PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058652-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: OTAVIO LEAL PIRES
Advogado(s):RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA

EMENTA

Apelação Cível. Ação de cobrança. Negativa de cobertura securitária pela operadora. Usuário acometido por doença grave. Nos termos do artigo 757 do Código Civil, o contrato de seguro é aquele no qual o segurador, mediante o pagamento de contraprestações, obriga-se a garantir riscos que sejam previstos no instrumento negocial. Assim, concretizado o risco previsto na avença, a seguradora está obrigada a oferecer a cobertura por ela prometida negocialmente. Conforme apólice colacionada aos autos, o contrato firmado entre as partes possui expressa previsão de cobertura para doenças graves. Dentre tais moléstias o contrato expressamente indica a realização de angioplastia coronária, desde que a obstrução seja superior à 50% do diâmetro interno da artéria coronária. O acionante trouxe aos autos relatórios médicos que comprovam que foi acometido por obstrução coronariana com comprometimento arterial entre 75-90%, tendo sido submetido a procedimento de angioplastia transluminal coronariana. Evidente, assim, que o apelado padeceu de doença grave, nos termos do contrato, sendo cristalina a concretização da situação de risco que dá direito ao recebimento da indenização securitária. Não há, no instrumento contratual, qualquer exigência de que a doença seja terminal, se revelando ilícita, portanto, a negativa de cobertura securitária que se fundamenta em tal critério. Ao se ver acometido por doença grave e ainda assim não obter o pagamento de indenização securitária contratada para fazer frente às necessidades próprias dessa condição, é evidente o menoscabo à saúde e dignidade do apelado, a ensejar o pagamento de indenização pelos danos morais experienciados. Levando em consideração os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os bens jurídicos ora em discussão, verifica-se que o valor da indenização fixado pela decisão de origem (R$ 20.000,00 – vinte mil reais), se revela adequado e não comporta reduções. Por fim, não pode prosperar o pedido da apelante de que o termo inicial da incidência dos juros relativos à indenização por danos morais seja a data do arbitramento, uma vez que é firme o entendimento do STJ que, nos casos de responsabilidade contratual – como ocorre na espécie – o importe relativo aos juros deve incidir desde a citação. Negado provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8058652-50.2023.8.05.0001, em que figura como apelante a SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA - S.A., e como apelado OTÁVIO LEAL PIRES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao presente recurso e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058652-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: OTAVIO LEAL PIRES
Advogado(s): RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA

 

RELATÓRIO

A presente Apelação Cível foi interposta pela SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA - S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Cobrança tombada sob o nº 8058652-50.2023.8.05.0001 ajuizada em face da ora apelante por OTÁVIO LEAL PIRES, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES os pedidos para:

a) Condenar a ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 112.082,93, desde a data do sinistro (junho/2022) , acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, CC) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1°, CC), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então;

b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA ( art. 406, §1º, CC) a partir da citação, até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento( S.362 STJ)."

A SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA - S.A. apresenta recurso de apelação no ID 84925803.

Narra que “O recorrido alegou ser titular de uma apólice de seguro de vida, contratada em fevereiro de 2018 junto à recorrente e que foi diagnosticado com ‘circulação coronariana com padrão obstrutivo unilateral e angioplastia transluminal coronariana de um vaso (lesão de trifurcação), com implante de um stent farmacológico’. Em virtude disso, notificou o sinistro à Sul América, contudo, afirma que obstáculos foram impostos para o recebimento da indenização e que a seguradora indevidamente recusou o pagamento, razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando, o pagamento da indenização securitária, bem como uma compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00”

Afirma que “o sinistro para o qual o apelado busco a cobertura não foi contratado, conforme já amplamente debatido nos autos. Assim, ao fixar a condenação baseada na regra do art. 47 do CDC, o julgador de piso distorceu o contrato e criou indenização não prevista na contratação”

Assinala que “No momento da contratação do seguro, o recorrente foi devidamente informado sobre as coberturas e condições gerais do contrato, que incluem detalhes sobre inadimplência, exclusões e término da apólice. Tais informações foram transmitidas de forma clara e completa”

Destaca que “foi condenada ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Ocorre que o Juiz de primeiro grau não indicou precisamente qual teria sido o abalo moral capaz de gerar uma indenização de tal monta. Como não houve prática de ato ilícito e nem violação ao contrato de seguro por parte da apelante, não há que se falar em conduta ilícita ensejadora de dano moral. A jurisprudência entende que o mero descumprimento de contrato de seguro, por si só, não gera dano moral”

Defende que “A quantia de R$ 20.000,00, no contexto específico deste caso, não reflete uma lesão significativa à honra ou dignidade da parte recorrida, considerando que a negativa de indenização ocorreu em razão de divergências legítimas sobre a cobertura do seguro, e não por má-fé ou abuso por parte da apelante”

Salienta que “O juízo singular, data vênia, errou quando fixou os juros moratórios para o dano moral a partir da citação. A orientação do STJ é para fixação a partir da data do arbitramento, ou seja, da data da sentença”

Ao fim, requereu a reforma da sentença de modo a julgar improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização por danos morais, e alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data da prolação da sentença.

Devidamente intimado, OTÁVIO LEAL PIRES apresentou contrarrazões no ID 84925809.

Preliminarmente, alega violação ao princípio da dialeticidade recursal.

Afirma que "A alegação de que a apólice não cobre o quadro clínico apresentado pelo Autor é totalmente descabida e sem respaldo nas condições contratuais firmadas entre as partes. A apólice de seguro de saúde adquirida pelo Autor está de forma expressa alinhada às coberturas previstas para casos de DOENÇAS GRAVES, conforme comprovado pelos documentos que instruem esta ação. A cobertura para doenças graves está claramente detalhada, incluindo, entre outras, a Angioplastia Coronária, que foi exatamente o tratamento realizado pelo Autor"

Esclarece que "a apólice do Apelado cobre doenças graves, sem exigir que sejam terminais ou irreversíveis, pois a cláusula contratual não vincula irreversibilidade à gravidade do diagnóstico. Diversas enfermidades listadas, como perda total da audição ou visão, queimaduras graves, transplantes e tumor cerebral benigno, não são necessariamente terminais. Além disso, a seguradora prevê uma modalidade específica para doenças terminais, distinta da contratada pelo Autor/Apelado."

Alega que "a situação vivenciada pelo Requerente gerou, de fato, um dano moral, em razão de toda a angústia, decepção e desgaste que ele experimentou ao tentar resolver um problema de evidente direito, sem obter a devida resposta por parte da seguradora."

Sustenta que "A alegação da Apelante de que o valor arbitrado a título de danos morais seria excessivo não encontra respaldo jurídico ou fático. O montante estabelecido pelo juízo a quo considerou com precisão a extensão do dano sofrido, o abalo emocional suportado pelo Apelado e a gravidade da conduta da seguradora, que, de forma abusiva, recusou o pagamento de indenização evidentemente devida."

Aduz que "a argumentação da Apelante no sentido de que os juros moratórios deveriam incidir apenas a partir do arbitramento do dano moral ignora a correta aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

Firme nestas razões, protesta pela negativa de provimento do recurso de apelação.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 06 de agosto de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058652-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: OTAVIO LEAL PIRES
Advogado(s): RAPHAEL LEAL ROLDAO LIMA

 

VOTO

De plano, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, haja vista que a apelação apresentada reporta-se aos fundamentos da sentença, ainda que o faça tangencialmente.

Passa-se ao mérito

Conforme exposto, trata-se de ação de cobrança na qual se requer o pagamento de indenização securitária.

Em sua petição inicial, o ora apelado esclareceu que firmou junto à recorrente contrato de seguro, que abrangeria, dentre outras coisas, acidentes incapacitantes, doenças terminais e doenças graves.

Informa que posteriormente fora diagnosticado com obstrução coronariana, tendo sido submetido a procedimento médico, sendo esta uma das hipóteses cobertas pela apólice.

Todavia, ao requerer o pagamento da indenização securitária contratualmente ajustada, esta lhe foi denegada sob o argumento de que a moléstia de que padeceria não seria terminal. Ingressou, portanto, com a presente demanda, que foi julgada procedente.

Insurge-se a recorrente afirmando que o contrato celebrado com o apelado não teria previsão de cobertura para o quadro médico por ele experimentado.

Como é cediço, o contrato de seguro é aquele no qual o segurador, mediante o pagamento de contraprestações, obriga-se a garantir riscos que sejam previstos no instrumento negocial. Nos termos do Código Civil:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Assim, concretizado o risco previsto na avença, a seguradora está obrigada a oferecer a cobertura por ela prometida negocialmente.

Observa-se que o contrato firmado entre apelante e apelado possui expressa previsão de cobertura para doenças graves, conforme apólice de ID 84925724.

Lado outro, uma das situações médicas apontadas pelo contrato como sendo de doença grave é justamente a realização de angioplastia coronária, desde que a obstrução em questão seja superior à 50% (ID 84925732 - Págs. 30/31):

"Para efeito deste plano de seguro, são consideradas doenças graves exclusivamente as seguintes patologias, quando diagnosticadas de acordo com os critérios vigentes à época da solicitação da indenização e adotados pela classe médica especializada:

Poderão ser contratadas e pago o prêmio adicional referente as seguintes patologias cobertas, conforme escolha do segurado:

(...)

Angioplastia Coronária: procedimento cirúrgico realizado para corrigir o estreitamento ou obstrução de uma ou mais artérias coronárias utilizando um cateter específico chamado balão de angioplastia sendo obrigatoriamente a obstrução maior que 50% do diâmetro interno da artéria coronária."

Nesse contexto, os documentos contidos no ID 84925725 e seguintes revelam que o recorrido de fato foi acometido por obstrução coronariana com comprometimento entre 75-90%, tendo sido submetido a procedimento de angioplastia transluminal coronariana.

Evidente, assim, que o apelado padeceu de doença grave, nos termos do contrato, sendo cristalina a concretização da situação de risco que dá direito ao recebimento da indenização securitária.

Não há, no instrumento contratual, qualquer exigência de que a doença seja terminal, se revelando ilícita, portanto, a negativa de cobertura securitária que se fundamenta em tal critério.

Diante disso, verifica-se que a sentença agiu com acerto ao determinar a condenação da recorrente ao cumprimento do negócio firmado, com o respectivo pagamento da indenização a que está obrigada.

Lado outro, se constata também a existência de danos morais indenizáveis.

Estes são caracterizados pela violação significativa a algum dos direitos da personalidade. Ao se ver acometido por doença grave e ainda assim não obter o pagamento de indenização securitária contratada para fazer frente às necessidades próprias dessa condição, é evidente o menoscabo à saúde e dignidade do apelado, a ensejar o pagamento de indenização pelos danos morais experienciados.

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA . CONTRATO DE SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA GRAVE. CARCINOMA PAPILAR DE TIREOIDE . APÓLICE SEM INDICAÇÃO DAS COBERTURAS EXCLUÍDAS. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CARACTERIZADA. DEVER DE PAGAR O PRÊMIO CONTRATO . DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . 1. Na fase pré-contratual, as informações dirigidas ao consumidor devem ser claras e precisas. O consumidor deve entender adequadamente o objeto do contrato, quais são seus direitos e obrigações decorrentes do vínculo que irá assumir. 2 . Os riscos excluídos da cobertura securitária devem ser previamente informados ao consumidor e constar expressamente na apólice do seguro. 2.1. Ausente a comprovação, por parte do apelante, de que foram prestadas todas as informações necessárias, na assinatura do contrato, as restrições não possuem efeitos jurídicos, nos termos do art . 46, do CDC. 3. A menção genérica e sem especificações de câncer considerado não-invasivo ou in situ é de interpretação precária, que, por sua vez, não dever ser realizada de forma desfavorável ao consumidor. 4 . Na hipótese, a recusa injustificada e abusiva de indenização em contrato de seguro cuja natureza é justamente amenizar as angústias inerentes ao descobrimento da doença, aliada a falta de informações adequadas configuram ofensas ao direito da personalidade do consumidor, em especial o direito à integridade psíquica, com evidente sentimento de angústia, revolta e indignação (art. 375, do Código de Processo Civil). 5. Apelação conhecida e desprovida ."

(TJ-DF 0724512-31.2023.8.07 .0001 1836051, Relator.: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SEGURO DE VIDA COM COBERTURA PARA DOENÇA GRAVE. APLICAÇÃO DO CDC. DEVER DA SEGURADORA EM INFORMAR AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES GERAIS . AUSÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR SOBRE AS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO E DAS CLÁUSULAS LIMITATIVAS. VIOLAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS, ESPECIALMENTE DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS . CONFIGURADOS. 1. Pelo princípio da congruência, incumbe ao magistrado decidir a lide dentro dos limites fixados pelas partes, sendo imprescindível que haja a correlação entre o pedido, a causa de pedir e a sentença, sob pena de ocorrer julgamento extra petita. 2 . Considerando que o ato sentencial afrontou a referida regra, impositivo se faz cassar sentença. 3. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, é cabível o julgamento da lide pelo Tribunal quando a demanda estiver apta a ser julgada (Teoria da causa madura) . 4. O contrato de seguro está submetido ao Código de Defesa do Consumidor, pois envolve típica relação de consumo. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 5 . A existência de cláusula contratual excluindo a cobertura, para ser válida entre as partes, necessitaria do conhecimento prévio do segurado no momento da contratação. 6. Não há prova nos autos de que o segurado tenha recebido, previamente à contratação, as condições gerais do contrato de seguro vida, não bastando, para fins de comprovação da cientificação concreta do consumidor, a juntada aos autos da proposta e a mera menção de que o segurado estaria ciente das regras contratuais. Portanto, conclui-se que a seguradora falhou em cumprir o dever de informação estabelecido nos artigos 6º, III, 46 e 54, § 4º, do CDC . 7. Por consequência, comprovada a doença grave que acometeu o autor durante a vigência do contrato do seguro, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento da indenização prevista no contrato para casos de doenças graves plus. 8. A recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES ."

(TJ-GO - Apelação Cível: 5607252-74.2023.8.09 .0134 QUIRINÓPOLIS, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos aditados)

"APELAÇÃO. Seguro de vida e acidentes pessoais. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, julgada procedente. Recurso da ré . Recusa ao pagamento da indenização, ao argumento de que não foi contratada a cobertura para a doença de que padecia o segurado. Não cabimento. Segurado portador de doenças cardíacas, tendo sido submetido a cirurgia para a troca valvar aórtica, por prótese aórtica mecânica. Previsão contratual para o pagamento de indenização para 'doenças graves premium' dentre as quais se enquadram as doenças das válvulas cardíacas, consoante conceituação contratual . Cláusulas contratuais interpretadas à luz do art. 47 do CDC. Indenização devida. Danos morais . Cabimento. A recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a esse título, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, caracterizado o dano 'in re ipsa'. Precedentes do C. STJ . Montante arbitrado e não impugnado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com a majoração dos honorários advocatícios devidos pela ré, com base no art. 85, § 11, do CPC."

(TJ-SP - Apelação Cível: 1001564-25.2022.8.26 .0584 São Pedro, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 12/12/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) (grifos aditados)

Outrossim, o montante de tal indenização deve ser fixado de modo a oferecer suficiente compensação ao ofendido, mas não ocasionar o seu enriquecimento ilícito.

Sob esses prismas, e levando em consideração os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os bens jurídicos ora em discussão, verifica-se que o valor da indenização fixado pela decisão de origem (R$ 20.000,00 – vinte mil reais), se revela adequado e não comporta reduções.

Por fim, não pode prosperar o pedido da apelante de que o termo inicial da incidência dos juros relativos à indenização por danos morais seja a data do arbitramento, uma vez que é firme o entendimento do STJ que, nos casos de responsabilidade contratual – como ocorre na espécie – o importe relativo aos juros deve incidir desde a citação:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA. EXCLUDENTES AFASTADAS. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE DANOS MORAIS. DISCUSSÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTES AUTOS. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.

3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula n. 362/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp n. 2.229.195/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) (grifos aditados)

"PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE IGNORAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ENVOLVIDA NA LIDE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.

I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais, pretendendo acolhimento da pretensão de reparação pecuniária, além de obrigação de fazer consistente na adoção de medidas necessárias no intuito de sanar definitivamente os odores provenientes de Estação de Tratamento de Esgoto- ETE, desconforto tal que impede o exercício do direito de moradia digna, o convívio e a alimentação familiar, o bom sono necessário, bem como ocasiona problemas de saúde, principalmente respiratórios. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.

II - Em relação à alegada violação dos arts. 398 e 405 do Código Civil, a Corte estadual se pronunciou nos seguintes termos: "Com efeito, sendo a existência de nexo de causalidade - assim entendido como o vínculo jurídico e material entre a atividade (estatal/de serviço público) e o dano produzido a terceiro - o fundamento da responsabilidade civil objetiva do Estado e das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos, esta deixará de existir ou incidirá de forma atenuada quando o serviço público não for a causa do dano ou quando estiver aliado a outras circunstâncias, ou seja, quando não for a causa única . [...] Com efeito, na espécie, o exame do nexo de causalidade perpassa pela análise do conjunto probatório amealhado, de sorte a constatar se a ação ou omissão da concessionária prestadora de serviço público foi, por si mesma, capaz de determinante e diretamente dar causa ao evento danoso".

III - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto recorrido, sem razão o recorrente em sua insurgência, uma vez que, por certo, tratando-se a companhia recorrida de concessionária de serviço público de saneamento básico, responsável pelo processo de esgotamento sanitário na região, realizando as atividades de coleta, transpo rte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente, e tendo havido falha em uma das etapas do processo, ou seja, no tratamento do esgoto, por certo que não se pode ignorar a relação contratual envolvida na lide.

IV - Assim, sem reparo o decisum vergastado ao estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidente na indenização como sendo a partir da citação, dada a responsabilidade contratual do caso.

V - Nessa senda, o dissídio jurisprudencial suscitado também não comporta acolhimento.

VI - Agravo interno improvido."

(AgInt no REsp n. 2.077.163/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifos aditados)

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.

1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. Precedentes.

2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos."

(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.280.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) (grifos aditados)



Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação.

Honorários de sucumbência já fixados no importe legal máximo, sendo inviável a sua majoração.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2025.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA