PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO RURAL. PRONAF. ALONGAMENTO DE DÍVIDA. ESTIAGEM E QUEDA DE PREÇO DO GADO. INCAPACIDADE DE PAGAMENTO CARACTERIZADA. SÚMULA 298 DO STJ. ADITIVO ONEROSO POSTERIOR À AÇÃO. ESTADO DE PERIGO CARACTERIZADO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que a celebração posterior de aditivo contratual indicaria composição voluntária e esvaziaria a probabilidade do direito de alongamento da dívida rural. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o produtor rural preenche os requisitos para o alongamento e se a assinatura de aditivo financeiro após o ajuizamento da ação afasta a verossimilhança de seu direito ao prolongamento do débito pelas condições originais do crédito. III. Razões de decidir 3. O produtor comprovou incapacidade temporária de pagamento decorrente de severa estiagem e de queda abrupta de preço da arroba de boi, com laudo que atesta perda de 72% de receita pecuária, sem impugnação específica do credor. 4. O alongamento da dívida rural é direito subjetivo do devedor e não mera faculdade da instituição bancária, nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4) e da Súmula 298 do STJ. 5. A assinatura do aditivo após a propositura da demanda, sob risco iminente de expropriação de imóvel produtivo familiar dado em garantia e de negativação do nome, configura estado de perigo (artigo 156 do Código Civil), justificando a suspensão da exigibilidade para afastar os encargos comerciais excessivos acumulados em detrimento do PRONAF. 6. O perigo de dano decorre do risco de perda da moradia familiar e de asfixia econômica por restrições cadastrais, ao passo que a garantia hipotecária sobre o imóvel rural assegura a reversibilidade financeira da tutela provisória de urgência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão e conceder em definitivo a tutela provisória de urgência recursal. Tese de Julgamento: "O alongamento da dívida originada de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares. A assinatura de aditivo contratual oneroso posterior ao ajuizamento da ação ordinária, sob iminente ameaça de expropriação de pequena propriedade rural que constitui bem de família e de restrição de crédito, configura estado de perigo, na forma do artigo 156 do Código Civil, circunstância que não afasta o interesse de agir nem a probabilidade do direito de restabelecer as condições subsidiadas originárias da cédula de crédito rural." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017597-20.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante, JOHNNY LIMA BOMFIM, e Agravado, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017597-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOHNNY LIMA BOMFIM
Advogado(s): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOHNNY LIMA BOMFIM, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe, que nos autos da Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação Rural nº 8000943-16.2024.8.05.0068, proposta em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao alongamento de dívida rural, nos seguintes termos: “Por tais razões, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar às Acionadas que, em prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua intimação acerca desta decisão, procedam o recálculo da mensalidade da parte Autora desde o ano de 2017, considerando que os anos anteriores já foram abarcados pela prescrição trienal, a teor do art. 206, §3º, IV, do CC, passando a expedir os boletos para pagamento das mensalidades vincendas com o novo valor acrescido dos reajustes anuais nos mesmos percentuais autorizados pela ANS para os contratos individuais, até solução final da Demanda.” (ID.440937962) Em suas razões recursais (ID. 101129178), o agravante alega que é produtor rural enquadrado no PRONAF e celebrou cédula de crédito bancário destinada ao custeio pecuário, submetida às normas do Sistema Nacional de Crédito Rural (Lei nº 4.829/1965) e ao Manual de Crédito Rural (MCR), destacando que tais normas possuem natureza cogente. Afirma que, no curso da execução do contrato, foi atingido por eventos extraordinários, consistentes em severa estiagem e queda abrupta do preço da arroba do boi, o que teria ocasionado perda superior a 72% da receita projetada, conforme laudo técnico agronômico juntado aos autos, circunstância que teria inviabilizado o adimplemento da obrigação. Sustenta que buscou administrativamente o alongamento da dívida, nos termos do MCR, tendo o pedido sido indeferido pela instituição financeira agravada, o que ensejou o ajuizamento da ação originária. Assevera que, diante do risco iminente de constrição patrimonial, firmou aditivo contratual em 29/11/2024, já no curso da demanda, afirmando que tal adesão não decorreu de livre manifestação de vontade, mas de estado de necessidade, configurando vício de consentimento na modalidade de estado de perigo, nos termos do art. 156 do Código Civil. Argumenta que o referido aditivo implicou capitalização de encargos moratórios e imposição de condições mais gravosas, em desconformidade com o regime jurídico do crédito rural, especialmente com o disposto no Manual de Crédito Rural (item 2.6.4) e com o entendimento consolidado na Súmula 298 do STJ, segundo o qual a prorrogação da dívida rural constitui direito subjetivo do produtor em hipóteses de frustração de safra ou fatores externos. Defende que não houve renegociação paritária, mas imposição unilateral de condições excessivamente onerosas, caracterizando abuso de direito e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Aduz, ainda, que o banco agravado não impugnou especificamente o laudo técnico apresentado, operando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 341 do CPC, especialmente quanto à ocorrência de estiagem, queda de preços e incapacidade de pagamento. Sustenta a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), afirmando que a manutenção da exigibilidade da dívida acarretará risco de negativação, inviabilização da atividade produtiva e possível expropriação do imóvel rural, o qual constitui meio de subsistência familiar, caracterizando o periculum in mora. Defende a reversibilidade da medida, sob o argumento de que a dívida permanece garantida por hipoteca, não havendo prejuízo à instituição financeira. Com isso, requer o provimento do recurso nos seguintes termos: “a concessão liminar da tutela recursal para suspender a exigibilidade da cédula de crédito bancário nº 121.2022.61.35805, inclusive do aditivo firmado em 29/11/2024, afastando os efeitos da mora; determinar a exclusão do nome do agravante dos cadastros restritivos de crédito; assegurar sua permanência na posse do imóvel rural; e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo que o aditivo bancário não afasta o direito ao alongamento da dívida rural nos termos da Súmula 298 do STJ e do Manual de Crédito Rural”. Em decisão de ID. 101240657, foi deferido o pedido de tutela de urgência recursal. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (ID. 103181279), pugnando pelo não provimento do agravo. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC, e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017597-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOHNNY LIMA BOMFIM
Advogado(s): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOHNNY LIMA BOMFIM, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe, que nos autos da Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Pagamento de Operação Rural nº 8000943-16.2024.8.05.0068, proposta em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado ao alongamento de dívida rural, nos seguintes termos: “Por tais razões, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar às Acionadas que, em prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua intimação acerca desta decisão, procedam o recálculo da mensalidade da parte Autora desde o ano de 2017, considerando que os anos anteriores já foram abarcados pela prescrição trienal, a teor do art. 206, §3º, IV, do CC, passando a expedir os boletos para pagamento das mensalidades vincendas com o novo valor acrescido dos reajustes anuais nos mesmos percentuais autorizados pela ANS para os contratos individuais, até solução final da Demanda.” (ID.440937962) Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. Inicialmente, analiso a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada pelo banco agravado em sua contraminuta (ID. 103181280). A instituição financeira sustenta que o recorrente limitou-se a repetir os argumentos veiculados perante o primeiro grau, sem enfrentar os reais fundamentos da decisão de indeferimento. A preliminar de falta de dialeticidade não merece acolhimento. O exame das razões recursais revela que o agravante atacou diretamente a premissa central adotada na decisão recorrida, combatendo de forma específica o entendimento de que a assinatura do aditivo contratual configuraria transação voluntária idônea a esvaziar o direito ao alongamento legal. O devedor expôs, com clareza, os fundamentos pelos quais considera que o aditivo contratual está eivado de vício de consentimento decorrente do estado de perigo, defendendo a subsistência do direito de discutir o prolongamento da dívida pelas regras cogentes do crédito agrícola. Há, portanto, perfeita simetria e impugnação específica aos fundamentos do pronunciamento de primeiro grau, justificando-se o conhecimento do recurso. Da mesma forma, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça reiterada pela instituição financeira em sua resposta recursal. O benefício da assistência judiciária gratuita foi regularmente deferido ao agravante pelo juízo de origem e mantido na decisão interlocutória recorrida. A teor do que estabelece a legislação processual civil brasileira, a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo possui direito à concessão da gratuidade judiciária. O banco agravado limitou-se a aduzir argumentos genéricos sobre a falta de comprovação da hipossuficiência, não foi apresentado nenhum elemento de prova concreto capaz de elidir a declaração de vulnerabilidade econômica firmada pelo pequeno produtor rural ou demonstrar alteração em sua capacidade financeira, impondo-se a preservação da gratuidade recursal. Superadas essas questões formais, passo ao exame do mérito da pretensão de urgência. A controvérsia central reside na análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência em sede recursal, especificamente a probabilidade do direito do produtor rural ao alongamento de sua dívida e o perigo de dano decorrente da manutenção da exigibilidade do débito e dos atos de cobrança. Conforme relatado, a decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, que buscava a suspensão da exigibilidade de débito oriundo de cédula de crédito rural, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e a manutenção na posse do imóvel garantidor. O magistrado de primeiro grau fundamentou seu indeferimento na ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, destacando que a existência de um aditivo de renegociação da dívida, firmado em novembro de 2024 (ID. 518692456 – autos de origem), fragilizaria a probabilidade do direito do autor, por sugerir uma composição voluntária que afastaria a alegação de resistência injustificada do banco em conceder o alongamento da dívida nos termos do Manual de Crédito Rural. Irresignado, o agravante sustenta em suas razões recursais que a celebração do aditivo contratual não foi um ato de livre vontade, mas uma medida desesperada, configurando estado de perigo, nos termos do art. 156 do Código Civil, diante da iminência de atos expropriatórios sobre seu único imóvel produtivo e da negativação de seu nome, o que inviabilizaria a continuidade de sua atividade rural. Ressalta que o referido aditivo, firmado após o ajuizamento da ação, capitalizou indevidamente encargos moratórios, onerando excessivamente a dívida, em descompasso com as normas do crédito rural, que preveem a manutenção das condições originais em caso de alongamento por frustração de safra. No presente caso, após uma análise detida dos elementos coligidos aos autos, entendo que assiste razão ao agravante, estando presentes os pressupostos para o deferimento da medida liminar. Com efeito, a prorrogação da dívida rural tem como objetivo a redução das dificuldades enfrentadas pelos produtores, proporcionando a estes a renegociação de seus débitos, sendo que referida questão restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 298, in verbis: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.” Por sua vez, a Lei nº 9.138/1995/01, em seu art. 10, delegou ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência para autorizar e estabelecer as condições de prorrogação e composição de dívidas decorrentes de operações de crédito rural: “Art. 10. O Conselho Monetário Nacional deliberará a respeito das características financeiras dos títulos do Tesouro Nacional a serem emitidos na forma do art. 6º e disporá sobre as demais normas, condições e procedimentos a serem observados na operações de alongamento referidas nesta Lei.” Em decorrência disso, o Manual de Crédito Rural (MCR), que consolida as normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e aquelas divulgadas pelo Banco Central relativas ao crédito rural, no item 2.6.4. previu as hipóteses em que é possível a prorrogação da dívida: “4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)” Portanto, o fundamento fático-jurídico autorizador do pedido de alongamento da dívida é a perda temporária da capacidade de pagamento do mútuo, conforme transcrição acima. No caso concreto, o agravante apresentou laudo técnico (ID. 471836359 – autos de origem) que atesta, de forma pormenorizada, a ocorrência de fatores adversos – desvalorização do produto e condições climáticas desfavoráveis – que resultaram em uma perda de receita superior a 72% (setenta e dois por cento). Tal documento, que não foi objeto de impugnação específica pelo banco agravado em sua contestação (ID. 518692455 – autos de origem), constitui, em sede de cognição sumária, forte evidência da incapacidade de pagamento do autor decorrente de circunstâncias alheias à sua vontade, enquadrando-se perfeitamente na hipótese normativa que autoriza o alongamento compulsório do débito. A decisão agravada fundamentou o indeferimento da tutela na existência de um aditivo de renegociação (ID. 518692456 – autos de origem), firmado em 29 de novembro de 2024, entendendo que tal ato esvaziaria a alegação de resistência indevida do banco. Contudo, essa análise desconsidera o contexto de vulnerabilidade em que o produtor rural se encontrava. Conforme narrado pelo agravante, a assinatura do aditivo ocorreu após o ajuizamento da ação (01/11/2024) e diante da iminência de sofrer atos de cobrança e restrição de crédito, o que lança sérias dúvidas sobre a autonomia da vontade no referido ato. A alegação de que a adesão se deu em estado de perigo, nos termos do art.156 do Código Civil, é verossímil, pois o produtor, premido pela necessidade de salvar sua atividade e seu patrimônio, assumiu uma obrigação que, à primeira vista, se mostra mais onerosa do que o alongamento previsto em lei, ao incorporar ao saldo devedor o valor de R$ 12.416,70 (doze mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta centavos) a título de encargos acumulados. Dessa forma, o aditivo, em vez de representar uma solução consensual, aparenta ser uma alternativa imposta pela instituição financeira que se desvia do regime protetivo do crédito rural. A sua existência, portanto, não tem o poder de, por si só, afastar a probabilidade do direito do agravante ao alongamento da dívida nas condições legais, ou seja, com a manutenção dos encargos originais e a readequação do cronograma à sua capacidade de pagamento. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se revela evidente e concreto. A manutenção da exigibilidade do débito, nos termos do cronograma original ou do oneroso aditivo, expõe o agravante ao risco iminente de execução da garantia hipotecária que recai sobre sua propriedade rural, a "Fazenda Jambeiro" (ID. 471836307 – autos de origem), que, segundo alega, constitui seu único meio de produção e moradia. Portanto, a expropriação do bem representaria um dano não apenas grave, mas irreversível, inviabilizando por completo a continuidade de sua atividade produtiva e o sustento de sua família. Além disso, a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, como SERASA, SPC e, principalmente, em sistemas específicos do setor, como o Sistema de Operações do Crédito Rural (SICOR), cria um obstáculo intransponível para a obtenção de novos financiamentos e para a aquisição de insumos a prazo, essenciais para o planejamento e execução do próximo ciclo produtivo. Assim, a demora na concessão da tutela, aguardando o desfecho da instrução processual – que, embora já iniciada com o deferimento de perícia, demandará tempo, pode levar ao colapso financeiro completo do produtor. A medida é, ademais, reversível, pois a suspensão da exigibilidade e dos atos de cobrança não extingue a dívida nem a garantia. Caso a demanda principal seja julgada improcedente ao final, o crédito do banco agravado poderá ser regularmente satisfeito. Por outro lado, o dano ao agravante, caso a tutela seja negada, é de difícil, senão impossível, reparação. Diante de tais considerações, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, tornando definitivos os efeitos da tutela de urgência deferida em sede recursal (ID. 101240657) para determinar a suspensão imediata da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 121.2022.61.35805 e de seu respectivo aditivo contratual de 29 de novembro de 2024, afastar os efeitos da mora até o julgamento final do processo originário, ordenar que o banco agravado se abstenha de realizar inscrições do nome do agravante em cadastros de restrição ao crédito (SERASA, SPC, SISBACEN e SICOR), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e garantir a manutenção do recorrente na posse da Fazenda Jambeiro (matrícula nº R-2 7.203 de Coribe), impedindo atos de constrição ou expropriação extrajudicial decorrentes da cédula discutida. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017597-20.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOHNNY LIMA BOMFIM
Advogado(s): SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
VOTO