PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO. APÓLICE COM COBERTURA PARA MORTE POR QUALQUER CAUSA. BENEFICIÁRIO EXCLUSIVO: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO A HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ SEGUROS S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou procedente o pedido autoral e condenou a seguradora ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente à apólice contratada pelo falecido. 2. A questão em discussão consiste em analisar se, no seguro prestamista, é possível o pagamento do valor segurado ao herdeiro do segurado. 3. O contrato de seguro prestamista tem a finalidade específica de quitar, parcial ou integralmente, dívida assumida pelo segurado em favor da instituição credora, não se confundindo com o seguro de vida tradicional. 4. No caso em comento, a apólice n.º 77.3178115 contratada no âmbito do produto “Proteção Financeira Itaú” previa cobertura para morte por qualquer causa, sendo o beneficiário exclusivo o Banco Itaucard S/A. Por outro lado, não há nos autos cláusula contratual que preveja o pagamento de eventual saldo remanescente aos herdeiros do segurado, razão pela qual é indevido o pagamento pleiteado pelo autor. 6. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n.º 0014716-88.2011.8.05.0080, sendo Apelante ITAU SEGUROS S/A e Apelado JEFFSON GOMES DA COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014716-88.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: JEFFSON GOMES DA COSTA
Advogado(s):PERICLES NOVAIS FILHO, ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 3 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU SEGUROS S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8015089-06.2023.8.05.0001, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, atento aos princípios de direito e à legislação aplicável ao caso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a parte ré seja no pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme contrato em anexo (ID 32367490), valor este que deverá ser atualizado pelo INPC desde a data do contrato e com juros mensais simples de 1% a partir da citação. Custas e honorários pelas condenadas, estes em 10% do valor da condenação.” (Id. 36653861) Em suas razões (Id. 36653868), a Recorrente alega que: “O autor é o Beneficiário desta Apólice 1.82.3044040, porém, não faz jus a indenização, vez que a cobertura é somente para Morte Decorrente de Acidente e a Morte do Segurado decorreu de Causa Natural.” Esclarece que: “Na Apólice 77.3178115, foi contratada a Garantia Morte Por Qualquer Causa, porém o autor não é o Beneficiário no Seguro Proteção Financeira Itaú.” Argumenta que “em caso de procedência da ação, a indenização será paga ao beneficiário instituído, BANCO ITAUCARD S/A, pelo saldo devedor do ex-segurado, perante a Instituição Bancaria, até o Limite do Capital Segurado – R$15.000,00.” Informa que “o objeto do Seguro Prestamista é quitar/saldar possíveis dívidas que o segurado possuísse com o Beneficiário da Apólice – Banco Itaucard S/A.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Foram oferecidas contrarrazões pelo Recorrido (Id. 36653874). No despacho de Id. 59273234, a Recorrente foi intimada a comprovar o pagamento das custas relativas ao envio eletrônico do ofício, o que foi atendido na petição de Id. 60058876 com a juntada do comprovante de pagamento (Id. 60058884). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014716-88.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: JEFFSON GOMES DA COSTA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO. APÓLICE COM COBERTURA PARA MORTE POR QUALQUER CAUSA. BENEFICIÁRIO EXCLUSIVO: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO A HERDEIROS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAÚ SEGUROS S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou procedente o pedido autoral e condenou a seguradora ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente à apólice contratada pelo falecido. 2. A questão em discussão consiste em analisar se, no seguro prestamista, é possível o pagamento do valor segurado ao herdeiro do segurado. 3. O contrato de seguro prestamista tem a finalidade específica de quitar, parcial ou integralmente, dívida assumida pelo segurado em favor da instituição credora, não se confundindo com o seguro de vida tradicional. 4. No caso em comento, a apólice n.º 77.3178115 contratada no âmbito do produto “Proteção Financeira Itaú” previa cobertura para morte por qualquer causa, sendo o beneficiário exclusivo o Banco Itaucard S/A. Por outro lado, não há nos autos cláusula contratual que preveja o pagamento de eventual saldo remanescente aos herdeiros do segurado, razão pela qual é indevido o pagamento pleiteado pelo autor. 6. Recurso provido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por ITAU SEGUROS S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana nos autos da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8015089-06.2023.8.05.0001, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a parte Ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que corresponde ao valor do prêmio previsto na apólice contratada pelo falecido. Da leitura dos autos de origem, percebe-se que o Autor, ora Apelado, ajuizou a presente demanda contra a seguradora Ré, ora Apelante, sob alegação de que solicitou o pagamento do prêmio de apólice de seguro de vida contratado por seu irmão que veio a óbito em 13/06/2010, todavia, a seguradora se limitou a pedir documentos complementares para a análise do pedido e não havia liberado o valor do prêmio. A sentença recorrida julgou os pedidos procedentes, tendo em vista que a apólice nº 77.3178115 prevê cobertura para morte por qualquer causa, estando comprovada a obrigação de pagar atribuída à seguradora em razão da cobertura prevista contratualmente. A seguradora Ré/Apelante insurge-se contra a sentença, posto que, se está diante de apólice de seguro prestamista, na qual o Banco Itaucard figura como único beneficiário. Compreendo que assiste razão a seguradora Ré. No presente caos, observa-se que foram contratadas duas apólices pelo Sr. Paulo Gomes da Costa: a apólice n. 1.82.3044040 e a apólice n. 77.3178115. A primeira apólice é objeto do contrato “Fiat Seguro Premiável”, com vigência entre 23/06/2010 e 23/04/2012, no bojo do qual foram contratadas as seguintes garantias: “Morte acid. transporte coletivo”, “Morte acid. transp. particular", “Morte outros acidentes” e “Auxílio funeral morte acidente” (Id. 18224264). Considerando que a morte do segurado é decorrente de causas naturais (certidão de óbito - Id. 18224260), é forçoso reconhecer que tal situação está excluída da cobertura da apólice contratada. A segunda apólice é objeto do contrato “Proteção Financeira Itaú”, com vigência entre 12/03/2010 e 12/03/2012, tendo sido contratadas as seguintes garantias: “Morte por qualquer causa”, “Invalidez permanente total por acidente”, “Desemprego involuntário” e “Incapacidade física total e te” (Id. 18224266). Oportuno destacar que o beneficiário desta apólice é o Banco Itaucard S/A. Em verdade, está-se diante de seguro prestamista, cujo objetivo é assegurar a quitação da dívida do segurado na hipótese de ocorrência de evento danoso previsto contratualmente. Nesse seguimento, o art. 31, § 2º da Resolução CNSP nº 439 de 2022 estipula que o credor figura como primeiro beneficiário do seguro prestamista, a quem deve ser paga a indenização. Veja-se: Art. 31. O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado. § 1º As coberturas do seguro prestamista poderão estar relacionadas a quaisquer riscos de seguro de pessoas. § 2º O primeiro beneficiário do seguro prestamista é o credor, a quem deverá ser paga a indenização, no valor a que tem direito em decorrência da obrigação a que o seguro está atrelado, apurado na data da ocorrência do evento coberto, limitado ao capital segurado contratado. Sendo assim, eventual saldo remanescente da apólice deve ser pago ao Banco Itaucard S/A, sendo indevido o pagamento aos herdeiros por ausência de previsão contratual. Nesse sentido, confira-se julgados dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE CONTRATO DE SEGURO - MORTE DO SEGURADO - SEGURO PRESTAMISTA - BENEFICIÁRIO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE A HERDEIRO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. O contrato revela-se como a expressão da autonomia da vontade das partes, que livremente pactuam o objeto pretendido. Pela autonomia da vontade ninguém é obrigado a contratar, mas se o fizer, deve cumprir o acordado, não podendo se esquivar às suas consequências. 2. Nos contratos de seguro de proteção financeira, a parte beneficiária é a instituição financeira concedente do financiamento segurado, sendo indevido o pagamento de eventual saldo remanescente da apólice de seguro aos herdeiros, por falta de previsão contratual. (TJ-MG - Apelação Cível: 50016472420228130878, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 10/04/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente demonstrar o desacerto da sentença atacada, mediante impugnação específica das razões de decidir. II. A invocação de alegações genéricas, abstratas ou desconexas com a sentença combatida ou a mera remissão aos termos da petição inicial ou da contestação, traduz no não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal. III. O seguro prestamista tem como objetivo garantir a quitação da dívida do segurado, decorrente de algum dos eventos previstos na apólice (art. 31 da Resolução nº 439 CNSP). IV. A instituição credora figura como estipulante e beneficiária do seguro, já o devedor é o segurado. Embora seja possível estabelecer beneficiários, o primeiro sempre será a instituição financeira, já que o intuito da contratação é garantir a quitação da dívida contraída, no caso, limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do contrato em voga. V. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as custas e honorários advocatícios, nos termos do art . 86 do CPC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 04785511420118090099 LEOPOLDO DE BULHÕES, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 26/02/2024) Reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial, mostra-se necessária a adequação dos encargos sucumbenciais. Assim, condeno o Autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, observado o benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da parte autora. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença, para julgar improcedente os pedidos autorais, considerando que não é devido o pagamento de eventual saldo remanescente da apólice de seguro ao herdeiro do segurado. Com a reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, que deverá ser suportado pela parte autora. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014716-88.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU SEGUROS S/A
Advogado(s): JUCARA FREIRE DE SOUZA CRUZ, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: JEFFSON GOMES DA COSTA
Advogado(s): PERICLES NOVAIS FILHO, ANDRE LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS NOVAIS
VOTO