PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001378-45.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE BRITO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

ACORDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS SIMULTANEAMENTE PELO ESTADO DA BAHIA E PELO MUNICÍPIO DE BRUMADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STF, POR FORÇA DE NORMA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING INSUBSISTENTE. ORIENTAÇÃO DA SUPREMA CORTE QUE NÃO PREVÊ EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO POSITIVADA NO ART. 1025, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTOS DE AMBOS OS DECLARATÓRIOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de nº 8001378-45.2017.805.0032, em que figuram Embargantes ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO e como Embargada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, assistindo Cleonice Brito da Silva.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Eminente Relatora.


Sala de Sessões,      de                    de 2025


Desembargador(a) Presidente


Desª Cynthia Maria Pina Resende

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001378-45.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE BRITO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

RELATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, contra acórdão (ID 67682637) que, em juízo de retratação, proveu o recurso de apelação interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, assistindo Cleonice Brito da Silva, para condenar os embargantes/apelados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, cujo dispositivo transcreve-se a seguir:

 

APELAÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PELO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. VINCULAÇÃO AO TEMA Nº 1.002 DO STF. RECURSO PROVIDO.


Em suas razões recursais, aduz, em síntese, o Estado da Bahia (ID 68739343), que o julgado incorreu em omissão ao deixar de observar a regra da reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e no inciso II, do art. 949, do CPC, e ainda, na Súmula Vinculante nº 10.

Afirma que houve omissão no acórdão ao aplicar ao caso ora apreciado, a tese do Tema n.º 1.002 sem da Repercussão Geral sem observar que o mesmo é distinto do caso paradigma do tema.

Argumenta que no Estado da Bahia, os art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 , vedam a sua condenação ao pagamento de honorários em favor da DPE.

Sobreleva que o art. 4º, XXI, da Lei Complementar da União n.º 80/1994, foi embasada a tese do Tema n.º 1.002 permite de forma genérica a condenação de quaisquer entes públicos ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência às Defensorias Públicas, ressaltando que tal dispositivo não faz referência específica aos entes políticos aos quais pertencem as Defensorias Públicas .

Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, para sanar as omissões apontadas, para negar provimento ao apelo, prequestionando as matérias indicadas.

Também opôs declaratórios o Município de Brumado (ID 69084748), afirmando que o acórdão recorrido foi baseado em premissa equivocada, eis que o Tema 1002 do STF não trata da questão acerca de recebimento de honorários advocatícios pela DPE quando a mesma litiga contra ente diverso.

Sustenta que o art. 6º, II, e art. 265, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, isenta todos os entes públicos de pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, ou seja, não faz nenhuma ressalva acerca da esfera a qual pertença.

Diz que foi proferido acórdão pela Quarta Câmara Cível nos autos de n° 8002883- 08.2016.8.05.0032.1.ao qual foi dado provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, para afastar a sua condenação em honorários sucumbenciais em favor da DPE.

Pugna pelo acolhimento dos declaratórios, para sanar o vício apontado, para negar provimento ao apelo, prequestionando as matérias indicadas.

Contrarrazões apresentadas (ID 6951004), refutando todos os argumentos lançados nos declaratórios, pugnando pela sua rejeição.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, 23 de setembro de 2024.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001378-45.2017.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CLEONICE BRITO DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

 

VOTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos constituem medida judicial que tem por objetivo esclarecer a decisão judicial, buscando complementar o pronunciamento judicial inquinado por algum vício integrativo, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, podendo, no caso concreto gerar efeitos infringentes ou modificativos, ou mesmo integrar a decisão embargada sem modificar substancialmente o seu conteúdo.

Nesse passo, o acolhimento dos embargos declaratórios demanda o reconhecimento de alguns dos vícios previstos nas hipóteses do referido art. 1.022 do CPC, não bastando, para o deferimento da medida de integralização do julgado embargado, a mera divergência com os argumentos da parte ou o simples inconformismo desta com a decisão proferida.

O Embargante/Estado da Bahia alega a existência de omissão no julgado, sob o argumento de inobservância à regra da reserva de plenário, prevista nos art. 97 da CRFB e 949, II, do CPC, bem como na Súmula Vinculante n.º 10; e a não observância da distinção entre a questão posta nos presentes autos com o caso paradigma do tema 1002 do STF.

Da mesma forma o Recorrente/Município de Brumado, afirma como inaplicável ao ente municipal o Tema 1002 /STF.

Em relação ao dever de observância de reserva de plenário e a necessidade de distinção (distinguishing) com o caso paradigma do Tema n.º 1.002 do STF, bem como da sua inaplicabilidade ao ente municipal, sem razão os embargantes, vez que, o Ministro EDSON FACHIN, na Reclamação 69.080 BAHIA, publicada no DJe 04/07/2024, enfrentou os referidos pontos, julgando improcedente à Reclamação, fazendo consignar que:

 

"[...] É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da desnecessidade de submissão de demanda à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial esteja alicerçada na jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula deste Tribunal. Esse é o entendimento contido no ARE 914.045, de minha relatoria (DJe 19.11.2015). A orientação ficou consolidada a partir da interpretação conjunta do art. 97 da Constituição Federal com a previsão legal do art. 481, parágrafo único, do CPC de 1973, matéria atualmente disciplinada pelo art. 949, parágrafo único, do CPC de 2015, que dispõe: “os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”.

Portanto, a inaplicabilidade das disposições da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e da Lei Estadual nº 11.045/2008 que obstam a percepção de honorários pela Defensoria Pública do Estado da Bahia não resulta da voluntariedade do órgão reclamado, da recusa injustificada ao cumprimento da lei local, tampouco dá-se à revelia da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal de 1988 e homenageada no enunciado 10 da Súmula Vinculante.

Pelo contrário, ao excluir a produção de efeitos das normas estaduais em conflito com o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, o Tribunal de origem reafirma a ordem constitucional, que se vê prestigiada na vinculação de todos os entes da Federação ao conjunto de precedentes que integram a sistemática da repercussão geral.

Ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral e enunciar a tese de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, a Suprema Corte interpretou dispositivo de Lei Complementar federal e abarcou todas as situações, incluída aquelas em que possa haver lei estadual anterior em sentido contrário à tese, não havendo, portanto, distinguishing.

Facultar ao legislador estadual a criação de norma própria em sentido contrário à tese firmada - a qual interpreta, repita-se, Lei Complementar federal que deve balizar a legislação estadual correlata - corresponderia ao esvaziamento do que foi decidido pela Corte, mormente tomando em conta que tais dispositivos constantes de leis estaduais decorrem do posicionamento então majoritário da jurisprudência, acolhendo a tese da confusão, a qual vem declarada como superada no item 3 do acórdão referente ao Tema 1002 da Repercussão Geral.

Cumpre salientar que, a despeito da seleção de recurso extraordinário em litígio entre a União e a Defensoria Pública da União como paradigma do Tema 1002 da RG (RE nº 1.140.005), a controvérsia sobre os honorários foi enfrentada pela Suprema Corte de forma mais ampla, atentando-se ao caráter nacional da LC nº 80/1994, de forma a expandir a orientação que já estava trilhada na AR 1937, em que contendiam União e DPU.[…]”


Patente é, pois, recalcitrância dos embargantes contra o desfecho decisório que lhes fora desfavorável, tentando, por isso, abrir a senda recursal extraordinária/especial junto às instâncias superiores.

Conforme já consignado, a via dos embargos declaratórios não se afigura idônea para alcanço da finalidade renovadora da atuação jurisdicional eis que esgotada, por sua completa e efetiva entrega, no limite da competência colegiada deste órgão, ao tempo em que advirto o embargante quanto à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em caso de reincidência.

Cumpre por fim destacar que a alegação do Município de Brumado, acerca do entendimento firmado pela Quarta Câmara Cível nos autos do Agravo Interno nº 8002883-08.2016.805.0032.1, afastando a sua condenação em honorários de sucumbência em favor da DPE, foi reformada, via declaratórios (ID 60453905), cujo dispositivo transcreve-se a seguir:

”(...)

Diante disto, existindo vício a ser sanado, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e acolher os embargos de declaração para, sanando omissão, reformar a decisão colegiada, por aplicação da tese do Tema 1002 do STF, para condenar o Município de Brumado ao pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância ao que dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono, o lugar de sua prestação, o tempo exigido para o seu serviço e a duração do processo.”


No tocante ao prequestionamento, o art. 1025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, que assim dispõe:

 

“ Art. 1025 – Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração.


Sala de Sessões,      de                      de 2025.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora