PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. DOENÇA DEGENERATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO REALIZADO NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença do Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA, prolatada nos autos da ação ordinária nº 8023153-59.2023.8.05.0080, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A sentença julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário (B-91), com fundamento na ausência de nexo causal entre as doenças apresentadas e a atividade laboral desempenhada, conforme laudo pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as doenças que acometem o apelante configuram doença do trabalho nos termos da Lei nº 8.213/91; (ii) estabelecer se há incapacidade laborativa com nexo causal entre a atividade profissional exercida e as patologias diagnosticadas, a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial (ID 77649392) conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária do autor, mas afasta a existência de nexo causal entre as patologias diagnosticadas e a atividade laboral, destacando tratar-se de doenças degenerativas com etiologia multifatorial. 4. As doenças apresentadas pelo autor — tendinopatia de manguito rotador e lombalgia mecânica — são consideradas de origem degenerativa e, nos termos do art. 20, § 1º, “a”, da Lei nº 8.213/91, não se enquadram como doenças do trabalho. 5. O juiz, embora não vinculado ao laudo pericial, pode formar sua convicção com base no parecer técnico quando este se mostra completo, coerente e elaborado segundo critérios científicos adequados, conforme o art. 479 do CPC. 6. Não se verifica nos autos prova suficiente para infirmar as conclusões periciais ou comprovar os requisitos para concessão do benefício, nos termos dos arts. 19 e 42 da Lei nº 8.213/91, sendo que a incapacidade laboral, o nexo causal e a natureza acidentária da doença não foram demonstrados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 371 e 479; Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, § 1º, “a”, e 42. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0010348-80.2012.8.05.0248, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 17.10.2019; TJDFT, Apelação nº 0712332-48.2017.8.07.0015, Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, j. 22.05.2019; TJRJ, Apelação nº 0000385-71.2013.8.19.0006, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, j. 15.08.2018; TJSP, Apelação nº 1004822-60.2017.8.26.0053, Rel. Des. Alberto Gentil, j. 19.06.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8023153-59.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante IGOR MATHIAS ALVAREZ DA SILVA e apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023153-59.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IGOR MATHIAS ALVAREZ DA SILVA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por IGOR MATHIAS ALVAREZ DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de registros Públicos e Acidentes de Trabalho da comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, registrada sob o nº 8023153-59.2023.8.05.0080, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos (ID 77649427): “(…) No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia realizada por perito médico nomeado por este Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial. A aludida perícia concluiu que o autor possui doença degenerativa dos ombros e coluna lombar - CIDs: M75.1/M54.5 (ID 100026189). Com base nisso, o perito concluiu que o requerente se encontra parcial e temporariamente incapaz para a função que habitualmente exercia. No entanto, apesar de confirmar a existência das patologias e a incapacidade parcial e temporária do requerente, o perito afirma que não há como estabelecer nexo entre as patologias identificadas e a atividade laboral declarada pelo periciado como exercida, ressaltando que se trata de doenças degenerativas, de evolução insidiosa e incerta (quesito 9 do Juízo). (…) A conclusão da perícia judicial atestou pela incapacidade laborativa do requerente, mas afasta o nexo causal entre a doença e o trabalho exercido. A impugnação do laudo pela parte autora trouxe questionamentos sem força desconstitutiva, incapazes de macular o resultado da prova material realizada por especialista de confiança deste Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No que concerne à alegação da parte autora quanto à desconsideração da perícia com base nos relatórios médicos juntados aos autos, necessário destacar que o perito judicial é livre para estabelecer suas próprias conclusões, atuando de maneira imparcial. Ademais, o médico perito designado por este Juízo é profissional capacitado, escolhido segundo o artigo 156, §1º, CPC, e vem sendo nomeado por este Juízo há algum tempo, em diversos outros feitos, não havendo nada que desabone sua conduta ou que ponha em dúvida as conclusões de seus laudos, o que, caso em contrário, já teria provocado o seu descredenciamento de ofício. Outrossim, em caso de comprovação de dolo ou culpa na sua atuação responderá o perito na forma do artigo 158 do CPC. Por outro lado, cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista que o mesmo apresentou respostas claras e objetivas às indagações levantadas, sendo suficientes para o esclarecimento dos fatos. (…) Assim, não havendo nos autos a prova da existência do nexo causal entre a doença incapacitante e o labor desempenhado pelo requerente, incabível se revela a concessão de qualquer benefício acidentário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de verificação de nexo causal entre a doença e as atividades laborais da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Irresignado com os termos da decisão, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 77649434), alegando que “(…) os diagnósticos trazidos pelos exames complementares foram descartados de modo genérico e sem qualquer especificação ou fundamento que descartasse claramente as lesões, alegando não haver incapacidade para as atividades laborativas, como também inexistência de nexo. A sentença ora rechaçada, alegou a improcedência por não estar caracterizado os requisitos dos artigos 19 e 42 da Lei 8.213/91, tendo em conta não haver incapacidade laborativa.” Segue aduzindo que não resta a menor dúvida quanto ao nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o labor desempenhado pelo requerente, pois as condições ergonômicas as quais ao apelante era obrigado a laborar tiveram o condão de gerar a doença ocupacional, “(…) portanto as dores não anulam os riscos aos quais o reclamante foi exposto diariamente em seu trabalho, riscos estes descritos pelo autor no ato pericial. Estes fatores contribuíram e contribuem, caso o mesmo volte a exercer alguma atividade com esforço dos membros lesionados.” Sustenta que o apelante está incapacitado para o trabalho, e caso retorne as mesmas atividades desenvolvidas, inevitavelmente terá recidiva da doença, destacando que “(…) e nenhuma empresa, obviamente, quer contratar um trabalhador portador das diversas doenças aqui relatadas, incuráveis e incapacitantes, segundo a medicina hodierna, merecendo assim o benefício requerido.” Ao final, o apelante requer que seja dado provimento ao recurso, para que a sentença de mérito seja reformada, deferindo-se ao apelante o benefício do auxílio-doença acidentário (B-91). Em que pese devidamente intimada, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 77649445. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023153-59.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IGOR MATHIAS ALVAREZ DA SILVA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de recurso apelação cível interposto por IGOR MATHIAS ALVAREZ DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de registros Públicos e Acidentes de Trabalho da comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, registrada sob o nº 8023153-59.2023.8.05.0080, julgou improcedente o pedido autoral de concessão de auxílio-doença acidentário (B-91) Passando ao exame dos autos, constata-se que o apelante foi diagnosticado em 05/12/2022 como: “PACIENTE COM DORES EM COLUNA LOMBAR E CERVICAL E OMBROS, CRONICA-AGUDIZADA, PIORADA NO TRABALHO HA CERCA DE 2 ANOS, REFERE PIORA NOS ULTIMOS MESES, ADM DOLOROSA, LIMITAÇÃO FUNCIONAL IRRITAÇÃO MANGUITO. RNM DE COLUNA CERVICAL E LOMBAR - ESPONDILOSE, DDD, ABAULAMENTO DISCIAS COM HERNIAS DICAIS ASSOCIADA. RNM DE OMBROS - TENDINOPATIA DE MANGUITO, BURSITE E SINAIS DE LESÃO SLAP E OMBRO ESQ. PACIENTE DEVE FAZER TRATAMENTO FISIOTERAPICO, MEDICAMENTOSO E LIMITAR ATIVIDADES QUE FORCEM REGIÕES AFETADAS. CID M54 + M50 + M51+ M751” (ID 77649050 – fl.01), e teve pedido de auxílio-doença acidentário negado administrativamente pelo INSS em 06/07/2023, por motivo de “Não Constatação de Incapacidade Laborativa” (ID 77649048). Afirma a apelante que, apesar de ter inicialmente requerido auxílio-doença acidentário (B-91), é possível o restabelecimento do benefício, em virtude da constatação que a doença incapacitante tem nexo causal com o seu trabalho. O apelante foi submetido em juízo, no dia 03/04/2024, a exame médico pericial, pelo Dr. Sandro Max Castro Silva (CRM 10.617), ortopedista/traumatologista, que verificou a presença das seguintes patologias: “Tendinopatia de manguito rotador e lombalgia mecânica. CID 10 M75.1/M54.5”, mas concluiu pela ausência de nexo causal entre as lesões e a atividade laboral. Vejamos trechos da fundamentação do laudo pericial (ID 77649392): “QUESITOS DO JUÍZO: (…) 9. A doença da parte autora, se existente, é decorrente de acidente de trabalho? Resp: Não há como estabelecer nexo com os elementos apresentados/disponíveis que se possa afirmar como fator etiológico a atividade laboral declarada pelo periciado como exercida. Reitero que se trata de doenças degenerativas, evolução insidiosa e incerta. QUESITOS DA PARTE AUTORA: (…) 4. Há nexo causal entre as referidas patologias e a atividade laboral desempenhada pelo requerente? Resp: Não há elementos para afirmar nexo. Há descrição em literatura que a atividade laboral declarada como exercida, pode desencadear lesões como as descritas no caso em tela; no entanto, há evidências de que doenças metabólicas e fatores genéticos, também participam da fisiopatologia. Trata-se de doenças de etiologia multifatorial.” (…) 22. Caso o Requerente continue a laborar nas atividades que o lesionaram, o mesmo corre risco de ocorrer a recidiva da doença? Resp: Não há elementos para afirmar que as atividades laborais desenvolvidas pelo periciado determinaram as lesões, e que podem ser consideradas como único fator etiológico; como já dito em respostas anteriores, são condições multifatoriais.” Como se pode ver, entendeu o perito indicado pelo juízo que as patologias que acometem o apelante não devem ser consideradas como doença do trabalho, uma vez que inexiste nexo causal entre o labor desempenhado e as patologias verificadas, portanto, ausente o nexo de causalidade necessário à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário. “Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.” (g.n). O laudo pericial judicial é produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se, desta forma, mais completo e com elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado no caso concreto. Dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art.371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Sobreleva destacar que, embora o Juiz não se vincule ao teor do laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo para formar a sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, tem-se que a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão. Ademais, convém destacar que, designada perícia médica, a parte Autora não apresentou quesitos e nem apresentou assistente técnico, não obstante tenha sido devidamente intimada para tanto. Logo, não merece prosperar a irresignação recursal que impugna a improcedência dos seus pedidos, desconsiderando o princípio do livre convencimento motivado do juiz sentenciante. Confira-se a jurisprudência deste Tribunal: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE DO AUTOR PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, AUXILIO ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Embora o julgador não fique adstrito ao laudo pericial, a perícia técnica é de demasiada importância a resolução de questões acidentárias e previdenciárias, devendo ser elaborada por profissional capacitado e imparcial. 2. O reconhecimento médico da existência de enfermidade não implica necessariamente na incapacidade para o exercício da atividade laboral, visto que nem toda enfermidade apresenta-se como incapacitante. 3. Ausente a comprovação da incapacidade da parte Apelante para o labor habitual, conforme laudo pericial, deve ser mantida a sentença a quo pela improcedência do pedido de concessão dos benefícios perqueridos de auxílio doença, auxílio acidente e/ou aposentadoria por invalidez. 4. Por outro lado e no que tange ao pedido de gratuidade firmado, é cediço que a presunção de veracidade prevista no § 3.º do art. 99 do Código de Processo Civil, é relativa quanto a afirmação de miserabilidade, razão pela qual prevê o § 2.º do art. 99 do mesmo diploma legal a possibilidade do juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. 5. No caso sub examine, observa-se que, com efeito, o apelante é pessoa humilde, sem condições de arcar com as custas processuais, ainda que no valor mínimo, conforme documentação carreada a este recurso." (TJBA, Apelação nº 0010348-80.2012.8.05.0248. Relatora: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS. Publicado em: 17/10/2019) Desta forma, ausente a comprovação de que as doenças do apelante decorrem do trabalho exercido, bem como da incapacidade para o labor habitual, conforme laudo pericial judicial, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, reconhecendo-se improcedentes os pedidos autorais. Por fim, em consonância com o presente desfecho, confira-se a jurisprudência de outros Tribunais pátrios: “AÇÃO ACIDENTÁRIA. PATOLOGIAS. ARTROSE, BICO DE PAPAGAIO. HÉRNIA DE DISCO E FIBROMIALGIA ORIGEM DEGENERATIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA. I - As patologias na coluna da autora são doenças osteomoleculares de origem degenerativa e de fibromialgia. II - Ausente o nexo causal da doença com a jornada laboral, são improcedentes os pedidos de conversão do benefício auxílio-doença previdenciário em acidentário, assim como de percepção do auxílio-acidente e da aposentadoria por invalidez. III - Recurso desprovido. Unânime.” (TJ-DF 07123324820178070015 DF 0712332-48.2017.8.07.0015, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 22/05/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/05/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇAO DE FAZER. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (B-31) EM ACIDENTÁRIO (B-91). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - Pretensão do apelante à conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, bem como o restabelecimento do pagamento do benefício, sob o argumento de adquiriu espondialoartrose, condropatia patelar, lesão meniscal de joelho esquerdo, fibromialgia e problemas psicológicos, em razão do exercício dos cargos de vendedor, coordenador de vendas e assessor de negócios - Segurado que não faz jus ao auxílio-doença acidentário, uma vez que a perícia técnica não evidenciou nexo de causalidade exclusivo, entre as doenças narradas e o trabalho realizado, na forma do art. 21-A da Lei 8.213/91 - Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito autoral, a teor do art. 373, I, do CPC/2015. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00003857120138190006 201800142521, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 15/08/2018, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/08/2018) (g.n) “ACIDENTE DO TRABALHO – Nulidade – Não ocorrência – Trombose venosa profunda, artrose nos ombros, processo degenerativo vertebral, moléstia idiopática nos joelhos e fibromialgia – Nexo causal afastado pela perícia – Depressão – Incapacidade laborativa e nexo causal afastados pela perícia – Benefício acidentário indevido – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido.” (TJ-SP 10048226020178260053 SP 1004822-60.2017.8.26.0053, Relator: Alberto Gentil, Data de Julgamento: 19/06/2018, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2018) Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023153-59.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IGOR MATHIAS ALVAREZ DA SILVA
Advogado(s): MAXIMILIANO VIEIRA DE TOLEDO LISBOA ATAIDE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
A propósito, confira-se o art. 20 da Lei nº 8.213/91:
Vê-se, portanto, que a perícia médica foi devidamente realizada por perito médico nomeado pelo juízo de origem, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, bem como se apresenta bem elucidativo quanto aos pontos técnicos de interesse à solução da causa e devidamente fundamentados, com respostas claras e objetivas.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.