PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019768-88.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s):  DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: SCHIRLEY PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s):ANA MARIA DOS SANTOS PEREIRA

IV

 

APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADVOGADOS. CONTRATAÇÃO. PROCESSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO DE MÍDIA. PERDA DO PRAZO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. DANO MATERIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL.

I – A responsabilidade civil do advogado é, via de regra, subjetiva, exigindo a coexistência de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

II – Demonstrado que os Réus foram constituídos com poderes amplos e atuaram conjuntamente no acompanhamento de processo eleitoral e de prestação de contas, respondem, solidariamente, pelos prejuízos decorrentes da omissão na entrega da mídia eletrônica que resultou na rejeição das contas da Autora e na obrigação de devolução dos recursos de financiamento da campanha ao erário.

III – Inexistindo prova de abalo à imagem pública ou a qualquer direito da personalidade da Acionante, a simples rejeição formal das contas, desacompanhada de juízo de mérito ou imputação de ilicitude, não configura dano moral indenizável, motivo da reforma parcial da sentença, para excluir tal condenação.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8019768-88.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA e como Apelada SCHIRLEY PINHEIRO DA SILVA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019768-88.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE:  YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: SCHIRLEY PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s): ANA MARIA DOS SANTOS PEREIRA

IV

 

RELATÓRIO

 

SCHIRLEY PINHEIRO DA SILVA ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenizatória, contra JAIRO SANTOS OLIVEIRA e YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA, processo com trâmite na 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador.

 

Relatou que em 2018, quando registrou sua candidatura ao cargo de Deputada Estadual, contratou os Réus para a realização da prestação de contas eleitorais.

 

Narrou que entregou toda a documentação necessária e que, em contato frequente com os Acionados, recebeu reiteradas confirmações de que o processo estaria em plena regularidade, o que lhe gerou confiança.

 

Disse que, ao buscar sua quitação eleitoral, foi surpreendida com notificação da Justiça Eleitoral exigindo a devolução da quantia de R$ 20.970,46, sob o fundamento de ausência de prestação de contas, circunstância que acarretou a sua inelegibilidade.

 

Afirmou que os advogados contratados não efetivaram a entrega da mídia eletrônica exigida pelo TRE, embora tivessem se comprometido com tal encargo, permanecendo omissos mesmo após a concessão de prazo para a regularização.

 

Informou que apenas em abril de 2019 tomou ciência da determinação judicial de devolução dos valores da campanha, quando já estava consolidada a falha na prestação de contas.

 

Alegou, ainda, que, sem a sua anuência, foi efetuado parcelamento da quantia junto ao TRE, providência tomada pelos Réus, sendo paga a primeira parcela por um deles.

 

Ressaltou que não autorizou o referido parcelamento, por entender que significaria confissão indevida, além de não possuir condições financeiras de arcar com os valores.

 

Sustentou que, diante da inércia dos Acionados, somada à postura desidiosa e até agressiva de um deles, viu-se compelida a recorrer ao Poder Judiciário para ver reparados os prejuízos advindos da conduta negligente de seus patronos no processo eleitoral.

 

Requereu a gratuidade da justiça e a antecipação da tutela de urgência, para determinar o bloqueio de ativos decorrentes de honorários advocatícios dos Réus, visando a quitação da dívida oriunda da Justiça Eleitoral.

 

Pediu, ao fim, a procedência da ação, com a condenação dos Acionados ao pagamento do montante de R$ 20.970,45, referentes à cobrança advinda da Justiça Eleitoral, e indenização, por dano moral, na quantia de R$ 20.000,00.

 

Pediu, também, a declaração da ausência de sua responsabilidade em relação à prestação de contas na Justiça Eleitoral.

 

A gratuidade foi concedida, mas negada a antecipação da tutela de urgência (ID 80961937).

 

O primeiro Réu, Jairo Santos Oliveira, apresentou contestação no ID 80961953, enquanto o segundo Réu, Ygor Roger Costa de Oliveira, juntou defesa no ID 80962023.

 

A Autora se manifestou sobre as contestações no ID 80962036.

 

Feito saneado no ID 80962305.

 

Foi proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente (ID 80962570).

 

Condenou os Réus ao pagamento de indenização, por dano material, no valor de R$ 20.970,46, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir do desembolso (súmula 43/STJ cumulada com o artigo 398, Código Civil), e ao pagamento de indenização, por dano moral, no valor de R$ 7.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação (súmula 362/STJ cumulada com artigo 405, Código Civil).

 

Impôs aos Acionados o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

Os Réus interpuseram embargos de declaração, no ID 80962574 e ID 80962575, sendo acolhidos, em parte, apenas os aclaratórios do Réu Ygor Roger Costa de Oliveira, para sanar omissão relativa ao pedido de gratuidade e indeferi-lo.

 

Irresignado, o Acionado YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação, no ID 80962582.

 

Sustentou que a responsabilidade pelo ato apontado — entrega de mídia eletrônica ao TRE — foi expressamente atribuída, na inicial, ao outro advogado Acionado, sendo-lhe vedado responder por obrigação não descrita na causa de pedir, de forma que a decisão incorreu em violação aos princípios da congruência e da adstrição, bem como aos artigos 141 e 492 do CPC.

 

Defendeu a inexistência de contrato que lhe atribuísse a obrigação imposta e que havia contador especificamente contratado para a prestação de contas, que lidava diretamente com outro Réu e com a Autora, reforçando que não participou dos atos questionados.

 

Afirmou a ausência de contrato de honorários advocatícios, para a comprovação das obrigações contratuais apontadas pela Demandante.

 

Invocou a Resolução TSE nº 23.553/2017, segundo a qual a apresentação das contas é responsabilidade do próprio candidato, podendo ser auxiliado por profissional de contabilidade, e que, portanto, a tentativa de transferir integralmente tal encargo ao advogado mostra-se juridicamente indevida.

 

Argumentou que não há nexo causal entre sua conduta e os prejuízos alegados, vez que as contas eleitorais foram posteriormente reapresentadas por outros advogados e rejeitadas pelo TRE em razão de divergências e omissões da própria candidata, e não por ausência da mídia.

 

Apontou indícios de irregularidades na aplicação de recursos, confirmados em relatório técnico e por testemunha ouvida em Juízo, o que afasta a tese de dano indenizável.

 

Alegou que não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, por ausência de ato ilícito, de culpa e de nexo causal, sendo indevida a sua responsabilização apenas por constar seu nome em procuração.

 

Ressaltou que eventual manutenção da condenação ensejaria enriquecimento sem causa da Autora, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.

 

Pediu o provimento do recurso, para reconhecer a inexistência da sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial da ação e afastar a sua condenação, ou a redução do valor indenizatório.

 

A Autora apresentou contrarrazões no ID 80962587.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,    de setembro de 2025

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019768-88.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO DE OLIVEIRA DOS SANTOS, YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA
APELADO: SCHIRLEY PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s): ANA MARIA DOS SANTOS PEREIRA

 

IV

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Autora de ser indenizada pelos Réus, por dano material e dano moral, em decorrência de suposta falha na prestação de serviço jurídico.

 

A sentença julgou parcialmente procedente a ação e apenas um dos Acionados interpôs apelação.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

A responsabilidade civil tem diretriz nos artigos 186 e 927, caput, do Código Civil, que assim dispõem:

 

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

 

Estará caracterizada a responsabilidade civil com a demonstração concomitante de três requisitos: conduta ilícita (dolosa ou culposa) omissiva ou comissiva do agente, dano e nexo de causalidade.

 

Na hipótese, a Recorrida foi candidata ao cargo eletivo de Deputada Estadual, no ano de 2018, e contratou os advogados JAIRO SANTOS OLIVEIRA e YGOR ROGER COSTA DE OLIVEIRA para assistência jurídica da candidatura.

 

No processo de prestação de contas, não foram obedecidos os prazos estipulados, o que provocou a desaprovação das mesmas e a determinação para a devolução ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 20.970,46, pela candidata, referente ao financiamento da campanha.

 

A sentença reconheceu a responsabilidade dos Acionados, que não diligenciaram a apresentação das contas no prazo estipulado, condenando-os a compensar a Acionante pelos danos causados.

 

O Recorrente busca afastar a sua responsabilização com o fundamento de que não tinha a incumbência de apresentar a mídia eletrônica das contas, que ficou a cargo exclusivamente do outro advogado, em conjunto com o contador contratado especificamente para tal desiderato.

 

Todavia, verifica-se dos autos que a Apelada outorgou procuração aos dois advogados, Jairo Santos Oliveira e Ygor Roger Costa de Oliveira, com poderes para representá-la amplamente perante qualquer Juízo, o que inclui a condução de todos os atos processuais e administrativos atinentes à campanha e prestação de contas eleitorais.

 

Não houve, na procuração, qualquer limitação ou distinção entre as atribuições de um ou de outro profissional.

 

A responsabilidade não se descaracteriza pelo fato de os advogados atuarem informalmente em regime de colaboração e de um deles alegar ter tido papel secundário.

 

A jurisprudência tem linha de intelecção que respalda esse entendimento. Vejamos:

 

APELAÇÃO – LEGITIMIDADE PASSIVA – DEMANDA AJUIZADA PARA O RECEBIMENTO DAS QUANTIAS RETIDAS INDEVIDAMENTE PELOS ADVOGADOS QUE PATROCINARAM A CAUSA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RECEBEDORES DOS PODERES OUTORGADOS POR MEIO DE PROCURAÇÃO SEM QUALQUER RESSALVA

- Tendo em vista que a procuração ad judicia (instrumento que materializou a contratação havida) foi outorgada aos mandatários (ora demandados) sem qualquer ressalva, ou seja, possibilitando que ambos os patronos atuassem de forma autônoma e conjunta, imperioso se faz o reconhecimento da solidariedade entre eles, nos termos dos art. 672 e art. 275 ambos do C.C. Assim, o corréu Antonio deve responder solidariamente pelos danos suportados pela mandante, que deixou de receber a integralidade das quantias que foram levantadas em ação acidentária ajuizada em seu favor, em decorrência da procuração outorgada, nos termos em que determinado em relação ao outro corréu no bojo da r. sentença. RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1035967-33 .2022.8.26.0224 Guarulhos, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 09/08/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/08/2023)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, MATERIAIS, C/C LUCROS CESSANTES E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES SOLIDÁRIOS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Considerando a atuação dos profissionais nomeados no mesmo mandato, vê-se que o advogado que figura no instrumento de procuração responde solidariamente por atos omissivos e comissivos do outro, tendo como consequência o dever de indenizar os danos daí decorrentes, (art. 672 do CC).

2. Efetuado o levantamento de depósito pertencente à mandante sem o devido repasse a esta, respondem pela cobrança todos os mandatários constituídos "in solidum" em razão de solidariedade passiva .

[...]

APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

(TJ-GO - Apelação Cível: 01921111220128090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26.02.2024)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADVOGADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES DESTINADOS A DEPÓSITO JUDICIAL. PREJUÍZO MATERIAL DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO CORRÉU IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Preliminar (I). Ilegitimidade Passiva ad causam de Isabela Duarte Melo. Evidente a legitimidade passiva de advogado constante no instrumento particular de mandato, pois ao aceitar o mandato para representação processual, acolhe o contrato que a sociedade de advogados à qual está vinculado celebra com o cliente. Rejeitada.

2. Preliminar (II). Nulidade processual por cerceamento ao direito de defesa. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 355, I, do CPC. Rejeitada.

3. Mérito. Comprovada a transferência de valores pelo Autor para o Corréu Gustavo de Melo Galvão, bem como a ausência de destinação ao fim indicado (depósito judicial), restam presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil por retenção indevida.

4. O advogado que figura no instrumento de procuração responde por atos omissivos e comissivos, tendo como consequência o dever solidário de indenizar pelos danos decorrentes.

5. O simples registro de nome em cadastro de inadimplentes, quando não demonstrado nexo causal, não configura dano moral indenizável.

6. Apelação Cível do Corréu Improvida. Apelação Cível do Autor parcialmente provida.

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00223343520168172001, Relator.: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2025)

 

Em verdade, ficou comprovado que ambos participaram ativamente do processo da Apelada, tanto assim que o nome do Apelante consta nos autos e documentos do processo do TRE, como patrono, e foi ele quem, inclusive, solicitou o parcelamento da dívida resultante da rejeição das contas e pagou a primeira parcela (ID 80961932), mesmo sem a autorização da Apelada.

 

Tal comportamento evidencia não apenas ciência, mas participação direta nos atos subsequentes ao inadimplemento da obrigação profissional, o que torna inequívoca a assunção de responsabilidades no curso da relação contratual com a Recorrida.

 

O argumento de que a prestação de contas foi posteriormente reapresentada por outros advogados e também rejeitada, afastando o nexo causal com a omissão apontada na ação, não merece prosperar.

 

O dano se consolidou com a perda do prazo inicial de entrega da mídia eletrônica, fato incontroverso e registrado nos autos da Justiça Eleitoral, gerando, automaticamente, a rejeição sumária das contas e determinação de devolução dos recursos de campanha ao erário.

 

A posterior reapresentação das contas não reverteu a situação e sequer teve a capacidade de sanar o vício original, que decorreu da omissão na fase inicial — precisamente o ponto fulcral da demanda.

 

Portanto, o evento danoso encontra-se devidamente configurado e vinculado à conduta do Apelado, sendo irrelevante, para fins de exclusão da responsabilidade, o insucesso das tentativas posteriores de regularização.

 

Sendo assim, fica mantida a condenação solidária do Apelante ao pagamento da indenização pelo dano material.

 

No que se refere ao dano moral, o Recorrente tem razão.

 

Entendo que não foram preenchidos os pressupostos necessários à sua configuração, motivo pelo qual a sentença merece reforma nesse ponto.

 

É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o dano moral exige prova do abalo aos direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a vida privada ou a integridade psíquica.

 

Ainda que a comprovação não dependa de demonstração exaustiva do sofrimento íntimo, é necessário que o fato gerador transcenda o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.

 

No caso, conquanto comprovada a omissão profissional na entrega tempestiva da mídia com a prestação de contas eleitorais — fato que ensejou a reprovação das contas da Apelada e a imposição de obrigação de devolução de recursos ao erário —, não há nos autos elemento que comprove que tal situação acarretou um abalo à sua imagem ou reputação de ordem pública ou institucional, ou ainda um sofrimento psíquico profundo, tal como exigido pelo padrão legal e jurisprudencial para a configuração do dano moral.

 

Convém destacar que a rejeição das contas pela Justiça Eleitoral decorreu da ausência de prestação tempestiva, não havendo, naquela época, juízo de mérito negativo ou atribuição de ilicitude no uso dos recursos, o que mitiga substancialmente a alegação de abalo à honra da candidata.

 

A anotação de contas rejeitadas por motivo meramente formal não carrega, por si só, um juízo social de reprovação moral.

 

Não houve divulgação pública difamatória da rejeição das contas e o constrangimento subjetivo que eventualmente a Apelada experimentou se insere no campo dos aborrecimentos ordinários da vida e não autoriza, por si, a reparação pecuniária por dano moral.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste dano moral com o descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direito da personalidade. Precedentes.

2. A Terceira Turma da Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que a configuração do dano moral só ocorrerá quando os dissabores e aborrecimentos enfrentados pelo adquirente do bem violarem direito da personalidade.

3. Analisando os fundamentos adotados pela Corte originária para justificar a condenação ao pagamento de danos morais, verifica-se inexistir descrição de situação específica que aponte violação a direito da personalidade da recorrida, não sendo, portanto, suficiente para justificar o dano extrapatrimonial.

4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.

5. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1928983 RJ 2021/0078988-0, Data de Julgamento: 06/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022)

 

Do exposto, reformo parcialmente a sentença, apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

 

Em razão da modificação da sentença, distribuo proporcionalmente o ônus sucumbencial, cabendo à parte Autora arcar com 50% das custas processuais e à parte Ré com 50%, devendo ser esta a mesma proporção para os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Deve ser observada a gratuidade da justiça concedida para a Demandante.

 

Nesses termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA