PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO COMPROVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrente da adesão a contrato de consórcio para aquisição de veículo. O autor alegou ter sido induzido a erro por promessa de contemplação imediata, que não se concretizou, e pleiteou devolução integral e imediata dos valores pagos e compensação por danos morais. A sentença rejeitou as preliminares, reconheceu a validade do contrato, afastou a alegação de propaganda enganosa e determinou a restituição somente ao final do grupo, conforme art. 30 da Lei nº 11.795/2008 e jurisprudência do STJ. Há três questões em discussão: (i) definir se houve propaganda enganosa ou vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio; (ii) estabelecer se é devida a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo consorciado desistente; (iii) determinar se há responsabilidade civil das rés por danos morais decorrentes da contratação. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira do Apelante, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não foi infirmada por provas robustas, razão pela qual se mantém a gratuidade da justiça. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC. Todavia, o contrato celebrado é de consórcio, modalidade distinta de financiamento, regida pela Lei nº 11.795/2008, a qual não garante contemplação imediata. A prova documental constante nos autos — notadamente a proposta de adesão ao grupo de consórcio e o controle de qualidade — explicita, de forma clara e destacada, a inexistência de comercialização de cotas contempladas, o que afasta a alegação de erro ou promessa enganosa. A alegação de promessa verbal de contemplação não se sustenta diante da ausência de provas contundentes e da contradição com o conteúdo dos documentos firmados pelo Apelante, desonerando as Apeladas de responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. O STJ firmou o entendimento (REsp 1.119.300/RS) de que a restituição dos valores pagos por consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, com deduções contratuais válidas. Tal regra visa à preservação do sistema de autofinanciamento e ao equilíbrio do grupo. A cobrança de taxa de administração e demais encargos previstos no contrato está amparada na legislação e na jurisprudência consolidada, conforme Súmula 538 do STJ. O descumprimento contratual alegado não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, na ausência de prova de conduta abusiva ou violação de direitos da personalidade. O Apelante não demonstrou prejuízo extrapatrimonial grave que justificasse a reparação pleiteada. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 138, 186 e 171, II; CPC, arts. 99, § 3º, 100 e 373, I; CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, III, 6º, VIII, 14 e 37, § 1º; Lei nº 11.795/2008, arts. 3º, § 2º, 22 e 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 22.10.2014 (Tema 958); STJ, REsp nº 1111270/PR; STJ, Reclamação nº 16.390/BA; TJ-PE, AC 0025572-84.2021.8.17.2810, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 27.11.2024; TJ-PB, AC 0801069-08.2021.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002835-64.2023.8.05.0271, em que figuram como APELANTE: VANDERLEY OLIVEIRA SENA e como APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, GG ASSESSORIA DE VENDAS LTDA Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8002835-64.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDERLEY OLIVEIRA SENA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO (OAB:BA40944-A)
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB:SP184546-A), JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA40182-A), MARCELY DE SOUZA OLIVEIRA LIMA (OAB:BA76559-A), BRICIA RODRIGUES ROCHA COTRIM (OAB:BA72527-A)
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por VANDERLEY OLIVEIRA SENA contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais tombada sob o número 8002835-64.2023.8.05.0271. A decisão de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Apelante em face da COOPERATIVA MISTA ROMA e GG PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 87456300). Em sua petição inicial, o Apelante alegou ter sido induzido a erro por propaganda enganosa das Apeladas. Narrou que, com o objetivo de adquirir um veículo, foi abordado por preposta da COOPERATIVA MISTA ROMA, que o orientou a comparecer à sede da GG PROMOCAO DE VENDAS LTDA. Na ocasião, teria sido informado sobre a possibilidade de um "financiamento embutido com cota de consórcio", com a promessa de contemplação imediata após o pagamento de uma entrada e parcelas mensais. O Apelante formalizou sua adesão ao consórcio em 30 de março de 2022, sob o contrato nº 10104617, cota 332.50 do Grupo 2005, para uma carta de crédito de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), efetuando o pagamento de uma entrada no valor de R$ 14.726,21 (quatorze mil setecentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos) e acordando parcelas mensais de R$ 700,00 (setecentos reais). Contudo, o sorteio prometido não ocorreu, e o Apelante não obteve informações sobre a contemplação, sendo posteriormente informado de que a ausência de sorteio se deu por falta de saldo no grupo e que seria colocado em lista de espera, o que também não se concretizou. Adicionalmente, foi surpreendido com cobranças mensais de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor divergente do inicialmente acordado. Diante da alegada falha na prestação do serviço e promessa enganosa, o Apelante decidiu desistir do contrato, sendo informado da impossibilidade de reembolso dos valores pagos. Requereu, assim, a concessão da gratuidade da justiça, a condenação das Apeladas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, R$ 14.726,21 (quatorze mil setecentos e vinte e seis reais e vinte e um centavos) a título de danos materiais, a inversão do ônus da prova e a condenação em custas e honorários sucumbenciais. A ré GG PROMOCAO DE VENDAS LTDA apresentou contestação (ID 406195042), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade de sua atuação, a inexistência de ato ilícito e de propaganda enganosa, a clareza e transparência do contrato, o caráter voluntário da adesão, a impossibilidade de restituição imediata dos valores, o respeito ao pacta sunt servanda e à Lei de Consórcios nº 11.795/2008, e a inexistência de danos morais e materiais. Formulou pedido contraposto de aplicação de multa por litigância de má-fé e indenização por danos morais à imagem da empresa. A ré COOPERATIVA MISTA ROMA apresentou contestação (ID 411088252), esclarecendo a natureza do contrato de consórcio e sustentando que não comercializa cotas contempladas. Afirmou que o contrato foi livremente celebrado, sem justa causa para rescisão, e detalhou as regras para reembolso de valores e o prazo de devolução, bem como os encargos e multas por desistência ou exclusão. Defendeu a validade do negócio jurídico, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito do autor, bem como a inexistência de danos morais. Posteriormente, a COOPERATIVA MISTA ROMA apresentou nova contestação (ID 87456278), em duplicidade, que foi desentranhada dos autos por decisão de primeiro grau. A r. Sentença (ID 87456300) rejeitou as preliminares de falta de interesse de agir e de impugnação à gratuidade da justiça. Não apreciou o pedido contraposto da GG PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA por inadequação da via eleita e determinou o desentranhamento da segunda contestação da COOPERATIVA MISTA ROMA e da respectiva réplica por preclusão consumativa. No mérito, o Juízo a quo considerou inverossímil a versão do Apelante de ter sido induzido a erro por propaganda enganosa, destacando a ausência de provas suficientes e a clareza dos documentos assinados, que expressamente informavam tratar-se de consórcio e a não comercialização de cotas contempladas. Concluiu pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de dano moral. Quanto à restituição dos valores, a Sentença afirmou que a pretensão do Apelante era de se desligar do grupo por arrependimento, o que é possível, mas deve respeitar as regras contratuais e o art. 30 da Lei nº 11.795/08, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.119.300/RS), que prevê a restituição em até trinta dias após o encerramento do grupo. Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 87456307 e ID 87456309), requerendo a manutenção da gratuidade da justiça e a reforma integral da Sentença. Reiterou a tese de propaganda enganosa e indução a erro, afirmando que a funcionária das Apeladas garantiu a contemplação imediata, o que configuraria publicidade enganosa nos termos do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou a responsabilidade objetiva das Apeladas, nos termos do art. 14 do CDC, e a necessidade de restituição integral e imediata dos valores pagos (R$ 14.726,21), acrescidos de juros e correção monetária, além da condenação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). As Apeladas apresentaram contrarrazões (ID 87456316), pugnando pela manutenção da Sentença. Impugnaram novamente a gratuidade da justiça concedida ao Apelante. Reafirmaram a legalidade da contratação do consórcio, a clareza das informações prestadas em duas etapas (pelo representante e por ligação pós-venda gravada), a inexistência de vício de consentimento e a expressa advertência de que não comercializam cotas contempladas. Defenderam a aplicação da Lei nº 11.795/2008 e o entendimento do STJ quanto à restituição dos valores ao consorciado desistente somente após o encerramento do grupo, com os devidos descontos contratuais. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 12 de dezembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002835-64.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDERLEY OLIVEIRA SENA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO (OAB:BA40944-A)
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB:SP184546-A), JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA40182-A), MARCELY DE SOUZA OLIVEIRA LIMA (OAB:BA76559-A), BRICIA RODRIGUES ROCHA COTRIM (OAB:BA72527-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso de apelação interposto pelo Apelante é tempestivo, conforme se verifica dos autos, e preenche os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Inicialmente, cumpre analisar a impugnação à gratuidade da justiça reiterada pelas Apeladas em contrarrazões. O Juízo a quo rejeitou a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, fundamentando que a declaração de hipossuficiência financeira de pessoa física goza de presunção juris tantum de veracidade, a qual somente pode ser afastada por provas contundentes em sentido contrário, o que não ocorreu na espécie (ID 87456300). A decisão de primeiro grau encontra-se em consonância com o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora as Apeladas argumentem que o valor da cota de consórcio (R$ 240.000,00) e a renda mensal declarada pelo Apelante (R$ 2.500,00, conforme contestação ID 87456278) indicariam capacidade financeira, tais elementos, por si só, não são suficientes para desconstituir a presunção legal de hipossuficiência. A mera adesão a um consórcio de alto valor não implica, necessariamente, a disponibilidade imediata de recursos para arcar com as custas processuais, especialmente quando a própria causa de pedir envolve a frustração de expectativas financeiras e a alegada impossibilidade de dar continuidade aos pagamentos. Ademais, a concessão da gratuidade da justiça não é absoluta e pode ser revista a qualquer tempo, caso se comprove a alteração da situação econômica do beneficiário, nos termos do art. 100 do CPC. Contudo, no presente momento processual, não há elementos robustos que infirmem a declaração de hipossuficiência do Apelante. Assim, rejeita-se a impugnação e mantém-se o benefício da gratuidade da justiça concedido ao Apelante. O cerne da controvérsia recursal reside na alegação de propaganda enganosa e indução a erro na contratação de consórcio, com a consequente pretensão de anulação do contrato, restituição integral e imediata dos valores pagos e indenização por danos morais. Conforme bem delineado na Sentença, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Apelante se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as Apeladas, como administradora e promotora de vendas de consórcio, respectivamente, no de fornecedores de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Apesar da aplicabilidade do CDC, é fundamental distinguir a natureza jurídica do contrato de consórcio de outras modalidades de aquisição de bens ou serviços, como o financiamento. O consórcio, regido pela Lei nº 11.795/2008, constitui um sistema de autofinanciamento, onde a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados ocorre por meio de sorteio ou lance, e não por entrega imediata após a contratação. Essa distinção é crucial para a análise da alegada propaganda enganosa. O Apelante sustenta que foi vítima de propaganda enganosa, sendo-lhe prometida a contemplação imediata do consórcio, o que o teria induzido a erro substancial na contratação. Tal alegação, se comprovada, configuraria vício de consentimento (erro ou dolo), nos termos dos artigos 138 e 171, inciso II, do Código Civil, e publicidade enganosa, conforme o art. 37, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a análise do conjunto probatório dos autos, tal como realizada pelo Juízo a quo, não corrobora a versão do Apelante. Os documentos contratuais, que deveriam ser lidos e compreendidos pelo consumidor com a diligência esperada de uma pessoa normal em face das circunstâncias do negócio, contêm informações claras e ostensivas sobre a natureza do consórcio e a ausência de garantia de contemplação. Especificamente, o documento "Proposta de Participação em Grupo de Consórcio" (ID 87454912) contém, em destaque e na cor vermelha, a advertência "NÃO COMERCIALIZAMOS COTAS CONTEMPLADAS", além de texto informando que não há autorização para promessa de contemplação em prazo determinado. Adicionalmente, o documento "Controle de Qualidade" registraria a resposta "não" do Apelante ao questionamento sobre a promessa de contemplação. Ainda que o Apelante alegue ter sido induzido a erro verbalmente pelo preposto das Apeladas, a robustez das provas documentais, aliada à confirmação das assinaturas pelo próprio Apelante em audiência (ID 478277518), enfraquece significativamente sua tese. A boa-fé objetiva, princípio basilar das relações contratuais e consumeristas (art. 4º, III, do CDC), impõe a ambas as partes o dever de lealdade e cooperação, bem como a observância da diligência esperada. Não se pode admitir que um consumidor, ao assinar documentos com advertências claras e em destaque, e ao confirmar a ausência de promessas em controle de qualidade, possa posteriormente alegar desconhecimento ou indução a erro, sem a apresentação de provas cabais que demonstrem a má-fé ou o dolo dos fornecedores. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a mera alegação de promessa verbal de contemplação imediata, desacompanhada de provas concretas e em contradição com os termos expressos do contrato assinado, não é suficiente para configurar propaganda enganosa ou vício de consentimento. O ônus da prova da alegada indução a erro recai sobre quem a alega, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o Apelante não se desincumbiu desse ônus. Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO . PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação (id 41273442) interposto contra sentença de improcedência em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais (id 41273440), em que o autor alegava vício de consentimento pela promessa de contemplação imediata em contrato de consórcio . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se houve indução em erro do apelante quanto à promessa de contemplação imediata no consórcio, bem como se caberia a indenização por danos morais e a rescisão contratual. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.A prova dos autos demonstra que o contrato de consórcio destacava a ausência de garantia de contemplação imediata, conforme a Lei n.º 11.795/2008, que regula o sistema de consórcios . 4.Inexistente o vício de consentimento alegado, não se justifica a rescisão contratual com devolução imediata das parcelas pagas. O STJ, no Tema 312, consolida o entendimento de que a devolução dos valores deve ocorrer após o encerramento do grupo, observadas as taxas contratuais. 5 .O dano moral não se configura, uma vez que os aborrecimentos narrados não ultrapassam o limite do desgaste cotidiano, inexistindo qualquer conduta abusiva ou ofensiva por parte da administradora do consórcio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso desprovido . Tese de julgamento: "1. A inexistência de vício de consentimento em contrato de consórcio afasta a pretensão de rescisão contratual com devolução imediata dos valores pagos. 2. A promessa de contemplação imediata, se não comprovada, não enseja dano moral ou nulidade contratual ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei n.º 11.795/2008, art . 22; STJ, REsp 1111270/PR. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000010-74.2022.8 .26.0222; STJ, REsp 1111270/PR. (TJ-PE - Apelação Cível: 00255728420218172810, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NÃO ADIMPLIDA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO DIREITO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INTERESSE DO CONSORCIADO . INOBSERVÂNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DA EMPRESA PROMOVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-PB - AC: 08010690820218150001, Relator.: Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Portanto, a conclusão do Juízo a quo de que a versão do Apelante é inverossímil e que não houve ato ilícito por parte das Apeladas é acertada e deve ser mantida. Uma vez afastada a tese de propaganda enganosa e vício de consentimento, a pretensão do Apelante de restituição integral e imediata dos valores pagos deve ser analisada sob a ótica da desistência ou exclusão do consorciado. A Lei nº 11.795/2008, que disciplina o sistema de consórcios, e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.119.300/RS), estabelecem que o consorciado desistente ou excluído tem direito à restituição dos valores vertidos ao fundo comum do grupo, mas não de forma imediata. A restituição deve ocorrer em até 30 (trinta) dias contados do prazo contratualmente previsto para o encerramento do grupo, ou por meio de contemplação da cota excluída em assembleia, conforme o art. 30 da Lei nº 11.795/08. Essa tese, firmada para contratos anteriores à Lei nº 11.795/2008, foi estendida aos contratos celebrados sob sua égide, conforme Reclamação n.º 16.390/BA do STJ. A razão de ser dessa regra reside na necessidade de preservar a saúde financeira do grupo de consórcio, que se baseia na contribuição de todos os participantes para a formação do fundo comum. A restituição imediata dos valores aos desistentes poderia comprometer a capacidade do grupo de cumprir suas obrigações com os demais consorciados ativos, subvertendo a lógica do autofinanciamento e o princípio da prevalência do interesse coletivo sobre o individual (art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.795/2008). Ademais, sobre os valores a serem restituídos, incidem as deduções previstas contratualmente e legalmente, tais como a taxa de administração, o fundo de reserva e a cláusula penal, desde que devidamente pactuadas e em conformidade com a legislação. O "Regulamento de Participação em Grupo de Consórcio" (ID 87456282), juntado pelas Apeladas, detalha essas deduções nos artigos 88 a 90, que preveem penalidades por infração contratual e desistência. A taxa de administração, por exemplo, remunera a administradora pela formação, organização e gestão do grupo, e sua cobrança é legítima, não havendo limitação de percentual, conforme Súmula 538 do STJ. Portanto, o pedido de restituição imediata dos valores pagos não encontra amparo legal nem jurisprudencial, devendo ser observadas as condições e prazos estabelecidos na Lei de Consórcios e no contrato, conforme corretamente decidido em primeiro grau. A pretensão de indenização por danos morais está intrinsecamente ligada à existência de um ato ilícito que tenha causado abalo à honra, à imagem ou à dignidade do Apelante. Tendo sido afastada a tese de propaganda enganosa e indução a erro, e reconhecida a validade do contrato de consórcio e a regularidade da conduta das Apeladas, não há que se falar em ato ilícito que justifique a reparação por danos morais. O mero descumprimento contratual, ou a frustração de uma expectativa comercial, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais que demonstrem grave abalo psicológico ou ofensa a direitos da personalidade. No caso em tela, a situação narrada pelo Apelante, embora possa ter gerado aborrecimento e insatisfação, não se reveste da gravidade necessária para caracterizar o dano moral, conforme o entendimento consolidado dos tribunais. Não há nos autos prova de que os fatos narrados tenham causado ao Apelante constrangimento, dor, vexame ou humilhação que extrapolem o mero dissabor cotidiano. A Sentença, ao concluir pela inaplicabilidade do pedido de dano moral em razão da ausência de ato ilícito da parte ré, agiu em consonância com o art. 186 do Código Civil, que exige a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo de causalidade para a configuração da responsabilidade civil. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A1
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VANDERLEY OLIVEIRA SENA
Advogado(s): MATHEUS PEREIRA COUTO (OAB:BA40944-A)
APELADO: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO INGLESI (OAB:SP184546-A), JOAO TIAGO PEDREIRA DOS SANTOS (OAB:BA40182-A), MARCELY DE SOUZA OLIVEIRA LIMA (OAB:BA76559-A), BRICIA RODRIGUES ROCHA COTRIM (OAB:BA72527-A)
DECISÃO