PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036590-55.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIANO CLAUDINO DE SANTANA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA, ESPÓLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO PEZZATTI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 21 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. TEMA 515 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. INOCORRÊNCIA. TESE FIXADA NO TEMA 1.033 DO STJ. ILEGITIMIDADE DO IDEC PARA INTERROMPER A PRESCRIÇÃO EM FAVOR DE TERCEIROS. ARTIGO 204 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. TESE SUBSIDIÁRIA DE PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva relativa ao Plano Verão é de cinco anos, conforme o Tema 515 do STJ e a Súmula 150 do STF.

2. A Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo IDEC não tem o condão de interromper a prescrição para os consumidores individualmente considerados, conforme fixado no Tema 1.033 do STJ.

3. A tese de prescrição vintenária não se aplica às ações de cobrança de expurgos inflacionários, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ.

4. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8036590-55.2019.8.05.0001, em que figuram, como Apelante Claudiano Claudino de Santana e apelado Banco Bradesco S.A.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036590-55.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIANO CLAUDINO DE SANTANA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA, ESPÓLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO PEZZATTI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Claudiano Claudino de Santana contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que reconheceu a prescrição da pretensão executória formulada pelo apelante em ação que possui como parte adversa Banco Bradesco S/A. e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil.

O apelante ajuizou cumprimento de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), na qual se reconheceu o direito dos poupadores à correção monetária dos saldos de cadernetas de poupança em razão dos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), determinando-se a aplicação do índice de 42,72% sobre os valores depositados à época.

Na ação de cumprimento individual, o apelante argumentou que o prazo prescricional foi interrompido pela Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo IDEC, em 21 de agosto de 2014, antes do vencimento do quinquênio, o que, segundo sua tese, renovou o prazo por mais cinco anos, até agosto de 2019.

Dessa forma, sustentou que a execução individual foi proposta dentro do prazo legal.

O D. Juízo singular, ao proferir a sentença recorrida, no entanto, não reconheceu o efeito interruptivo da prescrição pela ação cautelar ajuizada pelo IDEC, argumentando que o protesto judicial não beneficia os consumidores individualmente, pois foi ajuizado por terceiro que não possuía legitimidade para interromper a prescrição para os poupadores individualmente considerados.

Em sua Apelação de ID 53072603, o recorrente sustenta, em síntese, o efeito erga omnes da Ação Civil Pública e que a sentença coletiva beneficiou todos os poupadores, e, da mesma forma, a medida cautelar de protesto ajuizada pelo IDEC teria interrompido o prazo prescricional para todos os titulares do direito.

Apresenta a tese da prescrição quinquenal renovada com o protesto interruptivo, a contagem da prescrição teria sido reiniciada em agosto de 2014, permitindo a execução até agosto de 2019.

Ainda, suscita a tese subsidiária da prescrição vintenária, caso não se reconheça a interrupção, sustenta-se que o prazo prescricional aplicável é o de 20 anos, conforme o Código Civil de 1916, uma vez que a correção monetária integra o capital depositado e não representa mero acessório.

Assim, pugnou pelo provimento apelo para afastar a prescrição e acolher os pedidos do cumprimento de sentença.

O Banco Bradesco S/A, em suas contrarrazões de ID 53072699, pugna pela manutenção da sentença, alegando, em resumo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal para a execução individual da sentença coletiva, conforme o STJ definiu no Tema 515.

Ainda, expõe a ilegitimidade do IDEC para ajuizar medida cautelar em nome dos poupadores individuais, pois a interrupção da prescrição somente poderia ocorrer mediante ato praticado pelos próprios titulares do direito ou seus sucessores, conforme artigo 204 do Código Civil.

Por fim, invoca a tese firmada pelo STJ no Tema 1.033 (REsp 1.801.615), segundo a qual a Medida Cautelar de Protesto ajuizada por entidade coletiva não interrompe a prescrição para os consumidores individuais.

Pugna pelo desprovimento da apelação.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036590-55.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIANO CLAUDINO DE SANTANA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA, ESPÓLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO PEZZATTI FILHO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS


VOTO


 

Admissibilidade recursal já verificada em ID 76569834.

A presente controvérsia recursal cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à execução individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública do Plano Verão e à análise dos efeitos da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo IDEC, a fim de verificar se houve interrupção válida do prazo prescricional.


1. Do prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 515 (REsp 1.273.643/PR), consolidou o entendimento de que o prazo para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, com fundamento na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 21 da Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), vejamos o teor:


Tema 515 – STJ: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.

Súmula 150 – STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

 

O entendimento acima elencado decorre do princípio da segurança jurídica, que exige que o titular do direito material não permaneça indefinidamente inerte, permitindo que o réu, após o decurso do prazo prescricional, tenha certeza de que não mais poderá ser demandado em juízo.

Portanto, o prazo prescricional para a execução individual da sentença coletiva começou a fluir em 24 de agosto de 2009, data do trânsito em julgado da decisão coletiva, e se encerraria em 24 de agosto de 2014, salvo se houvesse causa interruptiva válida.

É importante destacar que não se aplicam prazos distintos para a prescrição da ação coletiva e da execução individual, sob pena de se criar insegurança jurídica e comprometer a previsibilidade do sistema.

Dessa forma, eventual alegação de aplicação de prazo prescricional mais amplo não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência pacificada das Cortes Superiores.


2. Da alegada interrupção da prescrição pela Medida Cautelar de Protesto.

O recorrente sustenta que a Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo IDEC, em 21 de agosto de 2014, interrompeu a prescrição, fazendo com que o prazo prescricional fosse renovado por mais cinco anos, até agosto de 2019. Contudo, tal tese não pode ser acolhida.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.033 (REsp 1.801.615/SP), fixou a tese de que a Medida Cautelar de Protesto somente pode interromper a prescrição quando ajuizada pelo próprio titular do direito material ou por seus sucessores diretos.

No caso dos autos, o IDEC não figurava como titular do direito subjetivo individual, mas sim como substituto processual na ação coletiva. Com o trânsito em julgado da decisão coletiva, o IDEC não possuía mais legitimidade para atuar em nome dos poupadores, sendo a execução um direito personalíssimo de cada consumidor.

Ademais, o artigo 204 do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição somente beneficia aquele que a promoveu, salvo exceções expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos.

Dessa forma, o protesto judicial ajuizado pelo IDEC não tem o condão de interromper a prescrição para os poupadores individualmente considerados, pois não há previsão legal ou jurisprudencial que permita a extensão automática do efeito interruptivo a terceiros que não figuraram na ação coletiva como partes diretas.

Assim, considerando que o prazo prescricional se encerrou em 24 de agosto de 2014 e que a ação de cumprimento de sentença só foi ajuizada em 2019, é patente a ocorrência da prescrição da pretensão executória do apelante.


3. Da tese subsidiária da prescrição vintenária.

O apelante sustenta, subsidiariamente, que o prazo prescricional aplicável ao caso seria vintenário, conforme o artigo 177 do Código Civil de 1916, sob o argumento de que a correção monetária dos saldos de caderneta de poupança integra o capital principal e não se trata de mero acessório. Todavia, essa tese não encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais de Justiça, que já decidiram reiteradamente que o prazo prescricional para a cobrança de expurgos inflacionários é quinquenal, e não vintenário.

A propósito:


APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO FORA DO PRAZO LEGAL DE CINCO ANOS. CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MPDFT. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO . INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSTATADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Este órgão fracionário já teve a oportunidade de apreciar a matéria trazida no presente recurso, e, por unanimidade, adotou o posicionamento no sentido de que o ajuizamento da ação de protesto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios não teve o condão de interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública que determinou a reposição dos expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão pelo Banco do Brasil S/A. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão . Fortaleza (CE), 05 de setembro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0009847-41.2016.8 .06.0028 Acaraú, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023).


AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ILEGITIMIDADE ATIVA – Necessidade de filiação ao IDEC – Descabimento – Entendimento pacificado pelo STJ em análise do recurso repetitivo REsp nº 1.438.263-SP – Prefacial rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –– PRESCRIÇÃO – É quinquenal o prazo prescricional para o ingresso com pedido de cumprimento de sentença pelo poupador, a contar do trânsito em julgado da ação coletiva - Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo . AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS MORATÓRIOS – JUROS REMUNERATÓRIOS – CORREÇÃO MONETÁRIA – Questões decididas anteriormente – Preclusão – Ausência de interesse recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – JUROS REMUNERATÓRIOS – PRESCRIÇÃO – Prazo vintenário – Matéria já coberta pelo manto da coisa julgada. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – TEMA 677 STJ – Decisão que expressamente fundamentou pela sua não aplicação – Ausência de interesse recursal. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2276431-57.2023.8.26 .0000 Piracicaba, Relator.: Eduardo Velho, Data de Julgamento: 21/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024).

 

Assim, o entendimento de que a prescrição aplicável às ações de cobrança de expurgos inflacionários é a mesma prevista para a execução individual da sentença coletiva, ou seja, cinco anos.

A título de reforço, o artigo 2.028 do Código Civil dispõe que caso o prazo prescricional tenha sido reduzido pela nova legislação e já tenha transcorrido mais da metade do tempo exigido pela lei revogada, aplica-se o novo prazo menor.

Considerando que o Código Civil de 2002 reduziu o prazo prescricional das ações pessoais de vinte para dez anos (artigo 205) e que, na data de sua vigência (11 de janeiro de 2003), já haviam transcorrido mais de dez anos da edição do Plano Verão (1989), não há como sustentar a aplicação da prescrição vintenária.

Assim, não há dúvida de que o prazo aplicável ao caso é o quinquenal, afastando-se qualquer alegação de prescrição vintenária.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora