PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA SUPRIR A FALTA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal pelo suposto abandono da causa, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. O apelante sustenta ser inviável a extinção do feito com fundamento no abandono da causa pois seria hipótese de suspensão do feito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se a extinção do processo foi legítima diante da ausência de intimação pessoal do exequente antes da prolação da sentença. III. Razões de decidir 3. O CPC, em seu artigo 485, § 1º, exige a intimação pessoal do exequente para suprir a falta em 5 dias antes da extinção do feito por abandono da causa, o que não foi observado no caso concreto. 4. A decisão recorrida contraria os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, tornando-se passível de nulidade. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Sentença anulada. Tese firmada: “A extinção de execução fiscal por abandono da causa exige a intimação pessoal prévia do exequente, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e § 1º; Lei 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1750306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2019; TJ-BA, Apelação 00000965019988050105, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, j. 08/05/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0790116-66.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MARIO SERGIO AGUIAR DE CERQUEIRA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. O processo consiste em Recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no processo de Execução Fiscal nº 0790116-66.2018.8.05.0001, movido contra Mário Sérgio Aguiar de Cerqueira. A presente Execução Fiscal foi ajuizada, em 02 de outubro de 2018, com o objetivo de cobrar créditos tributários referentes multa de infração decorrente do Auto de Infração nº 169828X, no valor de R$ 4.282,78 (quatro mil duzentos e oitenta e dois reais e setenta e oito centavos). O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa por ausência de atos necessários ao bom andamento processual (ID 106335185). O Exequente interpôs Recurso de Apelação (ID 106335188) com o argumento de que a extinção foi indevida, pois o simples decurso do prazo assinalado não caracteriza ausência de interesse processual nem abandono, especialmente porque o ente público demonstrou diligência ao longo da tramitação e mantém interesse inequívoco na satisfação do crédito tributário executado. Alega que, em execuções fiscais, a paralisação decorrente da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis deve observar o procedimento específico previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), e não a extinção por abandono prevista no CPC. Argumenta que o magistrado deveria ter determinado a suspensão do processo e o posterior arquivamento provisório, iniciando-se apenas depois o prazo de prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. Destaca ainda que a suspensão da execução ocorre automaticamente a partir da ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS. O Município sustenta também que persiste o interesse de agir, pois o crédito executado permanece hígido, líquido e exigível, sendo a execução fiscal a única via legal disponível para cobrança coercitiva da dívida ativa. Defende que a sentença recorrida desconsiderou as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, inclusive a necessidade de intimação pessoal, prevista no art. 25 da LEF. Ao final, requer o provimento da apelação para anular a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação do crédito público. Sem contrarrazões nos autos. O Recurso é tempestivo e o Recorrente é isento do recolhimento de custas processuais, por se tratar da Fazenda Pública. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0790116-66.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MARIO SERGIO AGUIAR DE CERQUEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo. Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a Execução Fiscal ajuizada contra Mário Sérgio Aguiar de Cerqueira sem resolução do mérito. O objetivo do Recurso de Apelação consiste no pedido de anulação da sentença que extinguiu o processo com base no abandono da causa. O Município argumenta que o magistrado aplicou indevidamente o artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, quando deveria ter aplicado o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que prevê a suspensão do processo no caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis. A análise detalhada dos autos demonstra que o recurso merece provimento. O Juízo de primeiro grau proferiu sentença para extinguir o processo, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, com a justificativa de que o Município deixou de realizar os atos necessários ao bom andamento processual. O exame da tramitação processual revela que, em momento anterior à sentença, a Serventia da Vara praticou um ato ordinatório (ID 106335178) com o seguinte teor: "Manifeste-se a parte Exequente sobre a certidão retro, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo, naquele mesmo prazo, o que entender de direito, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos.” Após este ato e digitalização dos autos, foi emitida uma certidão (ID 106335184) atestando que o prazo legal decorreu sem qualquer manifestação da Fazenda Pública. Com base exclusiva nessa inércia em responder ao ato ordinatório, o magistrado proferiu a sentença de extinção por abandono da causa. O artigo 485 do Código de Processo Civil trata da extinção do processo sem resolução do mérito por negligência ou abandono da causa pelas partes. O objetivo desta norma é garantir que o processo tenha um curso regular e em tempo razoável. O dispositivo mencionado estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de um ano por negligência das partes (inciso II) ou quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de trinta dias (inciso III). No entanto, o § 1º do art. 485, do CPC, traz uma exigência fundamental para a validade da extinção: "Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A legislação processual e a jurisprudência são muito claras em indicar a obrigatoriedade da intimação pessoal específica para a aplicação do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil. É inquestionável que a intimação feita pelo sistema eletrônico aos procuradores públicos é considerada pessoal, conforme estabelecem o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 11.419/2006 e o artigo 183, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, no caso em análise, embora o Município tenha sido intimado para se manifestar sobre o ato ordinatrório no prazo de dez dias, não houve uma nova intimação pessoal do ente público com a finalidade específica de suprir a falta processual no prazo legal de cinco dias, sob a advertência expressa de extinção do processo. A intimação exigida possui natureza de advertência final, e sua ausência impede o reconhecimento do abandono da causa. O artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais também reforça a necessidade de intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública. A falta dessa intimação prévia específica inviabiliza a extinção do processo nos moldes realizados pelo magistrado de primeiro grau. A sentença demonstra-se equivocada por violar o procedimento legal exigido para a configuração do abandono da causa. Nesse sentido é a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO MUNICÍPIO. ARTIGO 485, INC. III, §1º, DO CPC. De acordo com o disposto no art. 485, inc. III, do CPC, o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Todavia, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta em 05 dias (cinco dias), nos termos do § 1º do referido artigo. Nulidade reconhecida. Desconstituição da sentença que se impõe, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. APELO PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - AC: 70083747394 RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Data de Julgamento: 30/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2020) (grifos) De igual modo, este Tribunal de Justiça da Bahia assim também vem entendendo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESATENDIMENTO. ABANDONO DE CAUSA. CONFIGURAÇÃO. PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, III. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência. II Impositiva é a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o acionante, devidamente intimado, deixa de manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito, com a indicação de providência apta à regular continuidade da execução fiscal. III Mantém-se a sentença que, para extinguir o feito sem resolução de mérito, atende à regra processual inerente à espécie. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00000965019988050105, Relator: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020) (grifo) RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. ART. 485, § 1º, CPC/2015. SENTENÇA ANULADA. 1. A análise dos autos indica que a extinção do feito por abandono da recorrente não foi precedida da sua indispensável intimação pessoal, como determina o art. 485, § 1º, do CPC/2015. 2. Destarte, é evidente o erro de procedimento, impondo-se a invalidação do pronunciamento judicial, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau volte a extinguir o feito, após intimação pessoal, caso verifique o abandono ou negligência 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-BA - APL: 00150350320048050080, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2020) (grifo) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, DO NCPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 485, § 1º. ABANDONO DE CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240, DO STJ. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00074914620008050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2020) (grifo) PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. APELAÇÃO QUE MERECE PROSPERAR. 1. A possibilidade da extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo mencionado. 2. Para fins de extinção do processo por inércia da parte, necessária a intimação pessoal da parte para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias. Somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção do processo. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0568112-24.2015.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2019) (grifo) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NA FORMA DO ART. 485, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º, DO ART. 485, DO CPC. INDISPENSABILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. O art. 485, II, do CPC, disciplina que se extingue o processo sem resolução do mérito, quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes. 2. A despeito do quanto disposto na Sentença, o patrono da Autora peticionou nos autos requisitando que se oficiasse o departamento de polícia técnica para apresentar o laudo médico realizado na Apelante, o qual foi só foi apresentado em 28/09/2015. Em 12/05/2017 os autos foram remetidos ao setor de digitalização e só retornaram em 17/07/2017. Em 15/10/2018 foi proferida sentença extintiva sem julgamento de mérito. 3. Além disso, o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso II a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Da análise dos fólios, extrai-se que a Douta Juíza a quo extinguiu o processo sem intimar pessoalmente a Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, descumprindo a norma instituída pelo § 1º, do art. 485, do CPC. 5. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento e julgamento do feito. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0374936-85.2012.8.05.0001, Relator (a): Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2019) (grifo) Torna-se evidente a conclusão de que a sentença proferida no primeiro grau está em divergência com a legislação processual vigente e com a jurisprudência estabelecida. O reconhecimento do abandono da causa ocorreu sem o preenchimento do requisito legal indispensável da intimação pessoal prévia do Exequente para suprir a omissão no prazo de cinco dias. A sentença deve ser anulada, com a devolução do processo ao Juízo de origem para o prosseguimento regular da cobrança tributária. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e prosseguimento da Execução Fiscal. É como voto. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0790116-66.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: MARIO SERGIO AGUIAR DE CERQUEIRA
Advogado(s):
VOTO
1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1750306 / MT
RECURSO ESPECIAL 2018/0143279-6, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julgado em 17/10/2019, Publicado em 25/10/2019)