PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000054-31.2019.8.05.0148
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Romerito da Conceição Silva
Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

08

ACORDÃO

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DO ANIMUS NECANDI. REQUISITOS SUFICIENTES PARA SUBMETER O PRONUNCIADO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL. RATIFICAÇÃO DO DECISIO COMBATIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0000054-31.2019.805.0148, da comarca de Laje, em que figura como recorrente Romerito da Conceição Silva e recorrido o Ministério Público. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma julgadora, da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

 

ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000054-31.2019.8.05.0148
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Romerito da Conceição Silva
Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

08

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, interposto por Romerito da Conceição Silva (ID 14172539), contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Laje (ID 14172522). 

Narra a denúncia, que:  

“Noticiam os autos do Inquérito Policial 026/2019 que, no dia 20 de fevereiro de 2019, por volta das 14 horas e 00 minuto, neste Município de Laje, próximo à Rua Cajueiro, s/n, Km 006 da BR-420, os denunciados, voluntária e conscientemente, mediante união de desígnios e divisão de tarefas, assumindo o risco de matar, sem dar chance de defesa à vítima, de forma cruel e covarde, por vingança, agrediram e mataram com chutes, socos, tapas, pisões e pauladas, distribuídos por todo o seu corpo, o Sr. Gildásio Alves Pereira, enquanto atuavam sem pudor, na frente de populares e câmaras, até a chegada da autoridade policial.

Em verdade, apurou-se durante a fase investigatória que, no dia, hora e local acima descritos, quando a vítima, que era lavrador, preparava-se para deixar a residência de sua genitora, situada na Rua Cajueiro, sín, Km 006 da BR-420, foi surpreendido pela presença de Regivan, segundo denunciado, vulgo "Bala", o qual lhe chamou à sua presença, sem, entretanto, obter êxito, pois, o Sr. Gildásio, por achar estranho esta visita inesperada, recusou-se a atendê-lo.

Ato contínuo, “Bala” recolheu-se atrás de um imóvel vizinho à residência em que se encontrava a vítima e apareceu Adilton, primeiro denunciado, o qual passou a indagar a vítima se teria sido ele quem teria “estuprado” uma criança do sexo masculino, filho de sua companheira. Irresignado com as respostas negativas de Gildásio às suas insistentes perguntas, Adilton partiu para cima daquele, conseguindo imobilizá-lo e dominá-lo, momento no qual apareceram “Bala” e “Breno”, todos ora denunciados.

Passaram, então, “Bala”, Breno e Adilton, já com a vitima sob seus domínios, a agredi-la com socos, chutes e pauladas, enquanto bradavam que teria ela estuprado uma criança. Por sua vez, a vítima alegava inocência e clamava por socorro, já dominado pelos seus algozes, sem poder defender-se em face a superioridade numérica destes e da gravidade das lesões já sofridas, pedindo “pelo amor de Deus” que não lhe batessem mais, o que, inclusive, era presenciado pela sua genitora, a qual chegou a passar mal enquanto gritava e pedia socorro, e pela sua irmã, a qual, além de gritar e pedir ajuda, ainda era afastada pelos executores de seu irmão, na infrutífera tentativa de desvencilhá-lo destes.

Enquanto a vítima era covardemente agredida por Breno, “Bala” e Adilton, foi aquela, já sangrando muito, arrastada por cerca de 50 (cinquenta) metros até próximo da residência do Sr. Roque Capistrano, onde as agressões tornaram-se mais violentas, e, ao grupo de agressores, juntaram-se o quarto denunciado, Romerito, e a quinta denunciada, Simone, os quais, aderindo à conduta criminosa e assumindo o risco de matar a vítima, passaram também a agredi-la com chutes, socos, pisões, pauladas e “cipozadas”, dando continuidade ao espetáculo público de horror.

Já próximo à residência do Sr. Roque, este ordenou que os denunciados afastassem-se de sua residência e solicitou a atuação da polícia militar, sendo prontamente atendido por esta autoridade, a qual, ao chegar ao local dos fatos, imediatamente colocou a vítima em sua viatura e levou-a ao Hospital Municipal de Laje, com a finalidade de prestar-lhe socorro, o que, entretanto, não obstou que, em virtude das covardes agressões sofridas e acima narradas, viesse o Sr. Gildásio a óbito no dia 24/02/2019, por volta das 14 horas da tarde.

Ante o exposto, entende o Ministério Público do Estado da Bahia que ADILTON DOS SANTOS CRUZ, BRENO CONCEIÇÃO DE JESUS, REGIVAN FERREIRA DA SILVA, ROMERITO DA CONCEIÇÃO SILVA e SIMONE SILVA DOS SANTOS, encontra-se incurso na(s) penas(s) do(s) artigo(s) 121, parágrafo segundo, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (meio que torne impossível a defesa da vítima), do Código Penal; razão pela qual pugna o Parquet nela deflagração de processo criminal, observando-se o rito especial destinado aos crimes dolosos contra vida (...)” (ID 14172472) 

De pronto, analisada a peça vestibular, consigna-se que o Ministério Público atendeu devidamente todos os requisitos formais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal.

A denúncia expõe os fatos que poderiam, em tese, indicar a existência de crime, qualificou o denunciado e individualizou a pretensa conduta, juntando, por fim, rol de testemunhas, sem obstar, portanto, o pleno exercício da ampla defesa pelo acusado.

Após regular tramitação da ação penal originária, o Juízo a quo proferiu decisão na qual pronunciou o ora recorrente, pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado, pelo motivo torpe, emprego de meio cruel e recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121 § 2º, I, III, IV).

Inconformada com a decisão prolatada, a defesa do Réu requer sua reforma, pugnado pela desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesão corporal seguida de morte ou, subsidiariamente, a exclusão das qualificadoras consignadas na decisão de pronúncia.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, nas quais requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão de pronuncia (ID 14172543.

Em atendimento ao disposto no art. 589 do CPP, o Magistrado a quo ratificou a decisão combatida (ID 14172545).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia nos termos em que fora proferida (ID 24940432).

É o relatório.

Salvador, 19 de abril de 2022.

 

ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000054-31.2019.8.05.0148
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: Romerito da Conceição Silva
Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

08

VOTO

 

O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 

Passo à análise das teses recursais deduzidas pelo recorrente. 

I. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADOS. ANIMUS NECANDI CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DO PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. 

A decisão de pronúncia exige que se extraia dos autos um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, não sendo necessário que o julgador se aprofunde no exame das provas, eis que se trata de um juízo de mera admissibilidade da acusação.

No caso dos autos, a materialidade restou devidamente comprovada por meio da Certidão de Óbito (ID 14172475 - fl. 19), onde foi consignado, como causa mortis da vítima, Traumatismo Crânio Encefálico. 

Outrossim, em relação à autoria, constato que na decisão recorrida restaram indicados os indícios suficientes para manter a pronúncia do recorrente, conforme se verifica das provas orais produzidas em Juízo e, também, na fase inquisitorial.

A testemunha de acusação ROQUE RAIMUNDO CAPISTRANO DE SOUZA, em juízo, relatou que:

“[...] Era um final de tarde, após as 17h, eu chegava no sitio no Povoado de Riacho da Lama e meu sogro imediatamente me comunicou que tava tendo urna confusão, no fundo lá, no portão do fundo do sitio, onde estariam linchando urna pessoa. Eu ai passei direto, fui lá, realmente tinha um grupo lá e ao lado, me parece, esquerdo tinha um cidadão que é Gildásio, vizinho, ensanguentado e cercado de algumas pessoas. Eu pedi que eles se retirassem dali, imediatamente, que eu ia chamar a polícia e fiz. Liguei imediatamente para o comandante do destacamento, sargento Barreto, hoje já aposentado e, num espaço assim de 5 a 10 minutos, a polícia esteve lá e conduziu o Gildásio, prestou socorro ao Gildásio [...] de onde eu estava vi um barulho, corno um tombo, corno se a vítima teria sido atirada no fundo do caminhão [...] no dia que fui chamado na delegacia, o delegado mostrou um vídeo, perguntou primeiro se eu sabia que estava circulando nas redes sociais um vídeo [...] perguntou se eu reconhecia alguns personagens, dai eu reconheci alguns, menos um deles [...] eu vi Adilton, vi Breno, vi a Simone e um outro que eu não sei o nome, sabia que tava trabalhando no calçamento que é no fundo lá do sítio [...] eu vi todos esses que eu citei [...] e o "Bala" [...] quando eu me aproximei do portão, embora alguns tivessem portando cipó, porrete, eles pararam, então quando eu cheguei eu não vi mais eles mais batendo, eles estavam não mão, aí eu disse "olha, saí de minha porta que eu vou ligar" aí eu disse "que eu vou chamar a polícia, pode sair de minha porta", aí liguei, do portão mesmo onde eu estava, eles viram eu ligar pra Barreto através do whatsapp e pedi, imediatamente a polícia foi[...] tinha várias pessoas mais afastadas, assistindo [...] no meu portão tinha uma estaca para os cães não passarem, até essa peça arrancaram pra bater no rapaz [...] só Simone que estava apenas com o cipó, eu vi bem o cipó, e os outros estavam assim com porretes e a estaca que tiraram de lá da porta [...] um deles, o Adilton, disse, que tinha várias pessoas filmando no dia lá, ele disse pra filmar mesmo que era pra servir de exemplo [...] eu soube lá depois do vídeo que o rapaz teria sido acusado de estuprar uma criança [...] o delegado disse a mim, dias depois, que teria feito a oitiva, investigações, foi doutor Adilson, de Amargosa, que ele tinha convicção de que não foi o rapaz. (Sobre a vítima) ele era um diarista, ora ou outra, trabalhava ... na redondeza, nesse dia mesmo ele veio com uma marmita, pessoal comenta lá, passou numa venda, tomou uma cachaça e ai foi pra casa e ai lá, dizem, que essa história começou mais cedo, que pegaram ele na casa dele, vieram arrastando até lá a minha porta, mas lá na porta, era mais de 5h da tarde [...] lá na porta tem a grade, aí tem umas plantas do lado esquerdo, ele tava ali agachado com as duas mãos aqui na cabeça [...] ele dizia assim "não me bate, que não fui eu, eu não fiz nada" e logo mais eu ouvi os gritos dele, me parece desesperado, dizendo "ah, pode matar, agora eu não fiz nada" [...] tinha várias pessoas com celular filmando [...].” (mídia disponibilizada no sistema PJE Mídias) (g.n)

Curial ressaltar que o recorrente, ao ser interrogado em Juízo, não negou ter participado do evento que resultou na morte da vítima. Vejamos:

“[...] Muitas coisas aí não é verdade do que aconteceu porque nesse dia, no dia 20, eu por volta das 5 horas da tarde, eu tinha acabado de liberar os meninos pro trabalho enquanto eu vi um alvoroço nessa rua aonde estava acontecendo esse negócio, no meio, que eu vi muita gente indo, eu fui lá, quando eu cheguei lá eu me encontrei com o rapaz e os meninos que estavam lá, mas a população em si disse que ele tinha estuprado uma criança de 7 anos de idade, tá entendendo? naquele momento, que eu tenho um filho, não minto pro senhor, entrei em estado de emoção, tá entendendo? Dei um tapa nele e dei uns pisões, mas pauladas, pedradas, nada disso aconteceu [...] quem tava lá foi Adilton, Breno e um outro que não sei o nome [...] eu acho que é Bala[...] os pisões eu dei aqui na parte do ombro dele [...] matar ele, eu não matei, não, e nenhum dos meninos mataram, ele foi entregue na mão dos policiais vivo e lúcido, a polícia militar ela foi acionada pela própria mãe do menino, não pra socorrer, mas pra efetuar a prisão dele porque ele se encontrava lúcido no local, tá entendendo? Ele não se encontrava em estado de coma, desmaiado, sintoma nenhum, foi tanto que eu não fugi do lugar onde eu tava trabalhando [...] quando eu cheguei lá, os meninos não fez nada mais do que dar um tapa [...] ele dizia que ele não tinha estuprado [...] eu sei que eles conduziram a vítima, não sei se pra delegacia, não sei se pra hospital [...]” (mídia disponibilizada no sistema PJE Mídias) (g.n)

Em relação à decisão de pronúncia, temos a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira, in verbis:

“Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração de provável existência de um crime doloso contra vida, bem como da respectiva e suposta autoria.

Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza.

(…) 

Não se pede, na pronúncia (nem se poderia), o convencimento absoluto do juiz da instrução, quanto à materialidade e à autoria. Não é essa a tarefa que lhe reserva a lei. O que se espera dele é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase.” (in Curso de Processo Penal, 15ª edição, Ed. Lumen Juris, 2011, págs. 714/715) (g.n)

Assim, de acordo do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, comprovada a materialidade e havendo indícios de autoria, a pronúncia se impõe.

Outrossim, além de ter sido demonstrada a materialidade e os indícios de autoria delitiva, ainda restou caracterizado o animus necandi do acusado ou, pelo menos, a sua assunção ao risco de produzir o resultado morte.

Destarte, afasta-se, de plano, a possibilidade de desclassificação do crime de homicídio qualificado para o de lesão corporal seguida de morte, uma vez que compete ao conselho de sentença, com maior acuidade, a análise de tal pleito.

Nesse sentido:

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E LESÃO CORPORAL (ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 129, TODOS DO CP, EM CONCURSO MATERIAL). PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO, NA MODALIDADE ABSTRATA, EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 129, DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PERDA DO IUS PUNIENDI ESTATAL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INACOLHIMENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA A PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO, NESTA FASE PROCESSUAL, A RESPALDAR A ACUSAÇÃO DE DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INALBERGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE FORMAR UMA CONVICÇÃO ABSOLUTA, NOS LIMITES COGNITIVOS DESSA FASE PROCESSUAL, A RESPEITO DAS SITUAÇÕES FÁTICAS. DIVERGÊNCIA A SER SANADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, reconhecendo-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade abstrata, em relação ao delito previsto no art. 129, do Código Penal [concernente à vítima Adilson Minervino de Jesus], mantidos os demais termos do decisio objurgado.”(TJ-BA - RSE: 00000267720118050137, Relator: Rita de Cassia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 21/11/2018) 

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL (CP, ART. 121, § 2º, II C/C ART. 14, II)- DECISÃO DE PRONÚNCIA - MATERIALIDADE DEMONSTRADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - RECURSO DA DEFESA - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - EVIDÊNCIAS DE ANIMUS NECANDI - VALORAÇÃO DO ÂNIMO DO AGENTE QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPREENSÃO EM FACE DA EMBRIAGUEZ - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INC. II DO CÓDIGO PENAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-PR - RSE: 16756693 PR 1675669-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton Camargo, Data de Julgamento: 10/08/2017, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 21/08/2017, DJ: 2095)

Portanto, o entendimento firmado pelo juízo a quo pela pronúncia do réu mostra-se juridicamente adequado, posto que, nesta fase processual, vige o princípio do in dubio pro societate.

Nestes termos, imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, devendo o acusado ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.

II. DA IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS.

No que tange às qualificadoras apontadas, mostra-se escorreita a motivação adotada pelo Juiz a quo, que assim fundamentou sua decisão quanto a manutenção das mesmas: 

“(...) 

II-2. DAS QUALIFICADORAS  

O Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados como incursos nas sanções penais do art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal.

Tais qualificadoras seguem transcritas abaixo:

§ 2° Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

[...]

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

[...]

Pena - reclusão, de doze a trinta anos

Por todo o exposto e quanto mais constante dos presentes autos, entendo que a questão atinente às qualificadoras acima descritas nos incisos I, III e VI (motivo torpe, meio cruel e impossibilidade de defesa), do §2°, art. 121 do Código Penal, deve ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, em ambos os crimes.

(...)” sic (ID 14172522) (g.n)

Nesse panorama, ao contrário do quanto alegado pela Defesa, não havendo, em princípio, elementos que demonstrem a manifesta improcedência dessas qualificadoras, não podem ser afastadas nesta fase processual, sendo defeso, portanto, ao Julgador primevo, nesta hipótese, relegar o princípio do in dubio pro societate e, por conseguinte, a possibilidade do Juízo natural da causa, o Tribunal do Júri, apreciar a questão.

Nesse sentido: 

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE DISSIMULAÇÃO OU OUTRO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, "somente será possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri" (AgRg no AREsp n. 811.547/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 15/3/2017). Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1165409 MS 2017/0237566-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2018)

III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão de pronúncia.

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - RELATOR