PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479 DO STJ. FORTUITO INTERNO. EXCLUSÃO DA RESTITUIÇÃO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que determinou a restituição ao Banco Mercantil do Brasil de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), supostamente depositados em sua conta no Banco 290 - PAGSeguro Internet S.A., embora a autora alegue jamais ter aberto conta nessa instituição ou recebido tal valor. II. Questão em Discussão 2. Verificar a legalidade da determinação de restituição de valores, considerando a alegação de fraude e a falsificação de assinatura da autora no contrato bancário, assim como a responsabilidade da instituição financeira por fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. III. Razões de Decidir 3. O conjunto probatório evidencia a falsificação da assinatura da autora por meio de manipulação digital, conforme periciado nos autos, confirmando que a fraude foi praticada por terceiro. 4. É inverossímil que o fraudador, ao falsificar assinaturas, tivesse por objetivo permitir que a própria autora se beneficiasse, sendo a finalidade exclusiva da fraude a apropriação indevida pelo terceiro. 5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre de falhas de segurança em seu sistema de abertura e movimentação de contas, que permitiram a prática do golpe e a transferência dos valores. 6. Aplica-se, assim, a Súmula 479 do STJ, pela qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno, abrangendo fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias. 7. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira só se eximiria do dever de reparar se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo: 8. Recurso provido. Excluída da sentença a determinação de restituição de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) pela autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000006-02.2022.8.05.0189, em que figuram como apelante JOSEFA DE OLIVEIRA SANTOS e como apelada BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-02.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE, MARIANA PIMENTEL SODRE
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta por JOSEFA OLIVEIRA SANTOS contra a sentença de ID 60558675, proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Paripiranga, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos morais e materiais movida pelo apelante contra o Banco Mercantil do Brasil, julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos seguintes termos: "ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial e, DECLARO a nulidade do contrato de n° 017748925, objeto da lide, afastando, assim, a existência de relação jurídica entre as partes, ainda, CONDENO o réu a restituir à parte autora as parcelas que foram descontados indevidamente do seu benefício previdenciário (NB 186.367.845-7), a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescidas de juros de 1,0 % ao mês, contados do evento danoso, ou seja, de cada parcela descontada, e correção monetária desde quando efetuado cada desconto, pelo INPC, e, ainda, CONDENO o acionado ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais em favor do demandante, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1,0% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmula n. 54, STJ). JULGO PROCEDENTE o pedido da parte ré pela compensação dos valores disponibilizados à parte autora, abatendo-se do que será devido a requerente, a título de restituição, a quantia de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC desde a data do depósito em conta (16/11/2021 - ID.: Num. 223623054 - Pág. 1). JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte ré em condenar a autora em litigância de má-fé. RESOLVO o mérito. MANTENHO, in totum, a tutela provisória concedida. Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora, fixando-os em 10% do valor da condenação, incidindo correção monetária pelo índice INPC, desde a data desta decisão, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil." Irresignada, alega a autora/apelante, em síntese, que o banco ora recorrido realizou um empréstimo consignado no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 222,97 (duzentos e vinte e dois reais e noventa e sete centavos) cada sem sua anuência, fato confirmado através de perícia técnica, que confirmou que a assinatura constante do suposto contrato não foi emanada de seu punho. Afirma que possui apenas uma conta bancária, que é a do Bradesco, que foi aberta para recebimento de seu benefício previdenciário e que não possui conta no Banco Pag Seguro Internet, não tendo recebido qualquer crédito depositado naquela instituição. Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença na parte em que determinou a restituição do valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), considerando que não recebeu este dinheiro. O Banco Mercantil do Brasil apresentou contrarrazões no ID 60558695, requerendo que o recurso seja improvido porque, conforme atestado pelo magistrado, há nos autos comprovantes dos valores disponibilizados na conta bancária da autora. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-oo à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-02.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE, MARIANA PIMENTEL SODRE
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a autora contra a parte da sentença que lhe condenou a restituir ao Banco Mercantil do Brasil o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), que teria sido depositada em conta de sua titularidade no Banco 290 -PAGSeguro Internet S.A. A autora afirma que nunca possuiu conta no Banco -PAGSeguro Internet S.A. e que jamais recebeu qualquer quantia do Banco Mercantil. S.A. Adianto que o recurso merece provimento. É fato incontroverso nos autos que as assinaturas constantes do contrato apresentado pela instituição financeira são inautênticas, tendo sido comprovado que a autora foi vítima de fraude. Vejamos a conclusão do Laudo Pericial de ID 60558664: Considerando-se o Exame Pericial efetuado com base nas assinaturas constantes na PEÇA QUESTIONADA, nas PEÇAS PADRÃO e nas PEÇAS AUXILIARES, conforme apontadas nas imagens e relatadas no capítulo anterior, consigna-se, que as firmas apesar de serem convergentes a da parte autora, foram inseridas de forma artificial e fraudulenta a partir de manipulação de imagens obtida através da imagem da assinatura contida da Cédula de Identidade da parte autora. Dessa forma, as assinaturas contidas na PEÇA QUESTIONADA, NÃO FORAM EXECUTADAS pela parte autora. Assim sendo, as assinaturas constantes na PEÇA QUESTIONADA foram obtidas e inseridas no contrato por meio fraudulento a partir de manipulação da imagem da assinatura da Cédula de Identidade da autora, a Sr.ª Josefa de Oliveira Santos, e portanto, são, tecnicamente, INAUTÊNTICAS. Nesse contexto, o conjunto probatório revela a ocorrência de fraude perpetrada por terceiros , que utilizaram manipulação de imagens para falsificar a assinatura do contrato, de modo que é verossímil a alegação da autora de que nunca abriu uma conta no Banco -PAGSeguro Internet S.A e de que não recebeu o dinheiro mencionado. De fato, é ilógico supor que o estelionatário iria utilizar recursos para manipulação de imagem e falsificação de assinatura da autora, para que esta própria se beneficiasse com o montante. A fraude teve como objetivo exclusivo permitir que o terceiro, e não a autora, recebesse indevidamente o valor. Ademais, são notórios os casos de golpes dessa natureza, nos quais estelionatários abrem contas correntes em nome de vítimas, utilizando documentos falsificados para viabilizar a fraude. No presente caso, cabe destacar que era ônus do banco comprovar que o valor transferido foi efetivamente recebido pela autora. O simples comprovante de TED apresentado pela instituição financeira não prova que o montante foi creditado em uma conta de titularidade da autora e que ela dele usufruiu. A instituição financeira tinha o dever de demonstrar a materialidade do recebimento, sobretudo diante das evidências de fraude e falsificação documental comprovadas nos autos. A ausência dessa comprovação reforça o entendimento de que o banco não logrou êxito em afastar a responsabilidade, pois se trata de fortuito interno vinculado à própria atividade bancária, conforme dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias." Nesse sentido, o sucesso da fraude perpetrada só foi possível devido a fragilidades nos procedimentos de abertura e movimentação de contas correntes das instituições financeiras, permitindo o recebimento dos valores e seu posterior desvio, culminando na apropriação indevida. No campo do nexo causal, pode-se afirmar que a falha bancária praticada pelo réu foi determinante para consumação do prejuízo. Cabe ressaltar que o prestador de serviços, nos termos da legislação consumerista, só se exime do dever de reparar se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A participação do golpista ou do Banco PAGSeguro Internet não leva à isenção, porque se trata de fortuito interno, abrangido pelo risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira apelada. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para excluir da sentença a determinação de abatimento do valor devido à requerente, a título de restituição, da quantia de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC desde a data do depósito em conta. É como voto. Salvador, data registrada no sistema ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000006-02.2022.8.05.0189
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): DEBORA SOUZA SODRE, MARIANA PIMENTEL SODRE
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
VOTO