PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005150-36.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: UILLIAMS SANTOS PEREIRA
Advogado(s):RODRIGO MOTA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. BAIXA DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA. DANOS MORAIS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando a baixa do gravame de alienação fiduciária sobre veículo e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada na baixa do gravame de alienação fiduciária, mesmo após a quitação do contrato de consórcio, configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

3. A Resolução nº 320/2009 do CONTRAN estabelece que, após o cumprimento das obrigações pelo devedor, a instituição credora deve providenciar a baixa do gravame no prazo máximo de 10 dias. Houve demora injustificada por parte da apelante.

4. A Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que a manutenção do gravame, ainda que indevida, não enseja, por si só, dano moral indenizável se ausentes circunstâncias excepcionais.

5. Embora tenha havido falha na prestação do serviço, a situação constitui mero descumprimento contratual que não ultrapassa a esfera do dissabor cotidiano. Inexistência de elementos que demonstrem constrangimentos ou transtornos significativos ao apelado.

6. Mantém-se a determinação para baixa do gravame, uma vez que tal obrigação decorre da legislação aplicável e do contrato celebrado.

IV. Dispositivo e tese

7. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a determinação de baixa do gravame.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 1.012; Resolução CONTRAN nº 320/2009, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1764373 SC 2018/0227875-0, Rel. não informado, 3ª Turma, j. 30/05/2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005150-36.2019.8.05.0229, em que figuram como apelante BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. e como apelada UILLIAMS SANTOS PEREIRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo apenas para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005150-36.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: UILLIAMS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO (ID 79762523) interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA contra UILLIAMS SANTOS PEREIRA em razão da sentença de ID 79762522, proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos autorais, tendo determinado a baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo Ford Ecosport Freestyle, chassi nº 9BFZB55H1F8524271, ano/modelo 2015/2015, cor branca, placa PVU9711, RENAVAM 1044175378, no prazo de dez dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00, bem como condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Em suas razões recursais, afirma a instituição financeira que o gravame sobre o veículo foi realizado conforme acordado em contrato pela parte apelada e que a baixa do gravame é ato burocrático que tem fim com a quitação do consórcio. Ressalta que a cota foi contemplada por lance na Assembleia Geral Ordinária (AGO) de 15/03/2016, concedendo ao consorciado o direito de utilizar o crédito, mas que este se encontrava com parcelas em atraso durante todo o andamento do plano consórtil.

 

Sustenta ainda que, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor na ação de busca e apreensão, a demora na liberação da baixa do gravame ocorreu porque parte do quantum estava vinculado ao processo nº 0500275-39.2018.8.05.0229, que tramitou perante a Comarca de Santo Antônio de Jesus, não tendo sido possível efetivar o levantamento integral dos valores depositados, o que impediria a contabilização na cota e, consequentemente, a baixa do gravame.

 

Aduz que não há prova de dano moral sofrido pelo apelado, uma vez que simples aborrecimentos do cotidiano não são suficientes para ensejar reparação por danos dessa natureza. Por fim, caso mantida a condenação, requer a redução do quantum indenizatório fixado, por considerá-lo desproporcional e excessivo.

 

Preparo recursal no ID 79762524.

 

Sem contrarrazões, consoante ID 79762528.

 

Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005150-36.2019.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
APELADO: UILLIAMS SANTOS PEREIRA
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA

 

VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC).

 

A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, estando a Apelada enquadrada no conceito de consumidora e a instituição financeira Apelante no de fornecedor, consoante artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

 

Cinge-se a controvérsia acerca da caracterização do dano moral decorrente da manutenção de gravame de alienação fiduciária sobre veículo, mesmo após a quitação do contrato de consórcio.

 

Conforme se depreende dos autos, a parte autora, ora apelada, celebrou contrato de alienação fiduciária com garantia de bem móvel com o consórcio Apelante (ID 79762494) e, em razão de inadimplemento contratual, a credora propôs a ação de busca e apreensão tombada sob o nº 0574918-07.2017.8.05.0001. Posteriormente, na referida ação, houve a quitação da dívida pelo devedor, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme sentença proferida em setembro de 2018 (ID 0574918-07.2017.8.05.0001, fls. 94/95).

 

Todavia, alegou a parte autora, em sua exordial, que, mesmo após o cumprimento das obrigações pelo devedor, a instituição financeira não providenciou a baixa do gravame de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito competente, o que teria lhe ocasionado danos extrapatrimoniais.

 

Sobre o tema, a Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, em seu art. 9º, é clara ao estabelecer, in verbis:

 

CONTRAN. Art. 9º, Resolução nº 320/2009. Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.

 

A apelante sustenta que a demora na baixa do gravame teria ocorrido em virtude da impossibilidade de levantamento integral dos valores depositados judicialmente, vez que parte do quantum estava vinculado ao processo nº 0500275-39.2018.8.05.0229, que tramitou na Comarca de Santo Antônio de Jesus.

 

No entanto, mesmo após o efetivo levantamento dos valores, que segundo a própria apelante teria ocorrido em abril/2024, o gravame ainda permanecia ativo quando da sentença vergastada, proferida em dezembro/2024, conforme pontuou o Juízo de 1º Grau:

 

“Ainda que se possa entender correto o entendimento adotado pelo demandado observa-se no sistema RENAJU print abaixo que até a presente data, ainda que a instituição financeira tenha levantado o valor naquela ação (busca e apreensão) em abril deste ano não houve baixa do gravame até a data atual.”

 

No que concerne à caracterização do dano moral, a Terceira Turma do STJ firmou entendimento de que "a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" e que, "ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples existência de gravame não enseja, por si só, dano moral indenizável" (AgInt no REsp: 1764373 SC 2018/0227875-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022).

 

Assim, embora tenha havido demora injustificada na baixa do gravame pela Apelada, não se vislumbram circunstâncias excepcionais que evidenciem ofensa a atributos da personalidade da parte autora. A situação narrada, apesar de configurar falha na prestação do serviço, constitui mero descumprimento contratual, que não ultrapassa a esfera do dissabor cotidiano.

 

Não há nos autos elementos que demonstrem que o apelado tenha sofrido constrangimentos ou transtornos significativos decorrentes da manutenção do gravame, como tentativa frustrada de venda do veículo, imposição de condições desfavoráveis em negociações, abordagens vexatórias ou outras situações que extrapolem o simples aborrecimento.

 

Neste contexto, impõe-se a reforma da sentença no tocante à condenação por danos morais, mantendo-se, contudo, a determinação para baixa do gravame, uma vez que tal obrigação decorre expressamente da legislação aplicável e do próprio contrato, sendo inequívoca a responsabilidade da instituição financeira neste particular.

 

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Apelo apenas para afastar a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08