PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004763-27.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE PASSOS DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS
APELADO: SANTANA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, TIAGO CAMPOS ROSA, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.  AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), SUSPENSO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA.  SENTENÇA PROFERIDA NO PRAZO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. ART. 9.° CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


Caso em exame:

1. Trata-se de apelo interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais de repetição de indébito c/c com pedido de indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida em cartão de crédito.


Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa da autora; (ii) determinar a nulidade da sentença recorrida.


Razões de decidir:

3. Analisando os autos, verifica-se que a sentença foi publicada antes de decorrido o prazo de dilação probatória, qual seja de 10 (dez) dias, concedido pelo magistrado.

4. In casu, a decisão precoce afronta os princípios do contraditório e ampla defesa, vez que demonstra evidente cerceamento de defesa da parte autora.


Dispositivo e tese:

5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida remetendo-se os autos à origem, para regular processamento do feito.

 

 Tese de julgamento: 1. Verificado  cerceamento de defesa da autora, mostra-se necessária anulação da sentença, com retorno dos autos à origem.

 


Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8004763-27.2024.8.05.0138, tendo como apelante, ELIZETE PASSOS DOS SANTOS e apeladas, SANTANA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (REDE QUERO BAHIA) e BANCO AFINZ S.A. – BANCO MÚLTIPLO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, conforme voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 7 de julho de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG22E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004763-27.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE PASSOS DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS
APELADO: SANTANA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, TIAGO CAMPOS ROSA, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO


RELATÓRIO


Cuidam os autos de apelação cível interposta por ELIZETE PASSOS DOS SANTOS em face da sentença (ID 79398499) proferida na ação de repetição de indébito c/c com pedido de indenização por danos morais movida em face do SANTANA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (REDE QUERO BAHIA) e do BANCO AFINZ S.A. – BANCO MÚLTIPLO, que julgou improcedentes os pleitos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade pela concessão de gratuidade de justiça.

 

Em suas razões (ID 79398508), a apelante pleiteou a nulidade da sentença, vez que defende que não foi oportunizada a exercer a ampla defesa e o contraditório por ter carecido sua intimação para apresentar Réplica à contestação da SANTANA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (REDE QUERO BAHIA).

 

Ademais, a apelante asseverou que na data da publicação da sentença (10/12/2024), ainda permanecia em seu prazo para apresentação de Réplica, restando assim prejudicada.

 

Requereu pela declaração de inexistência dos débitos fundados no contrato de empréstimo consignado apontado, bem como o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas no benefício da apelante, corrigidos monetariamente, sem prejuízo daquelas parcelas que forem descontadas no curso do processo.

 

Encerrou pedindo provimento ao recurso e condenação da parte apelada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como também das custas e honorários advocatícios.

 

Intimadas, as partes apeladas apresentaram contrarrazões (ID 79398514 e ID 79398515).

 

A SANTANA MÓVEIS E ELETROCOMÉSTICOS LTDA (REDE QUERO BAHIA) pugnou pelo acolhimento de sua ilegitimidade passiva diante da ausência de provas quanto à sua participação nos fatos narrados, defendendo pela improcedência do apelo e pela condenação da autora ao pagamento de custas e honorários.

 

O BANCO AFINZ S.A. – BANCO MÚLTIPLO, por sua vez, argumentou pela ausência de qualquer irregularidade ou prática abusiva em sua conduta, improcedendo assim os pedidos autorais.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à

Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de

realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 5 de junho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004763-27.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE PASSOS DOS SANTOS
Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS
APELADO: SANTANA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS, TIAGO CAMPOS ROSA, MARCELO ANDRE CANHADA FILHO


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do mérito: 

 

Cuida-se, na origem, de ação de repetição de indébito c/c com pedido de indenização por danos morais, lastreada por cobrança indevida de parcelas e de serviços não anuídos em cartão de crédito. 

 

Após a improcedência dos pedidos e a imposição de verba indenizatória no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a apelante pleiteou a nulificação da sentença proferida pelo juízo a quo, sob fundamento que a sentença antecipada não lhe oportunizou a apresentação de réplica em face à contestação de uma das apeladas, 

 

Defendeu a apelante a inexistência dos débitos fundados no contrato de empréstimo consignado discutido, e pleiteou pelo ressarcimento em dobro das parcelas descontadas com a devida correção monetária, sem prejuízo das parcelas capazes de serem descontadas no curso do processo. 

 

Em suas razões, pugnou pelo provimento ao recurso e condenação da parte apelada ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como também das custas e honorários advocatícios. 

 

Em sede de contrarrazões, as apeladas sustentaram que fosse mantido o r. decisum, negando o provimento do recurso.

 

Pois bem. 

 

Da análise dos autos, verifica-se que, após a apresentação de defesa pela ré SANTANA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA – EPP (ID 79398487), foi determinada a intimação das partes, por meio de ato ordinatório em 27/11/2024 (ID 79398488), para informarem sobre seu interesse na produção de outras provas, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Entretanto, conforme publicação do respectivo ato ordinatório (ID 79398490), somente em 11 de dezembro de 2024, houve divulgação no DJE, data posterior à própria sentença recorrida em julgamento antecipado do mérito (ID 79398499).

 

Portanto, data vênia, precipitada a prolação da r. sentença.

 

De fato, tendo em vista o julgamento antecipado, foi privado à apelante manifestar-se sobre os documentos juntados pelo SANTANA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (REDE QUERO BAHIA) e especificar as provas que pretendia produzir, o que evidencia uma afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa, ancorados nos arts. 9.o e 10 do CPC.


Art. 9.º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

 

Levando em consideração o caso concreto e julgados deste Eg. Tribunal. Vejamos:

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. HIPÓTESE DO ART. 485, II DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO § 1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.

(TJ-BA - Apelação: 00009780320138050035, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 16/05/2024).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. FEITO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE DESPEJO IRREGULAR DE ÁGUAS ARTIFICIAIS . INUNDAÇÃO DE PÁTIO DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO. CURTO-CIRCUITO E INCÊNDIO NO APARELHO DE TRANSMISSÃO. MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PEDIDOS DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO FORMULADOS NA INICIAL E NA RÉPLICA . NÃO APRECIADOS. RELEVÂNCIA PARA O DESLINDE DA CAUSA E ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM PRÉVIO ANÚNCIO. PREJUÍZO CONFIGURADO . CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRELIMINAR ACOLHIDA . APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. A preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa em virtude da ausência de apreciação dos pedidos de produção de prova pericial e designação de audiência de instrução e julgamento formulados pela Apelante, merece guarida. 2. A Recorrente alega ter sido vítima de danos causados pelas águas artificiais irregularmente despejadas pela Recorrida, que inundaram o terreno do pátio de transmissão da rádio, provocando curto-circuito e incêndio do aparelho de transmissão, prejudicando o exercício de sua atividade empresarial, razão pela qual requereu a produção de prova pericial.

3. Em sede de réplica, a Apelante rechaçou a preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que é a atual gestora da rádio e, justamente em virtude dos danos alegados, efetuou a compra de materiais para a antena e outros equipamentos relativos à atividade empresarial, de modo que, para comprovar tais alegações, novamente pediu a designação de perícia judicial e de audiência de instrução e julgamento.

4. A perícia e a audiência solicitadas se mostram pertinentes para o deslinde da causa, inclusive para melhor aferir a própria legitimidade ativa da Autora, já que, através dessa necessária dilação probatória, poderia vir a comprovar a titularidade dos direitos pleiteados e a veracidade de suas alegações. 5. Tais pleitos, contudo, sequer foram apreciados pelo juízo primevo, que logo após a réplica já proferiu a sentença, em julgamento antecipado da lide sem anúncio prévio, acolhendo preliminar de ilegitimidade ativa e extinguindo o feito sem exame de mérito, em nítido prejuízo a Apelante, o que configura cerceamento de defesa e enseja a desconstituição da sentença. Precedentes.

PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

(TJ-BA - Apelação: 80058632920238050113, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 18/06/2024).

 

No caso em análise, vez que a r. sentença apelada foi proferida antes do decurso de prazo para a réplica e especificação de provas, com base somente na prova documental exibida pelo SANTANA MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA (REDE QUERO BAHIA) com a contestação, sobre a qual a apelante não teve a oportunidade de se manifestar, reconhece-se a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito.

 

3. Conclusão:

 

 

Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso,  anulando-se a sentença recorrida e determinando a remessa dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento do feito.


Salvador/BA, 7 de julho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E