PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BARREIRAS/BA. PROGRESSÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. CLASSE III. ART. 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 762/2007. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO DO MUNICÍPIO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Barreiras/BA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, para determinar o seu enquadramento funcional até a Classe III, em razão de progressão vertical por merecimento, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao percentual de 30%, observada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre férias, adicional de férias e décimo terceiro salário. O pedido de adicional por aperfeiçoamento foi julgado improcedente, e o Município foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão vertical até a Classe III, nos termos do art. 23 da Lei Municipal nº 762/2007; e (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados na origem devem ser adequados diante da iliquidez da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A progressão funcional, quando preenchidos os requisitos legais, constitui direito subjetivo do servidor e impõe à Administração o dever de promover a correspondente evolução funcional, sem margem de discricionariedade para negar o benefício. O Tema Repetitivo nº 1.075 do Superior Tribunal de Justiça reconhece a ilegalidade da não concessão de progressão funcional ao servidor que atende aos requisitos legais, ainda que superados limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, por se tratar de direito decorrente de determinação legal. O art. 23 da Lei Municipal nº 762/2007 prevê a progressão vertical por merecimento para as Classes I a III mediante avaliação periódica de desempenho, enquanto a progressão para as Classes IV e V exige titulação ou escolaridade específica. A servidora ingressou no serviço público municipal em 23/12/2008, cumpriu o requisito temporal de três anos de efetivo exercício na classe e se encontrava em efetivo exercício no âmbito do Poder Executivo Municipal. A servidora comprovou o cumprimento da exigência de desempenho, pois foi submetida a três avaliações periódicas e obteve pontuação superior ao mínimo legal de 60%. A inexistência de prova de faltas injustificadas, punição disciplinar ou destituição/exoneração de cargo em comissão ou função de confiança por motivo disciplinar não pode ser imputada à servidora como prova negativa, pois tais informações integram sua ficha funcional e estão sob a guarda da Administração Pública. O Município tem o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela servidora, nos termos do art. 373, II, do CPC, e não apresentou prova concreta de impedimento funcional à progressão. A Administração Pública Municipal não pode prejudicar a servidora por sua própria omissão na realização de avaliação interna de conhecimentos, sobretudo quando demonstrado o cumprimento das avaliações periódicas de desempenho exigidas para a progressão por merecimento. O art. 26 da Lei Municipal nº 762/2007 estabelece que a ausência de realização da avaliação de desempenho para progressão funcional não pode interferir na progressão dos servidores que preencherem os demais requisitos legais. Os incisos VII e VIII do art. 23 da Lei Municipal nº 762/2007 devem ser interpretados sistematicamente com o caput do dispositivo, de modo a não impor à servidora exigência incompatível com a progressão por merecimento da Classe I à Classe III. A apresentação de requerimentos administrativos de progressão vertical antes da revogação do regime anterior pela Lei Municipal nº 1.262/2017, sem resposta efetiva do Município, não afasta o direito da servidora quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais à época própria. A sentença ilíquida impõe que o percentual dos honorários advocatícios seja definido somente após a liquidação do julgado, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC. A iliquidez da condenação impede a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, com reforma de ofício quanto aos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. A progressão vertical por merecimento até a Classe III da carreira municipal de auxiliar de serviços gerais constitui direito subjetivo da servidora quando comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 23 da Lei Municipal nº 762/2007. 2. O Município tem o ônus de comprovar a existência de faltas injustificadas, punições disciplinares ou outros impedimentos funcionais à progressão, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da servidora. 3. A omissão da Administração Pública na realização de avaliação interna ou na apreciação de requerimento administrativo não pode impedir a progressão funcional do servidor que preenche os demais requisitos legais. 4. Em sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deve ser fixado somente após a liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Municipal nº 762/2007, arts. 23 e 26; CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, e 373, II; CF/1988, art. 37, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; TJ-BA, Apelação nº 8000079-92.2019.8.05.0022, Rel. Des. Rolemberg José Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, j. 09.08.2018, publ. 11.09.2024; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 0504401-11.2017.8.05.0022, Rel. Des. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 09.12.2021, publ. 20.03.2024; TJ-BA, Apelação nº 8005933-96.2021.8.05.0022, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, publ. 27.02.2023. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001129-17.2023.8.05.0022, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE BARREIRAS/BA e Apelada LIDIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA FIRMES. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001129-17.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: LIDIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA FIRMES
Advogado(s):REBECA ALMEIDA BORGES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS/BA contra sentença de Id. 100573902, da lavra do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Dar ajuizada por LIDIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA FIRMES, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para determinar o enquadramento funcional da autora até o nível III, em razão de progressão vertical por merecimento, condenando o ente municipal ao pagamento retroativo do percentual de 30%, observada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre férias, adicional de férias e décimo terceiro salário, e julgando improcedente o pedido de adicional por aperfeiçoamento. Condenou, ainda, o Município ao pagamento de honorários advocatícios que foram fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 13 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001129-17.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: LIDIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA FIRMES
Advogado(s): REBECA ALMEIDA BORGES
RELATÓRIO
Em suas razões recursais, Id. 100573904, o Apelante sustenta que a sentença deve ser reformada porque a autora não comprovou, de forma cabal, o preenchimento de todos os requisitos cumulativos previstos no art. 23 da Lei Municipal nº 762/2007. Alega que a documentação apresentada demonstraria, no máximo, indícios de preenchimento de alguns requisitos, mas não de todos. Defende que competia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 do CPC, e requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, especialmente quanto ao pagamento do adicional de 30%, consectários e honorários advocatícios.
Em contrarrazões, Id. 100573907, a Apelada defende a manutenção da sentença. Sustenta que ingressou no serviço público municipal em 23/12/2008, cumpriu o estágio probatório e foi submetida à avaliação de desempenho pela própria Administração, obtendo nota superior ao percentual mínimo exigido pela legislação local. Argumenta que eventual ausência de homologação, assinatura ou formalidade interna do procedimento avaliativo não pode ser imputada à servidora, pois tais atos são de responsabilidade do Município. Afirma, ainda, que fatos como faltas injustificadas, punições disciplinares ou destituição de função por motivo disciplinar deveriam ser provados pela Administração, por constituírem fatos impeditivos do direito pleiteado.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENQUADRAMENTO DE CLASSE. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. PROGRESSÃO VERTICAL. MERECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 762/2007. COMPROVADO. CONCLUSÃO DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO. COMPROVADO. VANTAGEM PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 30 DA LEI MUNICIPAL Nº 762/2007. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80000799220198050022, Relator.: ROLEMBERG JOSÉ ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 09/08/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. POSSIBILIDADE. ENQUADRAMENTO. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. LEI Nº 768/2007. PROVAS DEVIDAMENTE COLACIONADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.” (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 05044011120178050022, Relator.: LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 09/12/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2024) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BARREIRAS. PROGRESSÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. ART. 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 762/2007. PROVA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITOS A CARGO DA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE. PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ILIQUIDEZ. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 80059339620218050022, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) Portanto, correta a sentença ao reconhecer o direito da Apelada à progressão vertical até a Classe III e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, observada a prescrição quinquenal. Por fim, reformo, de ofício, os honorários advocatícios fixados na origem, tendo em vista ser a sentença ilíquida, devendo o respectivo percentual ser definido somente após a liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando a iliquidez da condenação. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001129-17.2023.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):
APELADO: LIDIANE RIBEIRO DE OLIVEIRA FIRMES
Advogado(s): REBECA ALMEIDA BORGES
VOTO
Cinge-se a controvérsia recursal à verificação do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da progressão vertical da autora para a Classe III da carreira de auxiliar de serviços gerais, nos termos da legislação municipal aplicável.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lidiane Ribeiro de Oliveira Firmes, determinando que o Município de Barreiras/BA procedesse ao seu enquadramento funcional até o nível III, em razão de progressão vertical por merecimento, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao percentual de 30%, observada a prescrição quinquenal, com reflexos sobre férias, adicional de férias e décimo terceiro salário. O pedido de adicional por aperfeiçoamento foi julgado improcedente, sendo o Município condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.
O Apelante sustenta, em síntese, que a Apelada não comprovou, de forma cabal, o preenchimento de todos os requisitos cumulativos previstos no art. 23 da Lei Municipal nº 762/2007, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos.
Sem razão, contudo.
A demanda deve ser analisada à luz da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.075, segundo o qual:
“É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.”
Embora o Apelante não centre sua insurgência em limitação orçamentária, a orientação firmada pelo STJ é relevante para delimitar a natureza jurídica da progressão funcional: uma vez preenchidos os requisitos legais, não se trata de ato discricionário, mas de direito subjetivo do servidor, impondo-se à Administração o dever de proceder à correspondente evolução funcional.
Nos termos do art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000:
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição.” (Grifei).
No âmbito municipal, a progressão vertical encontrava previsão no art. 23 da Lei Municipal nº 762/2007, cujo teor é o seguinte:
“Art. 23. A Progressão Vertical poderá ser concedida, mediante critérios de merecimento verificados em avaliação periódica de desempenho - APD, ou titulação (merecimento da Classe I a III, e escolaridade - graduação - classe IV /especialização - classe V) que lhe assegure ou habilite à progressão ao servidor efetivo estável que atenda cumulativamente às seguintes exigências:
I – ter completado pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontra;
II – obter conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis em todos os procedimentos de Avaliação periódica de desempenho;
III – estar em efetivo exercício em órgão, departamento, unidade ou seção do Poder Executivo;
IV – não ter mais do que seis faltas injustificadas nos últimos trinta e seis meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
V – não ter sofrido punição disciplinar nos últimos trinta e seis meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
VI – não ter sido destituído ou exonerado de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança por motivo disciplinar nos sessenta últimos meses imediatamente anteriores à data da homologação do respectivo resultado da APD;
VII – ter o conhecimento e a experiência profissional necessários para o exercício do cargo, verificados em avaliação interna de conhecimentos;
VIII – obter conceito igual ou superior a 60% (sessenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação interna de conhecimentos de que trata o inciso anterior;
Parágrafo único – Na Progressão Vertical, o Servidor Municipal será posicionado na classe que lhe assegure acréscimo de vencimentos equivalentes a 10% (dez por cento) a cada mudança de classe, acrescido ao piso salarial anterior que recebia.”
Da leitura do dispositivo, observa-se que a progressão vertical por merecimento para as Classes I a III é aferida por meio de avaliação periódica de desempenho, ao passo que a progressão para as Classes IV e V demanda titulação ou escolaridade específica.
O conjunto probatório demonstra que a Apelada ingressou no serviço público municipal em 23/12/2008, cumprindo o requisito temporal de três anos de efetivo exercício previsto no inciso I do art. 23 da Lei Municipal nº 762/2007. Também se extrai dos autos que a servidora se encontrava em efetivo exercício no âmbito do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o inciso III do mesmo dispositivo.
Além disso, restou comprovado o cumprimento da exigência prevista no inciso II do art. 23 da Lei Municipal nº 762/2007, uma vez que a Apelada foi submetida a três avaliações de desempenho e obteve pontuação superior ao mínimo legal de 60% (Id. 100573880).
Quanto aos requisitos previstos nos incisos IV, V e VI do art. 23 da Lei Municipal nº 762/2007, inexiste nos autos prova de que a servidora incorreu em faltas injustificadas em número superior ao limite legal, sofreu punição disciplinar ou foi destituída/exonerada de cargo em comissão ou função de confiança por motivo disciplinar.
Nesse ponto, não se pode exigir da servidora a produção de prova negativa, relativa à inexistência de faltas ou punições disciplinares. Tais informações integram a ficha funcional da servidora e estão sob a guarda da Administração Pública, competindo ao Município demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
Dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
O Apelante não trouxe aos autos prova concreta de que a Apelada faltou injustificadamente, teve punições disciplinares ou qualquer outro impedimento funcional à progressão. A alegação recursal de ausência de comprovação integral dos requisitos legais, desacompanhada de prova administrativa específica, não é suficiente para afastar o direito reconhecido na sentença.
No que se refere aos incisos VII e VIII do art. 23 da Lei Municipal nº 762/2007, relativos à avaliação interna de conhecimentos, também não merece acolhida a insurgência municipal.
Primeiro, porque a servidora não pode ser prejudicada pela omissão da própria Administração Pública Municipal em realizar avaliação interna de conhecimentos, especialmente quando demonstrado que se submeteu às avaliações periódicas de desempenho exigidas para a progressão por merecimento.
Segundo, porque o art. 26 da Lei Municipal nº 762/2007 prevê que:
“Art. 26. A avaliação de desempenho para progressão funcional será feita a cada 02 (dois anos), caso não seja realizada não poderá interferir na progressão dos servidores que preencherem os demais requisitos legais.”
Assim, eventual ausência de realização de avaliação interna por iniciativa da Administração não pode ser utilizada como obstáculo à progressão da servidora que preencheu os demais requisitos legais.
Terceiro, porque, nos termos do caput do art. 23 da Lei Municipal nº 762/2007, a progressão por merecimento da Classe I à Classe III é aferida mediante avaliação periódica de desempenho, enquanto a exigência de titulação ou escolaridade relaciona-se à progressão para as Classes IV e V. Desse modo, os requisitos previstos nos incisos VII e VIII devem ser interpretados de forma sistemática com o caput do dispositivo, a fim de não impor à servidora exigência incompatível com a modalidade de progressão efetivamente pleiteada.
Registre-se, ainda, que a Apelada formulou requerimentos administrativos de progressão vertical antes da revogação do regime anterior pela Lei Municipal nº 1.262/2017, não havendo resposta efetiva do Município (Id. 100573880). A omissão administrativa, nesse contexto, não afasta o direito da servidora, sobretudo quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais à época própria.
Preenchidas as exigências legais, a progressão funcional passa a constituir ato administrativo vinculado, não cabendo à Administração negar a evolução funcional com base em alegações genéricas de ausência de prova, especialmente quando detinha melhores condições de demonstrar eventual impedimento e permaneceu inerte na fase de conhecimento.