PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002262-76.2011.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA | ||
| APELADO: VERA LUCIA MATOS LOPES | ||
| Advogado(s):ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Medida cautelar inominada. Plano de saúde. Reajuste abusivo de mensalidade. Consignação em juízo. Decisão transitada em julgada reconhecendo a abusividade. Vedação à rediscussão da matéria. Quebra da boa fé objetiva e equilíbrio contratual pela empresa. Sentença mantida. Recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra decisão que autorizou a consignação judicial das mensalidades do plano de saúde, diante da abusividade dos reajustes unilaterais aplicados pela operadora ré, já reconhecida em decisão transitada em julgada nos autos da ação principal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a consignação judicial das mensalidades do plano de saúde é medida cabível diante da abusividade dos reajustes previamente reconhecidos por decisão definitiva.
III. Razões de decidir
3. O artigo 505 do Código de Processo Civil veda a rediscussão de matéria já decidida em sentença transitada em julgada, salva em hipóteses exclusivas, o que não se verifica no caso concreto.
4. O reconhecimento da abusividade dos reajustes impostos pela operadora do plano de saúde, pois este deve explicar os critérios utilizados, observando o princípio da boa-fé objetiva e do dever de informação ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil.
5. A consignação em justiça das mensalidades é medida legítima para garantir a continuidade do serviço e evitar a rescisão indevida do contrato, especialmente diante da dúvida razoável quanto ao valor correto a ser pago pelo consumidor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 0002262-76.2011.8.05.0080, em que figuram como apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como apelada VERA LÚCIA MATOS LOPES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002262-76.2011.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | |
| Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA | |
| APELADO: VERA LUCIA MATOS LOPES | |
| Advogado(s): ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da ação indenizatória nº 0002262-76.2011.8.05.0080, ajuizada pela apelada, VERA LÚCIA MATOS LOPES, julgou procedente, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido cautelar para confirmar a liminar anteriormente deferida, autorizando o depósito judicial das mensalidades do plano de saúde sem incidência de multa por atraso, até a definição do percentual adequado de reajuste nos autos principais..” (ID 76156025)
Em suas razões recursais, ID 76156028, em síntese, a parte ré alega que, “em que pese a parte autora ter sido intimada para efetuar o depósito judicial de todos os meses desde a propositura da ação, em fevereiro de 2011, não há comprovação nestes autos de todos os pagamentos efetuados, o que impede o cumprimento integral da medida cautelar que aqui se discute.”
Outrossim, aduz ser inexigível sanções cominatórias em face do apelante, uma vez que não houve a sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Por fim, assevera a legalidade dos ajustes anuais, ora questionados pela apelada, porquanto “tem como objetivo manter o equilíbrio financeiro do contrato, tomando por base a Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH), índice que mede a variação do custo no setor de saúde. É importante destacar que essa variação do custo está ligada não só à inflação, mas também ao avanço das tecnologias que acabam por tornar mais caros alguns tratamentos e aos aumentos de utilização.”
Contrarrazões no ID 76156035.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, 19 de março de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002262-76.2011.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA | ||
| APELADO: VERA LUCIA MATOS LOPES | ||
| Advogado(s): ALDONEY QUEIROZ DE ARAUJO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia refere-se à medida cautelar inominada para depositar em juízo as mensalidades do plano de saúde contratado pela parte autora, diante da abusividade dos reajustes unilateralmente aplicados pela operadora ré.
Inicialmente, nos contratos de adesão, a interpretação deve ser sempre favorável ao consumidor, conforme dispõe o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, os reajustes devem seguir os princípios da boa fé objetiva e do equilíbrio contratual, sendo passíveis de controle judicial quando se revelam onerosos ao consumidor, como ocorreu no presente caso.
Nesse toar, considera-se superadas as considerações da apelante, uma vez que a abusividade dos reajustes foi reconhecida nos autos da ação principal nº 0005517-42.2011.8.05.0080. Ademais, conforme a certidão de ID 61507215, a decisão já transitou em julgada, tornando definitiva a ilegalidade dos reajustes.
Registre-se que a correção praticada pela ré, segundo faixa etária e com aplicação de percentuais, não adotou critérios claros, nem observou a devida comprovação atuarial, violando a boa-fé objetiva e os deveres anexos ao contrato.
A propósito, o Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer a vedação à rediscussão de matéria já definitivamente decidida, conforme disposto no artigo 505:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito.
No caso, não há nenhum fato novo que justifique a rediscussão do tema, tornando-se inócua qualquer tentativa da operadora de afastar a abusividade dos reajustes ou questionar a necessidade da consignação das mensalidades.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes fundamentos do acórdão proferido no processo principal, de lavra da eminente Desembargadora Pila Célia Tobio de Claro, os quais foram acolhidos por unanimidade por esta Colenda Primeira Câmara Cível:
“No caso sob análise, o reajuste por faixa etária encontra-se previsto no item 15 – tabela de prêmios (id 45394206) expressa em US – Unidade de Serviços, estabelecendo a quantidade por segurado para cada plano de seguro e faixa etária.
É inequívoca a abusividade das referidas cláusulas contratuais. Isto porque a cláusula nº 15 não estabelece os percentuais de reajuste do plano. Há apenas indicação da quantidade de "Unidade de Serviço" (US) aplicável para cada faixa etária, calculando-se o valor da prestação mensal a partir da adoção dos critérios obscuros estabelecidos na cláusula nº 16, havendo também falta de clareza nas disposições da cláusula nº 17.
Ademais, não é possível extrair com nitidez os elementos que compõem a US, existindo clara violação ao dever de informação, previsto no art. 6.º, III, do CDC, e ao princípio da boa-fé objetiva, disposto no art. 422 do Código Civil.
Como se vê, mesmo que se admita estar atendido o primeiro requisito (previsão contratual), consta dos autos que foi aplicado a apelada em 2011 um reajuste de 70%, fazendo com que a mensalidade passasse de R$479,38 para R$819,71, inexistindo elementos probatórios mínimos que nos permita concluir, se tal reajuste foi lastreado em base atuarial idônea e não aleatória.
Em casos tais, a jurisprudência do STJ sedimentou-se pela necessidade de apuração pormenorizada da validade dos reajustes em sede de liquidação de sentença, mediante exames técnicos atuariais realizados por profissional qualificado:
(…)
Com efeito, considerando que a parte apelada não possui quaisquer elementos técnicos a sua disposição para avaliar a base atuarial do reajuste por faixa etária aplicado, além de ser notadamente hipossuficiente na matéria, deverá a operadora de saúde apresentar na fase de liquidação de sentença toda a documentação que lastreou os reajustes, de modo a possibilitar que um profissional técnico habilitado possa realizar uma perícia sobre a questão controvertida e auxiliar o juízo na resolução objetiva da lide.”
Enfim, a decisão transitada em julgada reconheceu que os reajustes foram praticados de forma unilateral e abusiva, razão pela qual a consignação das mensalidades pelo autor é medida legítima para evitar a rescisão indevida do contrato e garantir o direito d autor à continuidade do serviço de plano de saúde.
Assim, mostra-se viável a consignação em juízo das parcelas sobre as quais há dúvida razoável quanto ao valor correto a ser pago, especialmente diante do reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença, majorando-se os honorários recursais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 84, §11, do CPC.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA