PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141441-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELE SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):GIZA HELENA COELHO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA COMPROVADAS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EM CADASTRO RESTRITIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

  

I. Caso em exame  

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega desconhecer a dívida que motivou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pelo réu.  

  

II. Questão em discussão  

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a prova apresentada pelo réu foi suficiente para comprovar a existência da dívida; (ii) se a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configurou ato ilícito; 

  

III. Razões de decidir  

3. A responsabilidade de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, conforme preceitua o CDC.  

4. No presente caso, o recorrido apresentou acervo probatório, que demonstra a contratação dos serviços pela autora, afastando a alegação de fraude.  

5. As telas sistêmicas, acompanhadas de Proposta de Adesão devidamente assinada, dados pessoais, biometria facial, bem como faturas, conferem autenticidade aos registros, tendo sido aceitas como provas válidas para confirmar a relação jurídica e a regularidade da dívida.  

6. A autora não apresentou provas suficientes para afastar a veracidade dos documentos apresentados pelo réu, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.  

7. Comprovada a existência de débito decorrente de contrato regularmente celebrado, a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito, não configurando o dano moral alegado. 

8. A autora já possuía inscrição anterior em cadastro negativo, o que, nos termos da Súmula nº 385 do STJ, afasta o cabimento de indenização por danos morais. 

  

IV. Dispositivo e tese  

9. Recurso não provido. Sentença mantida em sua totalidade. 

  

Tese de julgamento: "A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de contrato válido e não impugnado por provas concretas não configura ato ilícito, caracterizando exercício regular de direito, sendo indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais."  

  

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII.  

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8129915-79.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge; TJBA, Apelação 8022310-40.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto.  

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8141441-09.2023.8.05.0001, figurando como apelante DANIELE SOUSA DOS SANTOS e apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. 


Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141441-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELE SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por DANIELE SOUSA DOS SANTOS contra sentença proferida pela 19ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da ação ordinária em que litiga contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: 

  

“[…] Diante do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. 

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” 

  

Em suas razões de recurso (id. 85289695), a apelante alega que o apelado não apresentou documento comprovando a existência da dívida. Argumenta que as telas sistêmicas não apresentam respaldo jurídico. 

  

Considera que a inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito configurou ato ilícito, ensejando o dever de indenizar por danos morais.  

  

Ao final, requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação, declarando a inexistência do débito questionado, bem como para determinar a retirada do seu nome dos cadastros restritivos. Pleiteia, ainda, indenização por danos morais e inversão dos ônus da sucumbência. 

  

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 85289698), refutando as alegações da apelante e pugnando pela manutenção da sentença hostilizada.  

  

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 



Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141441-09.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELE SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): GIZA HELENA COELHO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 

  

Em breve síntese, trata-se de ação na qual a autora afirma que o seu nome foi inserido pelo acionado no cadastro de restrição ao crédito, em virtude de dívida que sustenta não ter contraído. 

  

Após o regular trâmite processual, foram julgados improcedentes os pedidos constantes da petição, nos moldes transcritos no relatório.  

  

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. 

  

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne da demanda. 

  

De início, verifica-se que a empresa apelada demonstrou a ocorrência de cessão de crédito advinda de “OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO”, tendo acostado aos autos a respectiva “Certidão” do Termo de Cessão (id. 85289677). 

  

A comprovação da notificação do devedor a respeito da cessão de crédito não se revela indispensável ao deslinde do feito. Isto porque a eventual ausência da notificação não elide o dever de quitação nem impede o credor de praticar os atos necessários à conservação do crédito. 

  

Este é o entendimento jurisprudencial dominante, sendo também a orientação deste Tribunal de Justiça: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO PROMOVIDA PELO CESSIONÁRIO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A CESSÃO DO CRÉDITO. DEMONSTRAÇÃO. (IN) EFICÁCIA DA CESSÃO PERANTE O DEVEDOR (ART. 290 CC/02). POSSIBILIDADE DE ATOS CONSERVATÓRIO DO CRÉDITO (ART. 293 DO CDC). DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO E DA CONDIÇÃO DE CESSIONÁRIO. INCLUSÃO DO NOME EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme no STJ o entendimento de que a ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito não impede a prática de atos destinados a sua conservação, conforme preceitua o art. 293 do Código Civil. O mesmo STJ entente que a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes se enquadra entre as medidas de natureza conservatória. 2. A análise dos autos revela que o cessionário demonstrou a notificação do devedor a respeito da cessão e juntou documento apto a comprovar a regular origem do crédito e o negócio jurídico de cessão de crédito, este último essencial à prova da condição de cessionário (ID 7085305) 3. Cabe à instituição demandada comprovar a condição de cessionária a fim de que os atos de conservação do crédito por ela praticados sejam tidos por legítimos, ainda que inexistente a notificação do devedor acerca da suposta cessão do crédito. Demonstrada a condição de cessionário é devida a medida de inclusão do consumidor em cadastros de inadimplentes, por afigurar-se como exercício regular de direito. 4. Ressalte-se a comprovação da existência de relação jurídica entre a autora e a cedente do crédito, com a anexação de faturas de cartão de crédito, enviadas ao mesmo endereço constante do registro SPC (ID 7085291). 5. Ausente a ilicitude da conduta, não há substrato para reconhecimento da ocorrência de dano moral. 6.Honorários advocatícios majorados para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, CPC. 7.Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015804-87.2019.8.05.0001, tendo como apelante VANESSA SANTOS NASCIMENTO e apelado IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS, Acordam os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - APL: 80158048720198050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2020) g.n. 

  

Inexistente vício decorrente da cessão de crédito, resta apurar a existência da dívida, negada pela autora. 

  

Cumpre pontuar serem aplicáveis, ao caso, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.038/90) e as garantias do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. 

 

Ademais, o ônus de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, considerando que a autora não poderia fazer prova negativa (prova diabólica) – ou seja, de que não celebrou o contrato questionado. 

 

No caso, o réu logrou êxito em comprovar a contratação dos seus serviços e a regularidade dos débitos que ensejaram a inclusão dos dados da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 

 

O réu trouxe aos autos a Proposta de Adesão (Id. 85289675), contendo dados pessoais da autora compatíveis com as informações constantes de sua CTPS (Id. 85288406), inclusive os dígitos iniciais do número de telefone indicado no documento de Id. 85288409, o que corrobora a efetiva celebração do negócio jurídico.

Ademais, a referida proposta foi subscrita eletronicamente pela apelante, mediante biometria/fotografia (Id. 85289675).


As fotografias obtidas da parte contratante são forma de biometria, que, ao mapear os principais pontos do rosto de uma pessoa, garantem a autenticidade do negócio. A presença de retrato da autora indica ter sido esta quem realizou pessoalmente a adesão aos serviços do réu, não tendo sido apresentada qualquer justificativa plausível ou prova robusta que infirmasse a autenticidade da imagem ou afastasse a conclusão de que a contratação tenha sido efetivada pela própria autora. 

 

Segundo as provas produzidas, a autora fez compras com o cartão administrado pelo réu e realizou pagamentos (id. 85289676), circunstâncias que repelem a ideia de fraude.  

 

A parte acionada demonstrou a evolução da dívida e comprovou que a negativação se deu pelo não pagamento das faturas, o que afasta a prática de ato ilícito da acionada, não havendo motivo para declaração de inexigibilidade da dívida. 

 

Historicamente, as telas sistêmicas, por serem documentos produzidos unilateralmente, não eram aceitas como provas idôneas. Entretanto, houve uma evolução nesse entendimento.  

 

À medida que as transações de consumo e comerciais se tornam, cada vez mais, digitais, dispensando métodos físicos de contratação, as informações armazenadas em sistemas computacionais frequentemente representam os únicos registros disponíveis. 

 

Atualmente, as reproduções de telas de sistemas informatizados são consideradas meios de prova válidos quando acompanhadas por evidências adicionais que confirmem a veracidade das informações, como dados compatíveis com os elementos do caso. 

 

A parte demandante limitou-se a afirmar que a cobrança é indevida. Todavia, não acostou documento apto a desconstituir a prova robusta apresentada pela demandada. 

 

O fato de a consumidora ter proteção especial na legislação de regência não o exime de produzir provas, ao menos indiciárias do seu direito, o que não foi observado na espécie. 

 

Demonstrada a existência de relação contratual válida entre as partes, e ausente prova concreta a afastar a cobrança, deve-se considerar que a requerente não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 

 

Nessa esteira, tendo o apontamento advindo de débito oriundo de contrato regularmente firmado, a conduta de proceder ao envio do nome da autora aos cadastros de inadimplentes consubstanciou exercício regular de direito. 

 

No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos análogos à presente lide: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANO MORAL. CONTRATO. TELEFONIA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXCLUSÃO DETERMINADA. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IRRESIGNAÇÃO MOTIVADA. SENTENÇA DISSONANTE DA REALIDADE DOS FATOS E PROVAS PRODUZIDAS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE LITIGANTES. EVIDÊNCIA. DÍVIDA COMPROVADA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA JUSTIFICADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONFIGURADORES DO DANO INDENIZÁVEL. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES DO NOME DO POSTULANTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385, DO COLENDO STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POSTULANTE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. 

(TJBA, Apelação 8129915-79.2022.8.05.0001, Relator Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Julgado 24/10/2023) 

 

APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DÉBITO NÃO QUITADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

(TJBA, Apelação 8022310-40.2023.8.05.0001, Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Julgado em 14/05/2024) 

 

Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos morais, é válido pontuar que, independentemente da constatação da legitimidade da negativação, o direito à indenização fica afastado quando verifica-se que a parte já possui, previamente, negativação em seu nome. É o posicionamento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado nº 385:  

 

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 

 

No caso, os Registros de Inadimplência no SPC, acostado ao id. 85288410 pela própria autora, revelam a existência de registros anteriores à negativação discutida nestes autos. 

 

Como se vê, os débitos lançados pela instituição financeira acionada na presente demanda só constam como incluídos no registro a partir de setembro/2022 (id. 85288410), sendo que há dívidas anteriores, lançada por outro credor, a exemplo das anotadas pelo “BANCO DO BRASIL S/A”, entre agosto e setembro de 2022, no valor total de R$ 2.680,81 (dois mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e um centavos).

 

Não restam, portanto, dúvidas acerca da existência de inscrição anterior à que ora se debate, atraindo para o caso a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, sobretudo porque a autora não provou que a negativação anterior foi indevida. 

 

Assim, ainda que reconhecida a legitimidade da inscrição discutida nos presentes autos, a consumidora não poderia imputar à empresa qualquer dano moral pelo constrangimento de ser apontado como inadimplente, já que, para todos os efeitos, o seu CPF já se encontrava maculado por anotações anteriores, cuja irregularidade não foi demonstrada. 

 

Deste modo, em atenção à Súmula nº 385 do STJ, não há que se falar na condenação do apelado ao pagamento de danos morais. Nesse mesmo sentido a jurisprudência decide: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA E SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FUNDA-SE O PEDIDO DE DANOS MORAIS NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA, PELA PARTE DEMANDADA, QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. ENTRETANTO, NÃO CABE AO CREDOR QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA, JÁ QUE A RESPONSABILIDADE PELO ENVIO DE TAL NOTIFICAÇÃO É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DA INSCRIÇÃO. ADEMAIS, ESTANDO A AUTORA PRÉVIA E LEGITIMAMENTE INSCRITA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO LHE ASSISTE DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS EXATOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.386.424/MG. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE.  

(TJ-RS - AC: 50511313220218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 29/06/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 

(TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) 

 

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo-se a sentença hostilizada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

 

Em razão da incidência do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se os honorários em 2%, limitado ao percentual máximo de 20%, mantendo, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 

 


Sala de Sessões,           de             de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora