PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PAGAMENTO PELO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos para o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II do CPC, em razão da dissonância entre o Acórdão anteriormente proferido e o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1140005 (Tema 1002) pelo Supremo Tribunal Federal. 2. São devidos os honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, a serem pagos também pelo Estado da Bahia, em razão da superação da Súmula 421 do STF e da legislação local. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8003991-97.2019.8.05.0022, em que figuram como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, no exercício do juízo de retratação, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003991-97.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIBURTINO TEIXEIRA BORGES
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia com o objetivo de reformar a sentença do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Barreiras, que extinguiu a ação sem exame do mérito, em razão do falecimento da parte no curso do feito, sem a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios. Nos termos do Acórdão id 16137388, a Terceira Câmara Cível deu parcial provimento à apelação, para condenar apenas o Município ao pagamento de honorários, arbitrados em R$ 1.500,00. Irresignada, a parte autora interpôs recurso extraordinário, pugnando pela extensão da condenação também ao Estado da Bahia. Consoante decisão da 2ª Vice-Presidência do TJBA e em função do julgamento do Tema 1002 pelo STF, foram devolvidos os autos a esta relatoria para eventual exercício do juízo de retratação pelo Órgão Colegiado, na forma do artigo 1.030, II do CPC. Intimadas as partes, o Estado da Bahia apresentou manifestação, defendendo a existência de distinção entre o caso concreto e o precedente do STF. A Defensoria Pública comunicou a ciência sobre a devolução dos autos a esta instância. Relatado o feito, solicitei nova inclusão em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 28 de fevereiro de 2024. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003991-97.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIBURTINO TEIXEIRA BORGES
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APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Estão preenchidos os requisitos para o exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II do CPC, em razão da dissonância entre o Acórdão proferido e o resultado do julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1140005 (Tema 1002) pelo Supremo Tribunal Federal. No referido julgamento, ocorrido em 26 de junho de 2023, o STF enfrentou a questão do pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, adotando a tese de que “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (STF - RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) Ao fundamentar o seu voto, o Ministro Roberto Barroso, relator do recurso, discorreu sobre a evolução constitucional do tratamento conferido às Defensorias Públicas da União e dos Estados pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, 74/2013 e 80/2014, destacando a sua desvinculação do Poder Executivo, o que lhes assegurou autonomia funcional, administrativa e orçamentária, além da extensão das garantias de unidade, indivisibilidade e independência funcional. E arrematou o Ministro: “Ainda que a Constituição não tenha atribuído, de forma expressa, autonomia financeira à Defensoria, assegurou as duas prerrogativas que materializam essa autonomia: o poder de elaborar a própria proposta orçamentária, atendidos os limites previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e o direito de receber do Estado os recursos correspondentes às dotações orçamentárias aprovadas até o dia 20 (vinte) de cada mês, sem possibilidade de contingenciamento de verbas pelo Poder Executivo.” Por esta razão, o Ministro entendeu pela superação da orientação firmada pelo STJ na Súmula 421, pois calcada no instituto civil da confusão entre credor e devedor, que extinguiria a obrigação, na forma do artigo 381 do Código Civil, reconhecendo a possibilidade da condenação da União e dos Estados ao pagamento de honorários advocatícios em favor das respectivas Defensorias Públicas, em razão da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da instituição. A condenação dos Municípios ao pagamento da referida verba já era reconhecida por esta Turma Julgadora, em razão do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1108013/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 433), que fixou a tese de que são devidos honorários advocatícios quando a Defensoria Pública atuar contra Ente Federativo diverso daquele que ela é integrante. No entanto, em relação ao Estado da Bahia, o entendimento ora manifestado representa uma superação da tese anteriormente aplicada por esta Terceira Câmara Cível, que afastava a condenação deste ente ao pagamento de honorários, à luz da Súmula 421 do STJ e da legislação Estadual (artigo 6º, inciso II e artigo 265, ambos da Lei Complementar Estadual nº 26/2006; artigo 3º da Lei Estadual nº 11.045/2008). Feitas essas considerações, em exercício do juízo de retratação, adoto a nova tese consolidada pelo STF, na forma do artigo 1.040, III do CPC, para reconhecer o direito ao recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, a serem pagos pelo Estado da Bahia. Saliento que o afastamento da aplicação da legislação estadual no caso sob exame dispensa a observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97/CF), por estar fundamentada a presente manifestação em julgamento do plenário do STF, em sede de Repercussão Geral. Isso porque, de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 856 da Repercussão Geral: “I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal” (STF - ARE 914045 RG, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15-10-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015) Pelo exposto, em exercício do juízo de retratação facultado pela norma processual, voto no sentido de reformar o Acórdão para DAR PROVIMENTO integral à apelação e estender o dever de pagamento dos honorários advocatícios também ao Estado da Bahia, no valor já arbitrado. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003991-97.2019.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TIBURTINO TEIXEIRA BORGES
Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO