PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROVAR A AUTENTICIDADE. TEMA 1.016 DO STJ. CONTRATAÇÃO AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS QUE INCIDIRAM SOBRE PARCELA SUBSTANCIAL DA APOSENTADORIA. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória proposta pela parte autora, a qual alegou não ter contratado empréstimo consignado, cujos descontos estavam sendo realizados diretamente em seu contracheque. A sentença considerou válida a contratação a partir dos documentos apresentados pela instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à análise da validade da contratação do empréstimo consignado e da responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. A autora impugnou expressamente a autenticidade do contrato apresentado pelo banco, cabendo à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do Tema 1.061 do STJ. 4. O banco não requereu a realização de prova pericial para comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, descumprindo seu dever probatório. 5. Nos termos da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros, caracterizando fortuito interno. 6. Restando comprovada a falha na prestação do serviço, é cabível a condenação do banco à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. 7. O dano moral resta configurado pelo abalo experimentado pelo consumidor, uma vez que os descontos indevidos afetaram seus rendimentos mensais, impondo-lhe prejuízo econômico e transtornos. 8. O montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em conformidade com precedentes desta Corte. 9. Os valores descontados do contracheque da autora devem ser restituídos de forma simples até 30/03/2021 e, a partir de então, em dobro, conforme entendimento fixado pelo STJ no EREsp 1.413.542/RS. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Compete à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor em contrato bancário. 2. A existência de descontos indevidos em contracheque caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. O dano moral é devido ao consumidor diante dos transtornos e prejuízos decorrentes da cobrança indevida." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CDC, art. 14, caput; CPC, art. 429, II. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000944-82.2021.8.05.0172, em que figuram como apelante IVONILDES ANTUNES RIBEIRO e como apelada BANCO PAN S.A.. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000944-82.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVONILDES ANTUNES RIBEIRO
Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Ivonildes Antunes Ribeiro em face de sentença (ID. 480842676) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível e Relações Comerciais da Comarca de Mucuri-BA, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais movida contra o Banco Pan S.A. Em suas razões recursais (ID. 79602596), a apelante, inicialmente, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que foi indeferida a produção de prova requerida expressamente em réplica à contestação, notadamente a oitiva do preposto da parte ré, sem qualquer fundamentação judicial. Alega ainda que houve impugnação específica ao contrato juntado pela parte adversa, com negativa de autoria da assinatura aposta no referido documento, sendo imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica. Assevera que a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado diverge visivelmente da assinatura constante dos documentos pessoais e da procuração juntados aos autos. Aponta que a sentença contrariou o princípio da ampla defesa e do contraditório, desconsiderando a impugnação realizada e a ausência de diligência quanto à veracidade da assinatura apresentada pela instituição bancária. Com isso, pede seja dado provimento ao recurso, reformando-se a sentença vergastada para que seja anulada e determinada a devolução dos autos à origem para a realização de audiência de instrução e julgamento e perícia grafotécnica. Alternativamente, requer seja julgado procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões ao id. 79602599, afirmando que o contrato foi celebrado e assinado pela própria autora, o que confirmaria a contratação. Requer seja mantida a improcedência da demanda. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000944-82.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVONILDES ANTUNES RIBEIRO
Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando dispensada do recolhimento do preparo. Na origem, trata-se de ação indenizatória, na qual alega a parte autora a inexistência de negócio jurídico entre as partes, impugnando o empréstimo consignado realizado e descontado diretamente em seu contracheque. O Magistrado primevo julgou improcedentes os pedidos formulados, sob o fundamento de que o contrato de empréstimo consignado foi colacionado aos autos pela Instituição Financeira, devidamente assinado pela autora. A controvérsia recursal diz respeito à análise da legalidade da contratação realizada entre as partes, que gerou os descontos no contracheque da apelante. Compulsando os autos, entendo que assiste razão à apelante. Explico. A autora nega enfaticamente a contratação de empréstimo com a parte adversa. Afirma que, em junho/2020, foi surpreendida com descontos indevidos em seu contracheque, no valor de R$ 45,50. À vista disso, ao buscar maiores informações com a instituição bancária acerca do crédito, foi informada que se tratava de um empréstimo feito em seu nome, na quantia de R$ 1.552,33, o qual seria descontado diretamente em seu contracheque, em 96 parcelas mensais. Pois bem, verifica-se que no caso presente, a alegação da parte autora eclode de um fato negativo, qual seja, o de que não firmou este contrato. Diante disso, e se tratando de relação de consumo, sendo o consumidor a parte hipossuficiente da relação, deve ser determinada a inversão do ônus da prova para a parte contrária, conforme preceitua o art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em relação à legitimidade da contratação do empréstimo em questão, percebe-se que esta encontra-se maculada. A parte autora, em sua réplica, afirmou não conhecer o contrato apresentado, bem como impugnou a assinatura constante neste (id. 79602569). Por conseguinte, tendo a consumidora impugnado a assinatura, cabia à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp 1846649/MA, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Confira-se: “Tema n.º 1.061, STJ - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Ocorre que, o magistrado primevo, em despacho saneador (id. 79602570), determinou a realização de prova pericial no contrato apresentado, determinando o pagamento dos honorários periciais pelo banco acionado, por ser este o detentor do ônus de provar a veracidade da referida assinatura. O banco réu impugnou o pagamento dos honorários periciais, entendendo ser dever da parte autora arcar com estes, sob a alegação de que não requereu a realização de tal prova. Assim, a perícia não foi realizada, tendo sido as partes intimadas para informarem as demais provas que pretendiam produzir, momento em que o banco réu requereu o julgamento antecipado do feito, e a parte autora quedou-se silente. Neste contexto, tem-se que a instituição financeira deixou de requerer a realização de prova pericial, ônus este que lhe incumbia diante da expressa impugnação da assinatura constante do contrato. Nesse caso, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem se munir de sistemas de proteção e segurança adaptados a situações como esta. Por meio da Súmula nº 479, o STJ pacificou o entendimento de que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” A jurisprudência da Corte da Cidadania adota essa linha de intelecção: (...) 4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) – Destacou-se. De igual modo, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Sobre o tema, colaciono a jurisprudência mais abalizada desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. AFRONTA AO TEMA Nº 1.061 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80013116320228050078, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05051071920148050274 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Vitória Da Conquista, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO COMPROVADA. TEMA 1.061 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. REFORMA PARCIAL. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80022272420218050146 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO, Relator: ADRIANA SALES BRAGA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022) Sendo assim, deve ser acolhida a pretensão recursal de declaração de inexistência do contrato contestado, com o consequente reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços. No tocante ao pedido indenizatório, entendo também pela sua acolhida. A falha na prestação dos serviços, além de constituir ato ilícito, repercutiu na esfera extrapatrimonial da parte autora, gerando abalo moral. Os descontos afetaram os rendimentos mensais de parte já previamente vulnerável financeiramente. Assim, entendo que os fatos geraram dano moral a ser indenizado pelo réu. O montante indenizatório deve, diante dos contornos do caso concreto, observar a razoabilidade e proporcionalidade. A indenização observará patamar capaz de reparar o prejuízo e inibir a reiteração da conduta, mas sem implicar em enriquecimento ilícito à parte destinatária da verba. Apesar do grau de subjetivismo que envolve o tema do arbitramento da indenização por dano moral, uma vez que inexistem critérios determinados e fixos para a sua quantificação, a reparação deve ser arbitrada em montante que desestimula o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro modo, enriquecimento indevido. Dessa forma, fixo o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização. Tal valor está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REJEITADA. FALHA NO DEVER DO FORNECEDOR EM PRESTAR INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, INCISO III E IV DO CDC. OCORRÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. VICIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) A nítida falha na prestação de serviço do Apelado trouxe consequências lesivas que merecem ser minimizadas através do pagamento da respectiva indenização, pois denotam prejuízos na esfera patrimonial e moral que exorbitam o mero aborrecimento diário. Do quadro delineado, imperiosa a condenação do Recorrido ao pagamento da indenização por danos morais, ora fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o que vem decidindo este Tribunal. (TJ-BA - Apelação: 8128617-52.2022.8.05.0001 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA. VONTADE DA AUTORA DE ADQUIRIR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VERIFICADA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA QUE RECONHECEU O CONTRATO COMO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021. DANO MORAL. CONFIGURADO. MONTANTE MAJORADO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 5.000,00 EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 81177957220208050001 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COM VISTAS A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. QUESTIONAMENTO QUANTO A INSCRIÇÃO INDEVIDA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. VALOR ATRIBUÍDO AO AUTOR EM FATURA QUE NÃO COINCIDE COM A MÉDIA DE CONSUMO. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO DÉBITO. CONDENAÇÃO PELO DOUTO MAGISTRADO DE PISO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO EM PARTE. (...) III – Dano Moral. Fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) devido a inscrição indevida. Necessidade de redução para adequação. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV – Honorários Advocatícios. Fixados em 10% (dez por cento). Manutenção. IV – Apelo provido em parte. Sentença mantida em todos os demais termos. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8001154-15.2018.8.05.0213, Relator (a): JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 12/08/2020) – Destacou-se. Quanto à restituição em dobro dos valores descontados do contracheque da parte autora, entendo pelo seu parcial cabimento. Considerando o reconhecimento da inexistência de contratação pela apelante, deverá a instituição financeira proceder com a devolução dos valores descontados do seu contracheque. A diferença dos valores deverá ser apurada em liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos. No atual entendimento do STJ, a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, não depende do elemento volitivo da má-fé. Tal julgado, entretanto, teve seus efeitos modulados. No âmbito dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1.413.542/RS, no qual foi firmada a tese, constou a ressalva de que o entendimento somente seria aplicável às cobranças realizadas após a data de publicação daquele acórdão. Portanto, tendo em vista que os descontos indevidos se iniciaram em junho/2020, os valores pagos a maior até 30/03/2021 devem ser devolvidos de forma simples, e a partir daí em dobro, até a efetiva suspensão da cobrança dos aludidos encargos. No tocante à possibilidade de compensação de eventual valor depositado na conta da autora, esta deverá ser analisada em fase de liquidação de sentença, devendo ser acolhida caso haja comprovação de que a requerente efetivamente recebeu a quantia referente ao empréstimo fraudulento realizado. Por fim, considerando que houve alteração substancial no resultado da lide e, ainda, os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, determina-se a modificação do ônus sucumbencial. Assim, o banco réu deverá arcar com as custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para: i) declarar a inexistência do contrato questionado; ii) determinar a restituição, de forma dobrada, dos valores descontados a partir de 30/03/2021, e de forma simples em relação aos anteriores a esta data; iii) condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a partir do evento danoso e de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); iv) determinar que a Instituição Financeira arque com as custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000944-82.2021.8.05.0172
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IVONILDES ANTUNES RIBEIRO
Advogado(s): JONATAS ANDRADE PEREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
VOTO