Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma

Habeas Corpus: 8056065-87.2025.8.05.0000

Origem: Comarca de Salvador-BA

Ação Penal: 8041075-59.2023.805.0001   

Paciente: Michele Rodrigues Gomes

Impetrante: Lais Gomes dos Santos - OAB-BA nº 85.992

Impetrado: Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Comarca de Salvador

Procurador de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GARROTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO BOJO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO IMPOSTA POR INFRAÇÕES PENAIS DE ELEVADA GRAVIDADE: TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, DELINEADAS NOS ARTS. 2º, CAPUT, §§ 2º E 4º, IV, DA LEI Nº 12.850/2013, E 33 C/C ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/2006. DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA APÓS A CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EM CONSONÂNCIA COM OS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 311 E 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO SE REVELANDO DISSOCIADA DOS PARADIGMAS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO MÉRITO, DENEGADA, POR AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.

I. Caso em exame

A impetração visa à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de Michele Rodrigues Gomes, condenada à pena de 11 (onze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas majorado e integração em organização criminosa armada e estruturada para o tráfico. Sustenta a impetrante a inexistência de fundamentação idônea para a prisão, asseverando que a paciente respondeu ao processo em liberdade e que não descumpriu qualquer condição.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se à legalidade e à necessidade da prisão preventiva decretada em sentença condenatória, especialmente no que tange à fundamentação judicial e à compatibilidade da medida com os princípios da presunção de inocência e proporcionalidade.

III. Razões de decidir

1.    O habeas corpus, via de cognicão sumária, não se presta à reavaliação aprofundada do conjunto fático-probatório, especialmente quando ausente ilegalidade flagrante ou manifesta.

2.    Consta da sentença condenatória que a paciente desempenhava papel ativo em organização criminosa armada, exercendo a função de vendedora de entorpecentes, em colaboração com seu irmão e companheiro, inclusive manejando valores e repassando informações internas sobre execuções de membros rivais. Há registro de diálogos interceptados que evidenciam conhecimento profundo da dinâmica e da liderança do grupo criminoso.

3.    A decisão judicial que decretou a prisão preventiva está fundamentada em dados concretos dos autos, inclusive no alto grau de periculosidade da paciente, bem como na atuação reiterada e organizada da ORCRIM. O periculum libertatis encontra respaldo nos elementos dos autos.

4.    O entendimento do STF e do STJ é no sentido de que a prisão preventiva, ainda que posterior à sentença condenatória não transitada em julgado, é válida se adequadamente motivada.

5.    A decisão impugnada não configura manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem pela via eleita.

IV. Dispositivo e tese

Diante do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem.

Tese de julgamento:

"1. É lícita a decretação de prisão preventiva superveniente à sentença condenatória não transitada em julgado, desde que fundamentada em elementos concretos constantes dos autos." "2. Não cabe habeas corpus para revisão de matérias que demandam revolvimento fático-probatório."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 311 e 312; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, IV.

Jurisprudência relevante citada:

·         STJ, AgRg no RHC 209.106/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 26/02/2025, DJEN 05/03/2025.

·         STJ, AgRg no RHC 199.184/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/02/2025, DJEN 24/02/2025.

·         STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJE 20/02/2009.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8056065-87.2025.8.05.0000, em que figuram como partes os acima nominados.

Acordam os magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente da impetração e, na parte conhecida, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, [data registrada no sistema].

 

Desembargador Mario Alberto Simões Hirs
Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


RELATÓRIO

A Advogada Laís Gomes dos Santos, OAB-BA nº 85.992, impetrou pedido de Habeas Corpus (Id. 90823053) em favor de MICHELE RODRIGUES GOMES, apontando como Autoridade Coatora o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa da Capital (Ação Penal nº 8041075-59.2023.805.0001), alegando, em apertada síntese, que a Paciente foi condenada pela prática dos crimes previstos nos artigos 2º, caput, §§2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, art. 33, com art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, pesando-lhe a reprimenda de 11 (onze) anos de reclusão (inicial fechado) e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa a teor de 1/30 do salário mínimo, quando do evento criminoso (Sentença - id. 90823960).

Diz que a Paciente é inocente e mesmo assim restou condenada, oportunidade em que, equivocadamente, o Magistrado decretou a sua preventiva, dês que, durante o curso instrutório, permaneceu em liberdade. 

Afirma que o decreto prisional é ausente de fundamentação e que nenhum motivo provou o sentenciante a justificar a excepcionalidade da medida, afirmando que a suplicante, no período em que esteve em liberdade, laborou honestamente cumprindo todos os ditames legais.

Juntou os documentos entendidos necessários, postulando a impetração, pela concessão da ordem em caráter liminar e sua confirmação definitiva, quando do julgamento colegiado.

O pleito liminar foi indeferido (id. 90852952, em 23.09.25).

Informações prestadas no id. 92140611 (Ofício nº 481/2025 - De acordo com a peça acusatória, a paciente MICHELE RODRIGUES GOMES (vulgo “BAGACEIRA”), atua como VENDEDORA, em cooperação com o irmão DEISON RODRIGUES GOMES (vulgo “DEDEU”) e companheiro PEDRO HENRIQUE JESUS MUNIZ DE PINHO.) noticiando, o Magistrado, de que a paciente já foi condenada, porque integrante de perigosa ORCRIM e que recorreu da sentença.

A manifestação ministerial foi pelo conhecimento e sua CONCESSÃO (id. 92433934 - Bela. MARIA DE FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA).

É o Relatório.


VOTO 

De início temos que o presente habeas corpus merece parcial conhecimento, porque sabidamente, em sede de writ, não se comporta análise mais aprofundada concernente ao mérito (inocência) da ação penal, já finalizada no juízo precedente, com a condenação de Michele, nas iras do art. 2º, caput, § 2º e 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, dos arts. 33, c/c art. 40, incisos IV, da Lei nº 11.343/2006 (Denúncia - id. 90823054 - operação garrote - deflagrada em 20.00.2020 - AP nº 8041075-59.2023.8.05.0001 e Sentença - id. 90823960).

In casu, a douta advogada/impetrante não robusteceu suas alegações com provas cabais do direito ao benefício pretendido, em especial porque desde a peça acusatória fixada no id. 90823054 consta que a aqui Paciente desempenhava a função de vendedora na ORCRIM, agindo com a colaboração do irmão Deison Rodrigues Gomes (vulgo Dedeu) e do companheiro Pedro Henrique Jesus Muniz de Pinho havendo nas interceptações telefônicas autorizadas diálogos travados entre integrantes da ORCRIM em que claramente destacam as suas atividades ilícitas.

Ao depois, não vislumbro, em princípio, qualquer irregularidade nos fundamentos finalizatórios a quo, a incapacitar, nessa via imprópria o comando sentencial, seu regular processamento e análise em grau de recurso, eis os fundamentos para a condenação de Michele:

[...]

1.8 - Michele Rodrigues Gomes “Vulgo Bagaceira” Consoante imputação, teria assumido papel de VENDEDORA agindo com a colaboração do irmão DEISON RODRIGUES GOMES (vulgo DEDEU) e do companheiro PEDRO HENRIQUE JESUS MUNIZ DE PINHO. Constam nos autos a degravação de diálogos mantidos pela acusada com Pedro, Deison e outros terceiros, nos quais é possível identificar, de forma inequívoca, referências à traficância, a valores provenientes da atividade ilícita, bem como a demonstração de que a ré detinha pleno conhecimento acerca da movimentação da organização criminosa, de sua liderança e de seu modo de atuação. Destaca-se, ainda, que em um desses diálogos a acusada menciona a morte de Fabíola, apontando quem teria ordenado a execução, os motivos que a ensejaram e, ademais, faz referência ao possível paradeiro do líder Averaldo, revelando seu grau de proximidade e acesso a informações internas da súcia. Por conseguinte, o Delegado de Polícia Alexandre Ramos Galvão asseverou que Michele, vulgo 'Bagaceira', exercia a função de vendedora de drogas, sendo companheira de Pedro Henrique, traficante que se encontrava foragido à época, cujo mandado de prisão foi cumprido em razão de sua evasão do sistema prisional. Relatou, ainda, que, quando de sua prisão, foi apreendido em seu poder arma de fogo e substância entorpecente do tipo cocaína, ressaltando que a organização criminosa a que pertenciam era notoriamente violenta e detinha expressivo poder bélico. No mesmo sentido, o Delegado de Polícia Adriano Lobo Moreira afirmou ter conhecimento de que Michele 'Bagaceira', irmã de Dedeu, auxiliava-o tanto nas vendas de drogas quanto na administração financeira, inclusive realizando depósitos em favor da organização. Corroborando tais informações, o Delegado de Polícia Alexandre Takeshi Narita também asseverou que Michele, vulgo 'Bagaceira', juntamente com outra homônima, atuava no comércio ilícito de entorpecentes. O quanto asseverado pelas testemunhas encontra respaldo nos diálogos gravados entre diversos acusados da presente ação. Em que pese a negativa em seu interrogatório judicial, o conjunto probatório coligido é hígido bastante para concluir que, nas circunstâncias de tempo e local definidos na denúncia, Michele Rodrigues Gomes praticou a conduta descrita no preceito primário do tipo incriminador inserto no art. 2º. da Lei 12.850/2013, na medida em que integrou, junto com os demais denunciados e outras pessoas identificadas na organização criminosa, destinada à prática do delito capitulado no art. 33, da Lei do SISNAD, tráfico ilícito de entorpecentes. No mesmo contexto probatório, tem-se que Michele Rodrigues Gomes adquiriu (obteve mediante certo preço), vendeu (alienou por determinado preço), substâncias entorpecentes proscritas no país pela Portaria n.º 344/1988, da Secretaria de Vigilância em Saúde, Ministério da Saúde, incidindo na norma penal incriminadora tipificada no art. 33, da Lei do SISNAD. (id. 90823960).

[...]

Outro não é o entendimento da Casa da Cidadania:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A C/C ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA VIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE PADRASTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. DEPOIMENTO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, a Corte de origem, com base no acervo probatório, reconheceu a prática do crime de estupro de vulnerável pelo agravante, destacando a coerência e firmeza dos relatos da vítima, corroborados por outros elementos de prova. A revisão desse entendimento demandaria indevido revolvimento fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Tratando-se de crime praticado contra menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida pela lei. Desse modo, presente o dolo de satisfazer à lascívia própria ou de terceiro, configura-se o tipo penal do art. 217-A do Código Penal, independentemente de consentimento da vítima ou de violência física, ou ainda da ligeireza ou superficialidade da conduta, não havendo espaço para a pretendida desclassificação para o crime do art. 215-A do diploma repressivo. 4. Estando bem caracterizada nos autos sua condição de padrasto, inclusive a ponto de a vítima o chamar de pai, mostra-se devida a incidência da causa de aumento de pena do art. 226, inciso II do Código Penal. 5. A alegada inobservância do art. 11 da Lei n. 13.431/2017 não foi objeto do acórdão atacado, o que impede o exame diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.006.898/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025.).

Ao depois, pesa contra Michele Rodrigues Gomes um novo título, agora, o condenatório, havendo certeza a quo das gravíssimas acusações, em especial, a de integrar uma perigosa organização criminosa, redundando em precisos 11 (onze) anos de reclusão (regime fechado) e 750 (setecentos e cinquenta) dias multa.

Vejamos os fundamentos da decisão preventiva primeva:

[...]

No caso concreto em comento, devemos balizar dois valores jurídicos de igual quilate constitucional. De um lado a garantia individual da presunção de inocência e, do outro, a segurança pública estampada no caput do art. 144, da Constituição Federal. Este, por conter a elementar normativa "dever de todos", consiste num direito meta patrimonial, a justa expectativa de todos os membros da coletividade, de poderem viver em paz, com seus afazeres cotidianos, seguros de que não sofrerão lesões em seus direitos relevantes, por intromissões de terceiros. Um direito constitucional não pode receber primazia a ponto de excluir de todo o outro. No conflito, ambos devem ceder reciprocamente, até o ponto em que possam conviver em harmonia. Finda a instrução, os elementos de cognição evidenciam não só um juízo de certeza quanto aos condenados, mas um latente periculum libertatis, ao menos quanto aos acusados. Para além da configuração do crime de organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes, restou demonstrado que a violência letal constitui prática recorrente, vitimando não apenas integrantes de facções rivais, mas também moradores inocentes das comunidades. A análise dos diálogos interceptados evidencia o elevado grau de brutalidade empregado na busca pela dominação territorial, circunstância que reforça a gravidade concreta das condutas e o acentuado risco social inerente à atuação do grupo criminoso. Posto isto, nos termos do disposto nos arts. 311 e 312, do CPP, decreto as prisões preventivas dos agora sentenciados que não estiverem presos por este processo, ficando mantida as custódias cautelares daqueles que se encontrarem presos. Expeçam-se os mandados de prisões preventivas com as anotações necessárias e com as capturas das respectivas guias provisórias de recolhimento. Esta decisão permanecerá sob sigilo até o cumprimento das prisões preventivas. (id. 90823960).

[...]

Em tal análise prefacial, vislumbra-se acerto a quo, tendo em conta o grau de periculosidade da ORCRIM, traduzidas em suas atividades nefastas e ainda, na quantidade de integrantes somente identificados, dentre eles, Michele Rodrigues Gomes, elementos que por si só, referendam maior cautela do julgador em apreciações desse jaez.

Mutatis mutandis é assim que decide a Casa da Cidadania:

(...) A existência de organização criminosa impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. 8. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no RHC n. 209.106/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. PREJUÍZO NÃO PRESUMÍVEL. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL EM WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNÇÃO RELEVANTE EM ORCRIM. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORCRIM. CRIME PERMANENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância da matéria pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de disponibilização de mídia audiovisual. 2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. No caso, verificou-se a presença de fundamentos concretos para a denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao ora acusado, pois foi apontado que o agravante supostamente integra organização criminosa, atuando como conselheiro/orientador do corréu sobre como agir na traficância e prestando informações sobre outras pessoas, além de instigá-lo para que continuasse na atividade criminosa. 5. "[...] conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" - AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 8. Não é possível a revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade na hipótese em que o objeto de investigação é a atuação de integrantes em uma organização criminosa. 9. "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 644.646/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 29/4/2021). 10. A alegada violação do princípio da isonomia, para fins de extensão da decisão que concedeu liberdade a outro réu, já foi analisada nos próprios autos do HC n. 919.275/SP, em que o paciente formulou pedido de extensão, o qual foi indeferido por decisão publicada em 18/9/2024, não devendo novamente conhecer-se do pedido. 11. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 199.184/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025);

Sabe-se que a via utilizada, de conhecida natureza constitucional (artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal) é destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção, cujo procedimento exige prova pré-constituída para aferição do direito discutido, material probatório, não trazido na Impetração, pois!

Ex Positis e devidamente fundamentado, venia maxima concessa de o Parecer Ministerial (id. 92433934, em 14.10.2025), conheço em parte o presente Habeas Corpus e na parte conhecida, o denego. É como penso e decido.

 

Salvador/BA, [data registrada no sistema].

 

 Desembargador Mario Alberto Simões Hirs

Relator