PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CESSÃO ONEROSA DE DÍVIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão dos contratos de transação de direitos firmados entre as partes, condenando a parte ré à restituição simples do valor de R$37.706,18 e ao pagamento de R$3.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária e juros legais, além da condenação ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A parte autora recorre, alegando que transferiu os valores de R$39.861,77 e R$13.335,41 à parte ré mediante promessa de quitação de dois empréstimos consignados e reembolso parcelado. Sustenta que a ré não cumpriu integralmente com sua obrigação, o que resultou em prejuízos financeiros e risco de negativação. Postula a majoração da indenização por danos morais para R$10.000,00 e requer a restituição em dobro dos valores pagos, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A parte apelada não apresentou contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o inadimplemento contratual da parte ré configura cobrança indevida apta a ensejar restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado, diante das peculiaridades do caso. III. Razões de decidir 3. A aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a ocorrência de cobrança indevida, acompanhada de erro injustificável por parte do fornecedor. No caso, o repasse dos valores pelo apelante decorreu do cumprimento voluntário de contratos livremente firmados com a empresa apelada. 4. Trata-se, portanto, de hipótese de inadimplemento contratual — ou seja, de descumprimento de obrigações previamente ajustadas — que justifica a restituição simples dos valores pagos, mas não atrai, por si só, a sanção de devolução em dobro. Assim, ausentes os pressupostos legais, não é possível reconhecer o direito à repetição do indébito com penalidade. 5. No que se refere ao valor fixado a título de indenização por danos morais, o pleito merece acolhida. O apelante, pessoa idosa, foi exposto a situação de aflição financeira ao ver frustrada a expectativa de quitação de dívidas que comprometiam sua renda mensal. A continuidade dos descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, mesmo após a entrega de valores substanciais à empresa ré, evidencia clara violação aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da dignidade do consumidor. 6. A indenização por danos morais deve, nesse contexto, refletir a dupla função compensatória e pedagógica. O valor fixado na sentença — R$3.000,00 — não se mostra proporcional à gravidade do dano causado, à natureza alimentar dos valores retidos e à condição da parte autora. Assim, impõe-se a sua majoração para o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), quantia mais condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de cobrança indevida e erro injustificável, não se aplicando, via de regra, a casos de inadimplemento contratual. 2. A fixação da indenização por danos morais deve observar as peculiaridades do caso, incluindo a condição de vulnerabilidade do consumidor, a gravidade da conduta do fornecedor e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, e 1.026, §2º; CDC, art. 42, parágrafo único. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 8059174-77.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante Adilton de Souza Brito e Apelada JJ Soluções em Negócios Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059174-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILTON DE SOUZA BRITO
Advogado(s):
APELADO: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
Advogado(s):JULIANA RODRIGUES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Adilton de Souza Brito, inconformado com a sentença proferida pelo MM Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta contra a JJ Soluções em Negócios Ltda. Adoto o relatório da sentença de id 94810165, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos do dispositivo ora transcrito: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para DECLARAR A RESCISÃO dos contratos de transação de direitos firmados entre ADILTON DE SOUZA BRITO e JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA, em razão do inadimplemento contratual da Ré, bem como CONDENAR a Ré a restituir ao Autor a quantia de R$37.706,18 (trinta e sete mil, setecentos e seis reais e dezoito centavos), referente aos valores pagos pelo Autor e não reembolsados pela Ré. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso (conforme ID 386639641) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (15/01/2024, conforme ID 427095899). Além disso, CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor ADILTON DE SOUZA BRITO, no valor de R$3.000,00 (três mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento. Em razão da sucumbência mínima do Autor, condeno a Ré JJ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (soma dos danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Os honorários deverão ser recolhidos em favor do FUNDO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, conforme Lei Estadual nº 11.045/2008. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe”. O Apelante, em razões de recurso (id 94810168), relata que firmou dois contratos com a empresa apelada, transferindo os valores de R$39.861,77 (trinta e nove mil oitocentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos) e R$13.335,41 (treze mil trezentos e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), mediante promessa de reembolso parcelado e quitação de dois empréstimos contraídos junto ao Banco PAN. Diz que, embora tenha transferido as quantias acordadas, a Apelada não quitou os empréstimos e deixou de reembolsar integralmente os valores, limitando-se a depositar parte das parcelas previstas. Alega, ainda, que os descontos continuaram a ser efetuados diretamente em seu benefício previdenciário, fato que o expôs a prejuízos financeiros e à possibilidade de negativação do nome. No mérito, insurge-se contra a fixação da indenização a título de moral, por considerá-la irrisória diante da gravidade do dano sofrido, da sua condição de idoso e da natureza alimentar dos valores indevidamente descontados. Defende a majoração do montante para, no mínimo, R$10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ao caráter pedagógico da indenização. Argumenta, ainda, que o caso configura hipótese de cobrança indevida nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois houve retenção de valores sem a correspondente prestação do serviço. Requer, ao final, a reforma parcial da sentença, com a majoração da indenização por danos morais para o valor mínimo de R$10.000,00 (dez mil reais) e a condenação da Apelada à repetição do indébito em dobro. Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no id 94810171. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059174-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILTON DE SOUZA BRITO
Advogado(s):
APELADO: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANA RODRIGUES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em definir se o inadimplemento contratual enseja a aplicação do art. 42, parágrafo único, CDC, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais. Quanto ao pedido de restituição em dobro, não assiste razão ao Recorrente. A regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe o pagamento de quantia indevida pelo consumidor, resultante de erro injustificável do fornecedor. No presente caso, as partes firmaram dois contratos de transação de direitos, por meio dos quais o Apelante transferiu à empresa apelada a titularidade de dois empréstimos consignados contratados junto a instituição financeira. Tratava-se, em essência, de uma cessão onerosa de dívida, pela qual o Apelante antecipou à Apelada os valores correspondentes aos saldos dos contratos bancários. Em contrapartida, a Apelada se comprometeu a quitar os empréstimos perante o banco e a reembolsar o Apelante em parcelas mensais fixadas previamente. Em cumprimento ao acordado, o Apelante entregou valores a Apelada, no total de R$ 53.197,18 (cinquenta e três mil cento e noventa e sete reais e dezoito centavos). Entretanto, a Apelada não honrou integralmente sua obrigação, limitando-se a realizar apenas alguns dos repasses acordados e sem promover a quitação dos empréstimos consignados. Em razão desse inadimplemento, os descontos continuaram a incidir mensalmente sobre o benefício previdenciário do Apelante. Dessa forma, verifica-se que a transferência dos valores pelo Apelante à empresa apelada decorreu do cumprimento espontâneo de obrigações contratuais livremente pactuadas entre as partes, não havendo nos autos indícios de que tenha ocorrido exigência de valores já pagos ou cobrança indevida. Nesse contexto, a conduta da Apelada, embora reprovável, configura hipótese de inadimplemento contratual, em razão do não cumprimento integral da obrigação assumida, o que justifica a rescisão contratual e a restituição simples dos valores remanescentes, como forma de restaurar o equilíbrio entre as partes. Por esse motivo, mostra-se incabível a devolução em dobro pretendida, por ausência dos pressupostos legais que autorizam a repetição do indébito com penalidade. Assiste-lhe razão, contudo, quanto ao valor da indenização a título de danos morais arbitrada na origem. Analisando as peculiaridades do caso em análise, deve-se considerar que o Apelante é uma pessoa idosa que confiou suas economias e sua margem de crédito para uma empresa que lhe prometeu diminuir os prejuízos advindos de empréstimos bancários. Contudo, na prática, acabou por apropriar-se de quantia considerável disponibilizada pelo Apelante, bem como o deixou arcando com as parcelas do empréstimo, os quais deveriam ser quitados, expondo-o a uma situação de vulnerabilidade financeira e emocional. Cumpre destacar que os empréstimos consignados incidem sobre verba de natureza alimentar. Dessa forma, quando a Apelada reteve dinheiro do Apelante sem quitar os débitos prometidos, condenou-o a meses de privação financeira, o que gera aflição psicológica profunda, frustração, sentimento de engano e insegurança financeira. Ressalte-se, ainda, que a indenização extrapatrimonial tem dois objetivos centrais: compensar a vítima pela dor e transtornos sofridos e reprimir o causador do dano, para que não repita esse comportamento com outras pessoas. Na hipótese em exame, com a devida vênia, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se insuficiente para cumprir de forma efetiva sua função compensatória e pedagógica, especialmente considerando o cenário social marcado pelo aumento de fraudes e abusos contra aposentados e pensionistas. Assim, a quantia deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor mais compatível com a gravidade da conduta, a condição das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e majorar a indenização a título de danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo íntegros os demais termos da sentença. Deixo de aplicar a norma inserta no §11, do art. 85, do CPC, somente cabível na hipótese de o recurso ser integralmente rejeitado/desprovido ou não conhecido. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059174-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILTON DE SOUZA BRITO
Advogado(s):
APELADO: JJ SOLUCOES EM NEGOCIOS LTDA
Advogado(s): JULIANA RODRIGUES DE SOUZA
VOTO