PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR. EXTINÇÃO PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/32. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0006411-88.2016.8.05.0000. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MESMO FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0529185-81.2018.8.05.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 0529185-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: LENIDA DA CRUZ SILVA SANTOS e outro
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 79127686, acrescentando que os pedidos de reincorporação do pagamento mensal da Gratificação de Função Policial Militar e pagamento dos valores retroativos, foram julgados improcedentes, conforme a seguinte transcrição: "EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, com base, inclusive, na tese firmada, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no inciso III, do art. 332 e, ainda no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC. Inexistindo recurso, ao arquivo, com baixa. Sem custas, ante à assistência judiciária gratuita que ora defiro. Sem honorários, à míngua de citação." Inconformados, Reginaldo Alves Damasceno e Lenida da Cruz Silva Santos apelaram, ID 79127693, sustentando, em síntese, que a Gratificação de Função Policial Militar possuía natureza incorporável, conforme Lei Estadual nº 3.803/80, havendo direito adquirido à sua manutenção. Alegam violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e arguiram que a fundamentação baseada em IRDR, sobre objeto diverso (Gratificação de Habilitação PM) não poderia ser aplicada ao caso concreto. O Estado da Bahia apresentou contrarrazões, ID 79127701, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR02
Processo: APELAÇÃO n. 0529185-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: LENIDA DA CRUZ SILVA SANTOS e outro
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por policiais militares, contra sentença que entendeu que a pretensão dos apelantes teria sido atingida pela prescrição do fundo de direito, vez que transcorrido muito mais de 5 (cinco) anos, contados do ato único e positivo, consistente na extinção e supressão da gratificação de função policial militar – GFPM, ocorrida em 17 de agosto de 1997, data da Lei Estadual nº 7.145/97, que ensejou a supressão da mencionada vantagem. A presente demanda gravita em torno da pretensão do recorrente de ter reconhecido seu direito à reinclusão nos seus vencimentos, dos valores referentes à mencionada gratificação, que deles foram retiradas com o advento da Lei nº 7.145/97, com pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição, cabendo análise da prescrição de fundo do direito, reconhecida pela sentença. Registre-se que em situação análoga à debatida na presente demanda, a Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) – 03, através do processo vinculado n. 0006411-88.2016.8.05.0000, de relatoria da Desembargadora Márcia Borges Faria, firmou a tese de que a supressão da Gratificação de Habitação Policial Militar – GHPM, através da Lei Estadual n.º 7.145/1997, constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de reestabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da Lei, in verbis: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR – GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. 1. Consiste a circunstância fática ensejadora da controvérsia ora trazida à apreciação, na omissão do ente estatal em proceder ao pagamento da GHPM, gratificação suprimida pelo advento da Lei Estadual nº 7.145/1997, que, reorganizando a escala hierárquica da Policia Militar do Estado da Bahia e reajustando os soldos dos Policiais Militares, além de outras providências, extinguiu a sobredita gratificação, instituindo, em seu lugar, a GAP. 2. Nesse sentido, instaurou-se a controvérsia suscitada em torno contagem do prazo prescricional a incidir sobre o direito pleiteado, na medida em que vindicado após decorridos mais de 5 anos do advento da citada norma legal, de modo que, de um lado, perseguem os Acionantes a aplicação do entendimento segundo o qual tratarse-ia a pretensão deduzida de prestações de trato sucessivo, renováveis mês a mês, enquanto que no sentir do ente estatal, cuida-se de ato único de efeitos concretos, apto a dar início à contagem do prazo prescricional a atingir o próprio fundo de direito ao restabelecimento da situação jurídica extinta. 3. No que pertine à alegação de que, quando do advento da Lei Estadual /n 7.145/1997, que suprimiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar dos vencimentos dos Autores, existira verdadeira afronta à seu direito adquirido, em contrariedade ao quanto preceituado no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, cumpre esclarecer, que em verdade, inexiste direito adquirido à regime jurídico remuneratório, sendo assegurado aos servidores públicos, civis e militares, entretanto, a irredutibilidade de seus vencimentos nominais. 4. Assim sendo, considerando que a supressão da GHPM não importou em redução do valor nominal percebido pelos Autores a título de remuneração, não há que se cogitar a invocada afronta ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal como aduzido pelos Acionantes na defesa de suas razões. 