PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-49.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s):  
APELADO: ROMERITO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR EFETIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL (“GRATIFICAÇÃO DE TÍTULOS”). SUPRESSÃO DA PARCELA APÓS INVESTIDURA NA FUNÇÃO DE DIRETOR ESCOLAR. CUMULAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES PREVISTA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. PARCELAS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E IMPESSOALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. É legítima a cumulação entre a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (“gratificação de títulos”) e a gratificação pelo exercício da função de diretor escolar, ambas previstas na Lei Municipal nº 282/2010, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica distinta e finalidade própria, não havendo previsão legal de exclusão ou compensação entre elas. Enquanto a gratificação de títulos possui caráter pessoal e acadêmico, vinculado à qualificação do servidor, a gratificação de direção tem natureza funcional e transitória, associada ao desempenho de atribuições específicas de gestão escolar.

2. A Lei Municipal nº 282/2010 reconhece, no art. 4º, que integram a carreira do magistério os profissionais que exercem docência e aqueles que prestam suporte pedagógico direto, incluídas as funções de direção e administração escolar, o que garante ao servidor, mesmo investido em função de direção, a manutenção das vantagens inerentes ao cargo de origem.

3. A supressão da gratificação de títulos por ato administrativo não respaldado em norma legal configura violação aos princípios da legalidade, da irredutibilidade de vencimentos e da impessoalidade.

Apelação a que se nega provimento.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000130-49.2023.8.05.0027, da comarca de Bom Jesus da Lapa – BA, em que figura como apelante MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO e como apelado ROMERITO DA SILVA OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-49.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s):  
APELADO: ROMERITO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação interposta pelo Município de Serra do Ramalho – Ba em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa – BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança n.º 8000130-49.2023.8.05.0027, ajuizada por ROMERITO DA SILVA OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar o réu a pagar ao autor a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento (Títulos), prevista no artigo 92 do Estatuto do Magistério Público Municipal de Serra do Ramalho (Lei Municipal nº 282 de 30 de junho de 2010), referente ao período de abril/2018 a dezembro/2022, em valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença, considerando o percentual de 43% sobre o salário-base do cargo de Professor, com atualização monetária pelo IPCA-E, desde cada vencimento, e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Em suas razões (ID 89331261), o município réu apresenta os seguintes argumentos: i) incompatibilidade legal de percebimento cumulativo da gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (conhecida como "gratificação de títulos") com a gratificação pelo exercício do cargo de diretor, uma vez que, a primeira, é devida exclusivamente aos professores e especialistas em educação que estejam no efetivo exercício das funções docentes ou de suporte pedagógico, conforme o art. 91 da Lei Municipal n.º 282/2010, enquanto, a segunda, trata-se de remuneração decorrente da assunção de atribuições de natureza administrativa e de gestão, consoante o previsto nos arts. 74 e75, da referida lei; ii) que a carga horária foi ampliada para 40 horas semanais com fundamento no novo regime funcional de diretor, passando a parte autora/apelada a perceber remuneração adicional proporcional ao novo cargo; iii) violação ao princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88) por inexistência de previsão legal que autorize a acumulação das gratificações; iv) violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, na medida que já foi remunerado pelos valores correspondentes à gratificação de gestão; v) impossibilidade de cumulação por paradigma administrativo, destacando que os servidores apontados como paradigmas não exercem função de direção escolar eletiva, tendo sido nomeados diretamente pelo Executivo Municipal para unidades escolares de pequeno porte, sob regime de encargos distintos; vi) inaplicabilidade temporal da Lei Municipal n.º 521/2022, que teria flexibilizado a cumulação de gratificações, tendo em vista que tal norma não possui efeitos retroativos, considerando que a pretensão é de pagamento ao período anterior à edição da nova lei; vii) que não houve violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, pois não houve redução e, sim, substituição da gratificação por outra de valor superior, compatível com a nova função do cargo de diretor; vii) que o valor indicado na cobrança toma como base o vencimento de 40 horas semanais, quando deveria ter considerado a base de 20 horas semanais.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais.

Em sede de contrarrazões (ID 89331264), a parte autora pugna pelo desprovimento do apelo pelos seguintes contra-argumentos: i) compatibilidade legal entre as gratificações, haja vista que a Lei Municipal n.º 282/2010 permite acumulação da gratificação de títulos com outros cargos do magistério, conforme o art. 92, § 2º, esclarecendo que se entende como cargo de magistério, além dos docentes, todos os profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo os cargos de direção e/ou administração escolar, conforme disciplinado no artigo 22, parágrafo único, II, da Lei do FUNDEB (Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007) e artigo 2º, § 2º da Lei do Piso Salarial (Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008); ii) que o próprio estatuto do magistério, prevê a possibilidade de cumulação dos direitos e vantagens com a gratificação pelo exercício de direção; iii) que a supressão da gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (gratificação de títulos) violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido; iv) que o cargo de direção escolar não se trata de cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, regido por regras específicas e remuneração própria, muito menos houve mudança de função com novo regime remuneratório, por fazer parte dos cargos do magistério eletivo; v) que não houve supressão da gratificação de títulos dos diretores nomeados para o cargo em comissão, com base no Decreto Municipal n.º 260/2021.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solícito dia para julgamento.

 

Salvador, 05 de setembro de 2025.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000130-49.2023.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s):  
APELADO: ROMERITO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): INGRID VICTORIA SALVIANO OLIVEIRA QUEIROZ

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.


I – Mérito


Cinge-se a controvérsia recursal em avaliar a legalidade da cumulação da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional ("gratificação de títulos") com a gratificação pelo exercício da função de diretor de unidade escolar, segundo o Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 282/2010).

De acordo com os elementos constantes dos autos, é incontroverso que o autor é servidor público efetivo do Município de Serra do Ramalho - Ba, no cargo de Professor, desde 08/03/2006, conforme termo de posse acostado aos autos (ID 89330716).

Igualmente incontroverso é que o servidor percebia a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional (gratificação de títulos), no percentual de 43% sobre o salário-base, até março de 2018. A partir de abril de 2018, com sua eleição e nomeação para a função de Diretor escolar, houve a supressão da gratificação de títulos, passando a receber a gratificação de direção escolar, no percentual de 30% sobre o salário-base, conforme Decretos Municipais de nomeação e contracheques (ID’s 89330717/89331219).

Assim delimitado o contexto fático-probatório incontroverso, passa-se à análise jurídica da questão.


1. Das previsões legais das gratificações no Estatuto do Magistério – Lei Municipal n.º 282/2010 (ID 89331220).


1.1. Da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional – Previsão Legal


A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional encontra-se regulada no art. 91 e seguintes da Lei Municipal nº 282/2010, a qual estabelece os critérios para concessão da vantagem remuneratória a professores e especialistas em educação que comprovem a conclusão de cursos correlatos à sua área de atuação.

Já o art. 92 da mesma norma municipal fixa os percentuais e os critérios objetivos para o recebimento da gratificação, permitindo inclusive a cumulação de percentuais até o limite de 50%, conforme o § 1º do referido artigo.

Importa destacar, que não há nenhuma previsão legal de que a concessão dessa gratificação esteja condicionada ao exercício da docência exclusivamente em sala de aula.

Isso porque, trata-se de uma vantagem de caráter pessoal (propter personam), concedida ao servidor como incentivo e reconhecimento pela obtenção de qualificação profissional (pós-graduação, mestrado, etc.) que contribui para a qualidade do serviço prestado. Uma vez preenchidos os requisitos, tende a se incorporar aos vencimentos do servidor.


I.2) Da Gratificação pelo Exercício de Direção Escolar – Previsão Legal


A gratificação pela função de direção escolar também possui assento legal expresso na Lei Municipal nº 282/2010, especificamente nos artigos 73 a 75, estando prevista como uma vantagem adicional devida ao servidor que exerce a função de Diretor ou Vice-Diretor de Unidade de Ensino.

Veja-se o teor do art. 73:

 

“Art. 73 - Além dos direitos e vantagens previstos aos demais servidores, o magistério fará jus aos seguintes benefícios:

I - Gratificações:

a) pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;”


O art. 74, por sua vez, especifica o percentual de gratificação, vinculado ao porte da escola:


“Art. 74 - A gratificação pelo exercício da Direção e Vice-Direção de unidades escolares incidirá sobre o vencimento básico a tipologia das escolas e corresponderá a:

I - Diretor:

a) 30% (trinta por cento) para escolas de pequeno porte;

b) 50% (cinqüenta por cento) para escolas de médio porte;

c) 80% (oitenta por cento) para escola de grande porte.”

 

Depreende-se, portanto, que a função gratificada de Diretor de Escola possui natureza pro labore faciendo, ou seja, é uma vantagem transitória, paga em razão do exercício de uma função específica de chefia e responsabilidade, que exige maior dedicação do servidor. A sua percepção está vinculada ao efetivo desempenho da função de direção.


2. Da legalidade da cumulação entre as gratificações


A alegação do Município de que o exercício da função de diretor implicaria regime jurídico distinto ou incompatível com a percepção da gratificação de títulos não se sustenta diante da interpretação sistemática da legislação local.

Com efeito, o art. 4º da Lei nº 282/2010 expressamente inclui os diretores escolares como integrantes da carreira do magistério:


“Art. 4º – Integram as carreiras do Magistério Público Municipal de Serra do Ramalho os profissionais que exercem atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de direção e administração escolar, planejamento, supervisão e orientação educacional.”

Portanto, o servidor que ocupa a função de diretor não se desvincula da carreira do magistério, permanecendo sujeito às normas estatutárias da categoria e mantendo, por conseguinte, direito às vantagens pessoais adquiridas, como a gratificação de títulos.

Cabe sublinhar que as gratificações sob análise têm naturezas jurídicas distintas, como já visto:


 

Registre-se, ainda, que a legislação municipal não estabelece nenhuma cláusula de exclusão ou compensação entre tais parcelas. Ao contrário, a existência de previsões legais autônomas indica a possibilidade de acumulação desde que atendidos os requisitos próprios de cada gratificação.

Ademais, o art. 73, caput, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 282/2010, dispõe expressamente que os profissionais do magistério fazem jus, além dos direitos e vantagens previstos aos demais servidores, às gratificações pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares.

Ou seja, o legislador municipal não restringiu o acesso dos diretores escolares às demais vantagens estatutárias – como é o caso da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional – mas, ao contrário, reconheceu expressamente que estas se somam à gratificação de direção, revelando compatibilidade jurídica e remuneratória entre ambas.

Esse entendimento é corroborado pelo art. 48, § 9º, da Lei Municipal nº 521/2022 (ID 89331247), que trata da Gestão Democrática do Ensino, ao dispor que “Ficam asseguradas as vantagens percebidas pelo servidor integrante da carreira do Magistério quando no exercício da função de Diretor e Vice-Diretor, exceto regência de classe, todos calculados sob o salário base do seu cargo efetivo”.

Embora essa norma seja posterior ao período da lide, ela apenas reconhece e reforça um direito que já existia na legislação anterior, não inovando em relação à natureza das gratificações.


3. Da Violação aos princípios constitucionais: Legalidade, irredutibilidade e Impessoalidade


A conduta do Município de suprimir a gratificação de títulos do servidor, por mera interpretação administrativa, sem qualquer previsão legal para tanto, afronta de forma direta o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput).

A Administração Pública não pode restringir ou excluir direitos estatutários do servidor público sem base normativa expressa. A mera nomeação para função de direção, mantido o vínculo com o cargo efetivo de professor, não pode ser utilizada como fundamento para revogação tácita de vantagem pessoal.

Além disso, a medida teve como consequência prática a redução da remuneração do servidor, o que configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal.

Essa vedação alcança formas indiretas de redução salarial, como a eliminação injustificada de parcelas antes incorporadas, nos termos do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 563.708/MS – Tema 24 do STF, com Repercussão Geral: “Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos.”

Com efeito, embora tal entendimento permita a alteração da estrutura remuneratória dos servidores públicos, condiciona essa possibilidade à preservação do patamar remuneratório global, de forma a respeitar a irredutibilidade de vencimentos, como já dito.

No caso sob julgamento, não se está diante de mudança legal do regime jurídico, mas sim de ato administrativo isolado e sem amparo legal, que suprimiu parcela remuneratória pessoal do servidor – a gratificação de títulos – sem extinção da vantagem por norma posterior, e sem substituição legítima ou equivalente.

Trata-se, portanto, de conduta que viola justamente o limite imposto pela tese do Tema 24 do STF, qual seja, o da manutenção da remuneração do servidor. A aplicação da referida tese, longe de justificar a conduta do Município, reforça a necessidade de reparação judicial pela redução indevida imposta ao vencimento do servidor.

Além disso, consta nos autos que outros servidores em cargos semelhantes mantiveram a percepção da gratificação de títulos, o que evidencia tratamento desigual e discricionário, em violação ao princípio da impessoalidade, igualmente insculpido no art. 37 da Constituição.

A violação a esse princípio revela a ausência de critérios objetivos e isonômicos na aplicação da norma administrativa, o que compromete a regularidade do ato e reforça a necessidade de reparação judicial da supressão indevida.


4. Da Base de Cálculo da Gratificação – Carga Horária de 40 horas


A alegação do Município/recorrente, no sentido de que o valor da gratificação de títulos deveria ser calculado com base em carga horária de 20 horas semanais, não encontra respaldo na legislação aplicável e tampouco nos elementos dos autos.

É fato incontroverso que, ao ser eleito para a função de diretor escolar, o servidor passou a exercer jornada de 40 horas semanais, conforme previsto no parágrafo único do art. 14, parágrafo único, da Lei Municipal nº 282/2010, que estabelece: 

 

 “A base de cálculo do salário do Diretor incidirá sobre o vencimento básico de 40 horas semanais incluindo a gratificação mediante o porte, sendo que o reajuste salarial será feito mediante o reajuste de Professor.”


Portanto, a partir da assunção da função de direção, a remuneração do servidor passou a ser fixada com base em vencimento correspondente à jornada de 40 horas, sendo este o novo parâmetro objetivo de cálculo para todas as vantagens pecuniárias vinculadas ao salário-base, inclusive a gratificação de títulos.

Importa destacar que tanto a gratificação de direção quanto a gratificação de títulos incidem sobre o mesmo referencial: o salário-base, como restou demonstrado nos contracheques. Desse modo, eventual majoração da remuneração em razão da jornada ampliada (de 20 para 40 horas) não interfere na base de cálculo das gratificações, devendo-se aplicar, em ambas, o valor do vencimento básico da nova carga horária efetivamente desempenhada.

Negar a aplicação dessa base ao cálculo da gratificação de títulos representaria ofensa à lógica da proporcionalidade remuneratória, além de violar o princípio da isonomia interna entre os servidores que, estando em funções distintas, possuem a mesma jornada e o mesmo vínculo estatutário.

Portanto, a gratificação de títulos deve incidir sobre o salário-base da jornada de 40 horas semanais, conforme o efetivo exercício funcional do servidor durante o período indicado na inicial, sob pena de comprometimento da coerência sistêmica da remuneração.


II - Conclusão:


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ, mantendo-se a sentença objurgada pelos seus próprios termos.

O disposto no art. 85, § 11, do CPC, será aplicado quando da liquidação do julgado.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator