PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020070-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA BRITTO NEVES
Advogado(s):JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GRUPO MAGISTÉRIO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PARIDADE REMUNERATÓRIA. REGIME DE SUBSÍDIO. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão de primeiro grau que, nos autos de cumprimento individual de sentença originado de mandado de segurança coletivo, determinou a imediata implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no patamar de 31,18% sobre os proventos de aposentadoria da servidora inativa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir: a) se a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) ostenta caráter geral e se deve ser estendida aos inativos amparados pela paridade constitucional; b) se o advento do regime de subsídio fixado pela Lei Estadual nº 12.578/2012 obsta a referida incorporação; e c) se cabe compensação da vantagem com o piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.

III. Razões de decidir

3. A GEAC possui evidente caráter genérico e natureza de vantagem de caráter geral, porquanto o seu pagamento foi ampliado sucessivamente pelo legislador estadual para contemplar servidores em diversas situações funcionais, descaracterizando sua natureza pro labore faciendo, em conformidade com o entendimento consolidado no Tema 156 do STF.

4. A servidora agravada ingressou no serviço público estadual em 01 de agosto de 1982, anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus à integralidade da paridade remuneratória.

5. O regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não constitui impedimento ao pagamento da gratificação, na medida em que a Administração não se desincumbiu de comprovar a prévia e efetiva incorporação do percentual devido de 31,18% nos proventos de inatividade da agravada, não se configurando bis in idem.

6. O Piso Salarial Nacional do Magistério constitui a base de cálculo correta sobre a qual deve incidir a GEAC, sendo vedada a pretensão do Estado da Bahia de abater ou integrar a referida gratificação dentro do valor do próprio piso salarial.

7. A discussão de matérias acobertadas pelo manto da coisa julgada material decorrente do writ coletivo é vedada na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da eficácia preclusiva do julgado.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) ostenta natureza de vantagem de caráter geral, devendo ser estendida aos servidores inativos que fazem jus à paridade remuneratória.

2. A instituição de regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não impede a implantação da GEAC reconhecida por título judicial coletivo transitado em julgado.

3. A base de cálculo da GEAC incide sobre o vencimento básico reajustado conforme o Piso Nacional do Magistério, sendo vedada a sua compensação ou abatimento.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o número 8020070-76.2026.8.05.0000, em que figuram, como agravante, o Estado da Bahia, e, como agravada, Maria Auxiliadora Britto Neves. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.






Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020070-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA BRITTO NEVES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos do cumprimento individual de sentença sob o número 8125810-54.2025.8.05.0001, o qual decorre da execução de acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo número 8019104-26.2020.8.05.0000, impetrado em favor de servidores públicos inativos do magistério baiano. 

A decisão agravada, objeto de impugnação, rejeitou em parte as objeções de pré-executividade formuladas pelo ente público estadual e determinou o prosseguimento dos atos executivos, ordenando a imediata implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria da servidora exequente, fixando o patamar em 31,18% sobre o vencimento básico do cargo.

Inconformado com o direcionamento dado na origem, o Estado da Bahia interpôs o recurso (ID 101891837) alegando a inexigibilidade da obrigação de fazer fundamentada na cumulação da referida gratificação com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012. 

Em suas razões de recorrer, o agravante sustenta que a GEAC foi absorvida e integrada à parcela única do subsídio pago aos profissionais de educação, argumentando que a subsistência de vantagem autônoma viola o modelo constitucional de remuneração por subsídio fixado no artigo 39, parágrafo quarto, da Constituição Federal, caracterizando indevido acréscimo pecuniário.

Adicionalmente, o recorrente aduz que a GEAC ostenta indiscutível caráter pro labore faciendo, sendo devida apenas aos professores que se encontrem em efetivo desempenho de regência de classe em unidades escolares, o que impediria a sua extensão aos proventos de aposentadoria. 

Defende, em caráter subsidiário, que, caso mantido o entendimento pelo cabimento da parcela, o valor correspondente à gratificação seja integralmente computado dentro do piso salarial nacional regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008, vedando-se a sua incidência autônoma sobre eventual complementação necessária para atingir o limite mínimo legal da categoria. 

Sob tais fundamentos, o ente público requer a reforma da decisão interlocutória para julgar improcedente o cumprimento de sentença ou extinguir o processo sem resolução do mérito.

Intimada por meio de publicação oficial, a agravada Maria Auxiliadora Britto Neves apresentou suas contrarrazões (ID 103147097) rebatendo detalhadamente os argumentos recursais. Sustenta a exequente que o direito à percepção da GEAC no patamar de 31,18% sobre o vencimento básico encontra-se acobertado pela imutabilidade da coisa julgada material decorrente do writ coletivo originário, obstando que o executado tente rediscutir a matéria meritória na fase de execução. 

Assevera, ainda, possuir direito adquirido à paridade remuneratória integral devido ao seu ingresso no serviço público em 01 de agosto de 1982, pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


   Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020070-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA AUXILIADORA BRITTO NEVES
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

No que pertine aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade estes foram preenchidos. Conheço, pois, do presente recurso de agravo de instrumento, avançando ao julgamento das questões de fundo devolvidas a esta Corte de Justiça.

2. DO MÉRITO 

2.1. DA NATUREZA GENÉRICA DA GEAC E PARIDADE REMUNERATÓRIA

No mérito, a pretensão recursal do Estado da Bahia não reúne condições de acolhimento, impondo-se a manutenção da decisão agravada. O cerne da discussão consiste em aferir se a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) ostenta caráter genérico, justificando sua implantação imediata nos proventos de aposentadoria da agravada, com respaldo na regra constitucional da paridade remuneratória. 

A tese desenvolvida pelo ente estatal de que a GEAC possuiria natureza de vantagem condicional, restrita ao efetivo exercício de docência em sala de aula, esbarra na própria evolução legislativa da parcela promovida pela Administração Pública baiana.

A análise histórica da legislação estadual de regência, a começar pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e consolidada pela Lei Estadual nº 8.261/2002, evidencia o esvaziamento de qualquer caráter condicional da gratificação. 

Embora originalmente concebida para agraciar os docentes em regência ativa, o pagamento da GEAC teve seu rol de beneficiários expandido sucessivamente pelo legislador local para abranger professores envolvidos em programas pedagógicos da Secretaria da Educação, bem como docentes investidos nos cargos comissionados de Diretor e Vice-Diretor de escolas públicas, sem que lhes fosse exigida a efetiva permanência em sala de aula. Ademais, a preservação da gratificação em situações de licença para tratamento de saúde, gozo de férias e licença-prêmio consolida a sua natureza de vantagem de caráter geral, configurando verdadeiro reajuste salarial concedido à ativa.

Nessa perspectiva, a jurisprudência das Cortes Superiores consolidou-se no sentido de que vantagens pecuniárias concedidas de forma indiscriminada à generalidade dos servidores em atividade devem ser estendidas aos aposentados e pensionistas que gozam do direito à paridade remuneratória integral. 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema sob a sistemática da repercussão geral, definiu que as vantagens de caráter genérico integram o núcleo de proteção previdenciária da paridade, sendo imperiosa a sua extensão aos inativos:

Vantagens remuneratórias de caráter geral conferidas a servidores ativos são extensíveis aos inativos com paridade, conforme Tema 156 do STF.

TEMA RG 156: I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009.

O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, orienta-se pela premissa de que a verificação do caráter genérico de determinada vantagem afasta o óbice de sua natureza propter laborem, ensejando a obrigatoriedade de sua implantação nos proventos daqueles servidores que se aposentaram sob o manto da integralidade previdenciária.

Gratificações de natureza propter laborem, quando pagas de forma genérica a toda a categoria, devem ser estendidas aos inativos com paridade.

A jurisprudência do STJ admite a extensão de gratificações de desempenho aos inativos quando pagas de maneira genérica aos servidores da ativa:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO - GDPGPE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido da possibilidade de extensão da Gratificação de Desempenho aos aposentados e pensionistas, em virtude de estarem sendo pagas de maneira genérica aos servidores da ativa. Precedente: AgRg no AREsp 485.961/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 13/04/2015. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 371.576/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015.)

No caso vertente, a agravada comprovou ter ingressado nos quadros do magistério público estadual em 01 de agosto de 1982, fato que lhe assegura o direito à paridade remuneratória integral, por força do artigo 40, parágrafo oitavo, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, e do artigo 7º da referida emenda de transição. 

Destarte, tendo o caráter genérico da GEAC sido definitivamente proclamado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, com efeitos estendidos a toda a categoria, torna-se indubitável o direito da agravada à imediata implantação da parcela em seus proventos de inatividade.

2.2. DO COMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO

A tese do Estado da Bahia de que a implantação autônoma da GEAC seria incompatível com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não encontra amparo jurídico ou fático. Sustenta o agravante que o valor correspondente à aludida gratificação teria sido incorporado de forma unificada à parcela única do subsídio recebido pelos professores a partir de janeiro de 2012, de modo que a manutenção da rubrica em separado ensejaria descumprimento do regime constitucional do subsídio e indevido enriquecimento sem causa da servidora.

Contudo, essa argumentação do ente estatal desconsidera que a transição remuneratória levada a efeito pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não pode acarretar o esvaziamento do direito à paridade remuneratória ou a redução do percentual da GEAC legitimamente garantido por decisão judicial. 

A Administração Pública estadual permaneceu omissa quanto ao repasse dos reajustes devidos e à correta inclusão da referida gratificação nos cálculos de proventos dos aposentados que desfrutam da paridade, caracterizando a necessidade de atuação do Poder Judiciário para reestabelecer o equilíbrio remuneratório legalmente imposto. 

Além disso, o próprio acórdão coletivo transitado em julgado que serve de base para o cumprimento de sentença rejeitou a tese de incompatibilidade ou de ocorrência de bis in idem com o regime de subsídio, tornando a questão insuscetível de nova discussão na via executiva.

A inviabilidade de rediscussão do mérito do título executivo e a rejeição da tese de absorção pelo subsídio já foram apreciadas por esta Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reafirmou a obrigatoriedade de cumprimento da ordem executiva em face da coisa julgada:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062779-63.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: VALDEVINO DO ESPIRITO SANTO Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. REGIME DE SUBSÍDIO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. EXECUÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR INATIVO COM PARIDADE REMUNERATÓRIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8018257-45.2025.8.05.0001, rejeitou a impugnação à execução e determinou o prosseguimento do pagamento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC à agravada, servidora inativa do magistério estadual. O acórdão exequendo foi proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível o cumprimento direto do acórdão coletivo transitado em julgado, que determinou o pagamento da GEAC a servidor inativo remunerado por subsídio, quando presente o direito à paridade remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial, oriundo de mandado de segurança coletivo com trânsito em julgado, reconhece expressamente o direito dos servidores inativos com paridade à percepção da GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos moldes praticados para os ativos. 4. O acórdão coletivo afastou a tese de incompatibilidade entre o regime de subsídio e o pagamento da GEAC, considerando que a gratificação tem natureza genérica e que a paridade remuneratória assegura a extensão de vantagens aos inativos. 5. A jurisprudência do STF admite a incorporação de vantagens por decisão judicial ou com base em paridade, mesmo sob regime de subsídio, não configurando acréscimo vedado. 6. A tentativa do agravante de rediscutir matéria decidida no processo de conhecimento, com coisa julgada material formada, configura afronta à autoridade da decisão judicial e não encontra amparo nas hipóteses legais de impugnação à execução (CPC, arts. 525, §1º, e 535). 7. O cumprimento de sentença visa unicamente à execução do comando do título judicial, sendo vedada a rediscussão do mérito da demanda nesta fase. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8062779-63.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, ESTADO DA BAHIA, e, como agravado, VALDEVINO DO ESPIRITO SANTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8062779-63.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 12/03/2026 )

Não subsiste, portanto, qualquer óbice à execução individual decorrente do advento do regime de subsídio, cabendo ao Estado da Bahia proceder à imediata implantação da GEAC nos proventos da agravada, com a finalidade de assegurar o cumprimento integral do comando decorrente da coisa julgada material estabilizada no processo de conhecimento.

2.3. DO PISO SALARIAL NACIONAL E PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA

Igualmente infundada apresenta-se a pretensão do Estado da Bahia de compensar o valor da GEAC com o Piso Salarial Nacional do Magistério estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, ou de utilizá-la como componente para o alcance do patamar salarial mínimo legal. 

Defende o ente estatal que a natureza genérica da referida vantagem autorizaria sua inclusão no cálculo do próprio vencimento básico para fins de apuração do piso mínimo nacional da categoria, eximindo a Fazenda Pública do pagamento isolado da gratificação sobre eventual complementação necessária para atingir o piso.

