PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8028114-21.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: DAMIÃO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: SANDRO GOMES FERREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A, contra decisão da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Teixeira de Freitas, que, em Ação de Limitação de Descontos, com base na Lei 14.181/2021, concedeu tutela de urgência para restringir a somatória dos empréstimos consignados contratados pelo Autor a 30 % de seu provento líquido, sob pena de multa, além de inverter o ônus da prova. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se é cabível antecipar tutela de urgência, na fase inicial de repactuação de dívidas prevista nos arts. 104-A e 104-B do CDC; estabelecer se é legítima a limitação judicial dos descontos de empréstimos e cartões consignados, ao patamar de 30 % da renda líquida do consumidor superendividado; verificar a adequação da cominação de multa, para garantir a efetividade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência se ampara nos arts. 300 e 139, V, do CPC, exigindo probabilidade do direito e perigo de dano, ambos demonstrados pela comprovação de comprometimento superior a 65 % da renda do Agravado. 4. A Lei 14.181/2021 incorporou ao CDC os deveres de crédito responsável e de preservação do mínimo existencial (arts. 6º, XI e XII), legitimando a intervenção judicial para conter abusos contratuais que inviabilizam a subsistência digna do consumidor. 5. A antecipação da tutela antes da audiência conciliatória não inviabiliza a autocomposição, pois visa, apenas, resguardar direito fundamental enquanto se busca acordo, conforme o poder geral de cautela judicial. 6. A limitação de 30 % dos rendimentos reflete entendimento jurisprudencial consolidado e concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção do consumidor, sem extinguir o crédito dos Bancos, que permanece exigível dentro de parâmetros razoáveis. 7. A advertência de aplicação de astreintes encontra amparo no art. 497 do CPC e serve à efetividade da ordem, sendo proporcional e reversível. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ——————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, XXXII. CPC, arts. 139, V, e 300. CDC, arts. 6º, XI e XII; 54-D; 104-A, § 4º, IV; 104-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.085; STJ, Tema 706. TJ-GO, AI n. 5297841-60.2024.8.09.0000, 8ª Câm. Cív., Rel. Desa. Juliana Prudente. TJ-BA, Ap. n. 0506640-04.2017.8.05.0146, 2ª Câm. Cív., Rel. Desa. Lisbete Teixeira, j. 05.03.2024. TJ-BA, AI n. 8015437-90.2024.8.05.0000, 2ª Câm. Cív., Rel. Des. Manuel Carneiro, j. 21.05.2024. ——————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8028114-21.2025.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, sendo Agravado DAMIÃO FERREIRA DE SOUZA, curatelado por MARIA ZILDA DE OLIVEIRA DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8028114-21.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: DAMIÃO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: SANDRO GOMES FERREIRA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Ação de Limitação de Descontos com Base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência nº. 8002201-45.2025.8.05.0256, aforada por DAMIÃO FERREIRA DE SOUZA, curatelado de MARIA ZILDA DE OLIVEIRA DE SOUZA, contra o Agravante e o ITAÚ UNIBANCO S/A, cujo teor deferiu a tutela provisória, nos seguintes termos: […] Inicialmente, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Indubitável que a relação entre as partes deve ser regida pelas normas contidas no Código do Consumidor, uma vez que a parte autora ocupa a posição de destinatário final do serviço e a ré a condição de fornecedor do serviço, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, ambos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. […] Observam-se, no caso, presentes estes requisitos, pois os grandes valores devidos mensalmente afetam significativamente no rendimento da parte autora, fato que associado ao tempo de trâmite da ação judicial pode causar dificuldades para prover seu sustento e o de sua família. Ademais, compulsando-se os documentos juntados os autos, percebe-se presente, também, a verossimilhança das alegações autorais, pois há inúmeros empréstimos consignados realizados, a revelar que as instituições financeiras tinham ciência da situação econômica da requerente. Outrossim, observo que a presente decisão se encontra em consonância a jurisprudência e a evolução legislativa, que tendem a regular os empréstimos consignados dos servidores civis e militares, ativos e inativos em 30% sobre os rendimentos bruto do servidor. […] Por conta desses fundamentos e considerando Presentes os requisitos autorizadores, CONCEDO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA, para limitar os descontos dos empréstimos consignados a 30% (trinta por cento) do provento líquido do autor, respeitada a atual proporção percentual de cada empréstimo, sob pena multa, por restar caracterizada a prática de ato atentatória a dignidade da justiça. Intimem-se as acionadas e oficie-se a fonte pagadora, se for o caso, para cumprimento imediato desta liminar. Anuncio a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando o quanto previsto no CDC, que, no art. 6º, VIII, alberga a qualidade de hipossuficiência do consumidor […] (id. 493533744 – Pje 1º Grau). Irresignado, o Acionado interpôs o presente inconformismo, sustentando, inicialmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, ante o elevado risco de danos irreparáveis, porquanto, além de estabelecer prazo exíguo, a decisão hostilizada vinculou multa diária expressiva. Defendeu a impossibilidade de concessão de tutela de urgência, na primeira fase do procedimento de repactuação de dívida, pois o Código de Defesa do Consumidor prestigiou a via da autocomposição. Alegou que o Agravado não demonstrou a composição real de sua renda familiar, indicando quais valores necessários para a preservação do mínimo existencial, se limitando a trazer alegações vazias e infundadas. Ressaltou que os contratos firmados, especialmente os de crédito consignado e cartão de crédito consignado, foram celebrados com observância à margem legal permitida, sendo pactuados por livre e espontânea vontade. Afirmou que não houve demonstração de qualquer fato imprevisível ou evento extraordinário que o tenha levado à situação de inadimplência, sendo a situação atual fruto exclusiva de sua livre atuação no mercado. Asseverou que o crédito consignado possui regras próprias, inclusive quanto à margem de comprometimento da renda, prevista legalmente em 35%, com acréscimo de 5% destinado exclusivamente ao cartão de crédito, e que não pode ser objeto de limitação judicial, sob pena de afronta à legislação específica e enriquecimento ilícito. Destacou, ainda, que a limitação imposta pela decisão atacada abarca não apenas os créditos consignados, mas, também, outras obrigações decorrentes de cartão de crédito, as quais não possuem natureza de empréstimo e/ou obrigação mensal. Subsidiariamente, requereu “seja observada a ordem cronológica dos créditos consignados e assegurado ao ora Agravante o desconto na forma como contratada, já que dentro da margem consignável e dentro dos estritos limites fixados em lei, apurados pela própria fonte pagadora e validados pela parte agravada repartindo-se entre os credores que concederam crédito de forma diversa e/ou além da margem consignável o restante disponibilizado pela medida liminar concedida em Primeira Instância”. Concluiu, pugnando pela concessão de efeito suspensivo; ao final, buscou a reforma do decisum (id. 82588163). Indeferiu-se a suspensividade (id. 82660786) Instado, o Agravado deixou de apresentar contrarrazões (id. 86152685). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo desprovimento do inconformismo (id. 86501378). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 29 de outubro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8028114-21.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: DAMIÃO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: SANDRO GOMES FERREIRA Examinando-se os fólios, verifica-se que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos necessários ao seu recebimento, consoante preconiza o art. 1.015, I, do CPC, pois, no caso sob descortino, a decisão hostilizada deferiu o pedido de tutela de urgência, tendo o inconformismo sido interposto já na égide da nova legislação adjetiva civil (Lei nº 13.105/2015). No caso sub oculi, os argumentos da insurgência se mostram irrelevantes, porquanto restou evidenciado, nos fólios de origem, o perigo de dano em desfavor do Demandante, bem como a verossimilhança das suas alegações. Consabido, para a concessão de tutelas de urgência, necessário reunir dois requisitos presentes no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e o perigo de dano. Saliente-se que, ainda que o procedimento de repactuação de dívidas seja cindido em duas etapas, buscando-se, na primeira fase, a conciliação, com a apresentação de proposta de plano de pagamento a todos os seus credores, entendo que o interregno, até a abertura do momento seguinte da lide, não exclui a possibilidade de, em havendo os requisitos da probabilidade do direito e eventual periculum in mora, seja a tutela da segunda fase adiantada, o que, evidentemente, não prejudica a conciliação na fase anterior, pois ao Juiz cabe dirigir o processo, incumbindo-lhe "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais" (art. 139 , V, do CPC). Assim, diante de indício de comprometimento da subsistência digna do Suplicante, em razão do seu superendividamento, revela-se lícita a concessão da tutela de urgência, mediante a suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo, como meio de salvaguarda do mínimo existencial, na forma instituída pela Lei nº. 14.181/2021. Nesse diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC. TEMA 1.085. INAPLICABILIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PRESENTES. ARTIGO 300 DO CPC/15. DESCONTOS LIMITADOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. PODER GERAL DE CAUTELA. PROPORCIONALIDADE E LIMITAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ASTREINTES. 1. O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181 /2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo. 2. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela nas hipóteses em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. 3. A pretensão reside na repactuação de dívidas, conforme as disposições da Lei nº. 14/181/21 (Lei do Superendividamento), e diante de fortes indícios do seu enquadramento legal e sendo identificados os requisitos do artigo 300 do CPC/15, tem-se como acertada a decisão que determina a suspensão da exigibilidade parcial do débito. 4. É legítima a fixação de astreintes para hipótese de descumprimento de decisão judicial, ao passo que o seu arbitramento está inserido no poder de cautela do juiz para conferir efetividade ao processo (artigo 497 do CPC/2015). 6. Identificadas a razoabilidade e a proporcionalidade na fixação das multas, não merece acolhida o pedido de reforma. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5297841-60.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). In casu, cuida-se de Ação de Limitação de Descontos, com base na Lei do Superendividamento, restando evidenciado, na peça de ingresso, que o Requerente, pessoa idosa, aposentada por invalidez, acumulou dívidas que já ultrapassam 65% de sua renda. Em sua decisão, o Julgador a quo, somente, limitou descontos relativos aos empréstimos consignados contratados pelo Autor, junto às Rés, até o término do processo ou realização do acordo. Extrai-se que a questão, em debate, não deve se restringir, apenas, ao percentual limite para os empréstimos, mas, sim, à situação de superendividamento em que se encontra o Acionante, que deve ser tratada à luz das disposições da Lei nº 14.181/21. Consabido, a Lei nº 14.181/21, que alterou as Leis nºs 8.078, de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor), e 10.741, de 1.10.2003 (Estatuto do Idoso), visa aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, bem como dispor sobre a prevenção e o tratamento judicial do superendividamento, garantindo o mínimo existencial e a proteção. Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 14.181/21, destaco as seguintes: Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 5º VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural; Art. 6º XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; Em juízo de cognição superficial e não exauriente, percebe-se que é aplicável, ao presente caso, o princípio do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, levando em consideração o contexto de superendividamento em que se apresenta o Agravado. Nesse sentido, não se exige, do contratante, comprovação de encontrar-se ou não em condições de quitar as parcelas na forma ajustada, porquanto, no caso sob comento, a situação de risco é presumida. Ademais, tratando-se de verba alimentar, a limitação dos descontos torna-se medida imperativa, em atenção ao princípio da razoabilidade. Como dito alhures, ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor, nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve se dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. In casu, a decisão primeva deve ser preservada, porquanto está em harmonia com os princípios fundamentais que orientam o tratamento do superendividamento no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente porque a limitação imposta não constitui afronta à legislação vigente, mas, sim, garante a aplicação concreta de entendimento consolidado na jurisprudência pátria e na instrumentalização dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88) e da proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da CF/88). Eis o posicionamento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER . PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INAPLICABILIDADE AO CASO DO TEMA 1085 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO DA PARTE AUTORA . PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E MÍNIMO VITAL. MANUTENÇÃO DA LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30%. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA . REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. O Réu/Recorrente não apresentou fatos objetivos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, restando infundado o indeferimento da justiça gratuita, em afronta ao dever de fundamentação (art . 93, IX, CR e art. 486, § 1º, CPC). Preliminar de impugnação a gratuidade rejeitada. Malgrado o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a tese, através do julgamento do REsp 1863973/SP, em sede de recursos repetitivos (tema 1085), no sentido de serem lícitos os descontos das parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, e não se aplicar a limitação de 30% dos empréstimos consignados em folha de pagamento, o caso em exame deve ser analisado considerando a situação de superendividamento a que foi submetida a parte Autora, em decorrência da falta de informações e cuidado objetivo da parte Ré . Passou a ser considerada como direitos básicos do consumidor a obrigação da prática de crédito responsável e prevenção de situações que comprometam o mínimo existencial, conforme art. 6º, XI e XII, do CDC. O Banco/Apelante mesmo ciente que a parte Autora não possuía mais margem para contratação por meio de empréstimo consignado, firmou contrato para pagamento através de débito em conta corrente, faltando com a boa-fé objetiva contratual, e comprometendo a subsistência da consumidora, que já se encontrava passando por dificuldade financeira. Considerando a abusividade do Banco/Apelante ao fomentar uma contratação sem o devido cuidado, bem como tendo em vista sua obrigação em avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, consoante art . 54-D, II, do CDC, com esteio nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo vital, há que se considerar legítima a limitação do percentual a ser descontado dos rendimentos do consumidor, conforme decidido na sentença recorrida. Assiste razão ao Recorrente quanto à ausência de danos morais, visto não ter sido demonstrada nos autos que a abusividade tratada tenha produzido sofrimentos, intranquilidade social ou alterações relevantes na ordem extrapatrimonial da consumidora. Tendo em conta a reforma parcial da sentença recorrida, bem como a maior sucumbência pela parte autora, há que se inverter o ônus sucumbencial arbitrado para condenar a parte autora em 80% das custas, e a parte Ré a 20% , e, determinar que os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, sejam pagos na proporção de 8% pela parte autora ao patrono da parte ré e 2% pela parte Ré ao patrono da parte autora, suspendendo a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte autora, em razão do benefício da gratuidade. Sentença parcialmente reformada . Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506640-04.2017.8 .05.0146 , da comarca de Juazeiro/Bahia, em que figuram como Apelante - BANCO DO BRASIL SA- e Apelado - RUTE DE SOUZA BARBOSA DA SILVA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em REJEITAR A PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE, e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO , nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala de Sessões, (TJ-BA - Apelação: 05066400420178050146, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 42% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS INSTITUIÇÕES CREDORAS, INCLUSIVE, POR SE TRATAR DE PERCENTUAL QUE ULTRAPASSA A LIMITAÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS DA PARTE JÁ SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA . AUTORA/AGRAVADA QUE APRESENTOU PLANO DE PAGAMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. POSSIBILIDADE. VISLUMBRADOS OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC . ASTREINTE. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES . RECURSO NÃO PROVIDO. I – Cinge-se a controvérsia recursal ao exame da presença dos pressuposto para a concessão da tutela de urgência que limitou os descontos relativos a todos os empréstimos ao patamar de 42% dos rendimentos da autora/agravada. II – Examinados os autos, nos limites das questões impugnadas, não prospera a irresignação do agravante, tendo em vista que, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, deve ser mantida a decisão agravada que, inclusive, possibilitou maior descontos ao indicar o patamar de 42% (quarenta e dois por cento) dos rendimentos, ao invés da limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, até ulterior deliberação. III – Sobre a matéria, este Tribunal tem decidido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para preservação do mínimo existencial, deve haver a limitação dos descontos para pagamento de empréstimos . IV – Quanto à multa arbitrada, verifica-se que não assiste razão ao agravante, porquanto, a finalidade da astreinte é que a medida judicial alcance o resultado prático pretendido, a fim de não estimular o descumprimento da ordem judicial e compensar eventual lesão que a parte sofre em razão da desobediência. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (TEMA 706), de modo que pode ser revista na hipótese de gerar enriquecimento indevido. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8015437-90 .2024.8.05.0000, em que é agravante BANCO PAN SA e agravada SALADINA AMOEDO ATHAYDE . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80154379020248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/05/2024). Ressalte-se que, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC). Ademais, a decisão hostilizada não extingue o direito dos credores ao recebimento do crédito, mas, somente, estabelece um teto provisório, até que se avalie, com a instrução probatória completa, a real possibilidade de pagamento, em consonância com a boa-fé objetiva e a função social da relação contratual. No tocante à fixação da multa, sabe-se que o seu objetivo é inibir a resistência à efetivação da medida imposta, devendo ser estabelecida de maneira razoável e proporcional, de modo a evitar-se o enriquecimento ilícito e sem causa. De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, “as normas dos arts. 461, do CPC e 84 do CDC, ao permitirem ao Juiz impor um não-fazer ou um fazer sob pena de multa, na sentença ou na tutela antecipatória, oferecem os instrumentos processuais necessários para a prestação de uma tutela inibitória efetiva e adequada” (Tutela Específica, 2001, Editora Saraiva, p. 89). Todavia, no caso sob comento, não ocorreu a estipulação de sanção, conforme defende o Agravante, mas, tão somente, a advertência da possibilidade de incidência de sanção, caso caracterizada a prática de ato atentatória à dignidade da Justiça. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando o decisum integralmente. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO