Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PARA VÍCIO APARENTE. INAPLICABILIDADE. VÍCIO CONSTRUTIVO, OCULTO. INFILTRAÇÃO EM IMÓVEL RESIDENCIAL. FOTOS E VÍDEOS APRESENTADOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. ASTREINTES FIXADAS NA ORIGEM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO EXÍGUO. DILAÇÃO DO PRAZO. NECESSIDADE. AMPLIAÇÃO PARA 15 DIAS CORRIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por construtora contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, deferiu tutela provisória de urgência para compelir a empresa a sanar infiltração em unidade residencial.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em averiguar se a pretensão do consumidor encontra-se fulminada pela decadência, à luz do art. 26, do CDC e se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, bem como a adequação do prazo de cinco dias fixado para o cumprimento da obrigação.


III. Razões de decidir

3. A hipótese não é de vício aparente, mas de vício oculto, submetido ao prazo prescricional de dez anos (CC, art. 205), não se aplicando o prazo decadencial do CDC.

4. Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano), diante da verossimilhança da existência de vício construtivo e da urgência da situação.

5. O prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação mostra-se exíguo, considerando a complexidade técnica dos reparos, devendo ser ampliado para quinze dias.

6. Mantida a multa cominatória diária, por sua natureza coercitiva e razoabilidade do valor fixado.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: "1. Tratando-se de vício oculto em imóvel residencial, não se aplica o prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. 2. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a construtora a reparar infiltração em imóvel, quando presentes os requisitos legais. 3. O prazo para cumprimento da obrigação de fazer deve ser compatível com a complexidade técnica da medida, podendo ser ampliado para garantir sua exequibilidade."


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, arts. 300 e 537; CDC, art. 26.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.304.871/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.580.036/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.08.2024.

 


ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n.° 8027723-66.2025.8.05.0000; Recorrente: MRV Engenharia e Participações S.A.; Recorrido: Alan dos Santos Sampaio;


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 


Salvador, data registrada no sistema.

 


Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 



Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão (ID 496000128, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n° 8003880-69.2025.8.05.0001, ajuizada por ALAN DOS SANTOS SAMPAIO, deferiu a tutela provisória de urgência, para compelir a agravante a sanar infiltração na unidade residencial do autor.


Em suas razões recursais (ID 82460327), aduz a agravante a decadência do direito do autor, à luz do art. 26, do CDC, uma vez que a ciência dos supostos vícios teria ocorrido em setembro de 2024 e a ação somente fora ajuizada em janeiro de 2025, ultrapassando, portanto, o prazo legal de 90 dias para vícios aparentes.


Alega que a decisão agravada invade o mérito da demanda, esgotando a obrigação principal e gerando risco de irreversibilidade processual e prejuízo contra si, empresa agravante.


Sustenta a inexistência de urgência, porquanto houve lapso de quatro meses entre o surgimento dos vícios e a propositura da ação, desconfigurando o requisito da urgência imediata.


Argumenta que o prazo de 05 dias fixado para cumprimento da obrigação de fazer é exíguo e impraticável, em razão da complexidade dos serviços de engenharia envolvidos, razão pela qual pugna, subsidiariamente, pela dilação do prazo para 90 dias.


E, também, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão combatida, nos termos requeridos na inicial recursal.


Preparo recursal recolhido, IDs 82460328 e 82460338.


Deferido o efeito suspensivo, em parte, apenas para dilatar o prazo para cumprimento da determinação de origem, ID 82547471.


Apresentadas contrarrazões, ID 83478238, ocasião em que o agravado postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por sorteio, cabendo-me a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, contra decisão (ID 496000128, autos principais) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n.° 8003880-69.2025.8.05.0001, ajuizada por ALAN DOS SANTOS SAMPAIO, deferiu a tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: 


“...A argumentação da inicial, nessa fase de cognição sumária, mostra-se verossímil. Os documentos que acompanham a inicial, em especial o vídeo que evidencia a infiltração ativa na parede do quarto e as reclamações administrativas dirigidas à Ré, conferem verossimilhança às alegações do Autor quanto à existência do vício construtivo (infiltração) e à aparente inércia da construtora em solucioná-lo de forma definitiva e tempestiva, mesmo após ciência do problema recente e mais grave datado de 27/11/2024.


Há inegável urgência no pedido, haja vista o perigo de dano a ser ocasionado pela concessão da medida pleiteada apenas ao final do processo. A infiltração descrita, que segundo o Autor chegou a alagar o quarto, compromete a salubridade e a habitabilidade do imóvel, podendo causar danos progressivos à estrutura (drywall, pintura, piso), aos móveis e equipamentos do Autor que guarnecem o cômodo, além de potenciais riscos à saúde decorrentes da umidade e proliferação de mofo. A permanência da situação representa um dano contínuo e crescente, tornando imperiosa a intervenção judicial para fazer cessar a causa do problema e reparar seus efeitos imediatos, não sendo razoável exigir que o consumidor aguarde o desfecho da demanda para ter o vício sanado.


Ademais, a medida pleiteada não ostenta caráter de irreversibilidade (§ 3º do art. 300 do CPC), pois, caso ao final se conclua pela inexistência de responsabilidade da Ré, os custos dos reparos poderão ser revertidos em perdas e danos. Prevalece, nesta fase, a proteção ao direito fundamental à moradia digna e à saúde do consumidor.


Ante o exposto, sem adentrar no meritum causae, tendo em vista a argumentação e os documentos que instruem a peça vestibular, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, adote todas as providências necessárias para identificar a origem e sanar completamente a infiltração noticiada na unidade residencial do Autor, especialmente aquela verificada na parede do quarto, realizando os reparos necessários para restabelecer as condições de habitabilidade e segurança do local afetado, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada, por ora, a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância, nos termos do artigo 537 do CPC. até ulterior deliberação deste Juízo…”


Compulsando os autos originários, vê-se que a parte autora pretende seja a ré, agravante, compelida a reparar supostos problemas encontrados na sua unidade residencial, posto que seriam decorrentes de vícios construtivos.


Sustenta a agravante, em suma, decadência do direito do agravado, à luz do art. 26, do CDC, por tratar-se de vício aparente, ausência de requisitos para concessão da tutela antecipada, notadamente diante da alegada inexistência de urgência e da necessidade de dilação probatória, excesso no prazo exíguo fixado para cumprimento da obrigação e caráter satisfativo e irreversível da liminar concedida.


A pretensão recursal, todavia, não comporta acolhimento integral.


De logo, observa-se que a situação em exame não se configura como hipótese de vício aparente ou de fácil constatação, mas, sim, a pretensão de obtenção de danos materiais, consistentes no reparo de vícios ocultos.


Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito invocado pelo autor, pois, tratando-se de vício construtivo oculto, a pretensão de reparação de danos por parte do consumidor possui natureza indenizatória, não se submetendo, portanto, ao prazo decadencial do art. 26, do CDC, mas, sim, ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do Código Civil. 


Neste sentido:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). RESPONSABILIDADE VERIFICADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor por prejuízos decorrentes de vícios de construção do imóvel não se submete a prazo decadencial, mas sim a prazo prescricional. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte: "O evento danoso, para caracterizar a responsabilidade da construtora, deve apresentar-se dentro dos 5 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil de 2002 (art. 1.245, CC/16). Uma vez caracterizada tal hipótese, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos na vigência do CC/16, e 10 (anos) na vigência do CC/02" (AgInt nos EDcl no REsp 1.814.884/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe de 25/03/2020). 3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015). 4. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da agravante, em razão dos vícios construtivos presentes no imóvel. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, acerca das provas periciais e da extensão dos danos materiais, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.304.871/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) - destaque meu


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. ART. 205 DO CC. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.580.036/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) - destaque meu


No caso em comento, os elementos constantes dos autos, especialmente as provas documentais e audiovisuais apresentadas na petição inicial, nos autos originários, revelam a plausibilidade da existência de vício oculto no imóvel, consistente em infiltrações, cuja reparação se mostra necessária e urgente, afetando diretamente a habitabilidade e segurança da unidade residencial.


Outrossim, ao contrário do alegado pela agravante, os fundamentos jurídicos e fáticos delineados na decisão agravada evidenciam, ainda que em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.


Consabido, a tutela de urgência não exige certeza sobre os fatos alegados, mas apenas juízo de probabilidade, que, in casu, mostra-se presente, diante da gravidade dos vícios relatados e da aparente inércia da construtora.


Contudo, no que tange ao prazo de cinco dias fixado para cumprimento da obrigação de fazer, assiste razão à recorrente.


Trata-se de obrigação que envolve procedimentos técnicos de engenharia, a demandar agendamento com o consumidor, vistoria técnica, elaboração de diagnóstico e plano de reparos, aquisição de materiais e mobilização de mão de obra especializada.


Nessa linha, parece exíguo o prazo de 05 (cinco) dias inicialmente fixado, o que enseja a necessidade de reforma parcial da decisão agravada, apenas para ampliar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer para 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, preservando-se os demais termos da tutela deferida.


No que se refere à astreinte, fixada pelo Juízo primevo no valor de R$1.000,00 por dia, limitada a R$50.000,00, cumpre observar que a multa cominatória tem natureza coercitiva, destinada a assegurar o adimplemento da obrigação judicialmente imposta, conforme dispõe o art. 537, do CPC:


Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

 

§ 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.


Isto posto, a multa não constitui penalidade antecipada, mas instrumento legítimo de coerção processual, cujo descumprimento é exclusivamente imputável à parte que ignora comando judicial.


Nesse contexto, não tendo havido pedido expresso de redução da multa diária, e diante da necessidade de resguardar a efetividade da tutela jurisdicional, mantenho o valor da multa fixado pelo Juízo de origem, com a observação de que o seu afastamento é plenamente possível mediante o cumprimento voluntário da obrigação, no novo prazo fixado.


À vista disso, a manutenção da multa cominatória, nos moldes em que fora fixada, se mostra compatível com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo flagrante desproporção ou abusividade, devendo prevalecer para garantir o cumprimento da ordem judicial.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, revogando, em parte, a liminar concedida (ID 82547471), reformando a decisão agravada, exclusivamente, para ampliar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer para 15 (quinze) dias corridos, mantendo-se, contudo, a multa cominatória nos exatos termos fixados pelo Juízo a quo, nos moldes do art. 537, §4º, do CPC, e, também, as demais disposições da decisão originária por seus próprios fundamentos, por conseguinte.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator