PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE IPTU. MAJORAÇÃO DO IMPOSTO POR DECRETO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória em ação revisional de IPTU, ajuizada em razão de aumento expressivo do imposto, sem correspondente valorização do imóvel ou alteração urbanística local. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 97 e 204. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8012657-46.2025.8.05.0000 em que é agravante IBSEN BENEVIDES MONTALVAO e outra e agravado o MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, no mérito, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012657-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IBSEN BENEVIDES MONTALVAO e outros
Advogado(s): DAVID MEDEIROS BARBOSA, MARCIO VINHAS BARRETTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o deferimento de tutela provisória para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso do IPTU com base no exercício anterior, diante de alegada majoração desproporcional do tributo sem amparo em lei específica.
3. O aumento do IPTU em cerca de 500% sem demonstração de valorização do imóvel e sem edição de lei específica afronta os princípios da legalidade e razoabilidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
4. A majoração da base de cálculo do IPTU por meio de decreto viola o enunciado da Súmula 160 do STJ, sendo necessário instrumento legal para alterar o valor venal dos imóveis.
5. Estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, diante do perigo de dano inverso à parte autora, o que justifica o depósito judicial do valor incontroverso, nos termos do valor pago no exercício anterior.
6. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "É admissível a antecipação dos efeitos da tutela para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso do IPTU com base no valor venal do exercício anterior, quando demonstrada majoração excessiva do tributo por decreto, sem lei específica que ampare a alteração da base de cálculo."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 66849/MG, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 06.12.2011; TJBA, APL 0005041-77.2006.805.0274, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 15.08.2017.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido - Por unanimidade.
Salvador, 23 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IBSEN BENEVIDES MONTALVAO e outros contra a decisão (id 78765751) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas - Ba que, nos autos da Ação Revisional n. 8011333-90.2024.8.05.0150, movida em desfavor do MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS - BAHIA, que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: “(...) No caso em análise, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizados da medida pleiteada. Primeiramente, observe que os autores deixaram de transcorrer aproximadamente 3 (três) meses desde o vencimento do DAM-IPTU 2024 para buscar a tutela jurisdicional, embora, por si só, tenha sido afastada a caracterização do alegado perigo de dano. Ademais, embora os requerentes apontem majoração expressiva do tributo, tal ocasionalmente, não configura ilegalidade manifesta apta a autorizar, initio litis, o depósito judicial nos moldes pretendidos, sendo necessária a prévia instauração do contraditório para verificação adequada dos critérios utilizados pelo ente municipal na avaliação dos imóveis e consequente fixação da base de cálculo do IPTU. Com base no entendimento dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a revisão judicial do lançamento tributário exige dilatação probatória, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Por estas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s), por meio do endereço eletrônico disponível no banco de dados do Poder Judiciário, conforme previsão do art. 246, caput, §2º e §4º do CPC, para conhecer dos termos da ação e, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica, nos termos dos arts. 183, §1º, 231, V e 335 do CPC. Advirta-se o(a)(s) Ré(u)(s) que a falta de contestação no prazo e na forma legal importa revelia, conforme redação dos arts. 344 e 345/CPC.” Em suas razões recursais, o recorrente sustentou, em síntese, que: (i) é legítima proprietária de duas áreas de terreno com exatos 1080,00 m2 (mil e oitenta metros quadrados) cada um deles, foreiros à Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas, conforme fazem provas as respectivas Certidões emitidos pelo Cartório de Registro de Bens Imóveis da Comarca de Lauro de Freitas, Estado da Bahia (docs. Anexos), com Matrículas de números 57.696 e 57.697, e Inscrições Municipais de números 40673001170000 e 40674000960000, tudo respectivamente, ambas expedidas recentemente em setembro do ano de 2024; (ii) que esses 02(dois) terrenos na verdade antes compunham um só e único terreno com área total de 2.160,00m2 (dois mil cento e sessenta metros quadrados), todavia fora objeto de desmembramento, donde fora ele dividido em duas metades e contíguas entre si, passando a compor então, a partir do referido desmembramento, um total de 02 (dois) terrenos iguais e limítrofes com registro de Matrículas próprias e independentes e área de 1080,00 m2 (mil e oitenta metros quadrados) cada um deles, que são objeto desta lide; (iii) que a decisão de desmembramento dessa área total e terreno dando origem aos 02(dois) terrenos objeto da lide, se deu pela intenção da parte Agravante em negociar a venda ao menos de metade da área total a terceiros, daí porque o seu desmembramento levado a efeito, como provam as duas Certidões respectivas; (iv) que durante todos esses anos, sempre honrou assiduamente o pagamento dos valores de IPTU devidos em função dos terrenos, desde antes do desmembramento quanto depois, quando então passaram a ser dois terrenos separados e independentes inclusive com Matrículas independentes no Cartório de Registro de Imóveis, conforme já exposto e provado pela documentação anexa; (v) que como provam os extratos anexos, no ano de 2023 antes do desmembramento dos terrenos, ou seja, quando eles ainda perfaziam uma só área de 2.160 m2, o valor do IPTU cobrado por toda a área fora de R$ 5.663,01 (cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais, e um centavo). Já no ano imediatamente anterior, em 2022, esse mesmo valor era de R$ 3.871,72 (três mil, oitocentos e setenta e um reais e setenta e dois centavos); (vi) que ano de 2024 após o desmembramento, para a total surpresa da parte Autora, o valor do IPTU fora elevado para nada menos que R$ 25.468,82 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos) para cada um dos terrenos; (vii) que o valor do IPTU era de R$ 5.663,01, e em 2024 esse valor fora elevado para R$ 25.468,82, tem-se uma elevação percentual de cerca de 500% (quinhentos por cento) do valor do tributo em apenas 01 (um) ano em cada um dos terrenos, sem qualquer fato novo ou melhoria; (viii) que como são 02(dois) terrenos, os Agravantes teriam que pagar, a partir de 2024, um valor anual em torno de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de IPTU, quando até 2023 o valor desse mesmo IPTU era em torno de cinco mil reais; (ix) que houve clara e evidente violação aos princípios da razoabilidade, da legalidade e da moralidade, com evidente ato extorsivo contra o Contribuinte, que está sendo lesado financeiramente com a elevação do IPTU ocorrido desta forma e nessas condições e menciona a Sumula 160 do STJ quanto à majoração do IPTU; (x) aduna laudos técnicos que comprovam a ausência de valorização dos imóveis e seu valor venal real de acordo com o mercado, bem como requereram, na origem, a prova pericial. Ao final, requereu fosse deferido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender a decisão do juízo de piso e autorizando os ora Recorrentes a depositarem em juízo anualmente à disposição dele para fins de pagamento ao Agravado o valor do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) dos anos de 2024 e dos anos seguintes dos terrenos objeto de discussão nesta lide, isto enquanto perdurar o presente processo até seu julgamento final, nos mesmos valores aplicados antes da elevação objeto da lide, com inserção tão somente da correção monetária oficial - a mesma utilizada pelo Município – a incidir da data original de vencimento até à data do depósito e, no mérito, o provimento do recurso. Em decisão – ID 78902870 foi deferido o efeito suspensivo pleiteado. para determinar que a parte agravante procedesse ao depósito em juízo da quantia incontroversa no valor de R$ 5.663,01 para os IPTUS de 2024 e 2025, devendo ser corrigido o valor do ano de 2024, com os juros aplicados pelo Município para o cálculo de seus tributos. A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, id 82219971, refutando as alegações da parte adversa. Deposito judicial do valor incontroverso realizado pelos recorrentes nestes autos nos ids 82124906 a 82124917. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 09 de julho de 2025. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012657-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IBSEN BENEVIDES MONTALVAO e outros
Advogado(s): DAVID MEDEIROS BARBOSA, MARCIO VINHAS BARRETTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Ação Revisional proposta pelos ora Agravantes em desfavor do MUNICIPIO DE SALVADOR, ora Agravado, através da qual se almeja o depósito do IPTU dos anos de 2024 e seguintes, em razão de aumento do tributo em cerca de 500%, sem qualquer alteração local ou valorização dos terrenos de propriedade dos mesmos, até a realização da perícia a fim de apurar o correto valor venal dos imóveis. O Juízo a quo, em decisão interlocutória, deixou de conceder a tutela antecipada requerida, ao fundamento de inexistência do perigo da demora, em razão de a demanda ter sido ajuizada três meses após o vencimento do DAM, bem como pelo fato de a majoração não indicar, por si, ilegalidade da cobrança, além de restarem ausentes os requisitos para sua concessão. Irresignada, a parte autora ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise da tutela recursal requerida. Assim, numa análise sumária dos autos, aferiu-se a existência dos requisitos legais para concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal vindicada e reforma, de plano, da decisão agravada. Infere-se, dos autos, que a controvérsia recursal gira em torno da majoração do IPTU dos terrenos, que passou de R$ 5.663,01 (cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais, e um centavo) em 2023 para R$ 25.468,82 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos) para cada um dos terrenos. Neste sentido, vislumbro que houve, de fato, violação ao princípios da razoabilidade, publicidade e legalidade, sem aparente valorização do imóvel ou obras locais que indicassem o aumento do valor venal dos terrenos, como pavimentação com asfalto, saneamento, obras locais, o que demonstra a ausência de justificativa para majoração do IPTU. Ademais, em consulta ao site da Secretaria da Fazenda do município de Lauro de Freitas, não há registro de Lei Municipal em 2023 que determinasse a majoração da base de cálculo do IPTU, que não pode ser feita por Decreto, nos termos do entendimento consolidado do STJ, inclusive em consonância com seu entendimento sumulado (Sumula 160 STJ). Cite-se o entendimento jurisprudencial neste sentido: “APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IPTU. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, POR DECRETO, EM PERCENTUAL SUPERIOR AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Conforme o enunciado da Súmula nº. 160 do STJ, é defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária . 2. No caso dos autos, a atualização promovida pelo Decreto Municipal nº. 11.976/2005 implicou em majoração da base de cálculo do IPTU, caracterizando-se como um verdadeiro aumento da carga tributária, atitude que viola o princípio da legalidade . 3. Apelação improvida. (TJ-BA - APL: 00050417720068050274, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2017). TRIBUTÁRIO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR MEIO DE DECRETOMUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 160/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei, não podendo um simples decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto com base em uma planta de valores, salvo no caso de simples correção monetária. 2 . Não há que se confundir a simples atualização monetária da base de cálculo do imposto com a majoração da própria base de cálculo. A primeira encontra-se autorizada independentemente de lei, a teor do que preceitua o art. 97, § 2º, do CTN, podendo ser realizada mediante decreto do Poder Executivo; a segunda somente poderá ser realizada por meio de lei. 3 . Incidência da Súmula 160/STJ: "é defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária." Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 66849 MG 2011/0174910-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 06/12/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2011) Nesse contexto, nota-se que assiste razão à parte agravante, na medida em que o deferimento da tutela antecipada não esgota o objeto da demanda, além de ser possível o depósito dos valores dos IPTU’ s vencidos, devidamente corrigidos de acordo com os critérios utilizados pelo município agravado para correção de seus tributos, com base no valor atinente ao ano de 2023, vez que, com a ouvida a parte contrária, a sentença poderá revogar a medida e determinar a complementação do valor do tributo, após a instrução, existindo, em verdade, o perigo da demora inverso em favor da parte autora/recorrente. Lado outro, restou demonstrado o aumento abusivo e, de tal maneira, a única forma de elidir as medidas constritivas sobre o seu nome/CPF e sobre o próprio bem objeto da lide, seria o depósito do valor incontroverso embasado no valor pago no ano de 2023, antes da majoração exorbitante, portanto, até a realização de dilação probatória para averiguar o cabimento ou não da majoração do IPTU. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar que a parte agravante proceda ao depósito em juízo da quantia incontroversa no valor de R$ 5.663,01 (cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e um centavo) para os IPTUS de 2024 e 2025, devidamente corrigidos com os juros aplicados pelo Município para o cálculo de seus tributos, até a devida instrução probatória, quando será avaliado o valor venal do bem e o imposto efetivamente devido. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012657-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IBSEN BENEVIDES MONTALVAO e outros
Advogado(s): DAVID MEDEIROS BARBOSA, MARCIO VINHAS BARRETTO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
VOTO