PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008254-47.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):  
APELADO: NORMA BERNARDO RIBEIRO
Advogado(s):RONALDO MENDES DIAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA. REENQUADRAMENTO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. CONCESSÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. LEI N.° 11.375/09. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I – No que se refere ao pedido de enquadramento da Autora na referência 03, pelo que consta de documento juntado à petição inicial, expedido pela Universidade Estadual de Feira de Santana, foi deferido administrativamente. Sob esse prisma, quanto à mudança de grau da Autora, o art. 12 da Lei n.º 11.375/2009 dispõe sobre os requisitos específicos para a promoção do servidor técnico universitário;

II – Diante dos documentos acostados torna-se evidente que a Autora encontra-se enquadrada no grau equivocado, eis que está recebendo remuneração menor do que deveria, o que enseja a necessidade de seu reenquadramento em grau superior;

III – Sentença mantida. Recurso não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0008254-47.2013.8.05.0080, em que figura como apelante, UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA-UEFS, e como apelada, NORMA BERNARDO RIBEIRO.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, datado eletronicamente.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

  

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008254-47.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):  
APELADO: NORMA BERNARDO RIBEIRO
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA-UEFS (ID. 54370871), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação nº 0008254-47.2013.8.05.0080, ajuizada por NORMA BERNARDO RIBEIRO.

 

 Ação versa sobre a situação da autora que exerce o cargo de Técnico Universitário na referida Universidade, sendo que, em 05 de fevereiro de 2009, foi publicada a Lei nº 11.375/2009 que reestruturou a carreira de técnico e de analista universitários.


Diante disso, a Autora requereu a revisão de enquadramento para o “Grau III, Referência 2, da GSTU com efeito retroativo a 1º de fevereiro de 2009, o que deveria após 1º de novembro de 2009, automaticamente, passar para o Grau IV, referência 03”, em virtude do que dispõe o art. 23 da Lei nº 11.375/2009, e que o requerimento da Autora foi indeferido.

 

A sentença (ID. 54370857), julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, CPC por ilegitimidade passiva o Estado da Bahia, de modo que seja excluído o Estado da Bahia do polo passivo da demanda.

Por outro lado, em atenção art. 485, VI, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para CONDENAR que a Universidade Estadual de Feira de Santana pague o salário da Autora aplicando a diferença de que trata a Lei nº 11.375/2009, com efeitos retroativos a 01 de fevereiro de 2009, e para determinar que a Universidade Estadual de Feira de Santana proceda ao avanço da Autora para o grau devido, nos ditames do que dispõe o artigo  22, § 4º, da Lei nº 11.375/2009, com efeitos retroativos a 01 de novembro de 2009, observada a prescrição quinquenal.

É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.

Entrementes, nas discussões e nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3o, EC 113/2021).

Condeno a Universidade Estadual de Feira de Santana ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) do valor da condenação.

Isento de custas.Considerando que o valor da condenação é ilíquido, em atenção ao art. 496, inciso II, do CPC, de rigor ao reexame necessário. Registre-se. Publique-se. Intime-se.

 

 

Houve oposição de embargos de declaração, sendo os mesmos rejeitados, conforme sentença de ID. 54370866.

 

Irresignado, o recorrente interpôs o presente recurso argumentando que para o enquadramento dos servidores de analista q técnico, urge a necessidade de avaliação do Grau e Referência.

 

Esclarece que "o Grau é a posição vertical dos vencimentos do servidor, e o acesso ao grau imediatamente posterior tipifica a promoção, segundo dispõe o Art. 3º, II c/c o Art. 9°, I da Lei multicitada. A Referência é o valor da gratificação de suporte técnico universitário criada no Art. 18 da Lei citada, cujo valor aumenta em razão dos títulos de aperfeiçoamento apresentados pelo servidor, implicando a sua majoração em uma progressão, tudo conforme se tem regulado no Art. 3º, I, combinado com o disposto no Art. 9º, II da norma legal comentada. Assim, para que exista a mudança de Grau é preciso que o servidor seja promovido, assim como para que exista a mudança de referência é preciso que exista uma progressão, que se consubstancia com a apresentação de uma nova titulação" (sic).

 

Aduz que, "para a promoção, o Técnico Universitário necessita do cumprimento do interstício de 54 (cinquenta e quatro) meses de efetivo exercício nos Graus II e III, com uma possibilidade de redução para 48 meses, conforme dispõe o § 1º do Art. 12 da Lei citada. Já para a progressão, em relação ao Técnico Universitário, esta poderá ocorrer com o interstício mínimo de 12 (doze meses) nas Referência do Grau I e de 18 (dezoito) meses em cada uma das Referências dos Graus II, III e IV, conforme disposto no Art. 12, parágrafo único, I e II da Lei citada"(sic).

 

Ressalta que "os técnicos têm os valores das gratificações nominados de Referência 1 para todos os integrantes da categoria, já que só podem ser admitidos com o nível médio concluído. Referência 2, que além do nível médio tenha curso de aperfeiçoamento de, no mínimo 180 (cento e oitenta) horas em cursos de no mínimo 8 horas, relacionados com a atividade do cargo. Referência 3 para os Técnicos que além dos requisitos anteriores, tenham cursado mais 240 (duzentas e quarenta) horas, com cursos de no mínimo 20 horas, em áreas relacionadas a atribuições do cargos, tudo de acordo com o disposto no § 2º, alíneas I, II e II do Artigo retro citado" (sic).

  

De logo é bom que se destaque, "que existindo o Plano de Carreira legalmente instituído a Apelada tem direito ao ENQUADRAMENTO no Grau e na Referência compatíveis com os critérios definidos na Lei. Não pode a Recorrida postular pela EQUIPARÇAÃO a nenhum outro Servidor, razão porque, não se apresenta, data vênia, apropriado a postulação respaldada na vida funcional do Servidor Fábio Silva Brito, que é estranho a este processo. Fica claro que nenhuma importância tem, para efeito de ENQUADRAMENTO, a arguição de isonomia de critérios entre servidores" (sic).

 

Requer seja conhecido e provido o presente recurso e, caso não seja provido em sua integralidade, requer seja reduzido o valor dos honorários, arbitrando-os de forma equitativa, conforme previsto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.

 

A parte apelada ofereceu contrarrazões (ID.54370873), rogando pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença.

 

O Ministério Público ofereceu Parecer (ID. 54795214), opinando pela desnecessidade de intervenção do Parquet.

  

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Quinta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

  

Lançado este sucinto relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento. 

Salvador/BA, 8 de outubro de 2024.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008254-47.2013.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA e outros
Advogado(s):  
APELADO: NORMA BERNARDO RIBEIRO
Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS

 

VOTO


Conheço do presente Recurso de Apelação (art. 1.010, § 3º, do CPC) interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA-UEFS, eis que se fazem presentes os seus requisitos de admissibilidade, inclusive o da tempestividade, constatando-se, ainda, a regularidade formal, o cabimento e o interesse recursal.

  

Destaque-se, outrossim, que estão isentos de pagamentos de taxas de prestação de serviços na área do Poder Judiciário a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público, as Defensorias Públicas, independentemente de autorização prévia, para a prática de atos ou feitos de suas autorias e iniciativas.

 

O cerne da questão orbita no pedido de enquadramento da autora na referência 03, pelo que consta de documento juntado à petição inicial, expedido pela Universidade Estadual de Feira de Santana, que não foi deferido administrativamente.

 

Sob esse prisma, quanto à mudança de grau da autora, o art. 12 da Lei n.º 11.375/2009 dispõe sobre os requisitos específicos para a promoção do servidor técnico universitário, in verbis:

 

 

Art. 12 - O desenvolvimento do servidor na carreira de Técnico Universitário ocorrerá por promoção, de um Grau para o imediatamente seguinte, sendo obrigado à passagem por todas as Referências dentro do mesmo Grau, conforme dispuser o regulamento, baseada na pontuação obtida em razão dos seguintes fatores:

I - avaliação de desempenho;

II - tempo de efetivo exercício no cargo permanente;

III - realização de atividades prioritárias, condições especiais de trabalho e características específicas da carreira;

IV - exercício de funções de confiança, cargos em comissão ou coordenação de equipe ou unidade;

V - participação como instrutor em cursos técnicos ofertados no plano anual de capacitação do órgão ou entidade;

VI - titulação adquirida pelo ocupante do cargo.

§ 1º - É requisito básico para promoção o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no Grau I, 54 (cinquenta e quatro) meses nos Graus II e III, podendo estes ser reduzidos para 48 (quarenta e oito) meses, desde que atendidos os fatores previstos nos incisos do caput deste artigo, a critério da Administração.

§ 2º - É obrigatório para a promoção o cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no Grau I com aprovação no estágio probatório.

 

Ressalte-se também o quanto consta no artigo 22 , § 3º e § 4º, da Lei nº 11.375/2009 que dispõe que:

 

 Art. 22 - Os ocupantes do cargo de Técnico Universitário que estejam enquadrados no percentual de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho-CET, estabelecido pelo Conselho de Política de Recursos Humanos-COPE, por carga horária, passam a perceber a Gratificação de Suporte Técnico Universitário-GSTU com base na remuneração individual praticada, entendida esta como o vencimento do cargo efetivo acrescido do valor do nível da CET atribuída com base na jornada de trabalho e de acordo com os seguintes critérios:

(...)

§ 3º - Para os servidores que percebam a vantagem da estabilidade econômica pela diferença do símbolo, na forma do artigo 92 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, a remuneração individual praticada, entendida esta como a soma do vencimento, o valor da diferença do símbolo e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, será comparada com os padrões de vencimento fixados na nova estrutura da carreira para os Graus do cargo efetivo e os valores da Gratificação ora instituída, observada a titulação, não podendo resultar valor inferior ao da remuneração percebida em janeiro de 2009.

§ 4º - Se do comparativo de remuneração previsto nos §§ 2º e 3º deste artigo resultar indicação de Grau superior ao previsto nesta Lei, proceder-se-á ao enquadramento no Grau cujo vencimento, somado à Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU, e quando couber o valor percebido pela estabilidade econômica, seja igual ou imediatamente superior à composição da sua remuneração.”

 

A teor do que dispõe o artigo 22, § 4º, da Lei nº 11.375/2009, o enquadramento da Autora deve ser feito no “Grau cujo vencimento, somado à Gratificação de Suporte Técnico Universitário - GSTU, e quando couber o valor percebido pela estabilidade econômica, seja igual ou imediatamente superior à composição da sua remuneração”.

 

Pelo que dos autos consta, a autora encontra-se enquadrada no Grau errado, eis que a autora está recebendo remuneração menor do que ela deveria receber, o que enseja a necessidade de reenquadramento da Autora em grau superior.

 

Em casos análogos, eis o entendimento deste Tribunal de Justiça:

 

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA. REENQUADRAMENTO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. CONCESSÃO. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. A Lei nº 11.375/2009 reestruturou as carreiras de Analista Universitário e Técnico Universitário da Universidade Estadual de Feira de Santana. (Processo n. 0008262-24.2013.8.05.0080. Relatora: Desembargadora Telma Laura Silva de Brito. Terceira Câmara Cível. Assinado em 14/04/2021)

  

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL CORRETAMENTE REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA CORRETAMENTE ACOLHIDA. MÉRITO. REENQUADRAMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO. LEI N.° 11.375/09. PRECEDENTES DO TJ/BA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA.

1. É hipótese de remessa necessária, conforme preconiza o art. 496, I, do CPC, tendo em vista que a decisão foi proferida em desfavor do ente federativo Interessado.

2. A preliminar de inépcia da petição inicial, não merece prosperar na exordial constam os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, adequadamente narrados.

3. A preliminar de ilegitimidade passiva fora corretamente acolhida, pois a Universidade Estadual de Feira de Santana, autarquia estadual, possui personalidade jurídica própria, verificando-se, portanto, que o Estado da Bahia é, de fato, parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tendo sido correta sua exclusão da lide.

4. No que se refere ao pedido de enquadramento do Autor na referência 03, pelo que consta de documento juntado à petição inicial, expedido pela Universidade Estadual de Feira de Santana, foi deferido administrativamente. Sob esse prisma, quanto à mudança de grau do Autor, o art. 12 da Lei n.º 11.375/2009 dispõe sobre os requisitos específicos para a promoção do servidor técnico universitário

5. É evidente que o Autor encontra-se enquadrado no grau equivocado, eis que está recebendo remuneração menor do que deveria, o que enseja a necessidade de seu reenquadramento em grau superior.

6. O caso dos autos não enseja indenização por danos morais, eis que a honra e a dignidade do Autor não foram abaladas, ocorrendo mero dissabor não indenizável.

7. Revela-se correta a condenação da Universidade Estadual de Feira de Santana ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) do valor da condenação e a isenção do pagamento de custas. (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 0012605-63.2013.8.05.0080,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 13/02/2019)

  

Mandado de Segurança. Analista Técnico do Estado da Bahia. Promoção. Preliminar de litispendência, rejeitada, haja vista que o mandamus apontado tem como objeto a conclusão do processo de progressão funcional dos Analistas Técnicos do Estado da Bahia, enquanto o presente busca a promoção dos referidos servidores. Preliminar de perda de objeto também não dever ser acolhida, pois os documentos acostados pelo Estado, referem-se à progressão dos servidores, enquanto, como já dito, o presente writ busca a promoção dos servidores, institutos estes diversos, regulamentados nos §§ 3.º e 4.º da Lei 11.374/09. No mérito, a promoção, objeto desta ação, é garantida pela Lei Estadual 11.374/2009 e regulamentada pelo Decerto 14.488/2013. Dessa forma, trata-se de ato vinculado, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, os servidores passam a ter direito subjetivo ao desenvolvimento na carreira. Não há de se falar em impacto orçamentário e financeiro, tampouco existência de óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a implantação da vantagem decorre de promoção já regulamentada pela Administração, não havendo espaço para juízo de conveniência e oportunidade pelo administrador, concluindo-se, assim, que a omissão do Estado é ato ilegal, pois a inexistência de iniciativa da Administração em adotar providências à implementação da promoção na carreira dos servidores, não pode prejudicar direito líquido e certo. Ao reconhecer o direito à promoção pretendida, não atua o Poder Judiciário como legislador, aplicando-se apenas a Legislação em vigor. Impossibilidade de impor à administração obrigação no cumprimento da promoção funcional quanto aos anos seguintes, por se tratar de um ato futuro e incerto. Segurança parcialmente concedida. (TJ/BA. Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0009265-21.2017.8.05.0000, Relator: José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 08/11/2018).

 

Diante do quanto exposto, repise-se que a promoção, objeto desta ação, é garantida pela Lei Estadual 11.374/2009 e regulamentada pelo Decerto 14.488/2013, portanto, trata-se de ato vinculado, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, os servidores passam a ter direito subjetivo ao desenvolvimento na carreira.

 

Por outro lado, não há cabimento quanto a argumentação de impacto orçamentário e financeiro, tampouco existência de óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, pois a implantação da vantagem decorre de promoção já regulamentada pela Administração, não havendo espaço para juízo de conveniência e oportunidade pelo administrador, concluindo-se, assim, que a omissão praticada pelo ente estadual é ato ilegal, pois a inexistência de iniciativa da Administração em adotar providências à implementação da promoção na carreira dos servidores não pode prejudicar direito legalmente adquirido.

  

Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

 Sala de Sessões, datado eletronicamente.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora