PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO INEFICAZ. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE PROCEDIMENTOS ESSENCIAIS. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a ilegalidade da resilição unilateral de plano de saúde coletivo empresarial, determinou o restabelecimento do contrato nas mesmas condições anteriores e condenou a operadora ao pagamento de danos materiais (R$ 3.720,80) e danos morais (R$ 15.000,00), em razão de cancelamento indevido durante tratamento médico e negativa de cobertura de procedimentos essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é lícito o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial nas circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se a notificação realizada pela operadora foi válida e eficaz; (iii) determinar se a irregularidade cadastral da empresa contratante justifica a rescisão; (iv) avaliar a adequação e eventual revisão das condenações por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral de plano coletivo empresarial, embora admissível em tese, deve observar a boa-fé objetiva, o dever de informação e a continuidade da assistência à saúde, especialmente em situações de vulnerabilidade do beneficiário. 4. A notificação enviada a endereço eletrônico sabidamente desatualizado não cumpre o dever de informação, pois a ciência presumida não se equipara à ciência efetiva. 5. A existência de beneficiário em tratamento cardiológico, com indicação de procedimento invasivo, impede a rescisão abrupta do plano sem garantia de continuidade assistencial. 6. A conduta da operadora revela contradição ao oferecer adesão a novo plano sem carência e, simultaneamente, negar cobertura a procedimentos essenciais, configurando abusividade. 7. A prática viola os direitos básicos do consumidor e caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva e nulidade de cláusulas abusivas. 8. Os danos materiais foram corretamente delimitados com base em prejuízo comprovado, não havendo prova suficiente para ampliação da condenação. 9. O dano moral decorre da insegurança e da afetação à saúde e integridade psíquica dos autores, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo adequado o valor fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A rescisão de plano de saúde coletivo empresarial exige notificação eficaz e respeito à continuidade assistencial, especialmente quando o beneficiário está em tratamento médico relevante. 2. O envio de notificação a meio sabidamente ineficaz viola o dever de informação e invalida a resilição contratual. 3. A negativa de procedimentos essenciais, em contexto de cancelamento indevido e oferta contraditória de novo plano, configura conduta abusiva e enseja reparação por danos morais. 4. A indenização por danos morais deve observar proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CDC, arts. 6º, I e VI, 14 e 51, IV; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.082; STJ, REsp 1.988.124. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8007890-84.2023.8.05.0080, em que figuram como apelantes e apelados CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, PAULO SERGIO PIMENTEL FREITAS e ELIZABETH TRINDADE FREITAS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007890-84.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, MAELLY MAGALHAES VENAS
APELADO: PAULO SERGIO PIMENTEL FREITAS e outros (2)
Advogado(s):MAELLY MAGALHAES VENAS, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id. 96263810, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos da presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO SERGIO PIMENTEL FREITAS e ELIZABETH TRINDADE FREITAS contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, acolheu os pedidos autorais para declarar a ilegalidade da resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, condenando a ré a restabelecer o plano de saúde coletivo anterior “nos mesmos moldes, condições, equipe médica e preço anteriormente contratado”, tornando definitivos os efeitos das tutelas provisórias concedidas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, já com a dobra legal, referente ao prejuízo material dos meses de fevereiro e março de 2023, no valor de R$ 3.720,80, indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a ré apelou (id. 96264020). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma integral, ao argumento de que o cancelamento do plano decorreu da irregularidade do CNPJ da empresa contratante, circunstância incompatível com a manutenção de plano coletivo empresarial. Afirma que houve regular notificação da contratante, que não há prova de solicitação de exame em dezembro de 2022, porquanto a única requisição existente teria ocorrido em 06/01/2023, após o encerramento contratual, e sustenta a inexistência de conduta ilícita apta a ensejar condenação por danos morais. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda, com o consequente afastamento das condenações impostas. Também inconformados, os autores interpuseram apelação (id. 96264024), afirmando que, embora a sentença tenha reconhecido a ilegalidade da conduta da operadora, não teria enfrentado adequadamente pedidos específicos formulados na petição inicial e no aditamento, notadamente o restabelecimento integral do contrato anterior com o mesmo número, equipe médica e mensalidade de R$ 812,86, o reembolso da mensalidade de dezembro de 2022, no valor de R$ 812,86, bem como a individualização e majoração da reparação moral, pretendendo a fixação de R$ 25.000,00 em favor de PAULO SERGIO PIMENTEL FREITAS e de R$ 20.000,00 em favor de ELIZABETH TRINDADE FREITAS, ou, subsidiariamente, que se explicite serem devidos R$ 15.000,00 para cada um. Requerem o provimento do recurso para determinar o restabelecimento integral do contrato anterior, nos mesmos termos, equipe médica e valor mensal de R$ 812,86 (oitocentos e doze reais e oitenta e seis centavos); condenar a operadora ao reembolso da mensalidade de dezembro de 2022 (R$ 812,86 - oitocentos e doze reais e oitenta e seis centavos); fixar os danos morais individualmente, nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o primeiro autor e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a segunda autora, ou apenas subsidiariamente, especificar que os R$ 15.000,00 (quinze mil reais) são devidos a cada um. Sem contrarrazões (id. 96264028). Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, 16 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007890-84.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, MAELLY MAGALHAES VENAS
APELADO: PAULO SERGIO PIMENTEL FREITAS e outros (2)
Advogado(s): MAELLY MAGALHAES VENAS, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da resilição unilateral do contrato e condenar a requerida na obrigação de restabelecer o plano de saúde coletivo anterior, “nos mesmos moldes, condições, equipe médica e preço anteriormente contratado”, tornando definitivos os efeitos das tutelas provisórias concedidas, bem como ao pagamento de R$ 3.720,80, a título de danos materiais, e de R$ 15.000,00, a título de danos morais. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da licitude, ou não, do cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial mantido pelos autores, à suficiência da notificação promovida pela operadora, à relevância jurídica da alegada irregularidade cadastral da empresa contratante e à manutenção ou ampliação das condenações materiais e morais fixadas na origem. A Lei nº 9.656/1998 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Seu art. 13, parágrafo único, II, estabelece: Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) Embora a literalidade do dispositivo se refira aos contratos individuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça construiu, para os contratos coletivos, disciplina própria fundada na boa-fé objetiva, no dever de informação e na preservação da continuidade assistencial em situações de vulnerabilidade médica. No julgamento do Tema Repetitivo 1.082, a Segunda Seção do STJ firmou a tese de que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Tal orientação revela que, mesmo quando juridicamente possível a resilição, o seu exercício não é absoluto, devendo harmonizar-se com a tutela da saúde e da dignidade do usuário. Do mesmo modo, o STJ reconheceu, no julgamento do REsp 1.988.124, que a inatividade da pessoa jurídica contratante pode autorizar, em abstrato, a rescisão do plano coletivo empresarial, porque o vínculo entre os beneficiários e a empresa é condição de validade da contratação coletiva. Isso, contudo, não afasta a exigência de notificação adequada nem legitima atuação contraditória da operadora. Voltando os olhos ao caso concreto, vê-se que a sentença examinou a prova documental e concluiu que o autor PAULO SERGIO PIMENTEL FREITAS já vinha realizando exames no final de 2022, havendo relatórios médicos que apontavam diagnóstico de isquemia moderada e indicação urgente de cateterismo cardíaco desde 16/12/2022. Concluiu, ainda, que a operadora alegou ter promovido notificações para regularização do CNPJ da empresa contratante, mas os autores demonstraram que o e-mail utilizado para a comunicação do cancelamento estava inativo havia quase três anos, embora a ré mantivesse contato por outro endereço eletrônico. Ora, o envio de comunicação para endereço eletrônico sabidamente desatualizado, sem demonstração de uso de outros meios razoáveis e disponíveis, não satisfaz o dever de informação nem realiza a finalidade jurídica da notificação. A ciência meramente presumida não se equipara à ciência efetiva. Assim, ainda que se admita a possibilidade de cancelamento do plano coletivo empresarial em razão da irregularidade ou inatividade da empresa contratante, a resilição concretamente implementada nestes autos não se reveste de legitimidade, porque operada sem comunicação idônea aos beneficiários e em momento no qual um deles se encontrava em acompanhamento cardiológico, com indicação de procedimento invasivo relevante. A sentença também registrou, com acerto, que a própria operadora disponibilizou aos autores a possibilidade de adesão a novo plano, sem necessidade de novos prazos de carência, mas, contraditoriamente, negou autorização para procedimentos essenciais, inclusive o cateterismo cardíaco e a cirurgia de catarata da corré. Há, aí, manifesta incoerência entre a oferta formal de continuidade e a prática concreta de obstar o acesso aos tratamentos indicados. Essa contradição materializa a abusividade da conduta. Observe-se, ademais, que a operadora, embora sustente a regularidade da rescisão contratual e a possibilidade de adesão a novo plano sem carência, não logrou infirmar, de modo específico e consistente, o fundamento sentencial relativo à negativa de cobertura de procedimentos essenciais, limitando-se a deslocar a controvérsia para a regularidade formal do cancelamento. Tal circunstância evidencia a subsistência da contradição que se extrai do quadro fático delineado na sentença, consistente na dissociação entre a oferta formal de continuidade assistencial e a efetiva prestação do serviço. O comportamento descrito na sentença ofende, ainda, os arts. 6º, I e VI, 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Dispõem os mencionados dispositivos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; (...) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...) Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) Sob tal perspectiva, não prospera a apelação da ré. A sentença não contrariou a jurisprudência superior; ao revés, aplicou-a adequadamente às singularidades do caso concreto, reconhecendo a ilegalidade do cancelamento diante da soma de fatores relevantes: notificação deficiente, beneficiário em tratamento, necessidade de procedimento urgente, contratação compulsória de novo plano mais oneroso e persistência de negativa assistencial. Noutro giro, também não merece acolhida o recurso dos autores. Alegam eles que a sentença se omitiu quanto ao restabelecimento integral do contrato anterior. Ocorre que o próprio dispositivo sentencial é explícito ao condenar a ré a restabelecer o plano de saúde coletivo anterior “nos mesmos moldes, condições, equipe médica e preço anteriormente contratado”. Não se identifica, portanto, omissão substancial, mas apenas irresignação quanto à forma de explicitação de providência já deferida. No mesmo sentido, não há base suficiente para acolher o pedido de restituição específica da mensalidade de dezembro de 2022. A condenação por danos materiais, tal como fixada na origem, recaiu sobre o prejuízo economicamente delimitado e comprovado, correspondente ao aumento suportado nos meses de fevereiro e março de 2023, já com a dobra legal, totalizando R$ 3.720,80. A ampliação dessa condenação exigiria demonstração inequívoca de ausência total de contraprestação naquele período, o que não emerge, com a segurança necessária, do quadro fático devolvido nos autos. No tocante aos danos morais, a sentença reconheceu que a conduta abusiva da operadora afetou diretamente a integridade psíquica e o bem-estar dos autores, rompendo a confiança depositada na continuidade da cobertura contratada e gerando insegurança que ultrapassa os limites do mero aborrecimento. A conclusão é correta. O cancelamento indevido de plano de saúde de longa duração, sem comunicação eficaz, em cenário de necessidade de continuidade terapêutica, seguido da imposição de novo contrato mais oneroso e da negativa de procedimentos essenciais, consubstancia lesão extrapatrimonial evidente. Quanto ao quantum, a fixação em R$ 15.000,00 não se mostra desarrazoada nem insuficiente. A reparação moral deve guardar proporção com a gravidade da conduta, a extensão do sofrimento e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem transbordar para enriquecimento sem causa. No caso, o montante arbitrado atende adequadamente a tais parâmetros. Não há fundamento suficiente, de um lado, para a exclusão da condenação, como pretende a operadora, nem, de outro, para a individualização ou majoração do valor nos patamares almejados pelos autores. Por fim, mantida integralmente a sentença e desprovidos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC, em desfavor da apelante ré. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007890-84.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, MAELLY MAGALHAES VENAS
APELADO: PAULO SERGIO PIMENTEL FREITAS e outros (2)
Advogado(s): MAELLY MAGALHAES VENAS, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO
VOTO
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;