PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001531-18.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
EMBARGADO: FLÁVIO HENRIQUE DE CARVALHO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que deu provimento à Apelação interposta por FLÁVIO HENRIQUE DE CARVALHO na Ação Indenizatória nº 8001531-18.2019.8.05.0191, sustentando omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e à aplicação da taxa SELIC, conforme a Súmula nº 362 do STJ e o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. O Embargante requereu o esclarecimento do julgado para fixar que os juros moratórios incidiriam, até a data do arbitramento, separadamente à razão de 0,5% ao mês, e, a partir do arbitramento, incidiria exclusivamente a taxa SELIC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definir se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária, na indenização por dano moral; estabelecer se, nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC a partir da data do arbitramento, nos termos da EC nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.022 do CPC/2015 autoriza o manejo de Embargos de Declaração para suprir omissão relevante, sendo configurada a omissão quando o julgado deixa de apreciar fundamentação expressamente arguida pelas partes, como ocorreu ao não se manifestar sobre o termo inicial da correção monetária.

4. A Súmula nº 362 do STJ estabelece que a correção monetária sobre indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento, e não da citação, razão pela qual necessário o esclarecimento da decisão.

5. A Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, determina que, nas condenações contra a Fazenda Pública, incidem, uma única vez e até o pagamento, exclusivamente os índices aplicáveis à caderneta de poupança, consolidando entendimento de que a taxa SELIC engloba correção monetária e juros moratórios após o arbitramento.

6. Antes do arbitramento judicial da indenização, prevalece o entendimento consolidado de incidência isolada de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, contados da citação.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de Declaração acolhidos.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; STJ, Súmula nº 98.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8001531-18.2019.8.05.0191, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA, sendo Embargado FLÁVIO HENRIQUE DE CARVALHO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001531-18.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: FLÁVIO HENRIQUE DE CARVALHO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Aclaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão que deu provimento ao Apelo manejado por FLÁVIO HENRIQUE DE CARVALHO, no bojo da Ação Indenizatória nº 8001531-18.2019.8.05.0191, ajuizada pelo segundo contra o primeiro.

 

Ao arrazoar, o Embargante sustentou que o acórdão incorreu em omissão quanto ao termo inicial da correção monetária, visto que fixou como marco a data da citação, ao passo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 362, determina que a correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento.

 

Aduziu, ainda, que por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento ex officio, deve ser aplicada ao caso a EC nº 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações judiciais, envolvendo a Fazenda Pública, a correção monetária e os juros moratórios devem observar exclusivamente a taxa SELIC.

 

Alega que, como a fixação do valor da indenização por danos morais deu-se por ocasião do acórdão embargado, em 10/03/2025, os juros e correção monetária devem ser aplicados com base exclusiva na SELIC a partir desta data, ressalvando que, até então, os juros devem ser computados separadamente à razão de 0,5% ao mês.

 

Concluiu, buscando o acolhimento dos Embargos, aclarando-se o vício apontado.

 

Instado a se pronunciar, o Embargado apresentou as contrarrazões de ID. 80686115, postulando a rejeição dos Aclaratórios.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador, 16 de julho de 2025.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8001531-18.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO:FLÁVIO HENRIQUE DE CARVALHO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Examinando-se os autos, observa-se que a insurgência atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.


Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores.

 

Ressalte-se que, apesar da Súmula nº 98, do STJ, enunciar que os Aclaratórios, opostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/2015.

 

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

 

Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação.

 

Acerca da contradição, a mesma se configura quando forem incertos os termos do julgado. Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Logo, é a incongruência lógica, entre os elementos da decisão judicial, que impede a compreensão adequada da fundamentação.

 

Já o erro material se caracteriza pela inexatidão ou por um erro de cálculo, podendo ser reconhecido de ofício ou alegado, por simples petição, em qualquer tempo e grau de jurisdição.

 

Dessume-se, de fato, que em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, aplicável a Emenda Constitucional nº 113/2021, que dispõe, em seu art. 3º, que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza ou espécie, incidem, uma única vez, até o efetivo pagamento, exclusivamente os índices oficiais de correção monetária, juros de mora e compensatórios aplicáveis à caderneta de poupança”.

 

A interpretação sistemática da norma e a jurisprudência recente têm reconhecido que a taxa SELIC, por englobar correção monetária e juros, é o índice aplicável a partir da data do arbitramento da indenização.

 

Assim, até a data do arbitramento da indenização (10/03/2025), os juros moratórios devem incidir isoladamente, à razão de 0,5% ao mês, conforme jurisprudência consolidada para as ações contra a Fazenda Pública. A partir da data do arbitramento, deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, que compreende correção monetária e juros de mora.

 

Ex positis, ACOLHO os Declaratórios, sanando-se o vício apontado, para determinar que os juros moratórios incidam, até a data do arbitramento (10/03/2025), à razão de 0,5% ao mês, a partir da citação, e que, a partir do arbitramento, incida exclusivamente a taxa SELIC sobre o montante da indenização por danos morais fixada no acórdão.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator


1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.