PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Palavras-chave: Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Cerceamento de defesa. Decisão surpresa. Intimação para réplica. Direito à produção de provas. Audiência de instrução e julgamento. Princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nulidade processual. Retorno dos autos ao juízo de origem. Síntese: A ausência de intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação e para especificar provas configura cerceamento de defesa, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, implicando nulidade da sentença. Deve o processo retornar ao juízo de origem para o regular prosseguimento, com abertura de prazo para manifestação da parte autora sobre a contestação e indicação de provas. APELAÇÃO PROVIDA. ANULADA A SENTENÇA. Processo nº: [inserir número completo dos autos] I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Laura Alves Pires contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito e, portanto, ausência de dever de indenizar. 2. O juízo de primeiro grau deixou de analisar o pedido reconvencional, sob o argumento de perda superveniente de objeto, diante da improcedência da demanda principal. 3. A autora/apelante insurge-se, preliminarmente, contra a ausência de intimação para apresentação de réplica e indeferimento de produção de provas, o que, alega, configuraria cerceamento de defesa e decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação e especificar provas acarreta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, impondo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença prolatada pelo juízo de origem deixou de oportunizar à autora/apelante a manifestação sobre a contestação, apesar de nela constarem matérias preliminares, inclusive impugnação à legitimidade e interesse de agir, bem como juntada de documentos, o que viola frontalmente o art. 350 do CPC/2015. 4. De igual forma, restou configurada decisão surpresa, uma vez que a lide foi julgada sem a devida instrução, tampouco houve análise do pedido de audiência de instrução formulado pela parte, em afronta ao princípio do contraditório substancial. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica quanto à nulidade da sentença proferida sem intimação da parte para se manifestar sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado e para especificação de provas. Nesse sentido: “Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito.” (TRF-4, AC 5004053-68.2017.4.04.7121/RS, Rel. Des. ROGERIO FAVRETO, 3ª Turma, j. 05.04.2022) IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com o fim de oportunizar à parte autora a apresentação de réplica e a especificação de provas. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 350, 437, 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5004053-68.2017.4.04.7121/RS, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgInt no AREsp 1358565/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.05.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº. 8000470-06.2024.8.05.0173, da Comarca de Mundo Novo, em que figuram, como Apelante, LAURA ALVES PIRES, e, como Apelado, BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000470-06.2024.8.05.0173
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAURA ALVES PIRES
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
Ano da decisão: 2025
Súmulas e precedentes utilizados: CPC/2015, arts. 350 e 437; TRF4, AC 5004053-68.2017.4.04.7121/RS; STJ, AgInt no AREsp 1358565/SP
"1. É nula a sentença proferida sem a prévia intimação da parte autora para apresentar réplica à contestação que argui matérias previstas no art. 337 do CPC."
"2. A ausência de manifestação da parte quanto à produção de provas configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Jonas Ferraz Maia.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por LAURA ALVES PIRES, Apelante, contra a r. sentença (id 74826184), que, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito, c/c indenização por danos morais, ajuizada por contra BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido autoral, sob os seguintes fundamentos: “Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em indenização a título de danos morais. Assim, a improcedência da pretensão autoral é a medida que se impõe. Destaca-se que sendo improcedente a pretensão autoral, há a perda superveniente do objeto do pedido reconvencional, de modo que deixo de analisá-lo. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC/15. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica a exigibilidade dos valores suspensa, em razão da gratuidade de justiça já deferida nos autos. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal, com as devidas baixas e homenagens de estilo. Certificado o trânsito e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos, observando-se os procedimentos e as formalidades de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ” Irresignada, a Autora/Apelante, busca a reforma da sentença, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa e ocorrência de decisão surpresa, na medida em que não fora intimada para apresentar réplica à contestação. Nesta diretiva, argumenta que: “Ou seja, o(a) magistrado(a) não poderia ter julgado a lide sem antes questionar às partes acerca da produção de novas provas. Trata-se também de SEGURANÇA JURÍDICA, posto que diante de tamanhas nulidades o tema tem sido recorrente junto ao STJ, que visam assegurar que todas as partes possam ser ouvidas e preservar, dentro dos ditames legais, os direitos e garantias fundamentais, inclusive a dignidade da pessoa humana – princípio legitimado tanto na ordem nacional quanto no plano internacional. Nesse ponto, portanto, é que reside a falha do magistrado a quo, pois não oportunizou à autora que especificasse as provas que pretendia produzir, o que enseja a anulação da sentença para que seja oportunizada a produção de prova às partes litigantes." Ainda preliminarmente, sustenta a nulidade da r. sentença, asseverando que teve negado o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, consoante requerera na assentada conciliatória. No mérito, volta a asseverar a inexistência do contrato de empréstimo, o qual, destarte, deve ser anulado, com a devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente de seu benefício previdenciário. Mediante contrarrazões, o banco/Apelado requer a manutenção da sentença (id 78741336). Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (data registrada no sistema). Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada De 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000470-06.2024.8.05.0173
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAURA ALVES PIRES
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A APELAÇÃO é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de nulidade da r. sentença merece acolhimento. Pois bem, ao contestar o feito, o banco/Apelado alegou, preliminarmente, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir da Recorrente, restando imperioso a intimação da Recorrente para apresentação de réplica, nos termos do art. do CPC: “Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.”. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ECT. FRANQUIAS POSTAIS. NULIDADE DA SENTENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE A CONTESTAÇÃO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR . ARTS. 350 E 437 DO CPC. 1. Nos termos do 350 do CPC, o autor será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, caso seja alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito . O art. 437 do mesmo diploma legal dispõe que o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. 2. No caso dos autos, após a apresentação da contestação e a juntada de documentos pela ré, o julgador prolatou sentença, sem que a parte autora tivesse sido intimada para se manifestar sobre a peça contestatória nem para requerer as provas que entendesse necessárias . Assim, restaram violados os artigos 350 e 437, ambos do CPC, cerceando-se o direito de defesa do apelante. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF-4 - AC: 50040536820174047121 RS, Relator.: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 05/04/2022, 3ª Turma) Logo, resta claro que a Autora/Apelante teve ceceado seu direito de defesa, sobretudo de requerer a produção de outras provas que pudessem infirmar a contestação apresentada pelo banco/Recorrido. Por conseguinte, a r, sentença clama por anulação, a fim d que o feito originário retome seu curso, com a intimação da parte autora para que se manifeste, querendo, sobre a contestação. Do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a r. sentença. É O VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (DATA REGISTRADA NO SISTEMA). MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000470-06.2024.8.05.0173
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LAURA ALVES PIRES
Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO