PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VANDERLEY OLIVEIRA SENA contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais tombada sob o número 8002835-64.2023.8.05.0271. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante em face da COOPERATIVA MISTA ROMA e GG PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 87456300).

Em sua petição inicial, o Apelante alegou ter sido induzido a erro por propaganda enganosa das Apeladas. Narrou que, com o objetivo de adquirir um veículo, foi abordado por preposta da COOPERATIVA MISTA ROMA, que o orientou a comparecer à sede da GG PROMOCAO DE VENDAS LTDA. Na ocasião, teria sido informado sobre a possibilidade de um "financiamento embutido com cota de consórcio", com a promessa de contemplação imediata após o pagamento de uma entrada e parcelas mensais. O Apelante formalizou sua adesão ao consórcio em 30 de março de 2022, sob o contrato nº 10104617, cota 332.50 do Grupo 2005, para uma carta de crédito de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), efetuando o pagamento de uma entrada no valor de R$ 14.726,21 (quatorze mil setecentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos) e acordando parcelas mensais de R$ 700,00 (setecentos reais). Contudo, o sorteio prometido não ocorreu, e o Apelante não obteve informações sobre a contemplação, sendo posteriormente informado de que a ausência de sorteio se deu por falta de saldo no grupo e que seria colocado em lista de espera, o que também não se concretizou. Adicionalmente, foi surpreendido com cobranças mensais de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor divergente do inicialmente acordado. Diante da alegada falha na prestação do serviço e promessa enganosa, o Apelante decidiu desistir do contrato, sendo informado da impossibilidade de reembolso dos valores pagos. Requereu, assim, a concessão da gratuidade da justiça, a condenação das Apeladas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, R$ 14.726,21 (quatorze mil setecentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos) a título de danos materiais, a inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários sucumbenciais.

A ré GG PROMOCAO DE VENDAS LTDA apresentou contestação (ID 406195042), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade de sua atuação, a inexistência de ato ilícito e de propaganda enganosa, a clareza e transparência do contrato, o caráter voluntário da adesão, a impossibilidade de restituição imediata dos valores, o respeito ao pacta sunt servanda e à Lei de Consórcios nº 11.795/2008, e a inexistência de danos morais e materiais. Formulou pedido contraposto de aplicação de multa por litigância de má-fé e indenização por danos morais à imagem da empresa.

A ré COOPERATIVA MISTA ROMA apresentou contestação (ID 411088252), esclarecendo a natureza do contrato de consórcio e sustentando que não comercializa cotas contempladas. Afirmou que o contrato foi livremente celebrado, sem justa causa para rescisão, e detalhou as regras para reembolso de valores e o prazo de devolução, bem como os encargos e multas por desistência ou exclusão. Defendeu a validade do negócio jurídico, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como a inexistência de danos morais. Posteriormente, a COOPERATIVA MISTA ROMA apresentou nova contestação (ID 87456278), em duplicidade, que foi desentranhada dos autos por decisão de primeiro grau.

A r. Sentença (ID 87456300) rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação à gratuidade da justiça. Não apreciou o pedido contraposto da GG PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA por inadequação da via eleita e determinou o desentranhamento da segunda contestação da COOPERATIVA MISTA ROMA e da respectiva réplica por preclusão consumativa. No mérito, o Juízo a quo considerou inverossímil a versão do Apelante de ter sido induzido a erro por propaganda enganosa, destacando a ausência de provas suficientes e a clareza dos documentos assinados, que expressamente informavam tratar-se de consórcio e a não comercialização de cotas contempladas. Concluiu pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral. Quanto à restituição dos valores, a Sentença afirmou que a pretensão do Apelante era de se desligar do grupo por arrependimento, o que é possível, mas deve respeitar as regras contratuais e o art. 30 da Lei nº 11.795/08, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.119.300/RS), que prevê a restituição em até trinta dias após o encerramento do grupo.

Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 87456307 e ID 87456309), requerendo a manutenção da gratuidade da justiça e a reforma integral da Sentença. Reiterou a tese de propaganda enganosa e indução a erro, afirmando que a funcionária das Apeladas garantiu a contemplação imediata, o que configuraria publicidade enganosa nos termos do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a responsabilidade objetiva das Apeladas, nos termos do art. 14 do CDC, e a necessidade de restituição integral e imediata dos valores pagos (R$ 14.726,21), acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

As Apeladas apresentaram contrarrazões (ID 87456316), pugnando pela manutenção da Sentença. Impugnaram novamente a gratuidade da justiça concedida ao Apelante. Reafirmaram a legalidade da contratação do consórcio, a clareza das informações prestadas em duas etapas (pelo representante e por ligação pós-venda gravada), a inexistência de vício de consentimento e a expressa advertência de que não comercializam cotas contempladas. Defenderam a aplicação da Lei nº 11.795/2008 e o entendimento do STJ quanto à restituição dos valores ao consorciado desistente somente após o encerramento do grupo, com os devidos descontos contratuais.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDERLEY OLIVEIRA SENA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO (OAB:BA40944-A)
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB:SP184546-A), JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA40182-A), MARCELY DE SOUZA OLIVEIRA LIMA (OAB:BA76559-A), BRICIA RODRIGUES ROCHA COTRIM (OAB:BA72527-A)

 

DECISÃO

 

O recurso de apelação interposto pelo Apelante é tempestivo, conforme se verifica dos autos, e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

Inicialmente, cumpre analisar a impugnação à gratuidade da justiça reiterada pelas Apeladas em contrarrazões. O Juízo a quo rejeitou a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, fundamentando que a declaração de hipossuficiência financeira de pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade, a qual somente pode ser afastada por provas contundentes em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie (ID 87456300).

A decisão de primeiro grau encontra-se em consonância com o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora as Apeladas argumentem que o valor da cota de consórcio (R$ 240.000,00) e a renda mensal declarada pelo Apelante (R$ 2.500,00, conforme contestação ID 87456278) indicariam capacidade financeira, tais elementos, por si só, não são suficientes para desconstituir a presunção legal de hipossuficiência. A mera adesão a um consórcio de alto valor não implica, necessariamente, a disponibilidade imediata de recursos para arcar com as custas processuais, especialmente quando a própria causa de pedir envolve a frustração de expectativas financeiras e a alegada impossibilidade de dar continuidade aos pagamentos.

Ademais, a concessão da gratuidade da justiça não é absoluta e pode ser revista a qualquer tempo, caso se comprove a alteração da situação econômica do beneficiário, nos termos do art. 100 do CPC. Contudo, no presente momento processual, não há elementos robustos que infirmem a declaração de hipossuficiência do Apelante.

Assim, rejeita-se a impugnação e mantém-se o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Apelante.

O cerne da controvérsia recursal reside na alegação de propaganda enganosa e indução a erro na contratação de consórcio, com a consequente pretensão de anulação do contrato, restituição integral e imediata dos valores pagos e indenização por danos morais.

Conforme bem delineado na Sentença, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Apelante se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as Apeladas, como administradora e promotora de vendas de consórcio, respectivamente, no de fornecedores de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC).

Apesar da aplicabilidade do CDC, é fundamental distinguir a natureza jurídica do contrato de consórcio de outras modalidades de aquisição de bens ou serviços, como o financiamento. O consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, constitui um sistema de autofinanciamento, onde a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados ocorre por meio de sorteio ou lance, e não por entrega imediata após a contratação. Essa distinção é crucial para a análise da alegada propaganda enganosa.

O Apelante sustenta que foi vítima de propaganda enganosa, sendo-lhe prometida a contemplação imediata do consórcio, o que o teria induzido a erro substancial na contratação. Tal alegação, se comprovada, configuraria vício de consentimento (erro ou dolo), nos termos dos artigos 138 e 171, inciso II, do Código Civil, e publicidade enganosa, conforme o art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Contudo, a análise do conjunto probatório dos autos, tal como realizada pelo Juízo a quo, não corrobora a versão do Apelante. Os documentos contratuais, que deveriam ser lidos e compreendidos pelo consumidor com a diligência esperada de uma pessoa normal em face das circunstâncias do negócio, contêm informações claras e ostensivas sobre a natureza do consórcio e a ausência de garantia de contemplação.

Especificamente, o documento "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio" (ID 87454912) contém, em destaque e na cor vermelha, a advertência "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS", além de texto informando que não há autorização para promessa de contemplação em prazo determinado. Adicionalmente, o documento "Controle de Qualidade" registraria a resposta "não" do Apelante ao questionamento sobre a promessa de contemplação.

Ainda que o Apelante alegue ter sido induzido a erro verbalmente pelo preposto das Apeladas, a robustez das provas documentais, aliada à confirmação das assinaturas pelo próprio Apelante em audiência (ID 478277518), enfraquece significativamente sua tese. A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais e consumeristas (art. 4º, III, do CDC), impõe a ambas as partes o dever de lealdade e cooperação, bem como a observância da diligência esperada. Não se pode admitir que um consumidor, ao assinar documentos com advertências claras e em destaque, e ao confirmar a ausência de promessas em controle de qualidade, possa posteriormente alegar desconhecimento ou indução a erro, sem a apresentação de provas cabais que demonstrem a má-fé ou o dolo dos fornecedores.

A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a mera alegação de promessa verbal de contemplação imediata, desacompanhada de provas concretas e em contradição com os termos expressos do contrato assinado, não é suficiente para configurar propaganda enganosa ou vício de consentimento. O ônus da prova da alegada indução a erro recai sobre quem a alega, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o Apelante não se desincumbiu desse ônus. 

Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: 

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO . PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação (id 41273442) interposto contra sentença de improcedência em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais (id 41273440), em que o autor alegava vício de consentimento pela promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se houve indução em erro do apelante quanto à promessa de contemplação imediata no consórcio, bem como se caberia a indenização por danos morais e a rescisão contratual. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.A prova dos autos demonstra que o contrato de consórcio destacava a ausência de garantia de contemplação imediata, conforme a Lei n.º 11.795/2008, que regula o sistema de consórcios . 4.Inexistente o vício de consentimento alegado, não se justifica a rescisão contratual com devolução imediata das parcelas pagas. O STJ, no Tema 312, consolida o entendimento de que a devolução dos valores deve ocorrer após o encerramento do grupo, observadas as taxas contratuais. 5 .O dano moral não se configura, uma vez que os aborrecimentos narrados não ultrapassam o limite do desgaste cotidiano, inexistindo qualquer conduta abusiva ou ofensiva por parte da administradora do consórcio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido . Tese de julgamento: "1. A inexistência de vício de consentimento em contrato de consórcio afasta a pretensão de rescisão contratual com devolução imediata dos valores pagos. 2. A promessa de contemplação imediata, se não comprovada, não enseja dano moral ou nulidade contratual ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei n.º 11.795/2008, art . 22; STJ, REsp 1111270/PR. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000010-74.2022.8 .26.0222; STJ, REsp 1111270/PR. 

(TJ-PE - Apelação Cível: 00255728420218172810, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NÃO ADIMPLIDA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INTERESSE DO CONSORCIADO . INOBSERVÂNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA PROMOVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO .

(TJ-PB - AC: 08010690820218150001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível)

 

Portanto, a conclusão do Juízo a quo de que a versão do Apelante é inverossímil e que não houve ato ilícito por parte das Apeladas é acertada e deve ser mantida.

Uma vez afastada a tese de propaganda enganosa e vício de consentimento, a pretensão do Apelante de restituição integral e imediata dos valores pagos deve ser analisada sob a ótica da desistência ou exclusão do consorciado.

A Lei nº 11.795/2008, que disciplina o sistema de consórcios, e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.119.300/RS), estabelecem que o consorciado desistente ou excluído tem direito à restituição dos valores vertidos ao fundo comum do grupo, mas não de forma imediata. A restituição deve ocorrer em até 30 (trinta) dias contados do prazo contratualmente previsto para o encerramento do grupo, ou por meio de contemplação da cota excluída em assembleia, conforme o art. 30 da Lei nº 11.795/08.

Essa tese, firmada para contratos anteriores à Lei nº 11.795/2008, foi estendida aos contratos celebrados sob sua égide, conforme Reclamação n.º 16.390/BA do STJ. A razão de ser dessa regra reside na necessidade de preservar a saúde financeira do grupo de consórcio, que se baseia na contribuição de todos os participantes para a formação do fundo comum. A restituição imediata dos valores aos desistentes poderia comprometer a capacidade do grupo de cumprir suas obrigações com os demais consorciados ativos, subvertendo a lógica do autofinanciamento e o princípio da prevalência do interesse coletivo sobre o individual (art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008).

Ademais, sobre os valores a serem restituídos, incidem as deduções previstas contratualmente e legalmente, tais como a taxa de administração, o fundo de reserva e a cláusula penal, desde que devidamente pactuadas e em conformidade com a legislação. O "Regulamento de Participação em Grupo de Consórcio" (ID 87456282), juntado pelas Apeladas, detalha essas deduções nos artigos 88 a 90, que preveem penalidades por infração contratual e desistência. A taxa de administração, por exemplo, remunera a administradora pela formação, organização e gestão do grupo, e sua cobrança é legítima, não havendo limitação de percentual, conforme Súmula 538 do STJ.

Portanto, o pedido de restituição imediata dos valores pagos não encontra amparo legal nem jurisprudencial, devendo ser observadas as condições e prazos estabelecidos na Lei de Consórcios e no contrato, conforme corretamente decidido em primeiro grau.

A pretensão de indenização por danos morais está intrinsecamente ligada à existência de um ato ilícito que tenha causado abalo à honra, à imagem ou à dignidade do Apelante. Tendo sido afastada a tese de propaganda enganosa e indução a erro, e reconhecida a validade do contrato de consórcio e a regularidade da conduta das Apeladas, não há que se falar em ato ilícito que justifique a reparação por danos morais.

O mero descumprimento contratual, ou a frustração de uma expectativa comercial, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais que demonstrem grave abalo psicológico ou ofensa a direitos da personalidade. No caso em tela, a situação narrada pelo Apelante, embora possa ter gerado aborrecimento e insatisfação, não se reveste da gravidade necessária para caracterizar o dano moral, conforme o entendimento consolidado dos tribunais. Não há nos autos prova de que os fatos narrados tenham causado ao Apelante constrangimento, dor, vexame ou humilhação que extrapolem o mero dissabor cotidiano.

A Sentença, ao concluir pela inaplicabilidade do pedido de dano moral em razão da ausência de ato ilícito da parte ré, agiu em consonância com o art. 186 do Código Civil, que exige a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil.

Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante.

É o voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A1