PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099429-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SALVIO DOS SANTOS
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, LARA FERNANDES SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. CONTA VINCULADA AO PASEP. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame

1.Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta do PASEP, administrada pelo Banco do Brasil, e julgou extinto o processo com resolução de mérito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão indenizatória, fundada em alegados desfalques e omissões na gestão da conta do PASEP, encontra-se prescrita, à luz do prazo decenal do art. 205 do Código Civil e do marco inicial da contagem.

III. Razões de decidir

3. O prazo prescricional aplicável é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil.

4. O termo inicial da prescrição é a data do último saque realizado na conta vinculada, quando o titular tem ciência inequívoca do saldo disponível.

5. A alegação de que a ciência só se deu em momento posterior, mediante obtenção de extratos e microfichas, não afasta o conhecimento prévio da lesão, configurado no momento do saque realizado em 17/04/2008.

6. A ação foi ajuizada apenas em 25/07/2024, já transcorrido o prazo prescricional.

7. Incidência do art. 487, II, do CPC. Súmula 278/STJ inaplicável à hipótese dos autos.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "O prazo prescricional para ação indenizatória por falha na gestão de conta vinculada ao PASEP é de 10 anos, com termo inicial na data do saque, quando o titular toma conhecimento inequívoco do saldo e da eventual lesão."

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 487, II.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; TJ-BA, Apelações nºs 8092919-53.2020.8.05.0001 e 8005945-60.2023.8.05.0113.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8099429-43.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante RAIMUNDO SALVIO DOS SANTOS e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099429-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SALVIO DOS SANTOS
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, LARA FERNANDES SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Sálvio dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador – BA, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral em ação indenizatória movida contra o Banco do Brasil S/A.


Na origem, trata-se de ação indenizatória em que o autor, servidor público inscrito no PIS/PASEP sob o nº 1.026.419.374-9, alegou ter se deparado com valor irrisório em sua conta vinculada ao PASEP (R$ 1.381,38), após longa carreira no serviço público. Afirmou que tal quantia não reflete a devida atualização dos valores depositados, tendo, inclusive, obtido parecer técnico contábil que indicaria expurgos inflacionários não aplicados. Requereu, portanto, indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta omissiva do Banco do Brasil na adequada gestão dos recursos do PASEP.


O juízo a quo, ao examinar os autos, entendeu por bem reconhecer a prescrição da pretensão autoral, determinando a extinção do feito com resolução do mérito e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.


Em suas razões recursais (ID 78773759), o apelante alega que a pretensão para o ressarcimento dos danos em razão de desfalques nas contas do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC). No entanto, assevera que somente teve ciência dos danos em 20/03/2024, quando obteve acesso aos extratos e microfichas bancárias, aplicando-se, portanto, a Teoria da Actio Nata, consagrada na jurisprudência do STJ e refletida na Súmula 278 daquela Corte Superior.


Desse modo, insiste na condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais, sob o fundamento de que a ausência de correção adequada dos valores depositados no PASEP decorre de falha na prestação do serviço público delegado ao banco, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. Assevera que o dano material é evidenciado pela incongruência entre o saldo disponível e o valor que deveria constar, conforme cálculo pericial anexado.


Postula, ainda, indenização por danos morais, defendendo que o abalo resultante da frustração na expectativa de receber valores condizentes com sua trajetória funcional justifica a reparação, com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Sustenta que o dano moral é presumido (in re ipsa) e que a conduta do banco violou os direitos da personalidade, atingindo sua dignidade.


Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para declarar a inexistência de prescrição e determinar o prosseguimento da ação originária com apreciação do mérito dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. Reitera, ainda, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.


Em contrarrazões (ID 78773765) o apelado sustenta que o termo inicial da prescrição é a data do último saque efetuado na conta vinculada, entendimento que possui respaldo em jurisprudência. Assim, considerando que o último saque efetuado pelo apelante ocorreu em 17/04/2008, a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, devendo ser mantida a sentença.


Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o artigo 931 do Código de Processo Civil.


Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8099429-43.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO SALVIO DOS SANTOS
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, LARA FERNANDES SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo recursal, diante do deferimento da gratuidade da justiça ao apelante na origem (ID 78773738).

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por RAIMUNDO SÁLVIO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador – BA no bojo de ação sob o rito ordinário movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando reparação por danos materiais e morais em razão de supostos desfalques em sua conta do PASEP.

 

Cinge-se a controvérsia em definir o marco inicial da prescrição para o ajuizamento de ação indenizatória por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP, administrada pelo Banco do Brasil S/A.

 

Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau reconheceu a ocorrência de prescrição, com base no art. 205 do Código Civil, considerando como termo inicial a data do último saque realizado pelo autor em sua conta vinculada ao PASEP (17/04/2008), enquanto a ação foi proposta apenas em 25/07/2024, ou seja, após o decurso do prazo prescricional decenal.

 

O apelante, por sua vez, sustenta a aplicação da teoria da actio nata, argumentando que apenas teve ciência dos alegados danos em 20/03/2024, quando obteve acesso aos extratos e microfichas bancárias, não havendo que se falar em prescrição.

 

Após detida análise dos autos, entendo que a sentença não merece reparos.

 

De fato, nas ações que visam o ressarcimento por alegados expurgos inflacionários ou má gestão de contas vinculadas ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Contudo, para a fixação do termo inicial da prescrição, deve-se observar o momento em que o titular da conta tem plena ciência da lesão ao seu direito.

 

Nesse sentido, esta Corte e outros Tribunais pátrios têm adotado o entendimento de que o termo inicial da prescrição, em casos como o presente, é a data do último saque efetuado na conta vinculada, momento em que o titular toma conhecimento inequívoco do saldo existente e, por conseguinte, de eventual desfalque ou incorreção na atualização monetária dos valores depositados.

 

Senão, confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES RECEBIDOS A MENOR A TÍTULO DE PIS /PASEP. FEITO EXTINTO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional, bem como seu termo inicial em ações que versam sobre restituição de valores desfalcados em conta vinculada ao PASEP foi alvo de análise pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema de nº 1.150, que firmou os seguintes entendimentos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." . Ve-se, portanto, que de acordo com este julgamento, o prazo prescricional para exigir restituições relativas à conta individual vinculada ao PASEP é de 10 (dez) anos, contados desde o momento em que se teve efetivo conhecimento do desfalque. Em que pese a apelante afirme que este momento deveria ser o da obtenção do extrato da conta bancária, os tribunais pátrios têm se firmado em derredor da tese de que, em verdade, se tem conhecimento do desfalque a partir do saque dos valores depositados na conta referida, sendo este, portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A documentação acostada aos autos revela que o saque dos valores em conta vinculada ao PASEP se deu há mais de 10 (dez) anos da propositura da demanda, estando portanto fulminada pela prescrição a pretensão. Apelo improvido . (TJ-BA - Apelação: 80929195320208050001, Relator: JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) - Grifos aditados.

 


APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNADOS OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO . REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1.150, DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS. FATO OCORRIDO EM 2006. DEMANDA PROPOSTA EM 2003. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA NESTE SENTIDO PROLATADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80059456020238050113, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) - Grifos aditados.

 

No caso concreto, conforme extrato juntado aos autos (ID 78773747), o autor realizou saque em sua conta vinculada ao PASEP em 17/04/2008, ocasião em que teve pleno conhecimento do saldo disponível (R$1.381,38). A partir desse momento, portanto, iniciou-se o prazo decenal para que exercesse seu direito de ação questionando os valores que entendia serem devidos.

 

Não prospera a alegação de que somente em 20/03/2024 o apelante teve ciência dos alegados danos, após obter acesso aos extratos e microfichas bancárias. Isso porque, no momento do saque, em 17/04/2008, já era possível constatar a suposta discrepância entre o valor disponibilizado e aquele que o autor entendia como devido, considerando seus anos de contribuição e a alegada ausência de aplicação dos índices corretos de atualização monetária.

 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal já assentou que "a prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais" (RE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 11/10/2011), não sendo razoável admitir que o prazo prescricional fique indefinidamente em aberto, sujeito à iniciativa do titular em obter documentos junto à instituição financeira.

 

Importa ressaltar que a Súmula 278 do STJ, invocada pelo apelante, dispõe que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", tratando especificamente de casos envolvendo seguro por incapacidade, situação distinta da presente demanda, que versa sobre alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.

 

Destarte, tendo o autor realizado saque em sua conta vinculada ao PASEP em 17/04/2008 e ajuizado a presente ação apenas em 25/07/2024, resta evidenciada a ocorrência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em favor do apelado em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao apelante.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR