PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007890-84.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, MAELLY MAGALHAES VENAS
APELADO: PAULO SERGIO PIMENTEL FREITAS e outros (2)
Advogado(s):MAELLY MAGALHAES VENAS, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO INEFICAZ. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. NEGATIVA DE PROCEDIMENTOS ESSENCIAIS. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a ilegalidade da resilição unilateral de plano de saúde coletivo empresarial, determinou o restabelecimento do contrato nas mesmas condições anteriores e condenou a operadora ao pagamento de danos materiais (R$ 3.720,80) e danos morais (R$ 15.000,00), em razão de cancelamento indevido durante tratamento médico e negativa de cobertura de procedimentos essenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há quatro questões em discussão: (i) definir se é lícito o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial nas circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se a notificação realizada pela operadora foi válida e eficaz; (iii) determinar se a irregularidade cadastral da empresa contratante justifica a rescisão; (iv) avaliar a adequação e eventual revisão das condenações por danos materiais e morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A rescisão unilateral de plano coletivo empresarial, embora admissível em tese, deve observar a boa-fé objetiva, o dever de informação e a continuidade da assistência à saúde, especialmente em situações de vulnerabilidade do beneficiário.

4.  A notificação enviada a endereço eletrônico sabidamente desatualizado não cumpre o dever de informação, pois a ciência presumida não se equipara à ciência efetiva.

5.  A existência de beneficiário em tratamento cardiológico, com indicação de procedimento invasivo, impede a rescisão abrupta do plano sem garantia de continuidade assistencial.

6.  A conduta da operadora revela contradição ao oferecer adesão a novo plano sem carência e, simultaneamente, negar cobertura a procedimentos essenciais, configurando abusividade.

7.  A prática viola os direitos básicos do consumidor e caracteriza defeito na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva e nulidade de cláusulas abusivas.

8.  Os danos materiais foram corretamente delimitados com base em prejuízo comprovado, não havendo prova suficiente para ampliação da condenação.

9.  O dano moral decorre da insegurança e da afetação à saúde e integridade psíquica dos autores, ultrapassando o mero aborrecimento, sendo adequado o valor fixado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1.  A rescisão de plano de saúde coletivo empresarial exige notificação eficaz e respeito à continuidade assistencial, especialmente quando o beneficiário está em tratamento médico relevante.

2.  O envio de notificação a meio sabidamente ineficaz viola o dever de informação e invalida a resilição contratual.

3.  A negativa de procedimentos essenciais, em contexto de cancelamento indevido e oferta contraditória de novo plano, configura conduta abusiva e enseja reparação por danos morais.

4. A indenização por danos morais deve observar proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CDC, arts. 6º, I e VI, 14 e 51, IV; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.082; STJ, REsp 1.988.124.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8007890-84.2023.8.05.0080, em que figuram como apelantes e apelados CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, PAULO SERGIO PIMENTEL FREITAS e ELIZABETH TRINDADE FREITAS.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007890-84.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, MAELLY MAGALHAES VENAS
APELADO: PAULO SERGIO PIMENTEL FREITAS e outros (2)
Advogado(s): MAELLY MAGALHAES VENAS, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença de id. 96263810, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que, nos autos da presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais ajuizada por PAULO SERGIO PIMENTEL FREITAS e ELIZABETH TRINDADE FREITAS contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, acolheu os pedidos autorais para declarar a ilegalidade da resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo, condenando a ré a restabelecer o plano de saúde coletivo anterior “nos mesmos moldes, condições, equipe médica e preço anteriormente contratado”, tornando definitivos os efeitos das tutelas provisórias concedidas, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, já com a dobra legal, referente ao prejuízo material dos meses de fevereiro e março de 2023, no valor de R$ 3.720,80, indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

 

Irresignada, a ré apelou (id. 96264020). Em suas razões, sustenta que a sentença merece reforma integral, ao argumento de que o cancelamento do plano decorreu da irregularidade do CNPJ da empresa contratante, circunstância incompatível com a manutenção de plano coletivo empresarial.

 

Afirma que houve regular notificação da contratante, que não há prova de solicitação de exame em dezembro de 2022, porquanto a única requisição existente teria ocorrido em 06/01/2023, após o encerramento contratual, e sustenta a inexistência de conduta ilícita apta a ensejar condenação por danos morais.

 

Ao final, requer a reforma integral da sentença, para que seja julgada improcedente a demanda, com o consequente afastamento das condenações impostas.

 

Também inconformados, os autores interpuseram apelação (id. 96264024), afirmando que, embora a sentença tenha reconhecido a ilegalidade da conduta da operadora, não teria enfrentado adequadamente pedidos específicos formulados na petição inicial e no aditamento, notadamente o restabelecimento integral do contrato anterior com o mesmo número, equipe médica e mensalidade de R$ 812,86, o reembolso da mensalidade de dezembro de 2022, no valor de R$ 812,86, bem como a individualização e majoração da reparação moral, pretendendo a fixação de R$ 25.000,00 em favor de PAULO SERGIO PIMENTEL FREITAS e de R$ 20.000,00 em favor de ELIZABETH TRINDADE FREITAS, ou, subsidiariamente, que se explicite serem devidos R$ 15.000,00 para cada um.

 

Requerem o provimento do recurso para determinar o restabelecimento integral do contrato anterior, nos mesmos termos, equipe médica e valor mensal de R$ 812,86 (oitocentos e doze reais e oitenta e seis centavos); condenar a operadora ao reembolso da mensalidade de dezembro de 2022 (R$ 812,86 - oitocentos e doze reais e oitenta e seis centavos); fixar os danos morais individualmente, nos valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o primeiro autor e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a segunda autora, ou apenas subsidiariamente, especificar que os R$ 15.000,00 (quinze mil reais) são devidos a cada um.

 

Sem contrarrazões (id. 96264028).

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

 

Salvador, 16 de abril de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007890-84.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO, MAELLY MAGALHAES VENAS
APELADO: PAULO SERGIO PIMENTEL FREITAS e outros (2)
Advogado(s): MAELLY MAGALHAES VENAS, HENRIQUE GONCALVES TRINDADE, ROMULO GUIMARAES BRITO


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

 

Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da resilição unilateral do contrato e condenar a requerida na obrigação de restabelecer o plano de saúde coletivo anterior, “nos mesmos moldes, condições, equipe médica e preço anteriormente contratado”, tornando definitivos os efeitos das tutelas provisórias concedidas, bem como ao pagamento de R$ 3.720,80, a título de danos materiais, e de R$ 15.000,00, a título de danos morais.

 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da licitude, ou não, do cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial mantido pelos autores, à suficiência da notificação promovida pela operadora, à relevância jurídica da alegada irregularidade cadastral da empresa contratante e à manutenção ou ampliação das condenações materiais e morais fixadas na origem.

 

A Lei nº 9.656/1998 dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Seu art. 13, parágrafo único, II, estabelece:

 

Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. 

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

(...)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência.

 

Embora a literalidade do dispositivo se refira aos contratos individuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça construiu, para os contratos coletivos, disciplina própria fundada na boa-fé objetiva, no dever de informação e na preservação da continuidade assistencial em situações de vulnerabilidade médica.

 

No julgamento do Tema Repetitivo 1.082, a Segunda Seção do STJ firmou a tese de que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Tal orientação revela que, mesmo quando juridicamente possível a resilição, o seu exercício não é absoluto, devendo harmonizar-se com a tutela da saúde e da dignidade do usuário.

 

Do mesmo modo, o STJ reconheceu, no julgamento do REsp 1.988.124, que a inatividade da pessoa jurídica contratante pode autorizar, em abstrato, a rescisão do plano coletivo empresarial, porque o vínculo entre os beneficiários e a empresa é condição de validade da contratação coletiva. Isso, contudo, não afasta a exigência de notificação adequada nem legitima atuação contraditória da operadora.

 

Voltando os olhos ao caso concreto, vê-se que a sentença examinou a prova documental e concluiu que o autor PAULO SERGIO PIMENTEL FREITAS já vinha realizando exames no final de 2022, havendo relatórios médicos que apontavam diagnóstico de isquemia moderada e indicação urgente de cateterismo cardíaco desde 16/12/2022. Concluiu, ainda, que a operadora alegou ter promovido notificações para regularização do CNPJ da empresa contratante, mas os autores demonstraram que o e-mail utilizado para a comunicação do cancelamento estava inativo havia quase três anos, embora a ré mantivesse contato por outro endereço eletrônico.

 

Ora, o envio de comunicação para endereço eletrônico sabidamente desatualizado, sem demonstração de uso de outros meios razoáveis e disponíveis, não satisfaz o dever de informação nem realiza a finalidade jurídica da notificação. A ciência meramente presumida não se equipara à ciência efetiva.

 

Assim, ainda que se admita a possibilidade de cancelamento do plano coletivo empresarial em razão da irregularidade ou inatividade da empresa contratante, a resilição concretamente implementada nestes autos não se reveste de legitimidade, porque operada sem comunicação idônea aos beneficiários e em momento no qual um deles se encontrava em acompanhamento cardiológico, com indicação de procedimento invasivo relevante.

 

A sentença também registrou, com acerto, que a própria operadora disponibilizou aos autores a possibilidade de adesão a novo plano, sem necessidade de novos prazos de carência, mas, contraditoriamente, negou autorização para procedimentos essenciais, inclusive o cateterismo cardíaco e a cirurgia de catarata da corré. Há, aí, manifesta incoerência entre a oferta formal de continuidade e a prática concreta de obstar o acesso aos tratamentos indicados. Essa contradição materializa a abusividade da conduta.

 

Observe-se, ademais, que a operadora, embora sustente a regularidade da rescisão contratual e a possibilidade de adesão a novo plano sem carência, não logrou infirmar, de modo específico e consistente, o fundamento sentencial relativo à negativa de cobertura de procedimentos essenciais, limitando-se a deslocar a controvérsia para a regularidade formal do cancelamento. Tal circunstância evidencia a subsistência da contradição que se extrai do quadro fático delineado na sentença, consistente na dissociação entre a oferta formal de continuidade assistencial e a efetiva prestação do serviço.

 

O comportamento descrito na sentença ofende, ainda, os arts. 6º, I e VI, 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Dispõem os mencionados dispositivos:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

 

Sob tal perspectiva, não prospera a apelação da ré. A sentença não contrariou a jurisprudência superior; ao revés, aplicou-a adequadamente às singularidades do caso concreto, reconhecendo a ilegalidade do cancelamento diante da soma de fatores relevantes: notificação deficiente, beneficiário em tratamento, necessidade de procedimento urgente, contratação compulsória de novo plano mais oneroso e persistência de negativa assistencial.

 

Noutro giro, também não merece acolhida o recurso dos autores.

 

Alegam eles que a sentença se omitiu quanto ao restabelecimento integral do contrato anterior. Ocorre que o próprio dispositivo sentencial é explícito ao condenar a ré a restabelecer o plano de saúde coletivo anterior “nos mesmos moldes, condições, equipe médica e preço anteriormente contratado”. Não se identifica, portanto, omissão substancial, mas apenas irresignação quanto à forma de explicitação de providência já deferida.

 

No mesmo sentido, não há base suficiente para acolher o pedido de restituição específica da mensalidade de dezembro de 2022. A condenação por danos materiais, tal como fixada na origem, recaiu sobre o prejuízo economicamente delimitado e comprovado, correspondente ao aumento suportado nos meses de fevereiro e março de 2023, já com a dobra legal, totalizando R$ 3.720,80. A ampliação dessa condenação exigiria demonstração inequívoca de ausência total de contraprestação naquele período, o que não emerge, com a segurança necessária, do quadro fático devolvido nos autos.

 

No tocante aos danos morais, a sentença reconheceu que a conduta abusiva da operadora afetou diretamente a integridade psíquica e o bem-estar dos autores, rompendo a confiança depositada na continuidade da cobertura contratada e gerando insegurança que ultrapassa os limites do mero aborrecimento. A conclusão é correta. O cancelamento indevido de plano de saúde de longa duração, sem comunicação eficaz, em cenário de necessidade de continuidade terapêutica, seguido da imposição de novo contrato mais oneroso e da negativa de procedimentos essenciais, consubstancia lesão extrapatrimonial evidente.

 

Quanto ao quantum, a fixação em R$ 15.000,00 não se mostra desarrazoada nem insuficiente. A reparação moral deve guardar proporção com a gravidade da conduta, a extensão do sofrimento e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem transbordar para enriquecimento sem causa. No caso, o montante arbitrado atende adequadamente a tais parâmetros. Não há fundamento suficiente, de um lado, para a exclusão da condenação, como pretende a operadora, nem, de outro, para a individualização ou majoração do valor nos patamares almejados pelos autores.

 

Por fim, mantida integralmente a sentença e desprovidos os recursos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11, do CPC, em desfavor da apelante ré.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa.

 

Sala das Sessões,      de              de 2026.

 

Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora