PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021196-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR e outros
Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPOSTA NULIDADE NA QUESITAÇÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. MATÉRIAS JÁ SUBMETIDAS À VIA RECURSAL PRÓPRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER DA PROCURADORIA PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. A defesa alegou constrangimento ilegal decorrente da suposta quebra da cadeia de custódia na apreensão de aparelho celular utilizado para embasar a acusação, bem como nulidade ocorrida durante sessão do Tribunal do Júri, em razão da repetição da quesitação após alegada absolvição por clemência. Requereu o reconhecimento da nulidade das provas, o desentranhamento dos elementos probatórios e a manutenção do primeiro resultado da votação do Conselho de Sentença. A liminar foi indeferida. A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o manejo do habeas corpus para rediscutir alegadas nulidades probatórias e vícios ocorridos na sessão do Tribunal do Júri já submetidos à apreciação por meio de recurso de apelação; e (ii) se as teses defensivas demandam aprofundado exame fático-probatório incompatível com a via estreita do writ constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Verificou-se que as matérias suscitadas no habeas corpus já foram objeto de recurso de apelação interposto pela defesa nos autos da ação penal originária, o qual foi regularmente processado e julgado improvido, à unanimidade, pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do TJBA.

4. A insurgência defensiva relativa à suposta quebra da cadeia de custódia exige análise aprofundada dos elementos probatórios, incluindo a forma de apreensão, armazenamento, preservação e utilização do aparelho celular, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

5. A alegação de nulidade da repetição da quesitação no Tribunal do Júri igualmente demanda exame detalhado da ata da sessão plenária, da dinâmica dos trabalhos e das circunstâncias que motivaram a renovação da votação pelo Juízo Presidente, com fundamento no art. 490 do CPP.

6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto.

7. Ausente demonstração de constrangimento ilegal manifesto, bem como diante da existência de recurso próprio já apreciado, impõe-se o não conhecimento da ordem.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Ordem de habeas corpus não conhecida.

Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando as matérias suscitadas já foram submetidas à apreciação por meio da via recursal própria. 2. Alegações de nulidade probatória e vícios ocorridos em sessão do Tribunal do Júri que demandem aprofundado exame fático-probatório são incompatíveis com a cognição sumária do habeas corpus.”

DISPOSITIVOS CITADOS:

Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, art. 490.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

TJBA, Apelação Criminal nº 0502482-97.2017.8.05.0244, Rel. Des. Nilson Castelo Branco, 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, j. 07.07.2025; STJ, AgRg no HC nº 862573/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.11.2023, DJe 27.11.2023; STJ, AgRg no HC nº 520094/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.03.2020, DJe 09.03.2020.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8021196-64.2026.8.05.0000, da Comarca de Senhor do Bonfim, em que figuram como Impetrante o Bel. FRANCISCO GONÇALVES DA CRUZ FILHO e, como Paciente, GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Criminal – 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido. Unânime.

Salvador, 11 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021196-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR e outros
Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de provimento liminar, impetrado pelo Bel. FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO em favor de GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR, condenado pelo crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Aponta como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA.

Alega o Impetrante, em síntese, que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção tendo em vista ilegalidade das provas, em razão de suposta quebra da cadeia de custódia na apreensão do celular do Corréu.

De mais a mais, afirma que o julgamento perante o Tribunal do Júri foi nulo, em razão da repetição da quesitação aos jurados, após a absolvição por clemência.

Por estas razões, pleiteia a concessão liminar da ordem para reconhecer a nulidade das provas, determinando-se o seu desentranhamento dos autos, bem como a absolvição do Paciente, mantendo a primeira votação que teria resultado em absolvição por clemência. Ao final, pugna pela confirmação do provimento liminar.

Com a inicial foram apresentados os documentos de ID 102245851 /102246556.

Os autos foram distribuídos por prevenção à Relatoria deste Desembargador, conforme Certidão de ID 102263951, tendo em vista o writ n. 8048561-64.2024.8.05.0000.

O pedido de provimento liminar foi indeferido por esta Relatoria, conforme decisão constante no ID 102448818, por não se vislumbrar, em sede de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ressaltando-se que os pleitos formulados se confundiam com o próprio mérito da ação constitucional.

A autoridade apontada como coatora prestou informações detalhadas através do documento de ID 105125827.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 105305056, opinou pelo não conhecimento da ordem.

É o que cumpre relatar.

 


Salvador/BA, 8 de maio de 2026.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021196-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR e outros
Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):  

 

VOTO

O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção em razão de suposta nulidade das provas decorrente da quebra da cadeia de custódia na apreensão de aparelho celular utilizado para fundamentar a acusação, bem como de vícios ocorridos durante a sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri.

Ocorre que, conforme ressaltado pela Douta Procuradoria de Justiça, tratando-se de insurgência em face de decisão contra a qual é cabível recursal de apelação, já interposto, inclusive, não poderia o Impetrante se valer do mandamus como sucedâneo recursal, notadamente porque a questão demanda aprofundada análise de provas, incabível no bojo do habeas corpus.

No caso concreto, verifica-se que as pretensões formuladas pelo impetrante foram objeto de Recurso de Apelação interposto em favor do paciente GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR nos autos da ação penal de origem nº 0502482-97.2017.8.05.0244. Conforme as informações prestadas pela magistrada de primeiro grau, em cotejo com o sistema pje, o referido apelo foi devidamente processado e julgado improvido, à unanimidade, em 07/07/2025. Confira-se ementa:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE ILICITUDE DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA POR ESSA 2ª TURMA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE PRONÚNCIA. VERIFICADA A DETERMINAÇÃO LEGAL DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR, BEM COMO DA QUEBRA DE SIGILOS DE DADOS TELEFÔNICOS DOS RECORRENTES. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO QUE PERMITA REAVALIAR O PLEITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SEGUNDA VOTAÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DO CONSELHO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. PARECER DA PROCURADORIA PELO DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. RECURSO DE JACKSON CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE GETÚLIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações criminais interpostas por Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior e Jackson dos Santos Silva contra sentença proferida após julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, que os condenou à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. O réu Jackson alegou nulidade decorrente da suposta ilicitude das provas obtidas de aparelho celular e, no mérito, a reforma da dosimetria da pena. Getúlio questionou a nova votação promovida pela juíza presidente, pleiteando a prevalência do resultado absolutório inicialmente proclamado ou a submissão a novo julgamento. O Ministério Público pugnou pelo não provimento dos recursos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento de ambos os apelos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões principais em debate: I. Se houve ilicitude na apreensão de provas oriundas de dados extraídos de celular apreendido com um dos acusados, sem autorização judicial; II. Se é válida a nova votação realizada na Sessão do Júri, diante de contradições nas respostas dos jurados e dúvidas manifestadas durante o julgamento, e se a condenação foi manifestamente contrária às provas dos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ilicitude da prova não foi conhecida, uma vez que a matéria já foi conhecida e afastada por essa 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto em face da decisão de pronúncia. Na oportunidade, diante da existência de decisões judiciais anteriores autorizando a busca e apreensão dos aparelhos telefônicos e a quebra do sigilo de dados, ficou consagrada a ausência de irregularidades formais ou materiais que comprometam a validade dos elementos colhidos. 4. A repetição da quesitação foi medida adequada diante de contradições nas respostas dos jurados, uma vez que, embora reconhecida a autoria por ambos os réus, apenas um foi absolvido inicialmente, além de dúvida expressa de jurado quanto à identidade dos acusados e ao significado de termos constantes nos quesitos. A atuação da juíza-presidente foi respaldada no art. 490 do CPP, sem violação à soberania dos veredictos. 5. A decisão do Conselho de Sentença, proferida após esclarecimento e nova votação, encontra respaldo no conjunto probatório, inexistindo ilegalidade ou nulidade. 6. Quanto à dosimetria, não há irregularidades na valoração das circunstâncias judiciais, tampouco extrapolação ou aplicação desarrazoada da pena, mantendo-se a pena definitiva fixada em 14 anos de reclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso de Jackson dos Santos Silva conhecido, preliminar de ilicitude da prova não conhecida e, no mérito, desprovido. Recurso de Getúlio Arcanjo de Almeida Júnior conhecido parcialmente, preliminar de nulidade da votação rejeitada e, na parte conhecida, não provido.

Tese de julgamento:“1. A repetição da votação pelo Conselho de Sentença é legítima diante de contradições entre os quesitos, nos termos do art. 490 do CPP, não violando a soberania dos veredictos.”
“2. A decisão do Tribunal do Júri que reconhece a autoria e materialidade com base em prova judicializada deve ser mantida, salvo quando manifestamente contrária aos autos.” (TJBA; AC 0502482-97.2017.8.05.0244; 2ª Turma, 2ª Câmara Criminal; Rel. Des. Nilson Castelo Branco; j. em 07/07/2025).

Não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, salvo em caso de manifesta ilegalidade ou teratologia, é imperiosa a necessidade de racionalizar o emprego do habeas corpus, prestigiando a lógica do sistema recursal e evitando que o remédio heroico seja desvirtuado, mormente quando a questão já se encontra sob o crivo do Tribunal, por meio do recurso cabível, como ocorre in casu.

Confira-se, a esse respeito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. IMPORTANTE QUANTIDADE DE COCAÍNA. RISCO DE REITERAÇÃO (CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO TENTADO). NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão foi mantida em razão da periculosidade social do agravante, flagrado com cerca de 145 gramas de cocaína (287 pinos), além do risco de reiteração delitiva, porquant o é reincidente, com condenação com trânsito em julgado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 862573 ES 2023/0379286-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023)

 

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1 – Conforme registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, é indevida a impetração de habeas corpus como sucedâneo recursal, tendo em vista o cabimento de meio de impugnação com regência legal específica. Também não se verifica ilegalidade flagrante a impor a cognição de ofício.

2 – Precisamente conforme decidido pela instância de origem, a jurisprudência desta Corte considera legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito.

3 – No presente caso, como evidenciado pelo Tribunal a quo, o crime envolveu o concurso de três agentes, os quais empregaram violência real contra a vítima, além de ameaças de morte, tratando-se de elementos que desbordam da conduta descrita no tipo, justificando-se o incremento da pena.

4 – Com efeito, conferindo interpretação diversa da pretendida pela defesa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o STF registrou que esse dispositivo "estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado" (HC n. 110.960, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23/9/2014 PUBLIC 24/9/2014).

5 – Agravo regimental não provido.

(STJ – AgRg no HC 520094/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, J. 03.03.2020, DJe 09.03.2020)



Assim, impositivo o não conhecimento da ordem.

Caminha nesse mesmo sentido, o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, da lavra do Eminente Procurador Adriani Vasconcelos Pazelli, cujo trecho segue adiante transcrito:

 

(…) A análise do caso revela que a impetração busca, por meio da via estreita do habeas corpus, rediscutir nulidades relacionadas à prova e ao procedimento adotado na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri. As alegações dizem respeito, de um lado, à suposta quebra da cadeia de custódia na apreensão de aparelho celular de corréu e, de outro, à validade da renovação da quesitação realizada pelo Juízo Presidente, em razão de contradição apontada durante a votação e de dúvida manifestada por jurado. São questões que, pela própria natureza, exigem exame detido dos atos processuais, da ata de julgamento, da dinâmica da sessão plenária, das provas produzidas e das circunstâncias em que se deu a votação pelo Conselho de Sentença.

O habeas corpus, embora seja garantia constitucional de máxima relevância, não se presta à ampla reavaliação fático-probatória própria dos recursos ordinários, especialmente quando a matéria já foi devolvida à apreciação do Tribunal por meio de apelação defensiva. No caso concreto, as informações judiciais registram que a defesa efetivamente interpôs recurso de apelação contra a sentença condenatória, que o Ministério Público apresentou contrarrazões e que os autos principais foram remetidos ao Tribunal de Justiça para julgamento, abrangendo as mesmas questões de nulidade ora suscitadas.

Esse dado processual é central. Não se está diante de situação em que inexistiria via processual adequada para o exame das teses defensivas. Ao contrário, a própria defesa já provocou a instância revisora por meio do recurso cabível, no qual será possível examinar, com a amplitude própria, a validade da prova questionada e a regularidade do procedimento adotado em plenário. Admitir que o habeas corpus antecipe ou substitua essa análise, sem demonstração de ilegalidade flagrante, implicaria converter o writ em sucedâneo recursal, em descompasso com sua finalidade constitucional.

Quanto discussão relativa à cadeia de custódia, nos termos em que apresentada, a mesma não se resolve por simples afirmação defensiva. Para concluir pela nulidade da prova e pelo seu desentranhamento, seria indispensável verificar como ocorreu a apreensão do aparelho, quais registros foram produzidos, de que forma a prova foi armazenada, preservada e eventualmente examinada, além de avaliar a relevância desse elemento no conjunto probatório que subsidiou a pronúncia, o julgamento e a condenação. Esse tipo de incursão é incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus, sobretudo quando não há, no material encaminhado, demonstração documental suficiente de ilegalidade flagrante e imediatamente reconhecível.

No tocante à renovação da quesitação, as informações prestadas pela autoridade judicial indicam que a providência foi adotada com fundamento no artigo 490 do Código de Processo Penal, diante de situação concreta compreendida pelo Juízo Presidente como reveladora de contradição no julgamento e dúvida na compreensão dos quesitos por parte do Conselho de Sentença. Nesse contexto, não se extrai do material anexado violação flagrante à soberania dos vereditos. O que se constata é que o Juízo Presidente, diante de impugnações formuladas em plenário e de dúvida atribuída a jurado, entendeu presente a necessidade de esclarecer o Conselho de Sentença e renovar a votação, registrando o inconformismo da defesa em ata. A correção jurídica dessa deliberação, bem como a existência ou não de prejuízo concreto, são matérias próprias da apelação já interposta, na qual se poderá examinar, com maior profundidade, a ata da sessão, a formulação dos quesitos, o momento da impugnação e a repercussão do ato sobre o resultado final do julgamento.

A existência de recurso de apelação em curso reforça a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal. Se a defesa já provocou a instância competente por meio do recurso cabível, no qual poderá ser examinado o conjunto dos atos da sessão plenária e das provas constantes do processo de origem, não se justifica o conhecimento paralelo da ação constitucional para antecipar a análise de matérias que exigem cognição ampla. O habeas corpus não deve ser manejado como instrumento substitutivo da apelação, salvo quando demonstrada ilegalidade flagrante, teratologia ou constrangimento evidente, hipóteses que não emergem, de plano, dos elementos apresentados.

Também é relevante observar que os pedidos formulados evidenciam a amplitude da pretensão. A defesa requer o reconhecimento da nulidade das provas, o desentranhamento dos autos e a absolvição do paciente com base na preservação de uma votação anterior. Essas providências, além de impactarem diretamente o mérito da condenação, dependem de exame detalhado do acervo processual e da sessão de julgamento, não sendo compatíveis com a via estreita do habeas corpus quando ausente prova préconstituída de ilegalidade manifesta. Portanto, sem avançar sobre o mérito das teses defensivas, a conclusão adequada, neste momento, é pelo não conhecimento da ordem. Não se trata de negar a possibilidade de controle judicial de nulidades no procedimento do Júri ou de eventual ilicitude probatória, mas de reconhecer que, no caso concreto, tais alegações exigem análise incompatível com a cognição sumária do habeas corpus e já se encontram submetidas à via recursal apropriada.

Ante o exposto, o Ministério Público opina pelo NÃO CONHECIMENTO do presente habeas corpus, em razão da inadequação da via eleita, porquanto as matérias deduzidas demandam exame aprofundado do conjunto fáticoprobatório e dos atos praticados na sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri, além de se encontrarem submetidas ao Tribunal de Justiça por meio de recurso de apelação interposto pela defesa – ID. 105305056.

CONCLUSÃO

Diante de toda a fundamentação jurídica exposta e em total convergência com o pronunciamento da douta Procuradoria de Justiça constante no ID 105305056, voto no sentido de NÃO CONHECER da presente ordem de habeas corpus impetrada em favor de GETULIO ARCANJO DE ALMEIDA JUNIOR.

 

            Des. Nilson Soares Castelo Branco

                        Relator