PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL E PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu parcialmente pedido de efeito suspensivo e autorizou o recolhimento das custas iniciais em três parcelas mensais, fixando o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo sob pena de deserção. O agravante pleiteia a concessão integral da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência financeira em razão de ser idoso, aposentado, com rendimentos mensais limitados e despesas fixas elevadas, além de enfrentar tratamento oncológico. Sustenta que os bens declarados são de titularidade formal ou já onerados e que não aufere renda oriunda de sua exploração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao agravante; e (ii) verificar se a decisão agravada violou o direito fundamental de acesso à justiça ao indeferir tal pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade da justiça exige a demonstração de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98 do CPC, e, embora a alegação de hipossuficiência por pessoa natural goze de presunção de veracidade (art. 99, § 3º), tal presunção pode ser elidida por prova em sentido contrário constante dos autos. No presente caso, à vista da documentação carreada, entende-se ser insuficiente para atestar a alegação de vulnerabilidade financeira, notadamente diante dos documentos colacionados no ID 85804983, que demonstram que o agravante possui rendimentos anuais tributáveis no montante de R$ 69.213,81 (sessenta e nove mil duzentos e treze reais e oitenta e um centavos). Ademais, além da casa que reside, também é proprietário de duas fazendas (ID 85804983 – fls. 36). No que se refere à assertiva do agravante de que “não é proprietário pleno das referidas fazendas tampouco aufere qualquer rendimento oriundo delas”, tal alegação não merece prosperar. Consoante se verifica da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025, colacionada no ID 85804983 (fls. 38), consta expressamente a exploração da Fazenda Santa Cruz, localizada em Alagoinhas, mediante demonstrativo de atividade rural, com receita bruta anual no valor de R$ 65.150,00 (sessenta e cinco mil, cento e cinquenta reais). Assim, resta comprovado que o agravante efetivamente aufere rendimentos decorrentes da atividade rural, circunstância que fragiliza a tese defensiva de ausência de proveito econômico advindo do referido bem. De igual modo, não procede a alegação de que “as duas fazendas se encontram como objeto em contrato de confissão e assunção de dívidas com garantia hipotecária e cessão de crédito junto ao Banco do Brasil, ou seja, tais bens já se encontram indisponíveis”. Do mesmo documento fiscal (ID 85804983, fls. 36), depreende-se a existência de financiamento com previsão de pagamento em 15 (quinze) parcelas anuais, tendo a primeira vencido em 01/01/2005 e a última em 01/11/2019. Ocorre que inexiste qualquer comprovação de inadimplemento ou de pendência contratual, tampouco foi juntada prova de restrição ou indisponibilidade registral dos bens. Ao contrário, a ausência de menção a dívidas ou encargos pendentes na declaração de imposto de renda reforça a presunção de quitação. Portanto, as alegações apresentadas pelo agravante não encontram amparo na documentação constante dos autos, não sendo suficientes para infirmar a conclusão de que há exploração econômica e disponibilidade dos imóveis em questão. A ausência de elementos probatórios robustos nos autos impede o acolhimento do pedido, especialmente diante da possibilidade já deferida de parcelamento das custas processuais em três vezes, medida que assegura razoável diluição do encargo financeiro. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 7º, e 101, § 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8038870-89.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JOSE FREIXANET CASADEMUNT e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038870-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FREIXANET CASADEMUNT
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por JOSE FREIXANET CASADEMUNT, contra decisão monocrática de ID 86778484, que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para autorizar o parcelamento das custas iniciais em 03 (três) parcelas mensais, bem como, em conformidade com os artigos 99º, §7º e 101, § 1° e 2° do Código de Processo Civil, fixou o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção. Irresignado, o agravante aduz, em síntese, que “necessita de tal beneficio tendo em vista que cada parcela das custas iniciais seria de R$4.329,87 (quatro mil trezentos e vinte nove reais e oitenta sete centavos) sendo seu rendimento mensal liquido no montante de R$5.265,00 (cinco mil duzentos e sessenta cinco reais), ou seja, 82,24% da sua aposentadoria!! Teria que escolher entre pagar seu plano de saúde ou sua moradia, sem pensar em alimentação ou afins, por três meses?” Esclarece que “o Agravante, Sr. José Freixanet Casademunt, figura no contrato como fiador e principal pagador, responsável solidariamente pelas obrigações do financiado BRESPEL Companhia Industrial Brasil-Espanha. A empresa financiada realizou pagamento parcial de R$ 69.228,46, equivalente a aproximadamente 25% do valor originalmente tomado. Contudo, mesmo após esse pagamento, o banco promoveu a execução cobrando o montante de R$ 320.369,66, o que representa cerca de 111% do valor financiado, evidenciando possível ausência de amortização do capital e irregularidades nos demonstrativos apresentados. Além disso, a execução foi proposta sem observar a ordem legal das garantias e sem apresentação dos extratos bancários comprobatórios das movimentações financeiras do contrato, circunstâncias que motivaram a oposição dos Embargos à Execução.” Informa que “é pessoa idosa, com mais de 80 (oitenta) anos de idade em tratamento contra o câncer (ID. 86611149), com cirurgia recente e demandas médicas contínuas (ID. 86611150), conforme fartamente demonstrado nos autos por meio de notas fiscais, relatórios médicos e comprovantes de despesas juntados com a petição de ID. 86611144. Trata-se de cidadão cuja única fonte de subsistência é o benefício previdenciário que aufere junto ao INSS, no valor líquido de R$ 5.265,00 (cinco mil duzentos e sessenta e cinco reais), conforme se extrai dos extratos bancários e informes de rendimentos anexados de ID. 86611147 e 85804983. Não obstante a aparente regularidade dessa renda, importa destacar que o Agravante já compromete, de forma fixa e perene, R$ 3.004,24 apenas com despesas absolutamente essenciais: plano de saúde (R$ 1.625,37), condomínio (R$ 1.301,82) e consumo de água (R$ 77,05). Tal comprometimento corresponde a 57,07% de sua renda mensal, sem que sequer se considerem gastos com alimentação, medicamentos, vestuário, higiene pessoal, transporte e demais encargos cotidianos, indispensáveis à preservação de sua dignidade como ser humano e cidadão.” Argumenta que “o valor da causa dos Embargos à Execução atinge R$ 262.091,75, o que implica custas iniciais de R$ 12.979,62 quantia que supera em mais de 246% a sua renda mensal líquida. Mesmo com o parcelamento autorizado em três vezes, cada parcela ultrapassa R$ 4.300,00, ou seja, mais de 80% da sua aposentadoria se torna valor absolutamente inviável à luz da realidade financeira do Agravante e da boa-fé processual que deve reger a relação entre o jurisdicionado e o Poder Judiciário. Negar a gratuidade da justiça neste cenário não apenas contraria o ordenamento jurídico como afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório e do amplo acesso à justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV da Constituição Federal).” Alega que “as duas fazendas se encontram como objeto em contrato de confissão e assunção de dívidas com garantia hipotecaria e cessão de crédito junto ao Banco do Brasil, ou seja, tais bens já se encontram indisponíveis. Ocorre que no caso em apreço a natureza e a função econômica de tais bens não são como entendeu o Ill. Relator. Assim, é possível notar que o Agravante não é proprietário pleno das referidas fazendas tampouco aufere qualquer rendimento oriundo delas. Trata-se, conforme demonstrado nos autos, de compromisso de assunção de dívida em contexto rural, sem titularidade plena ou fruição econômica, sem qualquer atividade produtiva ou liquidez que possibilite o pagamento das custas processuais. Além disso, seu único bem real é a casa, bem de família, no qual reside com sua esposa.” Alega que “além da ausência de disponibilidade financeira para cobrir as custas, os que eram seus únicos bens já foram liquidados para cobrir as dívidas da empresa BASPEL. Não se pode, portanto, confundir mera titularidade formal (e questionável) com capacidade patrimonial real. O Agravante, inclusive, recebe apoio financeiro do filho para custear despesas básicas como medicamentos e utilidades domésticas, conforme declarado expressamente e corroborado pelos documentos anexados. Pugna pelo “provimento com o fim de que reconsidere a decisão que dê a admissão e a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça ao Agravante, sob pena de perpetração de grave violação ao direito fundamental de acesso à justiça e em ato contínuo, pugna que seja que seja autorizado o prosseguimento dos Embargos a Execução.” O agravado, intimado, não apresentou apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 89084056. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038870-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FREIXANET CASADEMUNT
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma. Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que sejam concedidos os benefícios da Assistência Judiciária ao agravante, sob alegação de que se encontra em situação financeira desfavorável. A teor do art. 98, do Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Neste diapasão, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional, quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais. Assim, colhe-se da Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Dispõe, ainda, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No presente caso, à vista da documentação carreada, entende-se ser insuficiente para atestar a alegação de vulnerabilidade financeira, notadamente diante dos documentos colacionados no ID 85804983, que demonstram que o agravante possui rendimentos anuais tributáveis no montante de R$ 69.213,81 (sessenta e nove mil duzentos e treze reais e oitenta e um centavos). Ademais, além da casa que reside, também é proprietário de duas fazendas (ID 85804983 – fls. 36). No que se refere à assertiva do agravante de que “não é proprietário pleno das referidas fazendas tampouco aufere qualquer rendimento oriundo delas”, tal alegação não merece prosperar. Consoante se verifica da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2025, colacionada no ID 85804983 (fls. 38), consta expressamente a exploração da Fazenda Santa Cruz, localizada em Alagoinhas, mediante demonstrativo de atividade rural, com receita bruta anual no valor de R$ 65.150,00 (sessenta e cinco mil, cento e cinquenta reais). Assim, resta comprovado que o agravante efetivamente aufere rendimentos decorrentes da atividade rural, circunstância que fragiliza a tese defensiva de ausência de proveito econômico advindo do referido bem. De igual modo, não procede a alegação de que “as duas fazendas se encontram como objeto em contrato de confissão e assunção de dívidas com garantia hipotecária e cessão de crédito junto ao Banco do Brasil, ou seja, tais bens já se encontram indisponíveis”. Do mesmo documento fiscal (ID 85804983, fls. 36), depreende-se a existência de financiamento com previsão de pagamento em 15 (quinze) parcelas anuais, tendo a primeira vencido em 01/01/2005 e a última em 01/11/2019. Ocorre que inexiste qualquer comprovação de inadimplemento ou de pendência contratual, tampouco foi juntada prova de restrição ou indisponibilidade registral dos bens. Ao contrário, a ausência de menção a dívidas ou encargos pendentes na declaração de imposto de renda reforça a presunção de quitação. Portanto, as alegações apresentadas pelo agravante não encontram amparo na documentação constante dos autos, não sendo suficientes para infirmar a conclusão de que há exploração econômica e disponibilidade dos imóveis em questão. Assim, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pelo agravante não pode ser ratificada pelos documentos a ela anexados, os quais, ao contrário, revelam condição financeira suficiente para o pagamento das custas processuais. Por fim, destaco que, diante do valor da causa fixado em R$ 262.091,75 (duzentos e sessenta e dois mil noventa e um reais e setenta e cinco centavos), as custas processuais, calculadas segundo a Tabela de Custas do Poder Judiciário do Estado da Bahia, totalizam R$ 12.979,62 (doze mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos). Nesse contexto, autorizei o recolhimento das custas iniciais de forma parcelada, em 03 (três) prestações mensais. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos e, em conformidade com o art. 99, §7º do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038870-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE FREIXANET CASADEMUNT
Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO