PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. ELEMENTOS TESTEMUNHAIS COERENTES E CONVERGENTES. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. INVIABILIDADE DE IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Juliano Souza Santos e Wylliam Souza Santos contra decisão do Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caculé/BA, que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado, em concurso com outros irmãos, contra a vítima Antônio José da Silva Neto. Os recorrentes requerem a impronúncia, alegando inexistência de provas de autoria, sustentando que outro irmão assumiu isoladamente a prática delitiva. O Ministério Público deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia dos recorrentes, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para atribuir a Juliano e Wylliam indícios de autoria ou de participação no homicídio qualificado imputado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige demonstração da materialidade do crime doloso contra a vida e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, sem juízo definitivo de culpabilidade, tratando-se de decisão interlocutória mista não terminativa que encerra o juízo de admissibilidade da acusação. 4. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada por laudo cadavérico que atestou a causa da morte — traumatismo crânio encefálico provocado por impacto com bloco de concreto. 5. Os indícios de autoria e participação dos recorrentes emergem da prova oral produzida em juízo, especialmente dos depoimentos de Jean Carlos Dias Pereira, Valdete Soares Teixeira, Nilton Rodrigues Teixeira e do genitor da vítima, os quais apontam para a atuação de Juliano como instigador da discussão e de Wylliam como autor de chute na cabeça da vítima após ela já estar caída no chão. 6. Os relatos colhidos são coerentes entre si e convergem com a dinâmica narrada na denúncia, indicando, ao menos em tese, atuação coordenada entre os irmãos, de modo a sustentar a existência de comunhão de vontades e divisão de tarefas típicas do concurso de agentes. 7. A alegação defensiva de autoria exclusiva do delito por parte do menor irmão dos réus não se sustenta diante do conjunto probatório que atribui a todos os envolvidos algum grau de contribuição para o resultado morte. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 413 e 414; CP, arts. 121, § 2º, IV, e 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.847.385/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.05.2025, DJEN 01.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0000242-77.2016.805.0035, proveniente da Comarca de Caculé-BA, em que figuram, como Recorrentes, JULIANO SOUZA SANTOS e WYLLIAM SOUZA SANTOS e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em, nos exatos termos do voto da Relatora, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de pronúncia vergastada.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000242-77.2016.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JULIANO SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, JOAO PABLO LAUREANO BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JULIANO SOUZA SANTOS e WYLLIAM SOUZA SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caculé-Ba em ID. n. 87357357, que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Consta da denúncia (ID. n. 87356262) que, “no dia 23 de abril de 2016, por volta das 16 horas e 30 minutos, na localidade “Quebra Cocos”, próximo ao Povoado de Várzea Grande, em Caculé, BA, os Denunciados Juliano Souza Santos, Willian Souza Santos, conhecido como “Bia” e Maureni Souza Santos, conhecido como “Nequinha”, juntamente com o menor Antônio Souza Santos, conhecido como “Toni”, agindo com animus necandi, em comunhão de vontades e esforços criminosos, mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, mataram a vítima Antônio José da Silva Neto”. De acordo com a vestibular, “a vítima se encontrava na localidade de “Quebra Cocos”, onde ocorria uma partida de futebol, quando foi interpelada por Maureni Souza Santos, conhecido como “Neguinha”, que, acompanhado do irmão menor Antônio Souza Santos, cobrou à vítima explicações por essa ter, supostamente, agredido o irmão mais novo daquele, dias atrás, fato, supostamente, ocorrido numa festa no Povoado de Jurema, momento em que a vítima Antônio José da Silva reconheceu o erro e ambos deram as mãos, considerando o caso encerrado”. Narra a inicial acusatória que, em seguida, “Maureni e o irmão menor Antônio Souza Santos deixaram o local, mas retornaram cerca dez minutos depois, acompanhados dos outros dois irmãos Willian Souza Santos e Juliano Souza Santos, que estavam em uma motocicleta”. Descreve a prefacial que “Willian e Juliano se aproximaram da vítima, desceram da moto e a chamaram para brigar, sendo advertidos por pessoas que se encontravam no local para acabarem a discussão e saírem do bar, momento em que os quatro irmãos afastaram-se por alguns metros, mas, logo em seguida, Juliano, novamente, voltou a chamar a vítima para brigar, tendo os quatro irmãos perseguido essa, fechando o cerco contra a mesma, momento em que o menor Antônio Souza Santos atacou a vítima por trás, jogando um bloco de alvenaria contra a cabeça da mesma, causando-lhe corte na nuca. Diante disso, a vítima caiu ao chão e o denunciado Willian Souza Santos desferiu um chute na cabeça da' mesma, que, repita-se, já no encontrava caída. Não satisfeitos, os outros. dois irmãos, Juliano e Maureni, RRRO mala, -se da vítima, já desfalecida, dizendo: “toma seu filho da puta, você não é o valente?”. Relata a denúncia que as “agressões acima narradas causaram a morte da vítima, por dada cerebral por traumatismo crânio encefálico”, conforme Laudo de Exame Pericial anexado aos autos do Inquérito Policial”, bem como que não “houve possibilidade de defesa por parte da vítima, que, após ter sido encurralada por quatro pessoas, foi fortemente golpeada, pelas costas, com um tijolo de alvenaria, e, após, com um chute na cabeça, quando ja se encontrava caída ao chão”. Conclui a inicial acusatória que “todos os irmãos aderiram ao plano criminoso e ajudaram àqueles que, efetivamente, praticaram os atos de execução, quais sejam, o menor Antônio e o denunciado Willian. Tinham os denunciados o domínio do fato e o denunciado Willian bem como o menor Antônio praticaram, efetivamente, atos de execução, tendo os denunciados Juliano e Maureni sido cúmplices e instigadores da conduta criminosa, visando todos o mesmo resultado, ou, no mínimo, assumiram o risco de produzir o resultado morte da vítima”. Os réus Juliano Souza Santos e Wylliam Souza Santos, devidamente citados e representados pelo Bel. Custódio Lacerda Brito (OAB/BA nº 5.099) e outros, apresentou resposta à acusação pugnando pela impronúncia, sob o fundamento de ausência de provas de autoria ou participação nos fatos imputados, e pela possibilidade de produção de todos os meios de provas admitidos em direito (ID. n. 87357304/87357309). O MM. Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caculé-Ba, após a instrução criminal, pronunciou os Recorrentes como incursos no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (ID. n. 87357357). Irresignados, Juliano Souza Santos e Wylliam Souza Santos interpuseram recurso em sentido estrito (ID. n. 87357434), no bojo do qual sustentaram a inexistência de provas a respeito da autoria delitiva na pessoa dos recorrentes, ressaltando que um terceiro (irmão dos réus) assumiu exclusivamente a prática do delito descrito na denúncia, e requereram a reforma da decisão vergastada para impronunciá-los. Por sua vez, o Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente intimado, deixou o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer in albis, conforme certidão em ID. n. 87357436. Em decisão de ID. n. 87357437, o MM. Juízo a quo proferiu juízo de retratação mantendo a decisão combatida, em todos os seus termos, em atendimento ao art. 589 do Código de Processo Penal. Por fim, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer em que opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso em sentido estrito, para manter a sentença de pronúncia em sua integralidade, sob o fundamento de que os elementos produzidos na instrução criminal comprovam a materialidade do delito de homicídio qualificado e indícios suficientes de autoria na pessoa dos Recorrentes, ao passo que não é possível concluir, mediante um juízo de certeza, que a autoria recai exclusivamente no irmão dos réus e que este agiu sob o manto da legítima defesa (ID. n. 88344007). Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por prevenção, o encargo de relatora (ID. n. 87379839). Vindo-me conclusos, lanço o presente relatório e solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, em atendimento ao que dispõe o art. 163 do RI/TJBA. Salvador, 5 de dezembro de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000242-77.2016.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JULIANO SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, JOAO PABLO LAUREANO BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JULIANO SOUZA SANTOS e WYLLIAM SOUZA SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caculé-Ba em ID. n. 87357357, que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Nas razões recursais, os Recorrentes requerem a reforma da sentença de pronúncia para impronunciá-los, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, diante da inexistência de provas a respeito da autoria delitiva, ressaltando que um terceiro (irmão dos réus) assumiu exclusivamente a prática do delito descrito na denúncia. Por sua vez, o Ministério Público do Estado da Bahia, devidamente intimado, deixou o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer in albis, conforme certidão em ID. n. 87357436. Consta da denúncia (ID. n. 87356262) que, “no dia 23 de abril de 2016, por volta das 16 horas e 30 minutos, na localidade “Quebra Cocos”, próximo ao Povoado de Várzea Grande, em Caculé, BA, os Denunciados Juliano Souza Santos, Willian Souza Santos, conhecido como “Bia” e Maureni Souza Santos, conhecido como “Nequinha”, juntamente com o menor Antônio Souza Santos, conhecido como “Toni”, agindo com animus necandi, em comunhão de vontades e esforços criminosos, mediante recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, mataram a vítima Antônio José da Silva Neto”. De acordo com a vestibular, “a vítima se encontrava na localidade de “Quebra Cocos”, onde ocorria uma partida de futebol, quando foi interpelada por Maureni Souza Santos, conhecido como “Neguinha”, que, acompanhado do irmão menor Antônio Souza Santos, cobrou à vítima explicações por essa ter, supostamente, agredido o irmão mais novo daquele, dias atrás, fato, supostamente, ocorrido numa festa no Povoado de Jurema, momento em que a vítima Antônio José da Silva reconheceu o erro e ambos deram as mãos, considerando o caso encerrado”. Narra a inicial acusatória que, em seguida, “Maureni e o irmão menor Antônio Souza Santos deixaram o local, mas retornaram cerca dez minutos depois, acompanhados dos outros dois irmãos Willian Souza Santos e Juliano Souza Santos, que estavam em uma motocicleta”. Descreve a prefacial que “Willian e Juliano se aproximaram da vítima, desceram da moto e a chamaram para brigar, sendo advertidos por pessoas que se encontravam no local para acabarem a discussão e saírem do bar, momento em que os quatro irmãos afastaram-se por alguns metros, mas, logo em seguida, Juliano, novamente, voltou a chamar a vítima para brigar, tendo os quatro irmãos perseguido essa, fechando o cerco contra a mesma, momento em que o menor Antônio Souza Santos atacou a vítima por trás, jogando um bloco de alvenaria contra a cabeça da mesma, causando-lhe corte na nuca. Diante disso, a vítima caiu ao chão e o denunciado Willian Souza Santos desferiu um chute na cabeça da' mesma, que, repita-se, já no encontrava caída. Não satisfeitos, os outros dois irmãos, Juliano e Maureni, RRRO mala, -se da vítima, já desfalecida, dizendo: “toma seu filho da puta, você não é o valente?”. Relata a denúncia que as “agressões acima narradas causaram a morte da vítima, por dada cerebral por traumatismo crânio encefálico”, conforme Laudo de Exame Pericial anexado aos autos do Inquérito Policial”, bem como que não “houve possibilidade de defesa por parte da vítima, que, após ter sido encurralada por quatro pessoas, foi fortemente golpeada, pelas costas, com um tijolo de alvenaria, e, após, com um chute na cabeça, quando ja se encontrava caída ao chão”. Conclui a inicial acusatória que “todos os irmãos aderiram ao plano criminoso e ajudaram àqueles que, efetivamente, praticaram os atos de execução, quais sejam, o menor Antônio e o denunciado Willian. Tinham os denunciados o domínio do fato e o denunciado Willian bem como o menor Antônio praticaram, efetivamente, atos de execução, tendo os denunciados Juliano e Maureni sido cúmplices e instigadores da conduta criminosa, visando todos o mesmo resultado, ou, no mínimo, assumiram o risco de produzir o resultado morte da vítima”. Os réus Juliano Souza Santos e Wylliam Souza Santos, devidamente citados e representados pelo Bel. Custódio Lacerda Brito (OAB/BA nº 5.099) e outros, apresentou resposta à acusação pugnando pela impronúncia, sob o fundamento de ausência de provas de autoria ou participação nos fatos imputados, e pela possibilidade de produção de todos os meios de provas admitidos em direito (ID. n. 87357304/87357309). O MM. Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Caculé-Ba, após a instrução criminal, pronunciou os Recorrentes como incursos no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal (ID. n. 87357357). Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Da análise do dispositivo legal retromencionado, depreende-se que, na decisão de pronúncia, cabe ao juiz analisar, após a instrução criminal, a existência de provas da materialidade do fato descrito na denúncia e de indícios suficientes de autoria ou participação, para fins de pronunciar, ou não, os acusados. Em relação à materialidade, a prova produzida nos autos deve demonstrar, mediante um juízo de certeza, a ocorrência de um crime doloso contra a vida. Por sua vez, os indícios suficientes de autoria ou participação são comprovados através de algum elemento probatório, direto ou indireto, que denotem um juízo de probabilidade sobre os autores ou partícipes do crime. A decisão de pronúncia, portanto, possui natureza jurídica de decisão interlocutória mista não terminativa que encerra o juízo de admissibilidade da acusação, para submeter o acusado ao competente Tribunal do Júri, quando presentes os requisitos legais. Sobre o tema, leciona Renato Brasileiro de Lima (Manual de processo penal, 2024, p. 1.382): A pronúncia encerra um juízo de admissibilidade da acusação de crime doloso contra a vida, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri apenas quando houver alguma viabilidade de haver a condenação do acusado. Sobre ela, o art. 413, caput, do CPP, dispõe que, estando convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve o juiz sumariante pronunciar o acusado fundamentadamente. Há um mero juízo de prelibação, por meio do qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem qualquer valoração acerca do mérito. Julga-se admissível o ius accusationis. Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência. É, nesse sentido, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E RECONHECIDA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, que requeria a despronúncia do agravante, sob o argumento de inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva. 2. O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, pois a partir do reconhecimento de que está comprovada a materialidade e demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria, deve ser preservada a competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, concluíram pela existência de elementos hábeis a submeter ao Júri a análise do crime imputado. Assim, a revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo em Recurso Especial desprovido. (AREsp n. 2.847.385/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 1/7/2025.) (grifo aditado) A materialidade do delito de homicídio qualificado em sua modalidade consumada encontra-se registrada no Laudo Cadavérico (ID. n. 87356266 – p. 2), atestando que a vítima Antonio José da Silva Neto faleceu de “traumatismo crânioencefálico”, originado de “pedrada na cabeça”. Por sua vez, os indícios suficientes de autoria dos réus Juliano Souza Santos e Wylliam Souza Santos restaram demonstrados através da prova oral produzida na instrução criminal da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, em cotejo com os demais elementos dos autos. Em seu depoimento judicial, a testemunha Jean Carlos Dias Pereira relatou que visualizou o réu Juliano Souza Santos iniciar a discussão com a vítima e o réu Wylliam Souza Santos desferir um chute em Antonio José da Silva Neto quando este já se encontrava no chão após ser agredido com uma pedra arremessada contra a sua cabeça, nos seguintes termos: a) que de início chegaram dois dos rapazes, Maureni e o mais novo (Toni); b) que chamaram “Toninho” (vítima) para conversar, aparentemente sobre uma briga anterior; c) que após 10min de conversa, Maureni e o ofendido se cumprimentaram, dando a impressão de que estava tudo bem; d) que os dois irmãos (Maureni e “Toni”) saíram do lugar, mas que, logo em seguida, encontraram com os outros dois irmãos e voltaram; e) que começaram a chamar a vítima para brigar, fazendo provocações como “você não é homem? Não disse que ia nos pegar?”, f) que o pai do ofendido chegou de moto, momento em que houve distração; g) que Toninho (vítima) ameaçou arremessar uma garrafa que tinha nas mãos em Juliano, então “Toni”, menor infrator, jogou o pedaço de bloco, fazendo a vítima cair no chão; h) que um dos meninos que estava mais afastado, o qual atende pelo nome de “Bia”, veio e chutou a vítima. Também afirmou que quando repreendidos pelo ocorrido, os denunciados, sem saber especificar exatamente quem, responderam “Vocês também não brigam? Vocês são Santos?” Ressaltou que Maureni Souza Santos adotou uma postura mais tranquila. [Trecho extraído da sentença em ID. n. 87357357] De igual maneira, a testemunha Valdete Soares Teixeira confirmou os fatos descritos na denúncia, no sentido de que Juliano Souza Santos iniciou a discussão e Wylliam Souza Santos desferiu um chute na vítima que já se encontrava caída ao chão após ser agredido com uma pedra arremessada contra a sua cabeça: a) “Nequinha”, apelido de Maureni, chegou primeiramente no local com seu irmão mais novo, Antônio Souza Santos, e chamou “Toninho”, alcunha da vítima, para conversar sobre a suposta briga ocorrida no dia anterior, pedindo paz; b) que houve um aperto de mãos entre Maureni e ofendido; c) que após esta conversa inicial, chegou Juliano Souza Santos, iniciando uma discussão; d) que o “Toninho” pegou uma garrafa e foi para cima de Juliano, então o menor jogou o bloco de concreto na vítima; e) que Willian chutou, de fato, a vítima já caída no chão. [Trecho extraído da sentença em ID. n. 87357357] Em relação ao animus necandi, o depoimento do genitor da vítima, Florisvaldo Teixeira da Silva, informou que havia rixa antiga entre seu filho e os acusados, bem como que estes já queriam matar Antonio José da Silva Neto, tendo relatado, ainda, que solicitou ao irmão dos Recorrentes para não arremessar o objeto de concreto, tendo em vista que iria causar a morte de seu filho, porém o adolescente respondeu “é para matar mesmo”. Em adendo, a testemunha Nilton Rodrigues Teixeira afirmou que presenciou os fatos e confirmou os demais testemunhos, relatando que Juliano Souza Santos iniciou a discussão chamando a vítima para a briga e que Wylliam Souza Santos desferiu um chute na cabeça da vítima que se encontrava no chão. [Depoimento disponível na plataforma PJe-Mídias] Lado outro, a versão defensiva de inexistência de provas a respeito da autoria delitiva na pessoa dos Recorrentes, ressaltando que um terceiro (irmão dos réus) assumiu exclusivamente a prática do delito descrito na denúncia, não encontra respaldo no acervo probatório produzido nos autos, notadamente para afastar o juízo de admissibilidade positivo da acusação e a competência do Tribunal do Júri. Assim, tem-se que os depoimentos das testemunhas demonstram a existência de indícios suficientes de autoria dos Recorrentes pela prática do homicídio qualificado cometido contra Antonio José da Silva Neto. Desse modo, estão preenchidos os requisitos que autorizam a pronúncia (materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria), de modo que o feito deve ser encaminhado ao Tribunal do Júri, impossibilitando-se a impronúncia dos Recorrentes. CONCLUSÃO Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia em sua integralidade. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000242-77.2016.8.05.0035
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JULIANO SOUZA SANTOS e outros
Advogado(s): CUSTODIO LACERDA BRITO, JOAO PABLO LAUREANO BRITO, MARIA LUIZA LAUREANO BRITO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Relatora