Essa argumentação do ente devedor esbarra no próprio conceito de vencimento básico inicial consagrado pela legislação federal e confirmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167, que obsta a consideração de quaisquer gratificações adicionais, ainda que gerais, dentro da composição mínima do piso nacional do magistério. 

O vencimento básico correspondente ao piso constitui a exata base de cálculo sobre a qual devem incidir as vantagens estatutárias instituídas pelas leis estaduais, entre as quais se insere a GEAC. 

A tentativa do Estado de abater ou integrar a gratificação no montante do piso salarial nacional desvirtua a base de incidência legalmente fixada, caracterizando inaceitável manobra administrativa para reduzir unilateralmente o valor da vantagem na fase executiva.

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de vedar a compensação da gratificação com o piso salarial nacional, confirmando que a GEAC deve incidir autonomamente sobre o vencimento básico reajustado conforme o piso da categoria:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000326-18.2025.8.05.0134 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ALZIRA SARMENTO SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GEAC. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. COISA JULGADA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO COM VPNI. BASE DE CÁLCULO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença oriunda do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, que reconheceu o direito de servidores inativos e pensionistas do Magistério estadual à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, tendo o Juízo de origem julgado parcialmente procedente o pedido, para determinar a complementação da verba com abatimento de valores já incorporados e fixação de honorários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível a compensação da GEAC com valores pagos a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), diante da coisa julgada formada no título executivo; estabelecer qual a base de cálculo correta para incidência da GEAC, se o valor nominal pago pelo Estado ou o Piso Nacional do Magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial transitado em julgado reconhece, expressamente, a compatibilidade da GEAC com o regime de subsídio e afasta a tese de absorção da gratificação, impedindo sua rediscussão na fase de cumprimento de sentença. 4. A coisa julgada material possui eficácia preclusiva, vedando a rediscussão de matérias já decididas, ainda que sob fundamento de compensação ou abatimento de valores. 5. A autorização de compensação com VPNI reabre, indevidamente, controvérsia já superada no writ coletivo, esvaziando a autoridade do título judicial. 6. O conceito de vencimento básico deve corresponder ao valor legalmente devido à categoria, não podendo ser reduzido ao montante pago em desconformidade com decisões judiciais. 7. O Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008 e reconhecido como vencimento básico pelo STF (ADI 4.167), constitui a base de cálculo correta para incidência da GEAC. 8. A Administração não pode se beneficiar do descumprimento de decisão judicial, para reduzir o valor de vantagem reconhecida em outro título executivo. 9. O cumprimento de sentença é definitivo, ante o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, não podendo ser considerado execução provisória, como constou do decisum guerreado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXX, “b”, e 100; CPC, arts. 502, 507 e 508; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167; STF, ARE nº 1293130 (Tema 1.119); STJ, Súmula 85; STJ, Tema 973; TJBA, MS nº 8019104-26.2020.8.05.0000; TJBA, AC nº 8000825-76.2025.8.05.0271; TJBA, AI nº 8034155-04.2025.8.05.0000; TJBA, AC nº 8000659-32.2024.8.05.0060. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000326-18.2025.8.05.0134, no qual figura como Recorrente ALZIRA SARMENTO SILVA, sendo Recorrido o ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000326-18.2025.8.05.0134,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 25/05/2026 )

Deste modo, fixa-se o percentual devido a título de Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) no patamar definitivo de 31,18%, a incidir de forma imediata sobre o vencimento básico da agravada reajustado em conformidade com o Piso Salarial Nacional, em observância ao disposto na Lei Estadual nº 10.962/2008 e nas balizas do título executivo judicial coletivo exequendo. 

Os valores em atraso devidos desde a impetração deverão sofrer atualização monetária com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e acréscimo de juros moratórios calculados nos termos oficiais aplicados às cadernetas de poupança, conforme os critérios fixados no Tema 810 do STF.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nas razões jurídicas amplamente delineadas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Estado da Bahia, mantendo integralmente a decisão agravada que determinou a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria da agravada, no percentual de 31,18% sobre o seu vencimento básico, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data da impetração do mandado de segurança coletivo originário, acrescidas dos consectários legais de juros e correção monetária.

É o voto.


Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04