PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049097-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARGEMIRA FERREIRA DE NOVAIS
Advogado(s): KELI CRISTINA DE SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA
Advogado(s):RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NATUREZA COERCITIVA. CARÁTER NÃO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.  DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo nº 8049097-41.2025.8.05.0000, em que é agravante ARGEMIRA FERREIRA DE NOVAIS e agravado MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA SERRA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento.



Presidente  

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049097-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARGEMIRA FERREIRA DE NOVAIS
Advogado(s): KELI CRISTINA DE SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo município réu para reduzir o valor de multa astreinte para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Em suas razões, o recorrente diz que o município requereu, por meio da impugnação ao cumprimento de sentença, a redução do valor das astreintes de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas que tal matéria está preclusa e deveria ter sido discutida por recurso próprio já que não está no rol do art. 525 do CPC. Defende, ainda, que as astreintes sequer poderiam ter sido enquadradas como excesso de execução, pois esta ocorre quando o valor cobrado ou a forma como a execução é feita ultrapassa o que realmente é devido pelo executado. 

Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo a este agravo por não vislumbrar qualquer risco imediato de dano grave ou de difícil reparação.

Em resposta, a recorrida defende que não há preclusão quanto a revisão do valor das astreintes que pode ocorrer a qualquer tempo e porque não tem caráter indenizatório, mas apenas coercitivo. Para mais, sustenta que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) de astreintes é excessivo e representa seis vezes o valor fixado a título de dano moral e acarretaria prejuízo aos cofres públicos, razão pela qual havia a necessidade de redução.

Restituo os autos à secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 16 de outubro de 2025.

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049097-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ARGEMIRA FERREIRA DE NOVAIS
Advogado(s): KELI CRISTINA DE SOUZA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA
Advogado(s): RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a sentença, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestiva e porque está dispensado de preparo.

À análise dos autos, noto que que as astreintes, ainda que fixadas em título judicial transitado em julgado, não são acobertadas pela coisa julgada material, por não ser o efetivo bem da vida submetido à tutela jurisdicional, mas tão somente uma medida coercitiva estabelecida pelo juízo para assegurar o cumprimento da obrigação, podendo, por isso, ser revista a qualquer tempo, ou até mesmo excluída, pelo órgão julgador, caso venha a se mostrar inadequada ao caso. 

Ademais, a multa possui caráter sancionador e não indenizatório ou compensatório para se prestar a amenizar eventuais prejuízos sofridos pela parte adversa, tal como pretende. Por essa razão, deve ser mantida a decisão agravada em todos os seus termos.

Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.

Salvador, (data registrada eletronicamente)

 


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator