PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-17.1988.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: LÉLIO FRANCO
Advogado(s):FIRMINO CARDOSO GUSMAO

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DO RÉU, EX VI DO ART. 485, §6º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., contra a sentença prolatada na Ação de Insolvência Civil nº 0000004-17.1988.8.05.0075, movida por Lélio Franco, cujo teor extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar a possibilidade de extinção do feito, sem exame meritório, por abandono do Suplicante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 485, §6º, do CPC estabelece que, oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor está condicionada ao requerimento do réu.

4. O Julgador singular, ao extinguir a demanda sem provocação do Acionado, afastou-se da exigência legal supramencionada, caracterizando error in procedendo.

5. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 240, reforça a necessidade de requerimento da parte contrária, para a extinção do processo por abandono da causa.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000004-17.1988.8.05.0075, oriundos da Comarca de Encruzilhada, tendo como Apelante o BANCO DO NORDESTE S.A., sendo Apelado LÉLIO FRANCO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-17.1988.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: LÉLIO FRANCO
Advogado(s): FIRMINO CARDOSO GUSMAO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada, nos autos da Ação de Insolvência Civil nº 0000004-17.1988.8.05.0075, movida por LÉLIO FRANCO, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II, do Código de Ritos (Id. 85852173).

Foram opostos Declaratórios (Id. 85852178), devidamente rejeitados (Id. 85852188).

Irresignado, o Acionado manejou Apelo (Id. 85852195), sustentando a necessidade de reforma do decisum hostilizado, na medida em que descabida a extinção da lide, por abandono do Acionante, mormente considerando o interesse público inerente ao rito especial sub oculi.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Sem contrarrazões, consoante a certidão de id. 85852200.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de sua intervenção (Id. 88604810).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 28 de novembro de 2025.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-17.1988.8.05.0075
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCUS BOREL SILVA MOREIRA, RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES
APELADO: LÉLIO FRANCO
Advogado(s): FIRMINO CARDOSO GUSMAO

 

VOTO

Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Da análise do caderno processual, constata-se que a controvérsia alude à possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, como determinado pelo Juiz.

Inicialmente, oportuno ressaltar que, conquanto tenha o Magistrado primevo fundamentado sua decisão no art. 485, II, do Código de Processo Civil, patente que a ratio decidendi do referido pronunciamento foi a inércia do Autor, em diligenciar o feito, hipótese que se amolda à situação prevista no inciso III do referido dispositivo legal.

Acerca do thema decidedum, o art. 485, §6º, do CPC reza:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

Nesse espeque, da leitura do supracitado dispositivo legal, evidente que a lide não poderia ter sido extinta, por abandono da causa, sem o prévio requerimento do Suplicado.

Assim, verifica-se que a sentença hostilizada se afastou das determinações legais aplicáveis à espécie, bem como do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n° 240, do Superior Tribunal de Justiça:

SÚMULA N. 240 A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

Nesse sentido:

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM ESPEQUE NO ART. 485 III, DO CPC. MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO POR PARTE DA RÉ. CITAÇÃO DO RÉU EFETIVADA. APLICAÇÃO DA SUMULA 240 DO STJ. NECESSIDADE DE PEDIDO EXTINTIVO POR PARTE DO REU. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE IMPÕE. 1. Inconteste a aplicabilidade da Súmula 240 do Tribunal da Cidadania, a qual, condiciona a decretação do abandono de causa à formulação de pedido extintivo por parte do réu. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0306213-25.2014.8.05.0201, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e como apelada AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0306213-25.2014.8.05.0201,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 29/07/2022 );

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA E PARALIZAÇÃO DO FEITO. AUTOR QUE DEVIDAMENTE CUMPRIU SEU MISTER DE DEFESA QUANDO INTIMADO. PARALIZAÇÃO DO FEITO POR MORA DO JUDICIÁRIO. REQUERIMENTO DO RÉU SOBRE EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485 §6º do CPC E DA SUMULA 240 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. 1. Da análise dos fundamentos da Sentença, percebe-se que o magistrado singular se valeu do art. 485, II e III do NCPC para extinguir. 2. Averiguando os autos, vê-se que a parte autora se manifestou sobre a impugnação ofertada pelos apelados, de modo que o processo não ficou parado por negligência que lhe competia. 3. Sobre a demora da análise, pelo Judiciário, da petição de Defesa apresentada pelo apelante após Impugnação dos exequentes, é se de salientar que o novo Código de Processo Civil traz a regra prevista no § 3o do art. 240, segundo o qual “A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.” No caso em concreto, , após a apresentação da Defesa do apelante, os autos permaneceram aguardando provimento judicial por 06 (seis) anos, não sendo possível imputar às partes qualquer culpa pelo retardo na prestação jurisdicional. 4. Por oportuno, é de se salientar a previsão legislativa do art. 485 §6º do CPC (“Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.”). Ademais, a teor da súmula 240 do STJ: "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", tal comando foi inobservado pelo juízo singular. Diante da não observância de regra imposta legalmente, necessária a anulação da Sentença. 5. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença recorrida, devendo o processo voltar ao juízo a quo para seguir seu curso natural. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0305470-35.2013.8.05.0141, em que é Apelante Estado da Bahia e Apelados, Getulio Fernandes Rocha e Outros. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Apelo, anulando-se a Sentença extintiva e determinando o prosseguimento do feito. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0305470-35.2013.8.05.0141,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 19/07/2022 );

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, II E III DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ARTIGO 267, §1º, DO CPC/1973. APLICABILIDADE NA ESPÉCIE. TEMPUS REGIT ACTUM. PREVISÃO SIMILAR CONSTANTE DO CPC/2015. REQUERIMENTO DO RÉU. NECESSIDADE. SUMULA 240, DO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Conforme expressa previsão do art. 267, §1º, do CPC/1973, vigente ao tempo da prolação da sentença e, portanto, aplicável na espécie, em razão do brocardo tempus regit actum, deveria o Juízo a quo ter intimado pessoalmente as partes antes de extinguir o feito sem resolução de mérito. Precedentes. 2. Registre-se, por oportuno, apenas como referência ao Código de Processo Civil de 2015, que subsiste a necessidade de intimação pessoal das partes para a extinção do processo sem resolução do mérito, por negligência ou abandono da causa, tendo sido, inclusive, ampliado o prazo para o suprimento da falta. 3. Evidente o error in procedendo na instância de piso, razão pela qual deve ser anulado o comando sentencial, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000170-30.2008.8.05.0081, em que figuram como apelante CLOVIS RAFAEL JANZEN e como apelada BASF SA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ___ de ________________ de 2021. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000170-30.2008.8.05.0081,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 17/08/2021 ).

Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, anulando o comando sentencial e determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR