PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPUGNAÇÃO DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTAR DOCUMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. A agravante se insurge contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento por ela interposto, uma vez que questionava despacho de mero expediente proferido pelo juízo a quo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a interposição de agravo de instrumento em face de despacho de mero expediente. III. Razões de decidir 3. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê o agravo de instrumento como recurso cabível à impugnação de decisões interlocutórias, sendo estas consideradas os pronunciamentos judiciais de natureza decisória, na forma do artigo 203 do mesmo diploma processual. 4. Dos despachos não cabe recurso. 5. Não cabe agravo de instrumento contra despacho de mero expediente, que se limita a determinar a intimação da parte para a juntada de documento, eis que ausente carga decisória. IV. Dispositivo e tese 6. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072272-98.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante JULIANA SILVA DA COSTA e como apelada ZURICH BRASIL SEGUROS S/A.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072272-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA SILVA DA COSTA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
AGRAVADO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, BRUNNO GONCALVES CARNEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por JULIANA SILVA DA COSTA em face da decisão de id. 74531928, a qual não conheceu do agravo de instrumento outrora interposto, por entender inadequada a via eleita. Na decisão vergastada (id. 74531928), indicou-se que a agravante se insurgiu em face de um despacho proferido pelo juízo de direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, sem conteúdo decisório. Por isso, o recurso não foi conhecido. Em suas razões (id. 76222529), a agravante defendeu que o despacho proferido pelo juízo de piso “condicionou a liberação de valores pagos pelo réu […] à apresentação de contrato de honorários […] e de conta bancária em nome da titular da ação, vedando a expedição de alvará em nome dos advogados, mesmo estes possuindo poderes em instrumento de procuração acostado aos autos”. Disse que tal despacho possui caráter decisório e “coloca óbice não contido na legislação ao levantamento de valores”. Por isso, pediu o exercício do juízo de retratação ou o provimento do recurso. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme indicado no artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072272-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA SILVA DA COSTA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
AGRAVADO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, BRUNNO GONCALVES CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADMISSIBILIDADE Conheço de recurso, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO No mérito, sem razão a agravante, senão vejamos. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê o agravo de instrumento, apresentando as hipóteses em que é cabível: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O dispositivo é claro ao determinar que o recurso referido pode ser interposto contra decisões interlocutórias. Assim, não é adequado o agravo de instrumento para questionar despachos, sentenças ou acórdãos, sendo certo que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. No caso dos autos, a agravante impugnou despacho proferido pelo juízo a quo. Destaca-se que o Código de Processo Civil é claro ao dispor que não cabe recurso de despacho: Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso. Vale destacar, ainda, que o despacho proferido pelo juízo a quo e impugnado pela agravante possui o seguinte conteúdo: Intime-se o advogado da parte autora para que junto aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência. Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte. Com efeito, tais medidas se mostram necessárias, para que o juízo averigue a legalidade no repasse dos valores, exercendo seu poder geral de cautela. Após, expeça-se alvará junto ao BRBJus, do valor INCONTROVERSO DE R$8.744,19. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para julgamento da impugnação. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Evidentemente, trata-se de despacho de mero expediente, sem qualquer conteúdo decisório. A mera determinação de intimação da parte para apresentação de documento não configura decisão, não sendo impugnável pela via do agravo de instrumento. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 1 .001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso. No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do CPC/2015. 1 .1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1646320 PR 2020/0004018-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO . Não cabe Agravo de Instrumento contra despacho de mero expediente, que se limita a determinar a intimação da parte para a juntada de documento, eis que ausente carga decisória. Hipótese não prevista em lei. Inteligência do artigo 1.001 do Código de Processo Civil . (TJ-SP - AI: 21223863720198260000 SP 2122386-37.2019.8.26 .0000, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 08/06/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AO ART. 535 INEXISTENTE . EXECUÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. 1 . Não há ofensa ao Art. 535 do CPC se, embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido examinou todas as questões pertinentes. 2. Não cabe agravo de instrumento contra o despacho que determina a citação em processo de execução . O sistema proporciona duas formas de defesa ao executado: embargos ou exceção de pré-executividade. O que não se pode admitir - sob pena de tumultuar ainda mais o já moribundo processo de execução - é o cabimento de agravo de instrumento contra despacho que ordena a citação. (STJ - AgRg no Ag: 474437 MG 2002/0125121-6, Relator.: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 04/10/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 24/10/2005 p. 306) Acaso discorde do despacho, a agravante poderá apresentar suas alegações perante o juízo a quo e, a partir daí, acaso ele profira decisão em relação à questão discutida e que não atenda ao quanto requerido pela parte, poderá ela se valer dos meios de impugnação previstos na legislação pátria. O fato é que não cabe a este órgão jurisdicional se substituir ao juízo competente, modificando suas determinações que sequer possuem caráter decisório. Ressalte-se que o duplo grau de jurisdição se presta à análise das decisões. Feitas essas considerações, constata-se que não há retratação ser feita, sendo certo que o agravo de instrumento carece de interesse na vertente adequação – o que justifica o seu não conhecimento. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072272-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JULIANA SILVA DA COSTA
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
AGRAVADO: ZURICH BRASIL SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, BRUNNO GONCALVES CARNEIRO
VOTO