PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026206-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON DOS SANTOS NERY
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

PJ04

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA EXTINTIVA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ART. 485, VI, DO CPC). PLEITO DE EXCLUSÃO DE REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISBACEN/SCR. CARÁTER RESTRITIVO DO SISTEMA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. ILICITUDE DA MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. DÉBITO CLASSIFICADO COMO “PREJUÍZO”. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Apelação Cível interposta por ROBSON DOS SANTOS NERY em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. O Apelante busca o reconhecimento do interesse processual, a anulação do decisum extintivo e o julgamento de mérito para exclusão de registro de dívida prescrita no SISBACEN/SCR e indenização por danos morais.

II. Questão em Discussão 

2. Discute-se: (i) a presença do interesse de agir do consumidor para pleitear a exclusão de dívida prescrita registrada no SISBACEN/SCR; (ii) o caráter restritivo do referido sistema; (iii) a validade da sentença extintiva que ignorou o direito à informação e a ilicitude da manutenção da anotação; e (iv) a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).

III. Razões de Decidir

3. Rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, suscitada pelo Apelado, porquanto as razões recursais atacaram de forma clara e sistematizada o fundamento da sentença (ausência de interesse de agir). 

4. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui, na prática, natureza restritiva/negativadora, dado que as informações ali contidas são amplamente utilizadas pelas instituições financeiras na avaliação de risco e restrição de crédito. Nesse sentido, o sistema se equipara a cadastro de proteção ao crédito, estando sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 

5. A manutenção de anotação de dívida cuja pretensão de cobrança está prescrita é ilícita, por violar expressamente o art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC, que proíbe o fornecimento de informações negativas que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito após a consumação da prescrição. A necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, para cessar o ilícito, impõem o reconhecimento do interesse de agir do Apelante. 

6. A anulação da sentença se impõe, mas o julgamento do mérito por este Tribunal (art. 1.013, § 3º, do CPC) é vedado, pois o processo não está maduro para tanto. 

7. O registro do débito como "PREJUÍZO" (ID 90910784) atrai a necessidade de reabertura da fase instrutória, a fim de que o Banco Apelado comprove: (a) a validade do negócio subjacente; e (b) o cumprimento das formalidades legais, notadamente a notificação prévia do consumidor acerca da inclusão no cadastro restritivo, conforme o art. 43, § 2º, do CDC, ou a existência de cláusula contratual expressa que a dispense. A extinção prematura da ação constituiu cerceamento de defesa e obsta o julgamento final.

IV. Dispositivo e Tese 

8. Recurso de Apelação parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e instrução probatória. 

Tese de Julgamento: "A extinção do feito por ausência de interesse de agir é indevida quando o pleito visa a exclusão de registro de dívida prescrita no SISBACEN/SCR, sistema que, por sua natureza e finalidade prática, equipara-se a cadastro de restrição de crédito, estando sujeito ao art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC. Todavia, a classificação do débito como 'PREJUÍZO' exige a dilação probatória para comprovação do cumprimento das formalidades legais pela instituição financeira, mormente a notificação prévia (art. 43, § 2º, do CDC), o que impede o julgamento imediato do mérito (art. 1.013, § 3º, do CPC) e impõe a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória."


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8026206-23.2025.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, ROBSON DOS SANTOS NERY, e, como Apelado, BANCO ITAU SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, nos exatos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, __ de _________ de 2025.


Presidente


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator


Procurador(a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026206-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON DOS SANTOS NERY
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBSON DOS SANTOS NERY em face da sentença de extinção sem resolução do mérito (ID. 90910800) proferida no Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, no sentido de extinguir o processo, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual.


Em suas razões recursais (ID. 90910801), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido o interesse de agir e determinado o regular prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, com apreciação do mérito e consequente exclusão do registro impugnado do SISBACEN/SCR, além da fixação de indenização por danos morais.


Em suas razões recursais (ID. 90910801), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença recorrida, para que seja reconhecido o interesse de agir e determinado o regular prosseguimento do feito, ou, subsidiariamente, seja declarada a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, com o consequente julgamento do mérito, a fim de excluir o registro impugnado do sistema SISBACEN/SCR e fixar indenização por danos morais.


Alega que persiste, indevidamente, inscrição ativa em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SISBACEN/SCR, relativa a dívida prescrita, conforme comprovação documental anexada aos autos. Sustenta que a manutenção dessa anotação configura situação lesiva, apta a comprometer sua imagem e restringir sua capacidade de obtenção de crédito, o que evidencia a presença de interesse de agir, especialmente diante da resistência da parte contrária em promover a exclusão da referida informação.


Argumenta que a decisão de extinção do processo se revela prematura e violadora do contraditório, porquanto impede a produção de provas sobre a efetiva permanência da anotação no banco de dados, sendo, portanto, nula por cerceamento de defesa. Invoca, ainda, o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à inversão do ônus da prova, que teria sido indevidamente afastada pelo juízo de origem.


Afirma que a simples manutenção de informação referente a dívida prescrita em sistema de registro acessível a instituições financeiras configura violação à honra do consumidor, atraindo a incidência da responsabilidade civil objetiva e ensejando a reparação por dano moral in re ipsa.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. O recebimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença de piso e determinar o regular prosseguimento do feito; 2. Subsidiariamente, caso mantida a extinção, que seja declarada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e indevida antecipação do juízo de mérito; 3. A condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC; 4. Requer a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça deferida por ser a parte apelante pobre, na forma da Lei; 5. Oportunamente, caso o contraditório seja produzido em sede de Contrarrazões Recursais, e esta Nobre Câmara Recursal entender que a causa de encontra madura, que se proceda com o julgamento dos pedidos autorais presentes na Petição Inicial, fixado a indenização a partir do evento danoso, e se acaso ainda assim não entenda pela indenização que o banco réu exclua as informações especificadas no presente recurso e ilegalmente mantida no SCR/SISBACEN, tendo em vista trata-se de dívida prescrita".


Em contrarrazões (ID. 90910805), o apelado suscita, preliminarmente, a inobservância ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não impugnariam, de forma específica, os fundamentos adotados na sentença. No mérito, sustenta que o SCR/SISBACEN não se configura como cadastro restritivo de crédito, tratando-se de base meramente informativa mantida pelo Banco Central, cujo acesso depende de autorização do consumidor. Argumenta, ainda, que não houve demonstração de prejuízo concreto, exposição vexatória ou negativa de crédito, sendo inexistente o alegado dano moral. Aduz que o autor possui histórico de inadimplemento com outras instituições, o que afasta a responsabilidade do banco apelado por eventual negativa de crédito. Por fim, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.


É o que importa circunstanciar.

Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador (BA), 09 de outubro de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8026206-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBSON DOS SANTOS NERY
Advogado(s): EDMUNDO SANTOS DE JESUS
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

PJ04

VOTO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBSON DOS SANTOS NERY em face da sentença de extinção sem resolução do mérito (ID. 90910800) proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que se fundou na ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), sob o entendimento de que o registro de dívida no SISBACEN/SCR já teria sido baixado, e o sistema não configuraria cadastro restritivo de crédito.


O Apelante defende a reforma da sentença para que seja reconhecido o interesse de agir, por subsistir o registro da dívida prescrita no SISBACEN/SCR. Subsidiariamente, requer a cassação da sentença, alegando cerceamento de defesa.


O Apelado, BANCO ITAU SA, em contrarrazões (ID. 90910805), pugna pela manutenção do decisum extintivo.


No tocante à preliminar de não conhecimento, suscitada pelo Apelado por alegada inobservância ao princípio da dialeticidade, esta deve ser rejeitada. 


O Apelante atacou frontalmente o fundamento da sentença, qual seja, a ausência de interesse de agir, demonstrando, de forma clara e sistematizada, as razões fáticas e jurídicas pelas quais a manutenção de registro de dívida prescrita no SISBACEN/SCR enseja a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.


Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


A sentença vergastada extinguiu o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por entender pela ausência de interesse de agir, ao argumento de que o SISBACEN/SCR não possui natureza restritiva e que a informação já estaria baixada no momento do ajuizamento.


Ocorre que a tese adotada na instância primeva diverge da orientação consolidada na jurisprudência pátria, que reconhece o caráter restritivo/negativador do Sistema de Informações de Crédito, ante o seu uso prático pelas instituições financeiras para subsidiar a concessão de crédito, equiparando-o, para diversos efeitos, aos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA).


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico de que, embora o SISBACEN/SCR tenha sido criado com finalidade de supervisão e gerenciamento de riscos pelo Banco Central, as informações ali contidas são amplamente utilizadas pelas instituições financeiras para a avaliação e restrição de crédito aos consumidores, enquadrando-se, na prática, no conceito de banco de dados para proteção ao crédito previsto no art. 43 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Vale anotar que, no julgamento do Recurso Especial 1099527/MG, o Superior Tribunal de Justiça consignou entendimento de que as informações constantes do "sistema interno de negativação" afiguram-se como restritivas de crédito, a propósito:


CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1099527/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 24/09/2010).


Outrossim, a manutenção de informações relativas a dívida prescrita em qualquer banco de dados de avaliação de risco de crédito é considerada ilegal, por ofensa ao direito à informação precisa e atualizada do consumidor e ao princípio da inexigibilidade. A teor do disposto no art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC:


“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

[...]

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

[...]

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.”


Embora não navegue em águas pacíficas quando se fala em dano moral in re ipsa, em casos que tal, a jurisprudência do TJBA rechaça a manutenção do registro de dívida prescrita na plataforma SCR, o que, por si só, confirma a presença do interesse de agir. Vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . INSCRIÇÃO DOS DADOS DO DEMANDANTE NO CADASTRO “SCR/SISBACEN”. INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGISTRO NA PLATAFORMA QUANDO O CONSUMIDOR JÁ TENHA DECLINADO EXPRESSAMENTE O DESINTERESSE NO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PRESCRITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE . SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001832-45.2022 .8.05.0001, originários da Comarca de Salvador, figurando como Apelante BANCO DO BRASIL S.A . e como Apelado REGINALDO RUFINO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80018324520228050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2023)


A ilicitude da manutenção da anotação, que, de fato, restringe a capacidade creditícia do consumidor, impõe a necessidade de um provimento jurisdicional, seja para a sua exclusão definitiva, caso ainda persista, seja para indenizar o consumidor, caso ela tenha sido inserida no rol de restrições de forma inadequada/ilegítima.


A utilidade e necessidade do provimento judicial residem no pleito de exclusão definitiva da anotação, garantindo-se ao consumidor a higidez de seu histórico creditício frente ao mercado.


Portanto, demonstrado o interesse de agir do Apelante, a sentença extintiva deve ser anulada.


Anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, caberia a este Tribunal, em tese, prosseguir para o julgamento do mérito, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Teoria da Causa Madura).


Não obstante o pleito do Apelante para que o mérito seja julgado desde logo, entendo que a causa não se encontra madura para julgamento imediato.


O cerne da controvérsia reside na legalidade da permanência de anotação de dívida no SCR/SISBACEN, especialmente porque o documento de restrição (ID 90910784) indica que o débito foi inscrito na rubrica de "PREJUÍZO".


A classificação de uma dívida como "PREJUÍZO" é o nível máximo de restrição no sistema e, por ter impacto direto e gravoso na capacidade creditícia do consumidor, atrai a necessidade de observância rigorosa das normas de proteção ao consumidor e do devido processo legal. A extinção prematura da ação impediu o regular desenvolvimento da instrução processual, notadamente no que tange ao exercício do direito de defesa do Apelado.


Dessa forma, para que o mérito possa ser validamente apreciado, é fundamental que a instituição financeira (Apelado) seja franqueada a oportunidade de produção probatória para comprovar fatos essenciais que afastariam o ilícito, tais como:


1. A validade e a celebração do negócio jurídico que originou o débito.


2. O cumprimento da exigência de notificação prévia do consumidor acerca da abertura do cadastro ou da inclusão de seus dados no rol de restrição, conforme preconiza o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ou se;


3. Existência de cláusula contratual expressa que, no momento da contratação, previu e autorizou o compartilhamento dos dados com o SISBACEN/SCR, de modo a liberar a instituição financeira de promover a notificação premonitória específica.



A ausência de instrução probatória acerca desses pontos, sobretudo porque a sentença foi extintiva e impediu a devida fase de defesa e instrução, configura evidente cerceamento de defesa e obsta o julgamento imediato do mérito, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.


Assim, o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, com a reabertura da instrução probatória, é a medida processual que se impõe.


DISPOSITIVO:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reformando a sentença recorrida, anular o decisum extintivo (ID. 90910800) e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento e instrução probatória, notadamente para que o Apelado possa comprovar o cumprimento das formalidades legais no tocante à inscrição de débito classificado como "PREJUÍZO" no SISBACEN/SCR.


É como voto.


Sala de sessões, ___ de ___________ de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator