PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 13 DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação para manter a sentença que determinou a revisão dos quatorze contratos de empréstimo celebrado entre as partes, a qual deveria ser realizada utilizando-se como parâmetro as taxas médias (anual e mensal) apuradas pelo Banco Central do Brasil relativa à operação “Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” (códigos 25464 e 20742). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN pode servir de parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados pelas partes, considerando os precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, ressalte-se que, diferentemente do que alega a recorrente, não há qualquer impedimento de ter sido realizado julgamento monocrático no caso em tela, pois a hipótese encontra guarida no art. 932, IV e V, “a”, do Código de Processo Civil, sendo que a alegação de divergência de entendimento não afasta a aplicabilidade da norma. 4. A análise da abusividade deve ser feita avaliando-se o caso concreto. No caso dos autos, a demonstração de que as respectivas taxas médias pactuadas nos contratos se revelaram superiores às taxas médias apuradas pelo Banco Central do Brasil em relação aos períodos das contratações mostrou-se suficiente à configuração da abusividade, nos termos do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.061.530, bem como na esteira do entendimento que vem sendo adotado de forma majoritária por esta Primeira Câmara Cível e no enunciado da Súmula nº. 13, deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários quando verificada a abusividade evidente em relação à média de mercado. Dispositivos relevantes citados: art. 932, IV e V, “a”, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; Súmula n. 13, do TJ/BA; Tema 27, do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação nº. 8017202-98.2021.8.05.0001, em que figuram como agravante e agravada, respectivamente, CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017202-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação apresentado em face de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA apenas para determinar que a revisão do contrato fosse realizada utilizando-se como parâmetro as taxas médias (anual e mensal) apuradas pelo Banco Central do Brasil relativa à operação “Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” (códigos 25464 e 20742). Nas suas razões recursais (id.71292888), aduz a agravante que “em que pese o entendimento do nobre relator quanto à possibilidade de julgamento monocrático do Recurso de Apelação, a verdade é que houve uma mudança de entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS e do REsp 1821182/RS, notadamente no sentido de que ‘[...] a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos [...]`”. Sustenta que cabe ao juiz, após a análise das peculiaridades do caso concreto, avaliar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato, sendo que não se pode utilizar como ferramenta exclusiva para aferi-la a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Ao final, requer seja exercido o juízo de retratação e, caso não seja este o entendimento, pugna pela reforma da decisão agravada. A agravada apresentou contrarrazões no id.72014961, refutou as alegações recursais e pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, §2º-B, I, da Lei nº. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Salvador, 04 de novembro de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017202-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de agravo interno interposto pela CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação apresentado em face de REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA apenas para determinar que a revisão do contrato fosse realizada utilizando-se como parâmetro as taxas médias (anual e mensal) apuradas pelo Banco Central do Brasil relativa à operação “Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” (códigos 25464 e 20742). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. De início, ressalte-se que, diferentemente do que alega a recorrente, não há qualquer impedimento de ter sido realizado julgamento monocrático no caso em tela, pois a hipótese encontra guarida no art. 932, IV e V, “a”, do Código de Processo Civil, sendo que a alegação de divergência de entendimento não afasta a aplicabilidade da norma. No tocante aos juros remuneratórios, embora não haja limitação ao percentual de 12% (doze por cento) ao mês, resta o entendimento de que estes devem observar a taxa média de mercado, limitada ao percentual pactuado no contrato, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, sedimentado na súmula nº. 13, que assim prevê: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Destaca-se que, embora o STJ, no REsp. n.º 1.061.530/RS, faça referência, na fundamentação do seu julgado, à possibilidade de admissão de taxa de juros até uma vez e meia a taxa média de mercado, tal entendimento externa uma mera estimativa de observância não obrigatória, já que não se encontra inserida no conteúdo das teses fixadas sob os números 24 ao 36, decorrentes do julgamento do referido recurso paradigma. A análise da abusividade deve, assim, ser feita avaliando-se o caso concreto, nos termos do Tema 27/STJ: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, as partes celebraram 14 (quatorze) contratos de empréstimo pessoal com desconto em conta-corrente listados na exordial de id.31755964 (fls.02/09), celebrados os anos de 2014 e 2018, sendo que as respectivas taxas médias pactuadas se revelaram superiores às taxas médias apuradas pelo Banco Central do Brasil em relação aos períodos das contratações. Por essa razão é que fora constatada a abusividade alegada pela autora e mantida a sentença que determinou a revisão dos contratos, não havendo o que ser modificado. Nesse sentido, o entendimento desta Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO BANCO ACIONADO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO EM PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BCB) À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BCB. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS. ART. 86, "CAPUT", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível número 8017729-16.2022.8.05.0001, em que é Apelante BANCO ITAU SA e Apelado SILEZIO DA SILVA SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 8017729-16.2022.8.05.0001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8008307-22.2019.8.05.0001, da Comarca da Capital, nos quais figura como Apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., sendo Apelado JUSCELINO DA SILVA XAVIER. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80083072220198050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Sala de Sessões, de de 2024. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017202-98.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: REGINEIDE ARAUJO DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
VOTO