5. Assentada tal premissa, e já adentrando ao mérito propriamente da vexata quaestio discutida nos autos, tem-se a conclusão inequívoca que decorre, inclusive, do próprio texto da lei Estadual nº 7.145/1997, que com a sua entrada em vigor, extinguia-se, como de fato se extinguiu, de imediato, a GHPM. 6. Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. Recurso paradigma provido. Sentença reformada. (TJBA - Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 0006411-88.2016.8.05.0000, Relator (a): Desa. Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 18/12/2018 ). (Grifos nossos). Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento já pacificado: ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO. LEI ESTADUAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO. 1. Consoante o entendimento do STJ, a supressão de vantagem de vencimentos ou proventos dos servidores públicos por força de lei configura ato único de efeitos concretos e permanentes, devendo este ser o marco inicial para a contagem prescricional. 2. Hipótese em que, por força da Lei Estadual n. 7.145/1997, foi extinta, em 1997, a Gratificação de Habilitação Policial Militar que os servidores recebiam, sendo certo que a ação visando ao restabelecimento da referida vantagem foi ajuizada apenas em 2009, acarretando a prescrição do próprio fundo de direito. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1723929 BA 2018/0032485-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 01/07/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) Os mencionados julgados referiam-se à Gratificação de Habilitação Policial Militar, mas com o mesmo fundamento - supressão de vantagem pecuniária - daí porque podem ser utilizado para a gratificação de função policial militar, sendo que ambas, entre outras gratificações, foram extintas pelo art. 12, da Lei 7.145/97: Art. 12 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial Militar, de Habilitação, de Comando e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais -FEASPOL, previstas, respectivamente, nas Leis nos 4.454, de 15 de maio de 1985, 6.403, de 20 de maio de 1992 e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, consequentemente, os respectivos pagamentos. Seguem julgados deste Tribunal de Justiça, entendendo pela prescrição de fundo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE REINCORPORAÇÃO DA VANTAGEM. PRESCRIÇÃO. LEI EXTINTIVA DA GRATIFICAÇÃO. EFEITOS CONCRETOS. FUNDO DO DIREITO ATINGIDO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELO IMPROVIDO. A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.8.05.0000, firmou a tese de que "a supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar GHPM através da Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei". Caso em que, em obediência ao comando emanado do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se aplicar a tese firmada no incidente de demandas repetitivas, para reconhecer que a Lei nº 7.145/1997, expressamente, extinguiu a "gratificação de função policial militar" pretendida, restando fulminado, proposta que foi a ação em 2011, o prazo prescricional. Prescrição reconhecida de ofício. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05385315620188050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/04/2021) (grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM) E GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM). GRATIFICAÇÃO EXTINTA PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE PACIFICOU O ENTENDIMENTO ACERCA DO TEMA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (BA), nos autos da Ação Ordinária, tombada sob nº 0030040-64.2011.8.05.0001, que julgou procedente os pedidos formulados pelos autores, para reimplantar a GFPM e a Gratificação de Habilitação Policial Militar nos vencimentos dos autores. 2. É claro que a Lei nº 7.145/97 visou substituir uma gratificação por outra, figurando a data da sua publicação como marco inicial do prazo prescricional para eventual questionamento acerca das vantagens suprimidas. 3. Este entendimento foi confirmado por meio do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006411-88.2016.8.05.0000, que reconheceu a lei Estadual nº 7.145/97 com ato de efeitos concretos, em relação a supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM. 4. Com efeito, não há aplicação do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, por não se tratar no caso de lesão sucessiva a um direito suscitado pelo apelante, mas de uma violação de ato de efeitos concretos decorrente da edição da lei nº 7.145/97, a partir do que se aplica o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. 5. Nesta intelecção, decorridos quatorze anos entre a publicação da Lei Estadual nº 7.145/1997, em agosto/1997, e o ajuizamento da ação originária, em abril/2011, encontram-se prescritas as pretensões formuladas na petição inicial, portanto, há de ser reformada a sentença objurgada 6. Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-BA - APL: 00300406420118050001, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021). (grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS E CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AVENTADA EM CONTRARRAZÕES PELO ESTADO. ACOLHIMENTO. GRATIFICAÇÃO SUPRIMIDA PELA LEI N. 7.145/97. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO CONTADA DIRETAMENTE E RECONHECIDA NO CASO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. DECLARADA A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. (TJ-BA - APL: 05678824520168050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019). Considerando que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 21 de maio de 2018, encontra-se prescrita a pretensão inicial, vez que decorridos mais de 20 (vinte) anos entre tal fato e a publicação da Lei Estadual n. 7.145/1997, em agosto/1997. Ademais, em que pese a prescrição fulminar o direito aqui pleiteado, entende-se pela impossibilidade de cumulação da Gratificação de Função Policial Militar – GFPM, com a Gratificação de Atividade Policial Militar-GAPM. O direito à GFPM era previsto no art. 23, da Lei nº 4.454/85: Art. 23 - O artigo 5º, da Lei nº 3.374, de 30 de janeiro de 1975, passa a ter a seguinte redação, mantido o seu parágrafo único: "Art. 5º - A gratificação de função policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes e será paga até o limite de 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento, nas condições previstas no respectivo regulamento, observados os seguintes critérios: I - 90% (noventa por cento) para os titulares de cargos de provimento efetivo; II - de 90% (noventa por cento) a 150% (cento e cinquenta por cento) para os titulares de cargo de direção ou de assessoramento e de funções gratificadas." Com o advento da Lei Estadual nº 7.145/97, a Gratificação de Função Policial Militar – GFPM, foi extinta, como visto acima, e foi instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM, a teor de seu artigo 6: Art. 6º- Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta: I - o local e a natureza do exercício funcional; Ver tópico (1 documento) II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; Ver tópico (13 documentos) III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar. Extrai-se dos textos legais supramencionados, que a GAPM e GFPM, possuem o mesmo fato gerador, de forma que ambas tiveram por objetivo compensar o exercício das atividades do Policial Militar e os riscos dela decorrentes, fazendo os servidores militares jus, ainda que em níveis diferentes. Seguindo esta linha de raciocínio, não há dúvida de que a GAPM (Gratificação de Atividade Policial Militar) é paga em decorrência do exercício da função Policial Militar, com o que forçoso é reconhecer a impossibilidade de sua cumulação com a GFPM, gratificação que possui idêntico fundamento, isto é, mesmo fato gerador, pois, do contrário estar-se-á violando o art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda a cumulatividade de vantagens semelhantes. Este é o entendimento desta Corte de Justiça: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. JULGADO. INCOERÊNCIA. VERIFICAÇÃO. GFPM E GAP. INACAMULAÇÃO. DECISUM. LACUNA. INOCORRÊNCIA. EMBARGANTES. INTUITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO. ACOLHIMENTO PARCIAL. Concluindo o acórdão que a GFPM não pode ser cumulada com a GAP e diante da demonstração de que os embargantes já recebem a primeira, evidente a contradição no decisum ao afirmar que os mesmos têm direito à segunda, pelo que corrigir-se o julgado afastando-se a dita incoerência e ratificando a conclusão do mesmo, no sentido de que os recorrentes não podem receber, cumulativamente, a GAP e a GFPM, daí porque e diante da inocorrência de omissão, os aclaratórios devem ser acolhidos em parte apenas para corrigir parcialmente o acórdão, na forma dantes mencionada, até porque, quanto aos demais aspectos do julgado, buscam os recorrentes uma reapreciação de matéria já decidida. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.” (TJ/BA, Apelação Cível nº 0086733-05.2010.8.05.0001, Des. Relator: Emílio Salomão Resedá; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 04/12/2012). PERCEPÇÃO DA GAP JUNTAMENTE COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR GFPM. GRATIFICAÇÕES COM O MESMO FATO GERADOR. INACUMULATIVIDADE. PRETENSÃO. AFASTAMENTO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA. IMPROVIMENTO. APELO MANEJADO PELOS AUTORES DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA, EM NECESSÁRIO REEXAME.” (TJ/BA, Apelação Cível nº 0086733-05.2010.805.0001, Des. Relator: Emílio Salomão Resedá; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data de Julgamento: 18/09/2012) “APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIOS. PEDIDO DE INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP AOS PROVENTOS PERCEBIDOS POR SERVIDORES MILITARES APOSENTADOS. INACUMULABILIDADE ENTRE A GAP E A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR - GFPM. [...] DE FORMA DIVERSA AO GHPM, NÃO PODERÁ SER A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL - GAP CUMULADA COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM), GRATIFICAÇÃO ESTA QUE, SEGUNDO OS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97, POSSUI O MESMO FATO GERADOR DA GAP. NESTE PONTO, COM A INCORPORAÇÃO DA GAP AO VENCIMENTO DOS AUTORES, A GFPM DEVERÁ SER SUBSTITUÍDA POR ELA NOS TERMOS POSTOS PELA SUPRACITADA LEI ESTADUAL. [...].” (TJBA, Apelação nº 53812-7/2006, Quinta Câmara Cível, Rel. Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, j. 30/10/2007). Nestes termos, imperiosa a manutenção da sentença. Diante das razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 0529185-81.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES: LENIDA DA CRUZ SILVA SANTOS e outro
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO