PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO SUMÁRIA DA POSSE E DA TURBAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA COMO ELEMENTO INDICIÁRIO. DISCUSSÃO ENTRE COERDEIROS. IRRELEVÂNCIA PARA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. PRAZO DE ANO E DIA OBSERVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 558 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.751.891/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.06.2021; TJRS, AI nº 70081809493, Rel. Des. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 24.10.2019; TJRS, Apelação nº 5002119-68.2020.8.21.0006, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 24.11.2022; TJBA, AI nº 8033130-92.2021.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto. Vistos, relatados e discutidos os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, n. 8064153-17.2025.8.05.0000, da Comarca de Serra Dourada, em que figuram, como Agravantes, BELMIRO NERI DO PRADO E OUTRO, e, como Agravados, JEILSON NERY DO PRADO e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064153-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BELMIRO NERI DO PRADO e outros
Advogado(s): MONICA FERREIRA E SILVA
AGRAVADO: JEILSON NERY DO PRADO e outros
Advogado(s):SIRLEIA BASTOS NOVAES SOUZA(DEFENSORA DATIVA) registrado(a) civilmente como SIRLEIA BASTOS NOVAES SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Belmiro Neri do Prado e Mauro Rodrigues do Prado em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Serra Dourada que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse c/c Interdito Proibitório, deferiu tutela de urgência em favor dos ora Recorridos, determinando a expedição de mandado de manutenção de posse sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Brejão" e impondo aos agravantes que se abstenham de praticar atos de turbação, esbulho ou ameaça à posse daqueles, sob pena de multa diária de mil reais, limitada a trinta dias. Em suas razões de inconformismo, os Agravantes se insurgem, preliminarmente, contra o deferimento da gratuidade de justiça ao ora Agravado, alegando que a a concessão daquele benefício foi de ofício, seja diante da ausência de pedido, seja por falta da juntada documentos idôneos para tanto, o que caracterizaria decisão extra petita. No mérito, alegam os Agravantes que os Agravados não comprovaram a posse anterior, tampouco a continuidade do exercício daquela, bem assim deixaram de juntar certidão de óbito do de cujus ou documentos comprobatórios da condição de herdeiros no momento da concessão da tutela. Mencionam que que o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural apresenta área de quatrocentos e oitenta hectares, enquanto o mapa descritivo posterior indica duas áreas distintas totalizando trezentos e cinquenta e quatro hectares, demonstrando contradição, e que que o mapa foi elaborado pelos próprios réus e não pelos autores. Sustentam que os boletins de ocorrência são documentos unilaterais e insuficientes para comprovar turbação. Aduzem, ainda que também são herdeiros do imóvel, na condição de filhos e netos de Abílio Nery do Prado, possuindo igual direito à posse, que não há turbação configurada, mas mera divergência entre coerdeiros quanto ao exercício de composse hereditária. Por fim, aludem que o rito de força nova não se aplica ao caso. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, a reforma integral do decisum recorrido. Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a Relatoria. Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 94021780) O ora Agravado deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064153-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BELMIRO NERI DO PRADO e outros
Advogado(s): MONICA FERREIRA E SILVA
AGRAVADO: JEILSON NERY DO PRADO e outros
Advogado(s): SIRLEIA BASTOS NOVAES SOUZA(DEFENSORA DATIVA) registrado(a) civilmente como SIRLEIA BASTOS NOVAES SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação não prospera. Pois bem, quanto à alegação de ausência de prova da posse e da ilegitimidade dos Autores/Agravados, não se sustenta, na medida em que observo que o MM. Juiz da causa fundamentou a decisão recorrida na aparente demonstração da posse anterior e da turbação sofrida, considerando o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural em nome do falecido genitor da parte autora, além das sucessivas Declarações de Imposto Territorial Rural, indicando o cumprimento de obrigações fiscais relativas à propriedade, e os boletins de ocorrência que noticiam a incursão dos réus/Agravantes na área para fins de medições, além de virtual ameaça de nova turbação possessória. Nesta quadra, necessário destacar que, conquanto os boletins de ocorrência sejam documentos unilaterais, estes podem servir como elementos indiciários da existência de conflito possessório, especialmente quando considerados em conjunto com outros elementos dos autos. Nesta diretiva, mutatis mutandis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º, 10 E 492 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. VALORAÇÃO DE PROVAS PELO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 3. FALTA DE ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA CONCLUIR DE QUEM TERIA SIDO A CULPA PELO ACIDENTE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VERACIDADE NÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de que o Magistrado não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o entendimento das partes, mas sim conforme sua orientação, utilizando-se de provas, fatos e aspectos pertinentes ao tema. Nesse contexto, não configura violação aos arts. 9º, 10 e 492 do CPC/2015 quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção, conforme o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, tal como feito na hipótese. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Na hipótese, constata-se que o TJPR concluiu que não foi possível elucidar de quem teria sido a culpa pelo acidente levando em consideração não somente o boletim de ocorrência, mas também as demais provas colacionadas nos autos. Da mesma forma, não se pôde precisar a causa primária do acidente para então afirmar que o veículo conduzido pelo recorrido teria invadido a pista contrária, de maneira que, embora o boletim de ocorrência tenha, a princípio, presunção juris tantum, constatou-se também ser inconclusivo. Sendo assim, não foi ele o fator determinante para a improcedência do pedido autoral, e a revisão desses aspectos fáticos da lide atraem a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. Além disso, a jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de que, conquanto o boletim de ocorrência possua presunção juris tantum, a veracidade precisa ser corroborada pelas demais provas presentes nos autos, como na espécie. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1751891 PR 2020/0222816-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Ademais, a decisão agravada não se baseou exclusivamente nos boletins de ocorrência, mas considerou também o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural e as Declarações de Imposto Territorial Rural, formando um conjunto probatório que, em análise preliminar, autoriza a concessão da tutela possessória. Ou seja, a suficiência ou não desses elementos para a procedência da ação deverá ser apreciada em momento posterior, após a apresentação do contraditório. Outrossim, o fato de o douto a quo ter determinado a juntada posterior da certidão de óbito do genitor dos Agravados, bem como de documentos que atestem a condição de herdeiros daqueles, inclusive sob pena de revogação da liminar, demonstra cautela e zelo na condução do processo, não configurando manifesta ilegalidade que autorize a imediata suspensão dos efeitos da decisão. No que concerne à arguição de que os ora Recorrentes também são herdeiros do imóvel, na condição de filhos e netos de Abílio Nery do Prado, e que, portanto, não haveria turbação, mas mera divergência entre coerdeiros quanto ao exercício de composse hereditária, a questão demanda análise mais aprofundada da cadeia sucessória e das relações familiares envolvidas. Nesta ordem de ideias, destaco que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão porque o Tribunal de Justiça não pode descer ao exame de questões meritórias, sob pena de supressão de instância, devendo, assim, limitar-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada, que, in casu, clama por confirmação, haja vista a ausência dos requisitos legais para que fosse antecipados os efeitos da tutela recursalpretendida. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA.TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, pois neste momento não é possível averiguar a probabilidade do direito pretendido, e nem se verifica risco de dano irreparável ou de difícil reparação aos agravantes. Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos. Recurso desprovido.(TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 70081809493, 16ª Câmara Cível - Rel. Des.. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 24-10-2019)" Lado outro, cumpre ressaltar que a Ação possessória não visa dirimir questões de domínio ou de sucessão hereditária, mas tão somente proteger a posse exercida de fato sobre determinado imóvel. Logo, mesmo que os Agravantes venham a comprovar sua condição de herdeiros e, consequentemente, de compossuidores do imóvel, este fato não afasta a possibilidade de configuração de atos de turbação ou ameaça à posse exercida pelos Agravados, especialmente se estes atos se deram de forma violenta, clandestina ou com emprego de ameaças, conforme narrado na petição inicial. Quanto ao argumento de que o rito de força nova não se aplica ao caso, por se tratar de divergência entre coerdeiros e não de turbação recente praticada por terceiro estranho à relação hereditária, observa-se que a data do ato de turbação narrado na inicial, ocorrido em 27/07/2025, confrontada com a data de ajuizamento da ação, em 23/09/2025, confirma que a demanda foi proposta dentro do prazo de ano e dia previsto no art. 558 do Código de Processo Civil para caracterização da Ação possessória de força nova. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. - PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NA AÇÃO POSSESSÓRIA DE PROCEDIMENTO ESPECIAL INCUMBE À PARTE AUTORA PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO, OU SEJA, A POSSE ANTERIOR E A OFENSA AO SEU DIREITO PELA PARTE REQUERIDA DENTRO DE ANO E DIA. NA AÇÃO POSSESSÓRIA EM REGRA NÃO SE DISCUTE TÍTULO, MAS A ORIGEM E REGULARIDADE DA POSSE; E SE ESTA SE BASEIA NO DIREITO SUCESSÓRIO É JUSTA E NÃO HÁ PROTEÇÃO DE UM INTERESSADO CONTRA O OUTRO PELA TOTALIDADE DO BEM, POIS PELO DIREITO DE SAISINE O VINCULO MATERIAL SE OPERA DE PLENO DIREITO. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE A POSSE DECORRENTE DO DIREITO DE SAISINE FOI ROMPIDA PELO ACORDO VERBAL AJUSTADO COM O RÉU; NÃO HÁ PROVA DO EXERCÍCIO DE POSSE APÓS AQUELE AJUSTE; E SE IMPÕE MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50021196820208210006, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 24-11-2022) (TJ-RS - Apelação: 50021196820208210006 CACHOEIRA DO SUL, Relator: Des. João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 24/11/2022, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2022) Assim, à maneira de conclusão, evidencia-se que na origem restaram comprovados os requisitos essenciais à concessão da combatida medida de urgência, quais sejam, a posse dos Autores/Agravados, a prova da turbação praticada pelos réus/Agravantes, com a respectiva data, a continuidade no exercício da posse, além de prova que a Ação originada foi intentada dentro do prazo de ano e dia, 'ex vi' do art. 561, do CPC. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA. TURBAÇÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS DA MANUTENÇÃO DE POSSE PRESENTES. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE REJEITADA. MATÉRIA A SER DIRIMIDA NA ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO LIMINAR DA POSSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão da medida liminar de manutenção de posse reclama a demonstração da existência dos requisitos legais, entre eles, a posse do autor, mesmo indireta, a turbação praticada pelo réu, com a respectiva data, a mantença da posse, além de verificar se a ação foi intentada dentro do prazo de ano e dia, 'ex vi' do art. 561, do CPC. 2. Em se tratando de atos de turbação numerosos, há de se estabelecer um liame, a fim de que a prestação jurisdicional possa atender o direito invocado pela parte, observando-se o prazo de ano e dia a partir do último ato praticado, configurando-se, assim, a posse nova. 3. Comprovado de forma cabal elementos autorizadores da medida contidos na petição inicial do agravado, sendo cabível, portanto, a manutenção de posse pretendida. 4. Quanto a alegação de ilegitimidade passiva da agravante não merece prosperar pois, da análise do caso concreto, observa-se que mesmo não sendo proprietária, nem possuidora, ela foi a agente perturbadora da posse. Manutenção da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.”(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80331309220218050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022)) Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação. Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão interlocutória combatida. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064153-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BELMIRO NERI DO PRADO e outros
Advogado(s): MONICA FERREIRA E SILVA
AGRAVADO: JEILSON NERY DO PRADO e outros
Advogado(s): SIRLEIA BASTOS NOVAES SOUZA(DEFENSORA DATIVA) registrado(a) civilmente como SIRLEIA BASTOS NOVAES SOUZA
VOTO