EMENTA

Apelação cível e Apelação Adesiva. Cumprimento de Sentença. Plano de Saúde. Apelação cível interposta pela executada contra sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença e determinou o pagamento do saldo apurado em laudo pericial no valor de R$ 65.960,44, correspondente à diferença entre o crédito total do exequente (R$ 84.287,39) e o débito deste perante a executada (R$ 18.326,98), devidamente corrigido desde março de 2025, com juros de mora de 1% ao mês. Recurso adesivo interposto pelo exequente, que pretende a reforma da sentença para que seja reconhecida sua natureza de decisão interlocutória — e não de sentença extintiva — e, em consequência, o desprovimento da apelação da executada, com a inclusão das astreintes do período de 30/08/2023 a 24/04/2025. O exequente é consumidor que, desde 1991, mantém plano de saúde individual com a executada. Após condenação transitada em julgado determinando o expurgo de reajustes abusivos por faixa etária e o recálculo das mensalidades pelos índices da ANS, foi instaurado cumprimento de sentença. Em razão da ausência de emissão de boletos em valor correto, o juízo fixou multa diária de R$ 150,00. Diante da divergência de valores entre as partes, foram realizadas duas perícias contábeis. O segundo laudo pericial, aceito por ambas as partes sem impugnação, apurou o crédito total do exequente — incluindo danos morais de R$ 7.627,65, multa por descumprimento da liminar de R$ 99.474,39 e honorários de 15% — e o abatimento do débito do exequente perante a executada, resultando no saldo de R$ 65.960,44, cujo pagamento foi determinado na sentença recorrida. Mérito. Natureza da decisão recorrida. O pronunciamento que declara extinto o cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do CPC tem natureza de sentença, porquanto encerra a fase executiva. A circunstância de existirem valores ainda não satisfeitos não desnatura o caráter extintivo do ato — a extinção foi declarada com base em laudo pericial aceito pelas partes, com apuração do saldo final e determinação de pagamento. A apelação é, portanto, o recurso cabível, e o recurso adesivo não tem objeto próprio neste ponto. Preclusão lógica quanto às astreintes. A executada manifestou expressa concordância com os valores apurados no segundo laudo pericial, inclusive com a rubrica de astreintes de R$ 99.474,39, abstendo-se de impugná-los no momento processualmente adequado. A concordância com os valores fixados no laudo equivale, juridicamente, à aceitação do montante apurado, tornando-o incontroverso naquela fase. Pretender, em sede recursal, a exclusão de rubrica voluntariamente aceita representa comportamento incompatível com a boa-fé processual objetiva. Ausência de descumprimento: tese não sustentada. A tese da apelante de que jamais descumpriu a obrigação de fazer é logicamente incompatível com sua própria concordância com o laudo que apurou R$ 99.474,39 a título de multa por descumprimento. Se não houvesse descumprimento, não haveria multa a ser apurada — e a executada não teria razão para aceitar o laudo que a reconheceu. A concordância com o laudo tem o efeito de tornar incontroverso o fato do descumprimento pelo período nele apurado. Demais disso, o registro histórico dos autos — duas perícias, múltiplos recursos e anos de embates sobre o valor correto do boleto — demonstra que a questão do cumprimento foi amplamente debatida e decidida nas instâncias ordinárias, não comportando rediscussão nesta sede. Impossibilidade de revisão das astreintes vencidas e liquidadas. O art. 537, § 1º, I, do CPC autoriza a modificação do valor da multa vincenda — isto é, ainda por vencer. A norma não alcança multas já vencidas, liquidadas e incorporadas a laudo pericial aceito pelas partes. A distinção é fundamental: a ratio do dispositivo é permitir ao juízo adequar a pressão coercitiva da multa à realidade do cumprimento da obrigação enquanto esta ainda não se concretizou — não reescrever o passado já consolidado. No caso, a apuração encerrou-se com o segundo laudo pericial, que foi aceito pela executada, homologado pelo juízo e incorporado à sentença extintiva. Não há mais multa vincenda a ser modificada. O Tema 706 do STJ (REsp nº 1.333.988/SP), invocado pela apelante, não socorre sua pretensão: aquele precedente trata da ausência de preclusão da decisão que comina as astreintes — não da revisão retroativa de valores já liquidados e consensualmente aceitos. Admitir a revisão neste estágio equivaleria a permitir que a parte revisitasse, pela via recursal, a aceitação que ela própria conferiu ao laudo pericial. Desproporcionalidade da multa não configurada. Ainda que superadas as questões anteriores, não se verifica a alegada desproporção que justificaria a revisão das astreintes. A multa de R$ 150,00 por dia foi fixada pelo juízo como medida coercitiva adequada ao porte da executada e à natureza da obrigação. O montante total de R$ 99.474,39 é resultado do prolongado período de descumprimento, não de excessividade da multa diária em si. A jurisprudência do STJ afasta, em regra, a limitação das astreintes ao valor da obrigação principal, reconhecendo que a efetividade coercitiva da medida pode, em determinadas circunstâncias, superar economicamente o valor do bem da vida perseguido. Recurso adesivo: ausência de objeto próprio e extrapolação do âmbito recursal. O recurso adesivo não demonstra prejuízo próprio decorrente da sentença recorrida que não o resultado já consagrado — a extinção da execução com determinação de pagamento do saldo apurado. O pedido de reconhecimento de que a decisão não seria sentença extintiva, mas interlocutória, não serve a nenhum interesse processual autônomo do exequente, uma vez que o resultado prático seria idêntico. Sentença mantida. Apelação Improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8109179-11.2020.8.05.0001, em que figura como apelantes SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e ANTONIO ROCHA LOBO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


 

Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostor por SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e ANTONIO ROCHA LOBO e ANTONIO ROCHA LOBO contra sentença (ID. 94254994) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declarou extinto o cumprimento de sentença e determinou o pagamento, pela executada, da quantia de R$ 65.960,44, correspondente ao saldo apurado no laudo pericial (R$ 84.287,39) após a dedução do débito do exequente perante o réu (R$ 18.326,98), corrigido monetariamente desde março de 2025, com juros de mora de 1% ao mês a contar da mesma data.

Em suas razões recursais (ID. 94254998), a SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e ANTONIO ROCHA LOBO sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, destacando que a sentença foi disponibilizada no DJEN em 04/09/2025, com início do prazo em 05/09/2025 e vencimento em 26/09/2025, data da interposição.

No mérito, invoca, em primeiro lugar, a necessidade de afastamento integral das astreintes apuradas no laudo pericial. Aduz que, intimada em 07/11/2022 a emitir os boletos do plano de saúde em conformidade com os reajustes fixados judicialmente, procedeu tempestivamente à juntada do respectivo boleto em 21/11/2022, dentro do prazo de quinze dias concedido pelo juízo, no valor de R$ 1.938,70 — quantia apurada com base nos percentuais da ANS determinados na sentença.

Sustenta que, desde então, os valores mensais cobrados sempre se mantiveram dentro dos limites autorizados pela ANS, sendo inferiores ao patamar de R$ 2.043,52 apontado pelo próprio perito como valor correto.

Argumenta que a necessidade de realização de perícia contábil para aferição dos valores demonstra, por si só, a ausência de descumprimento, porquanto a obrigação de fazer foi integralmente cumprida. Conclui que a multa diária aplicada carece de fundamento, devendo ser excluída na sua totalidade.

Subsidiariamente, sustenta a possibilidade de reexame e alteração das astreintes a qualquer tempo, uma vez que a decisão que as comina não faz coisa julgada material, na forma do Tema 706 do STJ (REsp nº 1.333.988/SP).

Aponta que o montante apurado a título de multa (R$ 99.474,39) é manifestamente desproporcional e configura enriquecimento sem causa do exequente, em violação ao art. 884, caput, do Código Civil. Cita doutrina de Cassio Scarpinella Bueno sobre a natureza meramente coercitiva e intimidatória das astreintes, e jurisprudência do STJ no sentido de que o valor da multa deve ser razoável, proporcional e compatível com a obrigação principal, invocando os julgados AgInt no AgRg no AREsp nº 738.685, AgRg no Ag 1.257.122/SP e REsp 1.085.633/PR.

Acrescenta que a multa executada supera o valor da causa (R$ 39.890,10), o qual representa o teto econômico da lide fixado pelo próprio exequente, e invoca por analogia o art. 920 do Código Civil, que veda que a cominação contratual exceda o valor da obrigação principal. Reitera que a aplicação distorcida das astreintes, em contexto no qual a obrigação foi cumprida, configura locupletamento indevido, devendo o valor ser adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 537, § 1º, I, do CPC.

Por fim, requer "a reforma da r. sentença, julgando improcedente as astreintes apuradas por meio de laudo pericial" ou, subsidiariamente, "que seja reformada a sentença no sentido de minorar as condenações à patamares razoáveis", além de que todas as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu patrono.

Em contrarrazões à apelação da ré (ID. 94255002), o apelado ANTONIO ROCHA LOBO, idoso de 84 anos portador de carcinoma mucoepidermoide de parótida esquerda em estágio IV metastático com progressão para linfonodos, pulmão e cérebro, impugna o recurso da Sul América e requer seu integral desprovimento.

Sustenta que o descumprimento da obrigação de fazer restou comprovado nos autos desde 24/04/2022 até 24/04/2025, tendo sido a multa calculada e paga apenas até 30/08/2023, remanescendo o período de 30/08/2023 a 24/04/2025, correspondente a 603 dias, que totaliza R$ 90.450,00 em astreintes ainda não quitadas.

Afirma que o boleto juntado pela executada em 21/11/2022 no valor de R$ 1.938,70 era superior ao que deveria ser emitido, sustentando que o valor correto, segundo cálculo pericial realizado em 2021 (ID. 109278957), seria de R$ 1.488,97, ao qual deveria ser acrescido o reajuste ANS de 15,5% para novembro de 2022, resultando em R$ 1.719,76.

Impugna o ID do laudo referenciado pela apelante, asseverando que o documento de ID. 496756987 data de 16/04/2025 e não se refere ao cumprimento tempestivo alegado. Argumenta que a apelante, ao longo do processo, procurou induzir o juízo em erro e procrastinar o feito, tendo a matéria relativa ao descumprimento sido exaustivamente debatida e decidida em ambas as instâncias, com recursos inadmitidos ou desprovidos.

Requer, ainda, o pagamento imediato do valor remanescente das astreintes, com expedição de alvará para levantamento dos valores garantidos pela apólice de seguro de R$ 532.864,72 (ID. 513350177).

Em recurso adesivo à apelação (ID. 94255003), ANTONIO ROCHA LOBO interpõe recurso adesivo, arguindo, preliminarmente, a gratuidade de justiça já deferida nos autos e a tempestividade do recurso, tendo em vista que o prazo se iniciou em 06/10/2025 e encerrou em 24/10/2025.

No mérito, sustenta que a sentença impugnada não configura sentença extintiva de execução, mas mera decisão interlocutória, uma vez que os autos ainda se encontram em fase de cumprimento de sentença com valores controversos pendentes de apuração, de modo que o recurso cabível seria o agravo de instrumento e não a apelação interposta pela executada.

Requer a reforma do decisum para que seja reconhecida sua natureza de decisão e, ato contínuo, que seja negado provimento à apelação da Sul América, determinando-se o pagamento do valor remanescente das astreintes não calculadas, referentes ao período de descumprimento ainda não liquidado.

Em contrarrazões ao recurso adesivo (ID. 94255005), a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE requer o integral desprovimento do recurso adesivo.

Reitera que cumpriu tempestivamente a obrigação de fazer ao juntar o boleto em 21/11/2022 com valor calculado segundo os percentuais da ANS, e que os valores praticados subsequentemente sempre se mantiveram abaixo do patamar apontado pelo perito como devido.

Sustenta que as astreintes executadas configuram locupletamento ilícito e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, invocando o Tema 706 do STJ e o art. 537, § 1º, I, do CPC para fundamentar a possibilidade de revisão ou exclusão da multa.

Requer que o recurso seja totalmente improvido.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 29 de abril de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


 

Na origem, ANTONIO ROCHA LOBO, consumidor de 84 anos portador de carcinoma mucoepidermoide de parótida esquerda em estágio IV metastático — com progressão para linfonodos, pulmão e cérebro —, mantém contrato de plano de saúde com a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S.A. desde 1991, na modalidade individual.

Em 2020, ingressou com ação revisional postulando o cancelamento dos reajustes por faixa etária aplicados desde a contratação, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A sentença de procedência parcial, confirmada em grau de apelação e após inadmissão do recurso especial da executada, transitou em julgado em 15/09/2022, dando início ao cumprimento de sentença.

Diante da ausência de emissão de boletos nos valores fixados judicialmente, o juízo intimou pessoalmente a executada, em 07/11/2022, para que emitisse os boletos conforme os percentuais da ANS determinados na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00. A divergência persistiu: a executada juntou boleto em 21/11/2022 no valor de R$ 1.938,70, valor contestado pelo exequente, que sustentou ser superior ao devido. A polêmica se prolongou por anos, com múltiplos recursos e duas perícias contábeis. O segundo laudo pericial (ID. 496756986), acolhido integralmente pelo juízo após ambas as partes se manifestarem sem impugná-lo, apurou o crédito total do exequente — indenização por danos morais (R$ 7.627,65), multa por descumprimento da liminar (R$ 99.474,39) e honorários de 15% (R$ 16.065,30) —, totalizando R$ 123.167,34. Deduzido o depósito já realizado (R$ 57.300,14) e o débito do exequente perante a executada (R$ 18.326,98), chegou-se ao saldo de R$ 65.960,44. A sentença homologou esses valores, extinguiu o cumprimento de sentença e determinou o pagamento do saldo.

Irresignada, a executada apelou pugnando pela exclusão integral das astreintes ou, subsidiariamente, por sua redução. O exequente, por sua vez, interpôs recurso adesivo pretendendo que a sentença fosse reconhecida como mera decisão interlocutória e que fossem incluídas as astreintes do período de 30/08/2023 a 24/04/2025.

Assim, a controvérsia recursal cinge-se em (i) saber se o pronunciamento recorrido é sentença ou decisão interlocutória; (ii) saber se a executada pode impugnar as astreintes que aceitou no laudo pericial; e (iii) saber se o valor apurado é desproporcional.

DA NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO

A primeira questão, suscitada pelo recurso adesivo, diz respeito à natureza do pronunciamento recorrido.

O art. 203, § 1º, do CPC define sentença como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução. O art. 924, II, do mesmo diploma prevê que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita — hipótese expressamente invocada pelo juízo na decisão recorrida. O juízo declarou satisfeita a obrigação, fixou o saldo final com base em laudo pericial e determinou o arquivamento após o pagamento. Trata-se, inequivocamente, de sentença extintiva da fase executiva, recorrível por apelação.

O argumento do exequente de que existiriam valores ainda controvertidos — o que descaracterizaria a extinção — não colhe. A sentença extinguiu a execução com base nos valores apurados no laudo que ambas as partes aceitaram. A insatisfação posterior com o resultado não altera a natureza do ato judicial.

Conclui-se, assim, que a apelação é o recurso adequado e que o recurso adesivo, neste ponto, não tem objeto próprio.

DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DA IMPUGNAÇÃO DAS ASTREINTES

A tese central da SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S.A. é a de que jamais incorreu em descumprimento da obrigação de fazer, porquanto teria juntado boleto tempestivamente em 21/11/2022, e os valores cobrados subsequentemente sempre teriam ficado abaixo do patamar apontado pelo perito como correto (R$ 2.043,52).

O argumento, contudo, é frontalmente incompatível com a postura processual da própria apelante.

Conforme narrado nos autos, o segundo laudo pericial (ID. 496756986) apurou, entre os créditos do exequente, a rubrica de "multa por descumprimento da liminar" no valor de R$ 99.474,39. Este laudo foi submetido às partes e a executada manifestou-se expressamente no sentido de concordar com os valores apresentados — sem impugnar a rubrica das astreintes. O juízo, diante da ausência de impugnação de ambas as partes, acolheu o laudo na sua totalidade.

Esta concordância tem consequências jurídicas relevantes que a apelante não pode agora ignorar.

O processo civil contemporâneo é informado pelo princípio da boa-fé objetiva, expressamente previsto no art. 5º do CPC, que impõe a todos os sujeitos processuais — incluindo as partes — o dever de agir de forma coerente e leal. Um de seus desdobramentos mais relevantes é a vedação ao venire contra factum proprium: a parte não pode adotar comportamento contraditório com aquele anteriormente por ela própria manifestado, quando a contraparte tiver depositado legítima confiança na postura anterior.

No caso concreto, a executada aceitou o laudo que reconheceu o descumprimento e quantificou a multa. O exequente e o juízo depositaram confiança nessa aceitação, que serviu de base para a sentença extintiva. Pretender, agora, em sede recursal, que o descumprimento jamais existiu e que as astreintes devem ser excluídas é comportamento diametralmente oposto ao que a executada adotou perante o juízo de origem. Trata-se de preclusão lógica: quem concorda com determinado fato processual não pode, sem justificativa idônea, negar sua existência em momento posterior.

Não bastasse isso, o histórico dos autos reforça a conclusão pelo efetivo descumprimento. A necessidade de realização de duas perícias contábeis para apurar o valor correto dos boletos — por si só — demonstra que a obrigação não era de interpretação simples nem de cumprimento imediato e inequívoco. O próprio juízo, em diversas oportunidades, entendeu que havia descumprimento, indeferiu pedidos de redução da multa formulados pela executada e manteve a penalidade. Estes pronunciamentos foram objeto de recursos — todos desprovidos. A questão do cumprimento ou descumprimento foi, portanto, exaustivamente decidida ao longo do processo, e não comporta rediscussão nesta via.

DA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS ASTREINTES VENCIDAS E LIQUIDADAS

Ainda que superada a questão da preclusão lógica, a pretensão revisional das astreintes encontra obstáculo adicional de ordem legal: o art. 537, § 1º, I, do CPC, que autoriza a modificação do valor ou da periodicidade da multa vincenda, não ampara a revisão retroativa de astreintes já vencidas, liquidadas e incorporadas a laudo pericial homologado.

A leitura correta do dispositivo revela sua ratio: enquanto a obrigação ainda não foi cumprida e a multa continua fluindo, o juízo pode adequar o valor da penalidade à realidade dos fatos — reduzindo-a se se tornou excessiva, ou aumentando-a se se revelou insuficiente para compelir ao cumprimento. Trata-se de instrumento de gestão da pressão coercitiva em curso. Uma vez cumprida a obrigação — ou encerrado o período de descumprimento —, as astreintes vencidas se incorporam ao patrimônio do credor e perdem sua natureza de medida coercitiva, tornando-se crédito liquidado.

O Tema 706 do STJ, invocado pela apelante, não contraria esta conclusão. Naquele precedente, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" — o que significa que o provimento judicial que fixou a multa pode ser revisitado a qualquer tempo. Não significa, porém, que os valores já vencidos e liquidados sob a vigência desse provimento sejam revisáveis retroativamente.

A distinção é fundamental: o ato de fixação da multa é distinto da apuração dos valores por ela gerados. A imutabilidade do segundo não decorre da coisa julgada, mas da preclusão lógica decorrente da aceitação do laudo que os apurou.

Negar esta distinção seria admitir que, mesmo após concordar com os valores apurados em perícia, a parte poderia, a qualquer tempo e por qualquer via recursal, desconstituir montantes já liquidados — o que tornaria o processo civil infinitamente instável e violaria o princípio da segurança jurídica que também informa o sistema.

DA PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES

Subsidiariamente, a apelante sustenta que o valor de R$ 99.474,39 é desproporcional e configura enriquecimento sem causa, devendo ser limitado ao valor da causa (R$ 39.890,10), por aplicação analógica do art. 920 do Código Civil.

A tese não prospera por razões substanciais.

As astreintes processuais são medidas coercitivas impostas pelo Estado-juiz para garantir a efetividade de suas determinações, não sanções convencionadas entre particulares.

A jurisprudência do STJ caminha no seguinte sentido: embora reconheça a possibilidade de revisão das astreintes vincendas em casos de excessividade manifesta, afasta em regra a limitação das astreintes ao valor da obrigação principal, reconhecendo que a eficácia coercitiva da medida pode, em determinadas circunstâncias, exigir valor superior ao do bem perseguido.

No caso concreto, ademais, o montante apurado não resulta de arbitrariedade ou de multa diária exorbitante — R$ 150,00 por dia é valor razoável para uma empresa de grande porte do setor de seguros de saúde. O montante total é, essencialmente, fruto do prolongado período de descumprimento — superior a dois anos, conforme laudo pericial. Reduzir as astreintes em razão da duração do próprio descumprimento seria criar um incentivo perverso: quanto mais tempo a parte protelar o cumprimento, menor seria, proporcionalmente, a sanção diária. Esta não é a lógica do sistema.

Deve-se considerar, ainda, a situação concreta do exequente: consumidor de 84 anos, com renda de um salário mínimo, portador de doença terminal em estágio avançado de metástase, que contratou plano de saúde há mais de três décadas e necessita de cobertura médica para tratamento paliativo de carcinoma mucoepidermoide metastático. A prolongada incerteza sobre o valor correto das mensalidades — e a compulsão a efetuar depósitos judiciais mensais por anos — representou ônus desproporcional a esta parte vulnerável. As astreintes cumpriram sua função de compelir ao cumprimento de obrigação essencial à manutenção da saúde e da dignidade do exequente.

DO RECURSO ADESIVO

O recurso adesivo interposto pelo exequente deve ser desprovido.

Quanto ao pedido de reconhecimento da natureza interlocutória da decisão recorrida, já se demonstrou que o pronunciamento tem natureza de sentença extintiva — de modo que este pleito não procede.

Quanto à pretensão de inclusão das astreintes do período de 30/08/2023 a 24/04/2025, trata-se de matéria que extrapola o objeto da sentença recorrida. O juízo de origem extinguiu a execução com base no laudo pericial que apurou os valores até determinado período. A ausência de apuração do período posterior é questão que deveria ter sido suscitada por embargos de declaração perante o juízo de origem — via não utilizada.

Em sede de recurso adesivo à apelação da executada, cujo objeto é distinto, não é possível ampliar o objeto do julgamento para incluir período de astreintes não contemplado na sentença recorrida.

Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação e a apelação adesiva, mantendo-se a sentença recorrida.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA