PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Verônica de Almeida Carvalho.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Processo n. 8118618-70.2025.8.05.0001 (ID 86994652). A referida decisão de primeiro grau deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado por EVANDRO SILVA PAIXÃO, brasileiro, solteiro, motorista, determinando o fornecimento do medicamento Sunitinibe para o tratamento de Neoplasia Maligna do Estômago (CID 10 C16).

Em suas razões recursais (ID 86994652), o Estado da Bahia, na qualidade de Agravante, sustentou, em síntese, que o fármaco Sunitinibe não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Argumentou que existe protocolo terapêutico previsto no SUS para a enfermidade que acomete a parte autora, o qual, contudo, não contempla o medicamento pleiteado, que sequer teria sido avaliado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) para essa indicação específica. Adicionalmente, o Agravante destacou que o tratamento oncológico no SUS é realizado em unidades habilitadas na Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON ou CACON), as quais são responsáveis pela aquisição e prescrição da terapia, com exceção de alguns medicamentos específicos que são adquiridos centralizadamente pelo Ministério da Saúde.

O Estado da Bahia enfatizou, ainda, que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJus) emitiu parecer desfavorável (ID 509566334, conforme mencionado no Agravo de Instrumento e na decisão monocrática ID 87340442) à disponibilização do medicamento, considerando a ausência de documentos cruciais para a análise do diagnóstico e a avaliação da elegibilidade à terapia requerida. A Procuradoria Geral do Estado defendeu a crucialidade de o Poder Judiciário se ater ao parecer do NATJus para evitar decisões que desconsiderem os parâmetros técnicos e legais, assegurando a aplicação dos princípios da reserva do possível e da isonomia.

A tese central do Agravante reside na inobservância, pela decisão interlocutória de primeiro grau, dos requisitos estabelecidos nos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente os Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243/SC), bem como as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. O Agravante transcreveu extensamente as teses firmadas, ressaltando a necessidade de comprovação de evidência científica (Medicina Baseada em Evidências), novas regras de competência (com efeitos modulados a partir de 19.09.2024), ressarcimento (de aplicação imediata), valor da causa e valoração dos pareceres técnicos de incorporação/não incorporação de medicamentos ao SUS. Em particular, sublinhou que o ônus de demonstrar a segurança e eficácia do fármaco, a inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS e a necessidade do medicamento, com base em estudos científicos de alto nível, recai sobre o autor da ação.

Diante de tais argumentos, o Estado da Bahia requereu a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, alegando a presença do periculum in mora em desfavor da Fazenda Pública e a probabilidade de provimento do recurso, em razão da inobservância dos precedentes vinculantes. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, inclusive monocraticamente, para cassar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito.

Em 01/08/2025, o anterior Relator proferiu decisão monocrática (ID 87340442), deferindo o efeito suspensivo pleiteado pelo Estado da Bahia. 

Em 07/08/2025, Evandro Silva Paixão, ora Agravante no Agravo Interno, interpôs Agravo Interno (ID 87906218) contra a referida decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo. Em suas razões, o Agravante alegou que o medicamento Sunitinibe 50 mg encontra-se, na verdade, incluído nas listas de tratamento do SUS, inclusive com recomendação da CONITEC em 2018 para inclusão definitiva, conforme parecer técnico do NATJus do Estado de São Paulo (ID 87906219), que foi anexado. Sustentou que a decisão monocrática foi proferida com base em um "erro" e que o direito ao medicamento é demonstrado por precedentes de diversos tribunais pelo Brasil, incluindo o Tribunal de Justiça da Bahia. Requereu a retratação da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o julgamento pelo órgão colegiado, com a manutenção da decisão de primeiro grau que determinou o fornecimento do medicamento.

O Estado da Bahia, na qualidade de Agravado no Agravo Interno, apresentou contrarrazões (ID 88518685) em 19/08/2025. Reiterou que o medicamento Sunitinibe não integra a RENAME e não é disponibilizado pelo SUS, e que o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) existente para a enfermidade não indica o uso do Sunitinibe, tendo a Portaria SAS/MS nº 494 de 18/06/2014 recomendado aguardar novos estudos para avaliação da CONITEC. Reforçou a necessidade de observância das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 e dos Temas 6 e 1.234 do STF, afirmando que a tese firmada se aplica indistintamente a todos os processos em curso, sem modulação de efeitos quanto ao mérito. O Estado da Bahia defendeu a correção da decisão monocrática do Relator, que reconheceu a ausência de comprovação dos requisitos cumulativos para o fornecimento do medicamento não incorporado ao SUS, especialmente a ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC e a inexistência de fármaco substituto. Por fim, requereu o não provimento do Agravo Interno e, subsidiariamente, caso a tutela antecipada fosse mantida, a aplicação do Tema 1.234 do STF para garantir o ressarcimento interfederativo das despesas.

É o relatório.

 Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 8 de dezembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A1

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: EVANDRO SILVA DA PAIXAO
Advogado(s): LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB:BA67848-A), LUCAS ACYOLY GONCALVES SOUZA (OAB:BA62273-A)

 

DECISÃO

Os presentes recursos – Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia e Agravo Interno interposto por Evandro Silva Paixão – merecem ser integralmente conhecidos, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. A tempestividade, a legitimidade das partes, o interesse recursal e a regularidade formal foram devidamente observados, permitindo a análise aprofundada das questões postas à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça.

A controvérsia central posta à apreciação deste Egrégio Tribunal de Justiça cinge-se à análise da correção da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu a tutela provisória de urgência, determinando o fornecimento do medicamento Sunitinibe para o tratamento de Neoplasia Maligna do Estômago (CID 10 C16) ao Agravado, Evandro Silva Paixão. O Estado da Bahia, ora Agravante, busca a reforma dessa decisão, alegando a inobservância dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

A questão do fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, especialmente aqueles não incorporados às listas do SUS, tem sido objeto de intensa judicialização e de profunda reflexão por parte das Cortes Superiores. Essa complexidade decorre da necessidade de harmonizar o direito fundamental à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal, com os princípios da eficiência administrativa, da isonomia, da universalidade e da sustentabilidade do sistema de saúde. O Sistema Único de Saúde, enquanto política pública de abrangência nacional, opera com base em protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT) e em uma Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), que são elaborados a partir de rigorosas avaliações de custo-efetividade e evidências científicas, visando a garantir o acesso equitativo e racional aos tratamentos disponíveis.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243/SC) da repercussão geral, e ao editar as Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, estabeleceu um arcabouço normativo de observância obrigatória para o Poder Judiciário. Essas diretrizes visam a balizar a atuação judicial, impedindo que decisões isoladas comprometam a política pública de saúde e o equilíbrio orçamentário, sem, contudo, descurar da proteção do direito à vida e à saúde dos cidadãos. A intervenção judicial, embora legítima para assegurar direitos fundamentais, deve pautar-se pela cautela e pelo respeito às políticas públicas estabelecidas, sob pena de desorganizar o sistema e prejudicar a coletividade.

Contudo, a aplicação dos rigorosos requisitos cumulativos estabelecidos nos Temas 6 e 1.234 do STF, que se destinam primordialmente a balizar a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, deve ser contextualizada quando o fármaco em questão já possui algum grau de incorporação ou reconhecimento oficial. No caso em tela, o medicamento Malato de Sunitinibe 50mg, embora não conste expressamente na RENAME para a indicação específica de Neoplasia Maligna do Estômago (CID 10 C16), foi formalmente incorporado ao Sistema Único de Saúde pela Portaria MS nº 91, de 27 de dezembro de 2018, para o tratamento de "carcinoma renal de células claras metastático". Esta incorporação, que se deu após recomendação da CONITEC, atesta a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco para uma condição oncológica grave e metastática, o que mitiga a alegação de que se trata de um medicamento completamente "não incorporado" ou sem evidências científicas de alto nível.

A distinção é crucial: um medicamento que já foi objeto de avaliação pela CONITEC e incorporado ao SUS para uma indicação oncológica específica não pode ser tratado com o mesmo rigor de um fármaco completamente novo ou sem qualquer avaliação prévia. A Portaria MS nº 91/2018 (conforme o modelo fornecido pelo usuário) é um ato normativo que reconhece a tecnologia em saúde, e sua existência afasta a premissa de que o Sunitinibe é um "fármaco não padronizado" no sentido mais estrito que exigiria a comprovação de todos os requisitos do Tema 6 do STF de forma idêntica à de um medicamento sem qualquer incorporação. A questão passa a ser a adequação do uso do medicamento para uma indicação off-label, mas dentro do espectro de doenças oncológicas graves para as quais sua eficácia já foi reconhecida pelo próprio SUS.

À luz da incorporação do Malato de Sunitinibe para tratamento oncológico no SUS, e considerando os elementos probatórios presentes nos autos, reavalia-se a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência:

a) Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa: Este requisito foi devidamente comprovado pela parte autora (ID 507897212, conforme mencionado na decisão ID 87340442). A busca prévia pela via administrativa e a recusa do ente público demonstram o interesse de agir do demandante.

b) Ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação: A alegação do Estado da Bahia de que a CONITEC não avaliou o Sunitinibe para a Neoplasia Maligna do Estômago (CID 10 C16) e que o PCDT existente não o indica, embora formalmente correta para a indicação específica, é mitigada pela incorporação do Malato de Sunitinibe pela Portaria MS nº 91/2018 para "carcinoma renal de células claras metastático". A existência de uma incorporação para outra neoplasia maligna avançada demonstra que o fármaco já passou por rigorosa avaliação de eficácia e segurança pela CONITEC. A ausência de incorporação para esta indicação específica não significa que o medicamento seja desprovido de evidências ou que sua não incorporação seja necessariamente legal para todas as situações oncológicas, especialmente quando há urgência e ausência de alternativas. O ônus de demonstrar a ilegalidade da não incorporação, neste contexto, é flexibilizado pela própria atuação do Ministério da Saúde em incorporar o fármaco para outras condições graves.

c) Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas: O Agravado, em seu Agravo Interno (ID 87906218), afirmou categoricamente a inexistência de medicamento substituto para o tratamento necessário, o que é corroborado pela gravidade da doença e pela indicação médica específica. A ausência de uma alternativa terapêutica eficaz e segura já incorporada ao SUS para a condição específica do paciente, aliada à urgência do quadro, reforça a imprescindibilidade do Sunitinibe.

d) Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco: A incorporação do Malato de Sunitinibe pela Portaria MS nº 91/2018, após recomendação da CONITEC, para tratamento de carcinoma renal de células claras metastático, já constitui uma forte evidência de sua eficácia e segurança, respaldada por estudos científicos de alto nível. Embora a indicação seja para outra neoplasia, a natureza oncológica e metastática da doença do Agravado (Neoplasia Maligna do Estômago) permite inferir a plausibilidade da indicação médica, especialmente na ausência de alternativas. Os precedentes citados pelo Agravante no Agravo Interno (ID 87906218), inclusive do próprio TJBA, que deferiram o fornecimento de Sunitinibe para outras neoplasias, reforçam o reconhecimento judicial de sua validade terapêutica.

e) Imprescindibilidade clínica do tratamento: O Agravado é portador de Neoplasia Maligna do Estômago (CID 10 C16), uma doença grave e potencialmente fatal. A indicação médica para o uso do Sunitinibe (ID 507897211, conforme mencionado na decisão ID 87340442), aliada à alegação de "EXTREMA URGÊNCIA" e "risco de óbito" (Agravo Interno, ID 87906218), demonstra a imprescindibilidade do tratamento para a manutenção da vida e da saúde do paciente. O parecer técnico do NATJus (ID 509566336), que apontou "ausência de documentos essenciais para a avaliação da elegibilidade do paciente", deve ser interpretado como uma necessidade de complementação de informações, e não como um óbice absoluto à concessão da tutela, especialmente diante da urgência e da incorporação do fármaco para outras indicações oncológicas. A vida do paciente não pode aguardar a burocracia administrativa para a complementação de documentos, quando a urgência é manifesta.

f) Incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento: A declaração de hipossuficiência apresentada pelo Agravado (ID 507897210, conforme mencionado na decisão ID 87340442) comprova sua incapacidade de arcar com os custos do medicamento, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Este requisito foi reconhecido pela própria decisão monocrática.

 

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à responsabilidade solidária dos entes federativos (União, Estados e Municípios) no que tange ao fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. O direito à saúde, enquanto direito fundamental social, impõe a todos os níveis de governo o dever de garantir seu acesso universal e igualitário. Embora existam pactuações internas para a repartição de competências e custeio, estas não são oponíveis ao cidadão, que pode demandar qualquer um dos entes. No caso de tratamentos de média e alta complexidade, como o oncológico, a responsabilidade primária recai, em princípio, sobre o Estado, conforme a organização do SUS. A alegação do Estado da Bahia de responsabilidade exclusiva da União não prospera, especialmente quando o custo do medicamento, como em casos análogos, se encontra abaixo do limite de 210 salários mínimos, o que afasta a inclusão obrigatória da União no polo passivo da demanda, conforme entendimento consolidado.

A concessão da tutela de urgência no presente caso é imperativa diante do periculum in mora que recai sobre a vida e a saúde do Agravado. A Neoplasia Maligna do Estômago é uma doença grave que exige tratamento imediato, e a interrupção ou o atraso no fornecimento do medicamento Sunitinibe pode acarretar a progressão da doença e o risco de óbito, configurando um dano irreparável.

Em contrapartida, o periculum in mora inverso alegado pela Fazenda Pública, referente ao dispêndio de recursos públicos, embora relevante, não se sobrepõe ao direito fundamental à vida e à saúde do indivíduo, especialmente quando o medicamento já possui reconhecimento e incorporação para outras indicações oncológicas no próprio SUS. A ponderação de valores, à luz do princípio da proporcionalidade, impõe a prevalência do direito à vida. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado que a vedação da irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC) pode ser afastada em situações excepcionais, quando o bem jurídico em risco (a vida) é de significação maior e a lesão se tornaria irreversível sem a tutela antecipada. Os enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e da Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, citados pelo Agravante no Agravo Interno, corroboram essa interpretação.

Esse é o entendimento jurisprudencial, conforme precedentes abaio colacionados: 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. TUTELA DE URGÊNCIA . MEDICAMENTO INCORPORADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTES FEDERADOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar, de forma solidária com o Município de Uberlândia, o fornecimento do medicamento Malato de Sunitinibe 50mg ao autor, portador de Neoplasia Maligna de Rim (CID 10 C64), sob pena de bloqueio de valores. O Estado alega ausência de interesse de agir, necessidade de prévio requerimento administrativo, responsabilidade primária da União e ausência de comprovação dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se está presente o interesse de agir do autor, diante da alegada ausência de requerimento administrativo; (ii) aferir se estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com base nos Temas 6 e 1234 do STF, a fim de obrigar o Estado de Minas Gerais ao fornecimento do medicamento Malato de Sunitinibe. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir do autor se configura diante da demonstração da necessidade do medicamento por meio de relatório médico e da sua hipossuficiência financeira, além de constar nos autos resposta negativa da SES/MG a pedido administrativo formulado pelo canal "Fale Conosco", o que evidencia a resistência da Administração Pública. 4. O direito à saúde, garantido constitucionalmente, não pode ser restringido por exigências meramente formais quando há risco à vida do paciente, como no caso de doença grave com recomendação médica urgente . 5. O medicamento Malato de Sunitinibe foi incorporado ao SUS pela Portaria MS nº 91/2018, para tratamento de carcinoma renal de células claras metastático, n ão se tratando, portanto, de fármaco não padronizado, o que afasta a exigência cumulativa de todos os requisitos do Tema 6 do STF. 6. A jurisprudência do TJMG reconhece a responsabilidade solidária entre os entes federados no fornecimento de medicamentos, sendo cabível o redirecionamento da obrigação ao Estado de Minas Gerais nas hipóteses de tratamentos de média e alta complexidade . 7. A documentação apresentada comprova a inexistência de alternativa terapêutica no SUS, a imprescindibilidade clínica do fármaco e a incapacidade financeira do autor, preenchendo-se os critérios previstos nos Temas 1234 e 6 do STF. 8. A alegação de responsabilidade exclusiva da União não procede, uma vez que o custo do medicamento encontra-se abaixo do limite de 210 salários mínimos e a obrigação solidária decorre da jurisprudência consolidada . IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminar rejeitada e recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O interesse de agir está presente quando demonstrada a necessidade do medicamento por relatório médico e comprovada a recusa administrativa, ainda que informal. 2. A concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento incorporado ao SUS depende da demonstração da imprescindibilidade clínica, ausência de alternativa terapêutica e incapacidade financeira do paciente. 3 . Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos no âmbito do SUS, sendo possível o redirecionamento da obrigação ao Estado nos casos de média e alta complexidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e art. 196; Lei nº 8 .080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Decreto nº 7.646/2011, arts. 20, 23 e 25; Portaria MS nº 91/2018; Portaria MS nº 876/2013 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1366240 (Tema 1234 da RG); STF, RE nº 566.471 (Tema 6 da RG); TJMG, AI nº 1.0000.24 .220781-9/001, Rel. Desª Juliana Campos Horta, j. 30.07 .2024.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 52902754920248130000, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 29/04/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PAZOPANIBE . TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA DO RIM. DECISÃO FAVORÁVEL DA CONITEC. INCORPORAÇÃO AO SUS. ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO COMPROVADA . CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO INICIADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS. APLICAÇÃO DO CAP. 1. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO . As normas relativas ao direito à saúde devem ser analisadas e interpretadas de forma sistêmica, visando à máxima abrangência e ao amplo acesso aos direitos sociais fundamentais. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira de pessoa estatal. 3 . No entanto, não há direito incondicionado ao melhor tratamento disponível no mercado. Há direito ao tratamento adequado e somente nos casos em que se verifique que a alternativa postulada ao tratamento prestado no SUS é significativamente melhor, ou que o SUS se nega a qualquer tratamento, poder-se-á exigir o custeio por parte do Poder Público 4. Sobre essa mesma temática, o STJ decidiu, por meio do Tema Repetitivo n.º 106, que a concessão dos medicamentos não incorporados pelo SUS exige o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento . 5. No mesmo sentido, agora no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por meio do RE n.º 566.471, que resultou no Tema nº 6, o STF definiu a tese de repercussão geral no sentido de que, excepcionalmente, é possível a concessão judicial de fornecimento de medicamento não incorporado no SUS, desde que observada, cumulativamente, as seguintes exigências: 1) negativa do fornecimento do medicamento por meio da via administrativa; 2) ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec); 3) impossibilidade de substituição do tratamento por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; 4) comprovação da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, com base em evidências (isto é, ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise); 5) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico; e 6) a incapacidade financeira do paciente . 6. Por derradeiro, foi, então, publicada a Súmula Vinculante n.º 61, nos seguintes termos: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)" 7 . CASO CONCRETO. Tratando-se de medicamento incorporado ao SUS, após análise favorável da CONITEC, e constando nos autos que a parte autora é portadora de portadora de neoplasia maligna do rim metastático, vê-se que se enquadra no caso para o qual foi incorporada a medicação ao SUS, confirmando a adequação e a pertinência do pedido, cabível a dispensação do fármaco. 8. Hipótese em que, demonstrada a imprescindibilidade do tratamento postulado, o qual já teve início, é devida a dispensação judicial do medicamento demandado, sobretudo pela observância do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia . 9. ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO DO TRATAMENTO E REEMBOLSO DAS DESPESAS. Com o julgamento definitivo do RE n.º 1 .366.243 e do RE nº 566.471, dando, assim, contornos finais aos Temas n.º 1 .234 e 6, respectivamente, o STF homologou acordo que definiu critérios e parâmetros a serem observados nas ações judiciais de fornecimento de medicamentos pelo SUS. Especificamente em relação ao custeio de medicamentos de alto custo e o ressarcimento entre os entes federativos, foram estabelecidos critérios para definir a responsabilidade financeira e o dever o ressarcimento entre os entes federativos, nos termos do Tema n.º 1.234 . 10. APLICAÇÃO DO CAP. Com a conclusão final do Tema n.º 1 .234, o STF determinou que, quando da determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento será limitado ao preço com desconto (proposto no processo de incorporação na CONITEC ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ) . Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.

(TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50007946620244047009 PR, Relator.: CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 04/02/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 06/02/2025)

 

Diante do exposto, verifica-se que a decisão de primeiro grau que concedeu a tutela provisória de urgência para o fornecimento do medicamento Sunitinibe ao Agravado encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a interpretação mais favorável ao direito fundamental à saúde e à vida, especialmente considerando a incorporação do Malato de Sunitinibe ao SUS para outras indicações oncológicas e a presença dos demais requisitos para a tutela de urgência. Assim, o Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia não merece provimento.

No que concerne ao Agravo Interno (ID 87906218) interposto por Evandro Silva Paixão contra a decisão monocrática (ID 87340442) que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento do Estado da Bahia, cumpre salientar que, uma vez que o Agravo de Instrumento do Estado da Bahia será desprovido, a decisão monocrática que havia suspendido a tutela de urgência de primeiro grau perde seu fundamento. A finalidade do Agravo Interno era justamente reformar aquela decisão monocrática para restabelecer a eficácia da tutela de urgência. Com o desprovimento do Agravo de Instrumento, a tutela de urgência concedida em primeiro grau é mantida, e, consequentemente, o Agravo Interno deve ser provido para cassar a decisão monocrática que havia deferido o efeito suspensivo.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA e, no mérito, NEGA-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Processo n. 8118618-70.2025.8.05.0001, que concedeu a tutela provisória de urgência para o fornecimento do medicamento Sunitinibe ao Agravado, Evandro Silva Paixão.

Agravo Interno resta prejudicado. 

É como voto.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A1