PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042323-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSENI DA CONCEICAO CABRAL
Advogado(s): SARA EVANY SANTOS NASCIMENTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO QUE DETERMINOU A AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS. REALIZAÇÃO DA CIRURGIA EM MOMENTO POSTERIOR EM RAZÃO DE FATORES ALHEIOS À ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno objetivando a reforma de decisão que declarou o cumprimento de decisão liminar pelo Estado da Bahia e a inexigibilidade da multa cominatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se houve descumprimento da ordem judicial que determinou ao Estado da Bahia, por intermédio do PLANSERV, a autorização para realização de procedimento cirúrgico e se seriam as astreintes exigíveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão liminar fixou obrigação de autorizar os procedimentos cirúrgicos no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. O agravado comprovou que a autorização foi emitida antes do decurso do prazo concedido.

4. A demora para realização da cirurgia, ocorrida aproximadamente 30 dias após, decorreu de fatores de agendamento entre prestador e paciente, sobre os quais a autoridade impetrada não possui ingerência.

5. Nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o juiz pode excluir a multa quando verificado cumprimento da obrigação ou justa causa para o descumprimento. A obrigação judicial era de autorizar, não de realizar o procedimento. Caracterizado o cumprimento no prazo, não há falar em incidência das astreintes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno não provido.

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 537, §§ 1º e 4º, 1.021, § 1º; Lei 12.016/2009, art. 25.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1232; TJSP, AI 2282467-52.2022.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2023, DJe 20/03/2023; TJDFT, RI 0706737-78.2025.8.07.0018, Rel. Marco Antonio do Amaral, Rel. Designado Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j.08/06/2026 DJe 25/06/2026.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042323-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSENI DA CONCEICAO CABRAL
Advogado(s): SARA EVANY SANTOS NASCIMENTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de agravo interno interposto por Roseni da Conceição Cabral, contra decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 8042323-29.2024.8.05.0000, que acolheu as razões de impugnação ao cumprimento de sentença interposta pelo Estado da Bahia (ID 105875291).

Referido ato decisório (ID 104278647) considerou que a obrigação de fazer previamente determinada nestes autos foi cumprida de forma tempestiva, tornando inviável a execução de astreintes.

A decisão reconheceu que a autorização para realização do procedimento cirúrgico ocorreu durante o prazo de 15 dias fixado na decisão liminar e que fatores relacionados ao agendamento entre prestador e paciente fogem à esfera de atuação da autoridade impetrada, razão pela qual não se configurou o direito à exigibilidade da multa diária cominada.

Irresignada, a impetrante interpôs agravo interno (ID 105875291), objetivando a reforma da decisão. Segundo as suas razões, a parte contrária foi cientificada sobre a ordem judicial em 09/07/2024, que deveria ser cumprida até 23/07/2024, o que não ocorreu.

Salienta que a autoridade impetrada manteve-se recalcitrante, deixando de autorizar o procedimento cirúrgico até 28/08/2024, o que se encontra comprovado nos autos. Sendo assim, entende que faz jus ao recebimento da multa diária, pelos 35 dias de atraso, o que totaliza R$ 17.500,00.

Esclarece que a parte impetrada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando que o valor acumulado das astreintes seria desproporcional à contribuição da exequente ao Fundo de Custeio do PLANSERV, alegando ainda que tal montante configuraria enriquecimento sem causa da impetrante em detrimento dos demais beneficiários e contribuintes do plano, hipótese que o motivou a requerer a redução do valor da multa cominatória.

Defende que a decisão recorrida, ao acolher a tese estatal, não considerou adequadamente a situação fática e jurídica que envolve o caso concreto, pois restou incontroverso nos autos que a parte recorrida deixou de cumprir a ordem judicial no prazo fixado, somente promovendo a autorização dos procedimentos cirúrgicos após significativo lapso temporal, em manifesta afronta à autoridade da decisão judicial anteriormente proferida.

Pontua que, ao afastar a incidência das astreintes sob o fundamento de ausência de descumprimento, a decisão desconsiderou elementos probatórios constantes dos autos, especialmente a comprovação da ciência inequívoca da decisão liminar em 09/07/2024 e o efetivo cumprimento apenas em 28/08/2024, fato que evidencia atraso substancial e injustificado.

Cita o art. 537, do Código de Processo Civil, informando que as astreintes possuem caráter “coercitivo e pedagógico”, justamente para compelir o devedor ao cumprimento tempestivo da obrigação imposta judicialmente.

Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça reafirma que o atraso, ainda que a obrigação seja cumprida posteriormente, enseja a incidência da multa pelo período de mora.

Argumenta que, no contexto dos autos, afastar integralmente a multa diária equivale, na prática, a premiar a conduta recalcitrante da parte agravada, esvaziando o caráter coercitivo da tutela jurisdicional e comprometendo a própria efetividade das decisões judiciais.

Acrescenta que também não deve prevalecer o fundamento de que a multa poderá ocasionar enriquecimento sem causa, pois o valor perseguido decorre exclusivamente da resistência da própria parte recorrida em cumprir a obrigação no prazo determinado, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a incidência das astreintes não configura enriquecimento ilícito quando verificado o efetivo descumprimento da ordem judicial.

Alega que a cronologia processual evidencia o atraso e invoca os arts. 497 e 537 do CPC, argumentando que a multa tem caráter coercitivo e que o cumprimento tardio não afasta sua incidência.

Diante de tais fundamentos, pediu o exercício do juízo de retratação ou, sendo outro o entendimento, que seja a questão submetida ao órgão colegiado, para deliberação e condenação da parte recorrida ao pagamento das astreintes, estimadas R$ 17.500,00, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios equivalentes a 20%.

O agravo interno foi interposto tempestivamente e independe do adiantamento de despesas processuais, nos termos do art. 153, VIII, do RITJBA.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 106636109), defendendo a manutenção da decisão agravada.

Sustenta que o agravo não observa o princípio da dialeticidade, pois o julgado recorrido se baseou na informação de que a autorização ocorreu dentro do prazo concedido.

Utilizou ainda como fundamento o fato de que o Estado não possui ingerência sobre os atos de agendamento realizados entre o prestador e o paciente, para impor a data da realização da cirurgia.

Ressaltou, por outro lado, o caráter coercitivo da multa diária e a inviabilidade de sua utilização para fins de enriquecimento sem causa da parte.

Ante tais fundamentos, pugnou pela rejeição das razões recursais.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042323-29.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROSENI DA CONCEICAO CABRAL
Advogado(s): SARA EVANY SANTOS NASCIMENTO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O agravo interno é tempestivo e foi interposto contra decisão monocrática proferida no âmbito da Seção Cível de Direito Público, sendo cabível na forma do art. 1.021 do CPC.

A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao disposto no § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual se afasta a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo agravado.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central do presente agravo interno reside em definir se houve descumprimento da ordem judicial que justifique a incidência da multa diária fixada na decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança.

A decisão liminar (ID 65108909) foi clara e precisa ao determinar que a Secretaria da Administração, por intermédio do PLANSERV, autorizasse os procedimentos cirúrgicos solicitados pelo médico que assiste a parte impetrante, em sua integralidade, no prazo de 15 dias.

A cominação de multa diária de R$ 500,00 estava vinculada expressamente à hipótese de desobediência a referida ordem judicial.

O comando judicial estabeleceu, portanto, uma obrigação de fazer consistente em autorizar os procedimentos, e não em realizá-los diretamente. Essa distinção é essencial para a solução da controvérsia, pois define o exato conteúdo da prestação exigida da Administração Pública.

A prova dos autos demonstra, de forma inequívoca, que a autorização ocorreu dentro do prazo fixado. O Estado da Bahia comprovou que emitiu a guia de autorização n. 9515153 junto ao prestador Real Sociedade Portuguesa de Beneficência em 12/07/2024 (vide ID 66685299, fl. 6).

Considerando que o Secretário da Administração foi notificado da decisão liminar em 09/07/2024 (ID 7979592 da aba Expedientes), e que o Estado da Bahia foi notificado em 12/07/2024 (ID 7974951), a autorização foi concedida antes mesmo do escoamento do prazo de 15 dias, que se findaria em 23/07/2024.

A impetrante, em suas razões recursais, sustenta que o cumprimento da obrigação somente se perfectibiliza com a efetiva realização do procedimento cirúrgico, que ocorreu em 28/08/2024, argumento que, todavia, não merece acolhimento.

A decisão judicial não determinou que o Estado realizasse a cirurgia, mas que autorizasse os procedimentos.

A autorização é ato administrativo de competência exclusiva da gestão do plano de saúde, consubstanciado na emissão de guia ou documento equivalente que libere o paciente para realizar o procedimento junto ao prestador contratado. Esse ato foi praticado em 12/07/2024, dentro do prazo.

A partir da autorização, o agendamento e a efetiva realização do procedimento passam a depender de fatores que escapam ao controle da operadora de plano de saúde, tais como a disponibilidade de agenda do prestador, a complexidade do procedimento, as condições clínicas da paciente e a compatibilidade de horários entre as partes.

Não é razoável nem juridicamente exigível que a operadora, uma vez autorizado o procedimento, possa determinar a data exata em que o prestador de serviços de saúde realizará a cirurgia.

O art. 537, §1º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

No caso concreto, sequer há descumprimento a ser justificado, pois a obrigação foi cumprida integralmente no prazo, com a autorização realizada em 12/07/2024.

Nesse sentido, o § 4º do mesmo art. 537 estabelece que a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. Inexistindo descumprimento, não há que se falar em incidência da multa.

A distinção entre autorizar e realizar o procedimento não é mero formalismo. O sistema de saúde, seja ele público ou privado, funciona a partir de uma cadeia de atos: o médico prescreve, o plano autoriza e o prestador executa. Cada elo dessa cadeia tem responsabilidades próprias. Imputar ao plano de saúde a responsabilidade pelo tempo de agenda do prestador equivaleria a exigir-lhe controle sobre terceiro que a ele não deve subordinação hierárquica ou operacional direta.

Neste sentido:

 

PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. ASTREINTES.

Insurgência da executada contra decisão que autorizou o levantamento das astreintes. Reforma. Autorização da cirurgia cumprida pouco tempo depois da 24h fixadas na primeira decisão liminar. Prazo decorrido que não autorizava a cobrança de astreintes, tendo em vista o prazo reduzido fixado na decisão liminar, o cumprimento logo em seguida pela operadora, e a finalidade da multa cominatória. Cirurgia, ainda, que dependia de agendamento pelo Hospital, não coincidindo com a data de autorização pela operadora. Agravante que cumpriu com a determinação de autorização da cirurgia em 30/03/2022, não podendo ser responsabilizada em virtude de atrasos no agendamento por parte do Hospital credenciado, que não é parte no processo. Responsabilidade pelas astreintes que não se confundia com a responsabilidade prevista no CDC para questões de direito material. Multa cominatória indevida. Cumprimento de sentença extinto. Sucumbência da agravada. AGRAVO PROVIDO.

(TJSP, AI 2282467-52.2022.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2023, DJe 20/03/2023) (grifei)

 

Ementa: Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer em saúde pública. Astreintes. Prestações sucessivas e condicionadas. Consulta realizada antes do ajuizamento da demanda. Coerção processual. Última ratio. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em cumprimento de sentença, reconheceu o adimplemento da obrigação de fazer e afastou a incidência de astreintes, ao fundamento da desnecessidade de intervenção judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as astreintes fixadas no título executivo judicial são exigíveis quando a obrigação de fazer – consistente no agendamento de consulta em rinologia e na realização de cirurgia indicada – foi integralmente cumprida sem resistência do sistema público de saúde.

III. Razões de decidir

3. O título executivo judicial impôs ao Distrito Federal duas prestações sucessivas e condicionadas: (i) agendar e realizar consulta em rinologia no prazo de 10 dias contados da intimação da sentença; e (ii) providenciar a realização da cirurgia indicada no prazo de 30 dias após a consulta.

4. A consulta em rinologia foi realizada em 29/04/2025, antes mesmo do ajuizamento da demanda. Esse fato afasta a mora quanto à primeira prestação do título executivo.

5. Quanto à cirurgia, não se identifica inércia do Distrito Federal. Trata-se de procedimento médico-assistencial complexo que depende de reavaliação clínica, exames pré-operatórios, disponibilidade de equipe especializada, sala cirúrgica, materiais, leito e confirmação pela unidade executante. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, houve autorização do procedimento, registro administrativo de atendimento e confirmação da reavaliação e da cirurgia – encadeamento que revela cumprimento efetivo da obrigação principal em prazo compatível com a complexidade da prestação.

6. O Enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ orienta que, nas hipóteses de ausência de cumprimento da ordem judicial, devem ser adotadas preferencialmente medidas diretamente voltadas à obtenção da prestação de saúde, deixando a multa diária como última ratio. Em matéria de saúde pública, a coerção processual deve ser calibrada pela utilidade concreta para assegurar o tratamento, e não pela simples formação de crédito decorrente do decurso do prazo.

7. Os arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil conferem ao magistrado poderes para ajustar, substituir ou afastar a multa cominatória, privilegiando a medida mais adequada à obtenção do resultado prático. As astreintes possuem finalidade instrumental e coercitiva, não punitiva nem indenizatória. Alcançado o resultado prático em prazo compatível com o sistema público de saúde, sua exigência converteria mecanismo de coerção processual em sanção patrimonial dissociada de sua finalidade.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que afastou a execução das astreintes.

9. Recorrente condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536 e 537; Lei nº 9.099/95, art. 46; Enunciado nº 74 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ.

(TJDFT, RI 0706737-78.2025.8.07.0018, Rel. Marco Antonio do Amaral, Rel. Designado Edi Maria Coutinho Bizzi, Terceira Turma Recursal, j.08/06/2026 DJe 25/06/2026.) (grifei)

 

A autoridade impetrada noticiou, em sua impugnação, que o cumprimento ocorreu por meio da guia de autorização n. 9515153 emitida em 12/07/2024 junto ao prestador Real Sociedade Portuguesa de Beneficência. O ato administrativo de autorização foi praticado a tempo e modo, dentro do prazo concedido pelo juízo.

Nesse contexto, a pretensão da agravante de fazer incidir a multa diária sobre o período entre 24/07/2024 e 28/08/2024 parte de premissa incorreta, no sentido de que a obrigação judicial incluía a realização do procedimento cirúrgico, e não apenas sua autorização.

Tal premissa não encontra amparo no texto da decisão liminar, que é expressa ao determinar que o Estado autorize os procedimentos.

 

Das despesas processuais e honorários advocatícios.

Formulou a parte agravante pedido para que seja o agravado condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da condenação.

O pedido formulado, porém, é contrário à regra do art. 25, da Lei 12.016/2009, a seguir transcrito:

 

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

 

Aplica-se o mesmo entendimento na fase de cumprimento de sentença e nos recursos dele decorrentes, como o presente agravo interno. A questão inclusive foi objeto de debates no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.053.306 – MG, sendo então fixada a seguinte tese jurídica:

 

Tema 1232: “Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.”

 

Rejeita-se, portanto, o pedido relacionado a honorários advocatícios.

Afasta-se, de igual modo, o pedido de pagamento de custas processuais, por ser a impetrante beneficiária da gratuidade da justiça e por não ter ocorrido adiantamento de despesas processuais nestes autos.

 

Conclusão.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólumes os termos da decisão recorrida.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator