PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TEMA REPETITIVO 685 DO STJ. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DEMAIS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. MATÉRIA POSTERGADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra acórdão da Segunda Câmara Cível que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão. A decisão de origem recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, suspendeu sua análise até a realização de perícia contábil e nomeou perito para apuração do valor devido. A instituição financeira sustenta omissão quanto à fixação do termo inicial dos juros de mora e quanto à necessidade de exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos. 2- Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegação de que os juros de mora deveriam incidir a partir da citação no cumprimento individual de sentença; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise de outros critérios de cálculo suscitados na impugnação, especialmente a exclusão de juros remuneratórios. 3- Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com a decisão proferida. 4- O acórdão embargado confirmou a decisão do juízo de origem, que fixou a citação na Ação Civil Pública como termo inicial dos juros de mora, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 685. 5- A pretensão da embargante de afastar o entendimento consolidado pelo STJ mediante distinção do precedente configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 6- O Tribunal não pode analisar os demais critérios de cálculo suscitados na impugnação, como a exclusão de juros remuneratórios, pois o juízo de primeiro grau suspendeu o julgamento da impugnação e postergou a apreciação dessas matérias para momento posterior à realização da perícia contábil. 7- A realização de perícia contábil revela-se medida adequada para assegurar a fidelidade da execução ao título judicial diante da discrepância entre os valores apresentados pelas partes, afastando a alegação de omissão no acórdão. 8- O prequestionamento exige a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistente no caso, sendo aplicável, para tal finalidade, a regra do art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1- Não há omissão no acórdão que confirma decisão de primeiro grau alinhada à tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo. 2- Configura supressão de instância a análise, pelo Tribunal, de matérias cuja apreciação foi expressamente postergada pelo juízo de origem para momento posterior à produção de prova pericial. 3- Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 489, 502, 503, §1º, 509, 1.022 e 1.025; CC, arts. 397, 405 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 685 (REsp 1.370.899/SP); STJ, Tema Repetitivo 887 (REsp 1.392.245/DF). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e REJEITAR O RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064834-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: LUCIA CLELIA PEDREIRA LOBAO
Advogado(s):EVANDRO JOSE LAGO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 99153674) opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão (ID 98371067) proferido por esta Segunda Câmara Cível que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira e manteve a decisão de primeiro grau (ID 520503761), cuja parte dispositiva transcreve-se: "ISTO POSTO, considerando as razões expendidas: RECEBO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, por tempestiva e adequada; SUSPENDO o julgamento da impugnação, com fundamento no art. 503, §1º, do CPC, até a conclusão da perícia contábil; NOMEIO como perito judicial o contador ANTÔNIO JOSÉ BARCELAR, que deverá ser intimado para aceitar o encargo e prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias; FIXO os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos, rateados entre as partes na proporção de 50% para cada uma; DETERMINO às partes que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da aceitação do encargo pelo perito; ESTABELEÇO o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial, contados do depósito dos honorários e apresentação dos quesitos; CONCEDO às partes prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo pericial; DEFIRO ao executado o pedido de efeito suspensivo da impugnação, mantendo-se o depósito judicial já efetivado no valor de R$ 46.034,78 (quarenta e seis mil, trinta e quatro reais e setenta e oito centavos); DETERMINO à secretaria que tome as providências necessárias para o cumprimento desta decisão. P.I. Cumpra-se." Em suas razões recursais, a parte Embargante sustenta, em resumo, a existência de omissão no julgado. Afirma que o acórdão deixou de se manifestar sobre a necessidade de fixação do termo inicial dos juros de mora a partir da citação no cumprimento de sentença individual. Aponta, ainda, omissão quanto à necessidade de exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos, por ausência de previsão expressa no título executivo. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão, ou, de forma subsidiária, para fins de prequestionamento das matérias. A parte Embargada, intimada (ID 99166856), apresentou contrarrazões (ID 99449538), nas quais defende a inexistência de vícios no acórdão e pede a rejeição do recurso, por entender que a parte Embargante busca apenas a rediscussão da matéria já decidida. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064834-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: LUCIA CLELIA PEDREIRA LOBAO
Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração (ID 99153674). A via dos Embargos de Declaração, conforme delineada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é estrita e funcional, destinada a aperfeiçoar a prestação jurisdicional por meio da correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se presta, portanto, a ser um sucedâneo recursal para reexame do mérito ou para manifestar mero inconformismo com a conclusão adotada pelo órgão julgador. A parte Embargante alega, em primeiro lugar, a existência de omissão no acórdão por não ter enfrentado a questão do termo inicial dos juros de mora. O vício apontado não se configura. Ao exame detido dos autos, infere-se que a pretensão da Embargante de aplicar a técnica do distinguishing para afastar a tese consolidada não representa omissão, mas uma tentativa de rediscutir o mérito por via inadequada. O acórdão embargado (ID 98371067) confirmou a decisão do juízo de primeiro grau (ID 520503761), que, ao fixar os parâmetros para a perícia, agiu em total conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Importa frisar que a demora do poupador em ajuizar a execução individual (desde que respeitado o prazo prescricional de 5 anos) não altera o termo inicial dos juros de mora, que retroagem à data da citação na ação coletiva original. Como é cediço, a Segunda Seção do STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 685), firmou entendimento de que incidem juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual e não haja configuração da mora em momento anterior (REsp n. 1.370.899/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014). Acerca do assunto, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685/STJ. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. ABORDAGEM DE TEMA NÃO OPORTUNAMENTO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. Decisão agravada que deu provimento ao recurso especial para, à luz de entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema n. 685/STF), consignar que o termo inicial dos juros de mora é o da citação do processo de conhecimento em ações coletivas. 2. A suspensão dos processos determinada pelo STF no julgamento do RE n. 632.212/SP não alcança, como na hipótese, feitos já transitados em julgados, a teor da informação contida na afetação do Tema n. 685/STJ e que a própria agravante colaciona em suas razões recursais. 3. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito. A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/10/2023). 4. Sem amparo a pretensão de que o feito seja suspenso para aguardar o julgamento do Tema n. 1.169/STJ, visto que a tese relativa à (im) prescindibilidade de prévia liquidação do título judicial coletivo não foi objeto de impugnação por parte da entidade bancária, a tempo e modo por meio de adequado manejo de recurso especial, de modo que tal questão acabou sujeita aos efeitos da preclusão lógico-consumativa.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1751379 SP 2018/0160201-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Do mesmo modo, não prospera a alegação de omissão quanto aos demais critérios de cálculo, como a exclusão dos juros remuneratórios. Conforme se extrai da decisão agravada, o juiz de primeiro grau suspendeu o julgamento da impugnação e postergou a análise de mérito do excesso de execução para momento posterior à entrega do laudo pericial. Sendo assim, este Tribunal encontra-se impedido de analisar tais pontos, sob pena de indevida supressão de instância. A nomeação de um perito foi medida prudente, que visa garantir a fidelidade da execução ao título judicial, dada a expressiva discrepância entre os valores apresentados pelas partes. Portanto, qualquer pronunciamento deste Tribunal sobre os critérios de cálculo, antes da análise pelo juízo de origem, configuraria uma antecipação indevida do julgamento. O acórdão embargado, ao confirmar a necessidade da prova técnica, agiu com acerto e não incorreu em omissão. Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Fica claro, portanto, que o Embargante não aponta vícios reais, mas sim um reexame da causa sob a sua ótica. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, para manter o acórdão de ID 98371067 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator (09)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064834-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: LUCIA CLELIA PEDREIRA LOBAO
Advogado(s): EVANDRO JOSE LAGO
VOTO