PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035626-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVANILDES ATO REIS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. GAP - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. MUDANÇA PARA O NÍVEL V. RESSALVA QUANTO A COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS PELO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035626-89.2024.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado IVANILDES ATO REIS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nas razões constantes do voto da Relatora.



Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.



DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035626-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVANILDES ATO REIS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão de ID 87040464 proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8035626-89.2024.8.05.0000, impetrado por IVANILDES ATO REIS, por meio do qual esta Seção de Direito Público concedeu a segurança, realinhando os proventos de aposentadoria do impetrante, com elevação da GAP para as referências IV e V.



O Embargante alega que o Acórdão padece de omissão, posto a necessidade de se realizar a ressalva das eventuais parcelas pagas administrativamente, evitando-se o enriquecimento sem causa às custas do Erário.



Pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos, com finalidade de suprir a omissão relevante ao bom processamento do feito.



Devidamente intimado, o Embargado manifestou-se no ID 89105900, afirmando que houve descabimento da via recursal, uma vez que não houve omissão quanto ao que está sendo alegado pelo embargante, e que não fora suscitada a tese de coisa julgada na defesa.



Aduz que, o recurso em voga não ultrapassa os pressupostos de admissibilidade. Isso porque, inexiste contradição, omissão e/ou obscuridade interna do julgado, nem mesmo erro material, pugnando pela manutenção da decisão colegiada.



Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.



Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035626-89.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: IVANILDES ATO REIS
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.


O acórdão vergastado reconheceu o direito do impetrante/embargado ao realinhamento dos seus proventos, com elevação da GAP para as referências IV e V, considerando evidente o direito líquido e certo da impetrante de perceber a GAP, no seu nível V.



Contudo, no voto de ID 83409052, é dito expressamente que “(...) considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 30/05/2024, nas parcelas vencidas a partir da data da impetração, a apuração da diferença entre os valores devidos e os valores já pagos a título de GAPM na sua referência inferior deve observar o art. 3º da EC nº 113/2021, com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a título de juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da predita Emenda: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente ”.



Assim, o Acórdão ora embargado apreciou, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, a pretensão jurídica manifestada, inexistindo a omissão indicada quanto à ressalva de valores.



Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo o acórdão vergastado por seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora