PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALTERAÇÃO UNILATERAL PARA DÉBITO EM CONTA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, nº 8001486-58.2025.8.05.0076, de Salvador, figurando como apelante MANUELA MISSIAS PAES e apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001486-58.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANUELA MISSIAS PAES
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
I. Caso em exame
Apelação interposta por consumidora contra sentença que, embora tenha reconhecido a nulidade da alteração unilateral da forma de pagamento de empréstimo consignado, indeferiu pedido de indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração unilateral da forma de pagamento de empréstimo consignado, com descontos realizados diretamente em conta-corrente da autora, configura dano moral passível de reparação.
III. Razões de decidir
3. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor.
4. A alteração unilateral da modalidade de pagamento, com débito em conta-corrente, comprometeu o orçamento da consumidora, gerando encargos financeiros não previstos e insegurança quanto ao seu planejamento pessoal.
5. Tal conduta viola a boa-fé objetiva e representa falha na prestação do serviço, extrapolando mero aborrecimento, o que justifica a reparação por danos morais.
6. O valor pleiteado de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano e adequado aos precedentes da Câmara.
7. Com o provimento do recurso, há inversão do ônus da sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: "A alteração unilateral da forma de pagamento de empréstimo consignado para débito direto em conta-corrente, sem anuência do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 51, XIII; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Recurso Inominado nº 5278862-92.2016.8.09.0012, Rel. Des. José Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal, j. 12.09.2019; TJPR, Apelação nº 0004839-44.2022.8.16.0174, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 26.05.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível “ (...) Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais 1.19.1 e 2.13 prevista no(s) contrato(s) de empréstimo consignado objeto do presente feito; b) determinar que a parte requerida realize o desconto das parcelas do empréstimo na modalidade originalmente contratada (desconto em folha de pagamento). Presentes os requisitos legais, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para que a presente sentença produza efeitos imediatos quanto ao item 'b' (art. 1012, § 1º, V, do CPC). [...] Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50%, cada, das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC). Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), vedada a compensação.” (Sentença ID 93451616) (...)”. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (id. 93451617), argumentando, em síntese: (i) a sentença merece reforma parcial por ter afastado a reparação moral sob o fundamento de se tratar de mero aborrecimento, o que contraria a legislação consumerista e a jurisprudência; (ii) que houve violação direta à boa-fé objetiva e à segurança financeira da consumidora ao se impor cobrança diversa da pactuada sob ameaça de negativação indevida; (iii) que a conduta do banco gerou um "caos financeiro" e um "efeito dominó", pois os descontos em conta corrente, sem saldo suficiente, forçaram a utilização do limite de cheque especial, gerando juros e encargos que desorganizaram suas finanças; (iv) que deve ser aplicada a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor na hipótese, visto que a apelante demandou tempo para resolver um problema criado exclusivamente pelo fornecedor; (v) que o dano moral em casos de alteração unilateral de contrato de empréstimo consignado é presumido, conforme precedentes deste Tribunal. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e a inversão do ônus da sucumbência. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id. 93452125), pugnando pela manutenção da sentença, pois a apelante não demonstrou abalo à sua honra ou psique, tratando-se os fatos de meros dissabores do cotidiano que não ensejam reparação moral. Sustenta, ainda, a inexistência de má-fé e a vedação ao enriquecimento sem causa, afirmando que o recurso é desprovido de embasamento e nexo de causalidade. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 27 de janeiro de 2026. Desa. Maria de Lourdes Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001486-58.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANUELA MISSIAS PAES
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MANUELA MISSIAS PAES contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios que, nos autos da ação ordinária n. 8001486-58.2025.8.05.0076, em que o apelante litiga contra BANCO BRADESCO SA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade de cláusulas contratuais e determinar o restabelecimento do desconto de empréstimo em folha de pagamento, indeferindo, contudo, o pleito de indenização por danos morais, nos seguintes termos:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preparo, diante da gratuidade deferida na origem. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por MANUELA MISSIAS PAES em face de BANCO BRADESCO SA., através da qual autora informou que, apesar de ter contratado empréstimo consignado com desconto em folha, o banco passou a efetuar débitos diretamente em sua conta-corrente. A sentença reconheceu a abusividade da conduta e a nulidade das cláusulas que permitiam tal alteração da modalidade contratada, mas negou danos morais por entender que não houve inscrição em cadastros de inadimplentes ou exposição a ato vexatório. Irresignada, a autora apela tão somente para fixação dos danos morais pleiteados de R$ 10.000,00. Feita a digressão, necessária ao deslinde do feito, passo a apreciar o mérito recursal. A controvérsia cinge-se, portanto, na configuração do dano moral em razão da alteração unilateral da forma de custeio de empréstimo consignado para débito em conta-corrente. A relação é nitidamente de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC). O juízo a quo acertadamente reconheceu que o banco, ao ofertar empréstimo consignado, assume o risco do empreendimento, não podendo transferir ao consumidor a responsabilidade por eventuais falhas no repasse pelo órgão pagador (ID 93451616 dos autos). Entretanto, deixou de reconhecer o direito à reparação pelos danos morais em razão de não ter havido inscrição em cadastro de inadimplentes, mas tão somente cobrança diversa da contratada, sem abalo na esfera extrapatrimonial. Compulsando os autos, porém, verifico que a sentença merece reforma quanto aos danos morais. Vejamos: A conduta do apelado, de promover o desconto das parcelas diretamente na conta do consumidora, subvertendo a modalidade consignada pactuada, extrapola o mero dissabor. Conforme narrado nas razões recursais, tal prática comprometeu o limite de cheque especial da apelante, sujeitando-a a encargos financeiros não previstos e gerando insegurança quanto à sua subsistência e planejamento familiar. Ademais, a alteração unilateral da forma de pagamento em contratos de empréstimo consignado é conduta abusiva que fere a boa-fé objetiva e gera dever de indenizar, merecendo, portanto, reforma a sentença para determinar a reparação pelos danos morais ocasionados decorrentes das cobranças das parcelas mediante débito em conta de titularidade da autora, eis que não pactuado o pagamento em tal modalidade. Citem-se os precedentes dos tribunais pátrios neste sentido: “ EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA MODALIDADE CREDITÍCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. DÉBITOS DE VALORES INDEVIDOS DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. I - A alteração de modalidade de empréstimo, sem a anuência do consumidor é, expressamente, proibida pelo artigo 51, inciso XIII, do Código de Defesa do Consumidor. II - No caso em análise, ao verificar a inexistência de margem para um empréstimo consignado, o recorrente, sem anuência do recorrido, converteu aquela operação de crédito em outra modalidade ainda mais onerosa. III - A autorização concedida pelo consumidor, quando da celebração do contrato de empréstimo consignado, a fim de ser realizado o desconto da prestação em seu contracheque, é específica para os termos contidos no contrato originário, não possibilitando sua alteração unilateral pela instituição financeira, evidenciando falha na prestação de serviço e ofensa ao dever de informar . IV - A alteração da modalidade de empréstimo sem anuência do consumidor, com débito em sua conta de valores superiores ao que teria contratado e deveria ter sido debitado em sua folha de pagamento ultrapassa os limites do simples aborrecimento, redundando em dano moral e, como tal, passível de indenização. V - Para aplicação do valor indenizatório, o julgador deve guiar-se de modo a não provocar enriquecimento ilícito, mas exercer efeitos pedagógicos e profiláticos para que fatos semelhantes não mais voltem a ocorrer e o valor fixado pelo juízo de primeiro grau atende a tais requisitos. VII - Recurso conhecido e provido parcialmente, para que o contrato unilateralmente alterado seja enquadrado nos termos do contrato originário, mantendo-se a indenização por dano moral, na forma já fixada. (TJ-GO 5278862-92 .2016.8.09.0012, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 12/09/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A NÃO APLICAÇÃO DO ART . 422, DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇA ENTRE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE DA ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADA . APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ARGUMENTOS ENFRENTADOS PELO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS . "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018) . (TJ-PR 00048394420228160174 União da Vitória, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 26/05/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/05/2023). Na fixação do quantum, deve-se observar a dupla função da reparação: compensar o sofrimento da vítima e punir/desestimular a reiteração da conduta pelo ofensor. Assim, considerando a capacidade econômica do Banco Bradesco, a gravidade da falha e o impacto financeiro nas contas da recorrente, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pretendido mostra-se adequado, proporcional e em harmonia com os precedentes desta Câmara para casos idênticos. Por fim, com o provimento do recurso e a procedência integral dos pedidos autorais, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. De tal maneira, deve o apelado arcar com a totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, devendo estes, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, serem majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida pelo IPCA desde o arbitramento e acrescida de juros pela taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA) desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Honorários de Sucumbência majorados para 15% (quinze) por cento do valor da condenação. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001486-58.2025.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MANUELA MISSIAS PAES
Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS, GUILHERME MATOS DE SOUZA RIBEIRO, JOSE DIOGO DE SANTANA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO