PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0761868-03.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MMS PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): DANIEL MORENO CASTILLO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL – IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO IMPROVIDO.

1. Configura-se a prescrição intercorrente na execução fiscal que permanece paralisada por mais de cinco anos sem qualquer ato útil da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 174 do CTN.

2. A obtenção de certidão de regularidade fiscal pela apelante não impede a cobrança dos créditos tributários devidos, nem suspende a exigibilidade do débito quando os depósitos judiciais não garantem integralmente a dívida.

3. É devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em caso de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, com fundamento no princípio da eficiência e da segurança jurídica.

Recurso de apelação improvido.

 



Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0761868-03.2012.8.05.0001, tendo como apelante MMS Participações Ltda. e, como apelado, o Município do Salvador,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  5 de agosto de 2024.


Presidente


Desa. Joanice maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0761868-03.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MMS PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): DANIEL MORENO CASTILLO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por MMS Participações Ltda. contra a sentença de primeira instância que julgou extinta a execução fiscal movida pelo Município de Salvador, referente ao IPTU e à Taxa de Limpeza Pública dos exercícios de 2009, 2010 e 2011, com base na prescrição intercorrente.


A sentença determinou a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 156, inc. V, do Código Tributário Nacional (CTN) e do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC).


A apelante sustenta, em síntese, que a execução fiscal é indevida, pois os créditos tributários referentes ao IPTU foram declarados inconstitucionais em mandado de segurança anterior. Ademais, argumenta que as custas processuais foram pagas com base no valor efetivamente pago após adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) e solicita a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios.


O Município de Salvador, em contrarrazões (ID 56080904), defende a validade da sentença de primeira instância, sustentando a regularidade da execução fiscal e a inexistência de prejuízo à parte adversa, uma vez que a apelante obteve certidão de regularidade fiscal durante o período de suspensão da execução. Alega ainda a necessidade de proteger o interesse público e evitar a prescrição dos créditos tributários.


É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).



Salvador/BA, 23 de  julho de 2024



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0761868-03.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MMS PARTICIPACOES LTDA
Advogado(s): DANIEL MORENO CASTILLO, MAURICIO DANTAS GOES E GOES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelação interposta por MMS Participações Ltda. contra a sentença de primeira instância que julgou extinta a execução fiscal movida pelo Município de Salvador, referente ao IPTU e à Taxa de Limpeza Pública dos exercícios de 2009, 2010 e 2011, com base na prescrição intercorrente.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.


Inicialmente, cumpre destacar que a execução fiscal foi ajuizada em 2012 para a cobrança de créditos tributários referentes ao IPTU e à Taxa de Limpeza Pública dos exercícios de 2009, 2010 e 2011.


O art. 174 do CTN estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. O parágrafo único do referido artigo dispõe que a prescrição se interrompe, dentre outras hipóteses, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.


Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para fins de contagem do prazo prescricional intercorrente, a mera citação do executado não é suficiente para interromper a prescrição.


É necessário que a parte exequente, no caso o Município de Salvador, adote diligências efetivas para o prosseguimento da execução, o que não se verificou nos autos. Os autos permaneceram paralisados por mais de cinco anos, sem que houvesse qualquer manifestação útil por parte do exequente, configurando-se, assim, a prescrição intercorrente.


Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar que a inércia da Fazenda Pública por período superior a cinco anos, sem a prática de qualquer ato processual capaz de dar andamento à execução, acarreta a prescrição intercorrente.


A propósito, veja-se:


"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. ART. 219, §5º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL QUE PERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.

2. A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que já perdura por onze anos. Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento."

(EDcl no AgRg no AREsp 594062 RS 2014/0255833-2, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julg. em 19/03/2015, DJe 25/03/2015).


A apelante argumenta que o IPTU foi declarado inconstitucional em mandado de segurança anterior, e que a execução fiscal seria indevida. No entanto, não restou comprovado nos autos que a totalidade dos créditos tributários foi suspensa, ou que os depósitos judiciais foram suficientes para garantir a suspensão da exigibilidade do débito, conforme exige o art. 151, inc. II, do CTN.


Durante o período de suspensão da execução, a MMS Participações Ltda. obteve certidão de regularidade fiscal. No entanto, essa certidão não tem o condão de afastar a necessidade de cobrança dos créditos tributários devidos, tampouco de extinguir o crédito tributário.


Com relação aos honorários advocatícios, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em caso de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, a Fazenda Pública deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Tal entendimento visa desestimular a inércia da administração tributária e garantir a efetividade da prestação jurisdicional.


Nesse sentido, confira-se:


"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. O PEDIDO DE DILIGÊNCIA FEITO PELA EXEQUENTE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, PARA NÃO SE DEIXAR O EXECUTADO EXPOSTO INDEFINIDAMENTE A PROTELAÇÕES DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O processo foi suspenso em 14/02/02 e ficou sem movimentação por tempo razoável, até que a Fazenda Pública requereu determinada diligência, sendo a mesma infrutífera. Em 24/02/2010, mais de oito anos depois de suspenso o processo, o Magistrado sentenciante reconheceu a prescrição intercorrente.

2. A diligência requerida não tem o condão de suspender a execução fiscal, impedindo a incidência da prescrição intercorrente, isso porque o contribuinte ficaria exposto a suportar execuções estéreis e perenes, já que na véspera de se encerrar o prazo prescricional, a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 228307 GO 2012/0191837-3, Rel. Ministro Napoleão Maia Filho, Primeira Turma, Julg. em 01/10/2013, DJe 24/10/2013).


Portanto, é devida a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.


Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer conheço e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.



Salvador/BA,  5 de agosto de 2024.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


 

JG11