PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8024845-59.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCELO DA SILVA SALES
Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006) RECURSO DEFENSIVO. APELANTE CONDENADO ÀS PENAS DE 05 (CINCO) ANOS RECLUSÃO E MULTA, PELO CRIME DE TRÁFICO, EM REGIME SEMIABERTO, NEGANDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

PEDIDO PARA REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. DESVALOR DO VETOR CULPABILIDADE DE FORMA PROPORCIONAL E DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, COM BASE NO ART. 42, DA LEI DE TÓXICOS, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.

PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO E MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO E SACOS PLÁSTICO JUNTAMENTE AO MATERIAL ENTORPECENTE

PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. INALBERGAMENTO. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROPENSÃO À REITERAÇÃO DELITIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.

PLEITO PARA MUDANÇA NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO CABIMENTO. EXIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS. REGIME APLICADO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL. 

PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, Drª. Marcele de Azevedo Rios Coutinho, que, nos autos de nº 8024845-59.2024.8.05.0080, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, com pena de multa de 500 (quinhentos) dias-multa, com relação ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico), em regime semiaberto.

2. Relata que, no dia 14/08/24, chegou ao conhecimento da Polícia Civil, através de denúncia anônima, a informação de que na Rua Três, nº 10, Bairro Tomba, Feira de Santana/BA, o acusado foi visualizado saindo de casa, portando arma de fogo, além de praticar atitude de tráfico no bairro, saindo do imóvel quando chega algum veículo ou transeunte. Ainda, na mesma data, foram iniciadas investigações, tendo os policiais logrado êxito em identificar a residência referida.

3. Posteriormente, foi iniciado monitoramento do alvo, a partir de campanas, momento em que constatou a chegada de um homem no imóvel, o qual foi atendido pelo acusado na frente do local. Assim, em continuidade, no dia 15/08/24, por volta das 07h00min, os policiais ficaram na espera da chegada de algum veículo, a fim de identificar o responsável pela entrega da droga. Ato contínuo um homem foi avistado, com aparência desconfiada, aproximando-se do imóvel, o qual manteve contato com alguém do interior da casa, em seguida, pegando um objeto semelhante a algo ilícito.

4. Em seguida, os policiais dirigiram-se ao referido imóvel e, ao bater no portão, solicitaram a presença do morador. Em resposta, forma atendidos por uma mulher, apresentada como Kamile, a qual permitiu a entrada dos policiais. Logo, o acusado se apresentou na frente do imóvel, indagado sobre a droga e notificado sobre a visualização da traficância, na oportunidade, o mesmo informou que tinha cocaína no guarda-roupa, a qual foi localizada pelos policiais, na forma de meio tablete de entorpecente, sendo possível identificar mais ilícitos e outros objetos dentro do imóvel.

5. Irresignado, o Réu interpôs apelo em ID nº 87100982, pugnando pela revisão da dosimetria da pena, para aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, bem como a redução da pena ao mínimo legal, além do direito de recorrer em liberdade e aplicação de regime mais favorável.

6. Destaco, a priori, que a materialidade e autoria delitivas evidenciadas em especial, pelo Auto de Prisão em Flagrante, de nº 8021215-92.2024.8.05.0080, Relatório de Investigação policial (RIC de nº 00428/2024), Auto de Exibição e apreensão, Laudo de Constatação de nº 2024 01 PC 005860-01, além dos depoimentos testemunhais, além da confissão do réu, daí por que o recurso interposto não questiona o mérito da condenação, limitando-se à revisão da dosimetria da pena aplicada.

7. In casu, a quantidade de droga (quase 01kg de cocaína) que certamente seria dividida em pequenas porções para a venda no varejo, entorpecente com alto potencial lesivo e nocivo, e com grande poder viciante e destrutivo, potencializa os malefícios, devendo trazer contornos na pena do acusado. Assim, é certo que a natureza e quantidade de droga apreendida, podem (e devem) ser tomadas como parâmetros para definir o "quantum" da pena-base, nos termos do art. 42, da Lei 11343/06.

8. No caso em tela, como bem pontuado pelo juízo a quo, fora apreendida uma importante quantidade de cocaína, qual seja, 990,67g (novecentos e noventa gramas e sessenta e sete centigramas), além de 4,4g (quatro gramas e quatro centigramas) de maconha, justificando a exasperação da pena-base, cujo aumento foi fixado em patamar proporcional à gravidade do delito. Destaque-se que, em decorrência da aplicação da atenuante por confissão, a pena restou fixada definitivamente em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa e que fora mantida definitivamente, por não haver causa de diminuição ou aumento na terceira fase.

9. A juíza primeva negou a aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 por considerar que este se dedicava a atividades criminosas.

10. No caso em exame, constatou-se pela palavra dos policiais que efetuaram a prisão, que o réu estava envolvido em várias atividades criminosas, sendo apontado inclusive como uma liderança local da facção criminosa Comando Vermelho. Percebe-se também que, além das investigações policiais apontarem a dedicação à atividade criminosa, o réu fora preso portando alguns petrechos para o tráfico, como balança de precisão, saquinhos plásticos para separação da droga para o comércio, além de máquina para cartão de crédito.

11. Assim, constata-se que, de fato, o recorrente dedica-se a atividades criminosas, não fazendo, por conseguinte, jus às benesses previstas no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06.

12. Nessa toada, como não houve modificação da pena, o regime inicial de cumprimento da pena permanece semiaberto, em consonância com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, haja vista que é o adequado à pena cominada.

13. No que se refere ao direito de recorrer em liberdade, não se vislumbra a demonstração de qualquer alteração da situação fática que justifique a modificação da situação prisional do apelante, sobretudo na fase processual atual, tendo a Julgadora primeva fundamentado a manutenção da prisão deste no cárcere em razão da quantidade de ações penais em que o Recorrente é réu, por vários tipos de crime, também por ser apontado como liderança no tráfico, além da grande quantidade de cocaína apreendida, persistindo, até o momento, os requisitos que ensejaram a decretação da segregação cautelar.

14. Contudo, ainda que indeferido o pleito para recorrer em liberdade, ressalve-se que a prisão provisória deverá ser necessariamente comprida em estabelecimento prisional compatível ao regime inicial semiaberto mantido neste Acórdão.

15. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



ACORDÃO

 

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8024845-59.2024.8.05.0080, provenientes da VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, em que figura como Apelante MARCELO DA SILVA SALES e, como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

 

Salvador/BA,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)





Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)





AC16

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8024845-59.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCELO DA SILVA SALES
Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, Drª. Marcele de Azevedo Rios Coutinho, que, nos autos de nº 8024845-59.2024.8.05.0080, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, com pena de multa de 500 (quinhentos) dias-multa, com relação ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico), em regime semiaberto.

Relata que, no dia 14/08/24, chegou ao conhecimento da Polícia Civil, através de denúncia anônima, a informação de que na Rua Três, nº 10, Bairro Tomba, Feira de Santana/BA, o acusado foi visualizado saindo de casa, portando arma de fogo, além de praticar atitude de tráfico no bairro, saindo do imóvel quando chega algum veículo ou transeunte. Ainda, na mesma data, foram iniciadas investigações, tendo os policiais logrado êxito em identificar a residência referida.

Posteriormente, foi iniciado monitoramento do alvo, a partir de campanas, momento em que constatou a chegada de um homem no imóvel, o qual foi atendido pelo acusado na frente do local. Assim, em continuidade, no dia 15/08/24, por volta das 07h00min, os policiais ficaram na espera da chegada de algum veículo, a fim de identificar o responsável pela entrega da droga. Ato contínuo um homem foi avistado, com aparência desconfiada, aproximando-se do imóvel, o qual manteve contato com alguém do interior da casa, em seguida, pegando um objeto semelhante a algo ilícito.

Em seguida, os policiais dirigiram-se ao referido imóvel e, ao bater no portão, solicitaram a presença do morador. Em resposta, forma atendidos por uma mulher, apresentada como Kamile, a qual permitiu a entrada dos policiais. Logo, o acusado se apresentou na frente do imóvel, indagado sobre a droga e notificado sobre a visualização da traficância, na oportunidade, o mesmo informou que tinha cocaína no guarda-roupa, a qual foi localizada pelos policiais, na forma de meio tablete de entorpecente, sendo possível identificar mais ilícitos e outros objetos dentro do imóvel.

Após instrução criminal, sobreveio sentença condenatória.

Irresignado, o Réu interpôs apelo em ID nº 87100982, pugnando pela revisão da dosimetria da pena, para aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, bem como a redução da pena ao mínimo legal, além do direito de recorrer em liberdade e aplicação de regime mais favorável.

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet no ID 87100985.

Parecer da Douta Procuradora de Justiça, Sônia Maria da Silva Brito (ID87453448), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.



Salvador/BA

(data registrada no sistema)

 


Des. Antonio Cunha Cavalcanti

                        Relator

                  (assinado eletronicamente)





AC16



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8024845-59.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MARCELO DA SILVA SALES
Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA, Drª. Marcele de Azevedo Rios Coutinho, que, nos autos de nº 8024845-59.2024.8.05.0080, julgou procedente o pedido constante na denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia para condenar o Réu à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, com pena de multa de 500 (quinhentos) dias-multa, com relação ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico), em regime semiaberto.

Relata que, no dia 14/08/24, chegou ao conhecimento da Polícia Civil, através de denúncia anônima, a informação de que na Rua Três, nº 10, Bairro Tomba, Feira de Santana/BA, o acusado foi visualizado saindo de casa, portando arma de fogo, além de praticar atitude de tráfico no bairro, saindo do imóvel quando chega algum veículo ou transeunte. Ainda, na mesma data, foram iniciadas investigações, tendo os policiais logrado êxito em identificar a residência referida.

Posteriormente, foi iniciado monitoramento do alvo, a partir de campanas, momento em que constatou a chegada de um homem no imóvel, o qual foi atendido pelo acusado na frente do local. Assim, em continuidade, no dia 15/08/24, por volta das 07h00min, os policiais ficaram na espera da chegada de algum veículo, a fim de identificar o responsável pela entrega da droga. Ato contínuo um homem foi avistado, com aparência desconfiada, aproximando-se do imóvel, o qual manteve contato com alguém do interior da casa, em seguida, pegando um objeto semelhante a algo ilícito.

Em seguida, os policiais dirigiram-se ao referido imóvel e, ao bater no portão, solicitaram a presença do morador. Em resposta, forma atendidos por uma mulher, apresentada como Kamile, a qual permitiu a entrada dos policiais. Logo, o acusado se apresentou na frente do imóvel, indagado sobre a droga e notificado sobre a visualização da traficância, na oportunidade, o mesmo informou que tinha cocaína no guarda-roupa, a qual foi localizada pelos policiais, na forma de meio tablete de entorpecente, sendo possível identificar mais ilícitos e outros objetos dentro do imóvel.

Após instrução criminal, sobreveio sentença condenatória.

Irresignado, o Réu interpôs apelo em ID nº 87100982, pugnando pela revisão da dosimetria da pena, para aplicação da causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, bem como a redução da pena ao mínimo legal, além do direito de recorrer em liberdade e aplicação de regime mais favorável.

 Contrarrazões apresentadas pelo Parquet no ID 87100985.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos Apelos.

Destaco, a priori, que a materialidade e autoria delitivas evidenciadas em especial, pelo Auto de Prisão em Flagrante, de nº 8021215-92.2024.8.05.0080, Relatório de Investigação policial (RIC de nº 00428/2024), Auto de Exibição e apreensão, Laudo de Constatação de nº 2024 01 PC 005860-01, além dos depoimentos testemunhais, além da confissão do réu, daí por que o recurso interposto não questiona o mérito da condenação, limitando-se à revisão da dosimetria da pena aplicada.

Assim, não vislumbrando nos autos qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame da dosimetria das penas, em cujo âmbito se inserem os demais pleitos recursais.



1. PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL


Sustenta a Defesa que o acusado se mostrou solícito e colaborativo desde o início de sua prisão, bem como confessou todos os seus atos e, por isso, faria jus à aplicação da pena no mínimo legal.

De acordo com o relatado nos autos, verifica-se que o juízo singular fixou a penas-base em 06 (seis) anos de reclusão., Ilustro:



“...No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social, personalidade), não há nos autos elementos que atribuam uma valoração negativa ao agente diante do enunciado da Súmula 444 do STJ. No que tange às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequências do crime), nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da conduta apurada. Não se olvida, quanto à culpabilidade, sua valoração negativa, dada a quantidade e natureza de parte da droga apreendida (quase 1kg de cocaína -substância altamente nociva por sua alta toxicidade e rápida dependência provocada), circunstâncias que preponderam sobre o art. 59 do CP, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, e justificam a exasperação da pena-base.

Assim, dado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, além de 600 (setecentos) dias-multa...”

 

Em que pese o argumento defensivo, de que o réu merecia a pena reduzida ao patamar mínimo, por ter cooperado e confessado o crime, todavia, tenho que a culpabilidade fora devidamente desvalorada. O art. 42, da Lei 11.343/06 dispõe que "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente."


 In casu, a quantidade de droga (quase 01kg de cocaína) que certamente seria dividida em pequenas porções para a venda no varejo, entorpecente com alto potencial lesivo e nocivo, e com grande poder viciante e destrutivo, potencializa os malefícios, devendo trazer contornos na pena do acusado.

 

 Assim, é certo que a natureza e quantidade de droga apreendida, podem (e devem) ser tomadas como parâmetros para definir o "quantum" da pena-base, nos termos do art. 42, da Lei 11343/06.


Nesse sentido, inclusive, tem se posicionado a Corte Superior: "(...) 2. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado. (…) (HC 437.745/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019).


Nessa intelecção:


 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS . ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 . NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI 11.343/06 . EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . A quantidade e a variedade das drogas apreendidas são elementos que autorizam o incremento da reprimenda básica na primeira fase do cálculo dosimétrico, com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/06 .2. No caso concreto, a apreensão de 105g de crack justifica a exasperação da pena-base ante o potencial lesivo dos entorpecentes, em respeito à discricionariedade motivada do julgador.3. A escolha da fração de aumento da pena está no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado e, no presente caso, se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade .4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2142704 SC 2024/0165643-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE . EXASPERAÇÃO. NATUREZA E NOCIVIDADE DA DROGA. INVIABILIDADE. MINORANTE . TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO EM RAZÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO. FATOS POSTERIORES COM TRANSITADO EM JULGADO. IM POSSIBILIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A teor do art. 42 da Lei 11 .343/2006, a natureza e a quantidade da substância entorpecente são preponderantes sobre o previsto no art. 59 do CP e serão consideradas na fixação da pena. 2. No caso, entretanto, o aumento efetuado na primeira fase dosimétrica está fundamentado somente na natureza e nocividade da droga (23,920g de crack; 4,970g de cocaína e 137,730g de maconha), o que não se revela fundamento idôneo, sobretudo, em razão da quantidade de entorpecentes não ser expressiva . 3. No tocante ao reconhecimento do tráfico privilegiado, este Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977 .027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), firmou entendimento segundo o qual "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art . 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06" 4 . "Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). O mesmo entendimento se aplica às condenações transitadas em julgado relacionadas a fatos posteriores" (AgRg no REsp 1 .891.998/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022).5. Agravo regimental não provido .(STJ - AgRg no AREsp: 2107531 GO 2022/0111455-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024)

 



No caso em tela, como bem pontuado pelo juízo a quo, fora apreendida uma importante quantidade de cocaína, qual seja, 990,67g (novecentos e noventa gramas e sessenta e sete centigramas), além de 4,4g (quatro gramas e quatro centigramas) de maconha, justificando a exasperação da pena-base, cujo aumento foi fixado em patamar proporcional à gravidade do delito.

Destaque-se que, em decorrência da aplicação da atenuante por confissão, a pena restou fixada definitivamente em 05 (cinco) anos de reclusão e multa de 500 (quinhentos) dias-multa e que fora mantida definitivamente, por não haver causa de diminuição ou aumento na terceira fase.

Nessa toada, como não houve modificação da pena, o regime inicial de cumprimento da pena permanece semiaberto, em consonância com o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, haja vista que é o adequado à pena cominada.



2. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.


Pleiteou a Defesa pela aplicação do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, sob a alegação de que e o Réu é primário, não possui condenações anteriores, não se dedica a atividades criminosas e não pertence à facções criminosas, por isso faria jus à redução máxima de 2/3.

Constata-se que a magistrada sentenciante negou a referida benesse ao réu, argumentando que:



“... Diante das provas colacionadas, em especial o relato das testemunhas e dos relatórios provenientes das investigações promovidas (IP -fls. 07/10 e fls. 21/25 do id. 463896470) a dedicação do investigado a atividades criminosas, revelando sua periculosidade, o temor dos moradores a sua presença e possível envolvimento em crimes variados, o que é corroborado pelas ações penais a que responde (Processos n. 8020142-22.2023.8.05.0080, 8012411-09.2022.8.05.0080, 0515202-69.2018.8.05.0080, 0809130-95.2015.8.05.0080),que igualmente apontam, de longa data,a função de liderança no tráfico de drogas e envolvimento com diversos homicídios (Processo 0515202-69.2018.8.05.0080).


 

Verifica-se, portanto, que a juíza primeva negou a aplicação do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 por considerar que este se dedicava a atividades criminosas.


Conforme dicção legal, são requisitos para que o condenado faça jus à referida causa de diminuição: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas, cumulativos entre si, de sorte que a ausência de qualquer um deles inviabiliza a aplicação da benesse.

Ora, "dedicar-se à atividade criminosa" significa o caráter habitual com que o agente procede no exercício de uma específica e ilegal atividade: a criminalidade.

No caso em exame, constatou-se pela palavra dos policiais que efetuaram a prisão, que o réu estava envolvido em várias atividades criminosas, sendo apontado inclusive como uma liderança local da facção criminosa Comando Vermelho.

Percebe-se também que, além das investigações policiais apontarem a dedicação à atividade criminosa, o réu fora preso portando alguns petrechos para o tráfico, como balança de precisão, saquinhos plásticos para separação da droga para o comércio, além de máquina para cartão de crédito.

Assim, constata-se que, de fato, o recorrente dedica-se a atividades criminosas, não fazendo, por conseguinte, jus às benesses previstas no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06.

Sobre a matéria, este é o entendimento do STJ:



PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART . 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS . REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A negativa de aplicação do redutor do tráfico privilegiado não foi fundamentada apenas na quantidade de drogas, mas também na apreensão de balança de precisão e no modo de armazenamento das drogas, circunstâncias incompatíveis com a do traficante esporádico, a evidenciar a dedicação do agravante a atividades criminosas . 2. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência dos requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, a modificação desse entendimento exigiria, no caso, aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido .(STJ - AgRg no HC: 761646 SP 2022/0243505-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N . 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTO VÁLIDO . AGRAVO PROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n. 2 .181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023). 2. Agravo regimental provido para denegar o habeas corpus .(STJ - AgRg no HC: 785911 SP 2022/0370409-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024)



Esta também é a orientação jurisprudencial desta Colenda Corte de Justiça:



APELAÇÃO CRIMINAL . CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. 1. VINDICAÇÃO PELA DISPENSA DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA . NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO QUE DEVE SER FORMULADO PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO NA FORMA DISCIPLINADA PELO ART. 51, DO CPB. PREJUDICADO . 2. REQUERIMENTO PELA DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. NÃO CONHECIMENTO. PROCEDIMENTO QUE DEVE SER REALIZADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, FACE A INSUFICIÊNCIA DE DADOS PARA A COMUTAÇÃO DE PENA NO PRESENTE ESTÁGIO PROCESSUAL . PREJUDICADO. 3. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA IDONEIDADE NA FUNDAMENTAÇÃO QUE NEGOU A POSSIBILIDADE DOS APELANTES RECORREM EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE . AUTORIA DELITIVA INCONTESTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APELANTES QUE INTEGRAM GRUPO CRIMINOSO QUE VEM ESPALHANDO O TERROR NO ESTADO DA BAHIA NO CONTEXTO DA GUERRA DO TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR REJEITADA . 4. PEDIDO PELA REFORMA DA SENTENÇA COM VISTAS AO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE BALANÇAS DE PRECISÃO E MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO JUNTAMENTE AO MATERIAL ENTORPECENTE . PETRECHO PARA A TRAFICÂNCIA QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTE DA CORTE DA CIDADANIA. IMPROVIMENTO. 5 . CONCLUSÃO: CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. (TJ-BA - Apelação: 80030544320238050250, Relator: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 16/04/2024)



Percebe-se ainda que a residência do réu era um ponto habitual de venda de tráfico, baseando-se nas informações prestadas pelos moradores vizinhos e recebida pelos policiais, que fizeram uma investigação apurada, montando campana próxima ao domicílio do réu, e constatando a venda, descobrindo-se inclusive o horário que o Apelante recebia as drogas em casa.

Portanto, idôneo o esteio, sendo possível concluir que o Apelante não deve ser beneficiado com a causa especial de diminuição de pena, eis que evidenciada a sua dedicação à atividade criminosa.



3. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE



No que se refere ao direito de recorrer em liberdade, não se vislumbra a demonstração de qualquer alteração da situação fática que justifique a modificação da situação prisional do apelante, sobretudo na fase processual atual, tendo a Julgadora primeva fundamentado a manutenção da prisão deste no cárcere em razão da quantidade de ações penais em que o Recorrente é réu, por vários tipos de crime, também por ser apontado como liderança no tráfico, além da grande quantidade de cocaína apreendida, persistindo, até o momento, os requisitos que ensejaram a decretação da segregação cautelar.

Vejamos:

 

“...Com efeito, a prisão preventiva é necessária diante do risco de reiteração delitiva, na medida em que o acusado responde a inúmeras ações penais por crimes variados (roubo, tráfico de drogas, homicídio, porte de arma), além de ser apontado como liderança de associação criminosa. Ademais, há gravidade concreta da conduta, diante da quantidade e natureza especialmente deletéria das drogas apreendidas, Nessa senda, diante da necessidade de acautelar o meio social, deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade…”



A jurisprudência desta Corte de Justiça orienta-se nessa direção:



APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU CONDENADO A 06 (SEIS) ANOS E 05 (CINCO) MESES DE RECLUSÃO, SOB REGIME FECHADO, ALÉM DE 641 (SEISCENTOS E QUARENTA E UM) DIAS-MULTA . I. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO CRIME IMPUTADO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA TESTEMUNHAL . POLICIAIS MILITARES. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA ATESTADAS. II . PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. NÃO ALBERGADO. QUANTIDADE INDICATIVA DA TRAFICÂNCIA. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA . III. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA BASILAR. NÃO ACATADO. INCREMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NA DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS . IV. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA, INDICANDO A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS PELO AGENTE DO DELITO . V. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ALBERGADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR IMPOSTA PARA A SALVAGUARDA DA ORDEM PÚBLICA . PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. VI. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJ-BA - Apelação: 80192237620238050001, Relator.: SORAYA MORADILLO PINTO, Data de Julgamento: 05/03/2024, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/03/2024)



Contudo, ainda que indeferido o pleito para recorrer em liberdade, ressalve-se que a prisão provisória deverá ser necessariamente comprida em estabelecimento prisional compatível ao regime inicial semiaberto mantido neste Acórdão.

A d. Procuradoria em seu parecer argumenta que:



“...A leitura atenta do mencionado excerto da Sentença denota que não houve equívoco da Julgadora quando da fixação da pena-base acima do mínimo legal, haja vista a demasiada quantidade e variedade dos entorpecentes proscritos. Verifica-se que o montante das substâncias apreendidas na posse do Réu foi significativamente considerável, qual seja 01 (um) tablete e 140 (cento e quarenta) porções de cocaína, com massa bruta total de 990,67g (novecentos e noventa gramas e sessenta e sete centigramas), e 02 (duas) buchas de maconha (ID. 87098853 - Pág. 1). Ou seja, foi confiscado com o Recorrente quase 1kg (um quilo) de cocaína, substância com alto potencial lesivo e nocivo, e com elevado poder viciante e destrutivo. Desse modo, restou provado que agiu acertadamente a Juíza a quo na primeira fase da dosimetria…

Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, nota-se que o Denunciado não faz jus a benesse. Conforme consta no §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, a minorante será aplicada no patamar de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) desde que “o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. O acurado exame da Sentença evidencia que o tráfico privilegiado fora afastado pela Juíza, em razão da dedicação do Sentenciado a atividades criminosas…

Denota-se que, embora seja primário, a dinâmica delitiva do caso concreto evidencia a dedicação do Paciente ao exercício de atividades criminosas. Com efeito, a presença de diversas ações penais em curso apenas corrobora as especificidades do caso concreto, não sendo o caso de aplicação do Tema 1139 fixado pelo STJ, segundo o qual ações penais e inquéritos policiais em curso não são suficientes para afastar o tráfico privilegiado…

Concernente ao direito de recorrer em liberdade, verifica-se que a Magistrada manteve a medida cautelar privativa de liberdade diante da inalterabilidade fático-jurídica e por estarem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, sobretudo diante do risco de reiteração delitiva, uma vez que o Réu responde a diversos processos por múltiplos delitos…

Nessa perspectiva, a manutenção da prisão preventiva resta devidamente fundamentada. Com efeito, as peculiaridades do caso concreto evidenciam a gravidade da conduta perpetrada e o iminente risco de reiteração delitiva. Destarte, diante da persistência das razões que embasaram a decretação da prisão preventiva, é imperativa a manutenção da medida cautelar. Dessa forma, não há equívoco na decisão combatida, devendo ela ser mantida em todos os seus termos...”



4. CONCLUSÃO



Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os demais termos da sentença condenatória.

 

Salvador/BA,

(data constante na certidão eletrônica de julgamento)

 

 

                    Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)





AC16