PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038177-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZENILDA DE JESUS MOTA
Advogado(s): JULIANA DE OLIVEIRA GONCALVES, PAULA SOUZA SANTOS ANDRADE
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. COTA RACIAL. TEMA 161 DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

Mandado de segurança impetrado por candidata aprovada em 1º lugar nas vagas reservadas para negros no processo seletivo regido pelo Edital SEC/SUDEPE nº 18/2022 para o cargo de Técnico em Alimentos. A impetrante alega omissão da Administração Pública em proceder à sua nomeação durante o prazo de validade do certame, enquanto o Estado da Bahia sustenta a perda do objeto por expiração do prazo e ausência de dotação orçamentária.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber: (i) se a expiração do prazo de validade do concurso acarreta a perda do objeto da ação; e (ii) se a aprovação dentro do número de vagas previstas no edital gera direito subjetivo à nomeação do candidato.

III. Razões de decidir

O término do prazo de validade do certame não configura perda do objeto. A pretensão de nomeação nasce justamente da omissão estatal em convocar o aprovado durante a vigência do concurso.

O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral no Tema 161 (RE 598.099/MS). O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação.

A Administração Pública está vinculada às regras do instrumento convocatório. A preterição da impetrante viola os princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

O ente público não demonstrou situações excepcionalíssimas, supervenientes e imprevisíveis que justificassem o descumprimento do dever de nomeação. A alegação genérica de limitação orçamentária não afasta a obrigação de prover os cargos ofertados no certame.

IV. Dispositivo e tese

Segurança concedida.

Tese de julgamento: “1. A aprovação em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital gera direito subjetivo à nomeação para o candidato habilitado. 2. A expiração do prazo de validade do certame sem a devida convocação consolida a ilegalidade da omissão administrativa e fundamenta a intervenção judicial.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 10.08.2011 (Tema 161); STJ, AgInt no RMS nº 64.876/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03.10.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8038177-05.2025.8.05.0001, em que figura como Impetrante ZENILDA DE JESUS MOTA e como Impetrado o SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do voto do Relator.


Presidente


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038177-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZENILDA DE JESUS MOTA
Advogado(s): JULIANA DE OLIVEIRA GONCALVES, PAULA SOUZA SANTOS ANDRADE
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ZENILDA DE JESUS MOTA contra suposto ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de nomeação da Impetrante para o cargo de Técnico em Alimentos, para o qual foi aprovada no certame regido pelo Edital SEC/SUDEPE nº 18/2022.

Em sua exordial (Id. 78929841), a Impetrante narra que participou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital supracitado, tendo logrado êxito ao se classificar em 1º lugar nas vagas destinadas aos candidatos negros para o cargo almejado.

Sustenta que, a despeito de sua aprovação dentro do número de vagas previsto no instrumento convocatório, a Administração Pública quedou-se inerte em proceder à sua nomeação durante o prazo de validade do certame. 

Aduz que tal omissão viola o seu direito líquido e certo, amparado pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Tema 161.

Requer a concessão de medida liminar e, ao final, a concessão da segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda à sua imediata nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada.

Na decisão de Id. 83391699, o pedido de gratuidade da justiça foi deferido e o pedido liminar negado.

O Estado da Bahia interveio no feito (Id. 89665367), arguindo, preliminarmente, a perda do objeto do mandamus, em razão do término do prazo de validade do concurso em 24/02/2024.

No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, sustentando a discricionariedade administrativa, a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo e a ausência de dotação orçamentária, invocando a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

Pugnou pela denegação da segurança.

A Impetrante apresentou impugnação à intervenção do Estado (Id. 91932159), refutando a tese de expiração da validade em 2024. Afirma que houve convocações recentes referentes ao mesmo edital em fevereiro de 2025, o que demonstraria a prorrogação e vigência do certame à época da impetração.

Devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou informações (Id. 87874471).

No parecer de Id. 89198846, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da segurança.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA,  de de 2026.


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038177-05.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ZENILDA DE JESUS MOTA
Advogado(s): JULIANA DE OLIVEIRA GONCALVES, PAULA SOUZA SANTOS ANDRADE
IMPETRADO: SECRETARIA DA EDUCACAO-SEC e outros
Advogado(s):  

A6

VOTO

 

Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de perda do objeto suscitada pelo Estado da Bahia. 

A expiração do prazo de validade do concurso não fulmina o interesse de agir do candidato que busca o Judiciário para assegurar a sua nomeação. Ao contrário, é justamente o término do prazo de validade sem a respectiva nomeação que consolida a lesão ao direito do candidato aprovado dentro do número de vagas, nascendo a pretensão mandamental, desde que exercida dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, o que foi observado no presente caso. Afinal, não se pode presumir que a Administração não vá nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas durante o prazo de vigência do concurso público.

No mérito, deve ser examinada a pretensão mandamental visando a determinação para que a autoridade apontada como coatora proceda à nomeação da Impetrante para o cargo em que foi habilitada.

O Mandado de Segurança foi impetrado contra ato omissivo praticado pelo Secretário da Educação do Estado da Bahia, que deixou de nomear a Impetrante para o cargo de Técnico em Alimentos, para o qual foi aprovada na primeira colocação das vagas reservadas a candidatos negros e dentro do número de vagas do certame regido pelo Edital SEC/SUDEPE nº 18/2022.

No julgamento do RE 598099 (Tema 161), sob o regime de Repercussão Geral, o STF firmou o entendimento de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. Confira-se:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10-08-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521)

No caso dos autos, o Edital SEC/SUDEPE nº 18/2022 ofertou vagas imediatas para o cargo de Técnico em Alimentos, sendo que a Impetrante foi aprovada na 1ª colocação para o cargo mencionado na cota racial (Id. 78929849), portanto, dentro do número de vagas.

A Administração Pública está vinculada ao Edital do concurso e à quantidade de vagas por ele oferecida, razão pela qual a Impetrante possui o direito subjetivo à nomeação.

Ademais, na hipótese, a autoridade coatora não se desincumbiu de comprovar que a ausência de nomeação da Impetrante se deu por “situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público”, consoante o decidido pela Suprema Corte no RE 598099. 

No referido julgamento, o Ministro Relator elucidou que, para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever da Administração Pública de nomeação de candidato aprovado no limite de vagas previsto no edital, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: “a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível".

Embora o Estado da Bahia tenha alegado questões orçamentárias e de responsabilidade fiscal para não nomear a Impetrante, deve-se observar que o ente público é obrigado a prover os recursos necessários para custear tal despesa antes de divulgar o edital para a contratação de pessoal através de processo seletivo.

A mera alegação de que o ente público está passando por dificuldades financeiras, sem devidamente comprová-las através dos rígidos critérios estabelecidos pelo STF, não retira a obrigação da Administração Pública em nomear o servidor público.

O STJ perfilha desse entendimento, consoante se infere do seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 598.099/MS). AUSÊNCIA DE SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, NO CASO, CAPAZES DE JUSTIFICAR A NÃO NOMEAÇÃO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado por candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previsto no edital, objetivando sua nomeação para o cargo de Agente Técnico de Assistência à Saúde (farmacêutico) do Departamento Regional de Saúde - DRS XII de Registro/SP. III. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 598.099/MS), fixou orientação segundo a qual o candidato aprovado em concurso público, classificado dentro do número de vagas previsto no edital, possui direito subjetivo à nomeação. No mesmo julgamento, outrossim, ficaram definidas as possíveis situações excepcionalíssimas - que devem ser integralmente atendidas, devidamente motivadas e sujeitas a controle, pelo Poder Judiciário -, diante das quais a Administração poderia deixar de cumprir o dever de nomeação de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previsto no edital. São elas: "a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível" (STF, RE 598.099/MS, Rel. Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/10/2011). IV. No caso concreto, não se pode extrair a comprovação da existência de todas as circunstâncias excepcionalíssimas, definidas pelo STF, no RE 598.099/MS, capazes de legitimar a recusa à nomeação de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas previsto no edital do certame, mesmo porque advertiu a Suprema Corte, no julgado paradigma, que "as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão na Lei Orçamentária, razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira, desacompanhada de elementos concretos, tampouco retira a obrigação da Administração de nomear candidatos aprovados". V. No mesmo sentido, em casos análogos ao dos autos, nos quais os Estado de São Paulo, assim como faz o presente processo, invoca a crise econômica que mais recentemente impactou o País e normativos estaduais que determinaram contingenciamentos e a vedação da contratação de pessoal, o STJ tem reconhecido o direito à nomeação. Nesse sentido: STJ, AgInt no RMS 66.316/SP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/11/2021; RMS 67.327/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2021; AgInt no RMS 66.320/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2021; AgInt no RMS 64.359/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2021; AgInt no RMS 59.264/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2019; RMS 58.080/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/03/2019. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 64.876/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)


Considerando que a Impetrante foi aprovada dentro do número de vagas previsto no Edital; que expirou o prazo de validade do concurso; e que não foi demonstrada situação excepcionalíssima a justificar o não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, evidencia-se o direito subjetivo da Impetrante à nomeação.

No mesmo sentido, vejamos os seguintes julgados deste TJBA:

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TJ/BA. SENTENÇA MANTIDA E INTEGRADA EM REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Pela documentação acostada, constata-se que o Apelado fora aprovado em concurso dentro do número de vagas, preenchendo uma das 65 (sessenta e cinco) vagas para o cargo de auxiliar de serviços gerais – zona urbana, possuindo, dessa forma, o direito subjetivo à nomeação, visto que transcorrido o prazo para convocação dos candidatos aprovados pela Administração Municipal. 2. O entendimento dos Tribunais Pátrios de que a aprovação em concurso público, dentro do número de vagas previstas no edital, constitui direito subjetivo do candidato aprovado à nomeação e posse, dentro do prazo de validade do certame, de sorte que o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública prevalece somente até a superveniência do termo final de validade do concurso. 3. Segundo reiteradamente julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o candidato classificado dentro do número de vagas disponibilizadas no edital do concurso possui direito subjetivo de ser nomeado no cargo para o qual o prestou, devendo a Administração convocá-lo dentro do prazo da validade do certame. 4. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal adota o entendimento segundo o qual, dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado dentro do número de vagas por ele previsto. 5. O Apelado comprovou em documentação juntada aos autos, que fora devidamente aprovado no concurso público para provimento de vagas nos cargos existentes na estrutura administrativa do município, através do Edital n.º 01/2021, preenchendo, dessa forma, uma das vagas destinadas ao cargo de Auxiliar de Serviços Gerias - Zona Urbana na cidade de Piraí do Norte, adquirindo o direito líquido e certo à nomeação no referido cargo em 29/11/2013, quando expirou o prazo de validade do certame, nos termos do edital supramencionado. 6. Sentença mantida e integrada em Remessa Necessária. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000209-49.2014.8.05.0135, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 08/12/2022)


REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000213-49.2020.8.05.0034, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DO FORO DA COMARCA DE CACHOEIRA/BA e como apelada MUNICIPIO DE CACHOEIRA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia,à unanimidade, em manter, em sede de reexame necessário, a sentença prolatada, nos termos do voto da relatora. Salvador, . (Classe: Reexame Necessário, Número do Processo: 8000213-49.2020.8.05.0034, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 04/03/2022)


Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para determinar que a autoridade coatora, observadas as formalidades legais, proceda à nomeação e posse da Impetrante no cargo de Técnico em Alimentos, para o qual logrou aprovação em 1º lugar na cota racial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos Enunciados de Súmula 512 do STF e 105 do STJ. 

Salvador/BA,  de de 2026.


 Zandra Anunciação Alvarez Parada

 

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora