PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056787-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUZIANE ALVES DIAS
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar contra ato que resultou no cálculo de sua aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais. A Impetrante alega que sua incapacidade decorre de moléstia profissional e postula a conversão do benefício para a modalidade com proventos integrais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a via do Mandado de Segurança é adequada para analisar o direito à aposentadoria com proventos integrais, quando há controvérsia fática sobre a extensão da incapacidade laboral (se restrita ao serviço militar ou se total e permanente para qualquer trabalho) e o nexo de causalidade com a função, o que demandaria dilação probatória para sua elucidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Mandado de Segurança exige a demonstração de plano do direito líquido e certo, por meio de prova pré-constituída, não comportando dilação probatória. A legislação de regência (Lei Estadual nº 7.990/2001) atribui à Junta Médica Oficial a competência para avaliar a incapacidade do militar e sua extensão, condicionando a validade de laudos particulares à sua homologação. 4. A Impetrante não apresentou laudo conclusivo da Junta Médica Oficial da PMBA ou laudo particular por ela homologado que ateste sua invalidez total e permanente para qualquer trabalho. Os documentos juntados, embora indiquem a existência de patologia, são insuficientes para, isoladamente, comprovar o direito pleiteado de forma inequívoca. Há, portanto, controvérsia fática que impede a análise do mérito na via mandamental, por demandar a produção de prova pericial.

IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Preliminar de inadequação da via eleita acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pré-constituída que demonstre inequivocamente, por meio de laudo da Junta Médica Oficial ou laudo particular por esta homologado, a invalidez total e permanente do militar para qualquer trabalho, afasta o direito líquido e certo à aposentadoria com proventos integrais, impondo a extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 2. A controvérsia fática entre pareceres médicos particulares e o laudo da Junta Médica Oficial demanda dilação probatória, incabível no rito mandamental."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 6º, § 5º, 10 e 25; Lei nº 7.990/2001, arts. 149, 179, 181 e 212; Código de Processo Civil, art. 485, VI.

 

Jurisprudência relevante citada: TRF-1 - AMS 10091745820234014005, Rel.: Des. Federal Eduardo Morais da Rocha, Primeira Turma, j. 27/05/2024; TJ-BA - MS 80048374420238050000, Rel.: Des. Geder Luiz Rocha Gomes, Seção Cível de Direito Público, j. 28/07/2024; STJ, AgInt no MS n. 30.440/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 18/02/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23/04/2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Extinção sem resolução do mérito Por Unanimidade

Salvador, 6 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056787-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUZIANE ALVES DIAS
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, foi impetrado por LUZIANE ALVES DIAS em face de ato supostamente ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

A Impetrante, Policial Militar do Estado da Bahia, matrícula 30.340.429-8, busca a concessão da segurança para que seja determinada a conversão de sua aposentadoria por invalidez, calculada com proventos proporcionais, para a modalidade com proventos integrais, retroativamente à data do ato que a inativou.

Narra a Impetrante que ingressou na corporação em 1997 e, ao longo de sua carreira, foi exposta a situações de intensa pressão psicológica e risco, que culminaram no desenvolvimento de grave moléstia ocupacional.

Dentre os fatos geradores do seu quadro clínico, destaca dois eventos traumáticos: o furto de sua arma de fogo em sua residência no ano de 2006, que gerou um processo de apuração desgastante , e um ataque a tiros contra a unidade policial em que servia em 05/06/2013, incidente que a deixou profundamente abalada.

Sustenta que, a partir de 2015, começou a manifestar sintomas como fadiga excessiva, dores, tontura e insônia, sendo posteriormente diagnosticada com Transtorno Afetivo Bipolar e Transtorno de Estresse Pós-Traumático.

Afirma que, apesar do vasto conjunto de laudos e relatórios médicos que demonstram o nexo de causalidade entre a enfermidade e a atividade profissional, o Inquérito Sanitário de Origem (ISO) concluiu por não reconhecer tal ligação.

Alega que o ato coator se consubstancia na decisão proferida no Processo Administrativo nº 030.0008.2019.0019117-76, que não reconheceu sua incapacidade qualificada e lhe concedeu a reserva remunerada com proventos proporcionais, ignorando as provas apresentadas.

Argumenta que tal ato viola seu direito líquido e certo à aposentadoria com proventos integrais, previsto no art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal, e nos artigos 179, III, e 181, § 1º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares), uma vez que sua condição se enquadra como moléstia profissional que a incapacita para qualquer trabalho.

Ao final, pleiteia a concessão de liminar para imediata conversão de seus proventos para a forma integral e, no mérito, a confirmação da segurança. Requereu e teve deferida a gratuidade da justiça.

O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão proferida no ID 69235765.

O ESTADO DA BAHIA interveio no feito (ID 73235890), arguindo, preliminarmente, a inexistência de ato coator, visto que a Impetrante ainda se encontrava na ativa, na condição de agregada, e seu processo de aposentadoria estava em tramitação.

Suscitou, ainda, a inadequação da via eleita por falta de interesse de agir, argumentando que a pretensão demanda dilação probatória para comprovação da matéria fática, o que é incompatível com o rito do mandado de segurança, sendo as provas juntadas insuficientes e produzidas unilateralmente.

No mérito, defendeu a legalidade dos procedimentos administrativos, afirmando que, nos termos da Lei nº 7.990/2001, a reforma com proventos integrais por invalidez exige que a incapacidade seja para todo e qualquer tipo de trabalho, e não apenas para o serviço militar.

Ressaltou que a competência para essa avaliação é exclusiva da Junta Médica Oficial, que não se vincula a laudos particulares, e que o rol de doenças que garantem proventos integrais é taxativo, conforme jurisprudência do STF.

Informações da autoridade coatora no ID 77422496,

No ID 75391580 está a replica da impetrante sustentando que a contestação é genérica e desprovida de lastro jurídico e probatório, reafirmando a existência de ato coator e de direito líquido e certo à aposentadoria por invalidez com proventos integrais

Alega que o nexo entre as moléstias psíquicas e a atividade policial foi apurado em Inquérito Sanitário de Origem solicitado em 09/04/2019 e que a Administração reconheceu a incapacidade ao publicar a Portaria nº 00729665, em 28/12/2023

Rechaça as teses de inexistência de interesse de agir e de inadequação da via, afirmando que a omissão se renova a cada pagamento e autoriza o mandado de segurança para compelir a conversão da reserva remunerada por invalidez para a forma qualificada, com proventos integrais.

Ao final, requer o indeferimento das alegações defensivas e a procedência do writ nos termos da inicial (ID 69130661), com a efetiva implantação dos proventos integrais.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no Feito, conforme mencionado no ID 81088552, o qual também não consta nos documentos fornecidos.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8056787-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUZIANE ALVES DIAS
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O objeto do presente mandado de segurança é a conversão da aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais para proventos integrais, sob a alegação de moléstia profissional.

O Estado da Bahia suscitou preliminar de inadequação da via eleita, ao argumento de que a comprovação do direito alegado demandaria dilação probatória, o que é incabível na via mandamental. Tal preliminar merece acolhimento.

O Mandado de Segurança, por sua natureza processual peculiar de rito sumário e célere, não comporta dilação probatória, exigindo que o direito invocado seja demonstrado de plano, por meio de documentos robustos e inequívocos, anexados à petição inicial.

Essa premissa está solidamente estabelecida no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, que delimita o cabimento do writ à proteção de direito líquido e certo.

No caso dos autos, a Impetrante almeja o reconhecimento de que sua incapacidade laboral é total e permanente para qualquer trabalho, e que possui nexo de causalidade com o serviço policial, fazendo jus, portanto, à aposentadoria com proventos integrais.

Contudo, os documentos que instruem a inicial não são suficientes para comprovar, de forma inconteste, a liquidez e certeza desse direito.

Para fundamentar sua pretensão, a Impetrante juntou os seguintes documentos: 1) Solicitação instauração ISO (ID 69134278), que é o requerimento para instauração do Inquérito Sanitário de Origem; 2) Termos de declaração ISO (ID 69134279), que consiste no seu depoimento à Junta Militar de Saúde em 10/08/2020, relatando os eventos que considera traumáticos; 3) Relatorio psicologico Policiamento Bahia (ID 69134282) um relatório de uma psicóloga da Seção de Valorização Profissional da PMBA, datado de 26/02/2024, que, após acompanhamento, conclui que a Impetrante "apresenta incapacidade de exercer suas atividades laborais devido a problemas de saúde" 4) Laudo Psicológico Dr. Matheus" (ID 69134283), um laudo particular com a finalidade de ser apresentado em processo de afastamento laboral.

A legislação de regência, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), é clara ao estabelecer a competência da Junta Médica Oficial para a avaliação da capacidade laborativa do militar e as condições para a reforma. O artigo 149, ao tratar da licença para tratamento de saúde, dispõe:

Art. 149 - Licença para tratamento da própria saúde é o afastamento total do serviço, concedido ao policial militar até o período máximo de dois anos, a pedido ou compulsoriamente, de oficio, com base em perícia realizada por junta médica oficial, sem prejuízo do cômputo do tempo de serviço e da remuneração a que fizer jus:
§ 1º - Para licença até quinze dias, a inspeção poderá ser feita por médico de setor de assistência médica da Polícia Militar, Médico Oficial ou credenciado sob as seguintes condições:
b) inexistindo médico da Instituição ou vinculado a sistema oficial de saúde no local onde se encontrar o policial militar, será aceito atestado fornecido por médico particular, com validade condicionada a homologação pelo setor de assistência de saúde da Instituição.

O dispositivo transcrito evidencia que a palavra final sobre a condição de saúde do militar, para fins legais, pertence à administração, por meio de seus órgãos técnicos. Mesmo um atestado particular só adquire validade após a chancela oficial, ou seja, a homologação. A Impetrante não apresentou nenhum documento que comprove tal homologação.

Ademais, a distinção entre a incapacidade para o serviço militar e a invalidez para todo e qualquer trabalho é crucial para a definição da integralidade dos proventos, conforme o artigo 181, § 1º, do mesmo Estatuto:

Art. 181 - O policial militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I, do art. 179, desta Lei, será reformado com a remuneração integral.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos incisos II, III e IV, do art. 179, desta Lei, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o policial militar considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

A competência para fazer essa distinção recai, novamente, sobre a Junta Médica Oficial, como se depreende do artigo 212:

Art. 212 - Aos policiais militares que se incapacitem para o serviço policial militar e que, á juízo de junta médica oficial, reúnam condições de serem readaptados para o exercício de atividades administrativas, fica assegurada a faculdade de optarem pela permanência no serviço ativo e, nesta condição, prosseguirem na carreira.

Por fim, o artigo 179, § 2º, reitera a necessidade de homologação oficial para a reforma:

Art. 179 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
§ 2º - O policial militar julgado incapaz por um dos motivos constantes do inciso IV deste artigo, somente poderá ser reformado após a homologação, por Junta de Saúde ou Junta Médica credenciada, de inspeção que concluir pela incapacidade definitiva, obedecida a regulamentação especial da Polícia Militar.

Da análise dos autos, verifica-se que o documento mais próximo de uma perícia oficial é a Ata de Inspeção de Saúde datada de 11 de julho de 2018, que emite o parecer de "Incapaz definitivamente somente para o serviço PM".

Este documento, emitido pela Junta Militar Estadual de Saúde, contraria a tese da Impetrante de que está inválida para qualquer trabalho. Os laudos psicológicos, embora relevantes, não possuem o condão de, isoladamente, suplantar a decisão da junta médica multidisciplinar, especialmente na via estreita do mandado de segurança.

A controvérsia sobre a real extensão da incapacidade e seu nexo causal com o serviço, diante de um parecer oficial que aponta em um sentido e de laudos particulares que sugerem outro, demanda, inequivocamente, uma análise aprofundada, possivelmente com a produção de prova pericial judicial, o que é vedado no presente rito.

A jurisprudência pátria é pacífica quanto à inadequação do mandado de segurança quando a elucidação dos fatos exige dilação probatória. Conforme julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

TRF1 - PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . 1. A parte impetrante requereu benefício por incapacidade. 2. A parte autora não comprovou sua qualidade de segurado e a carência, tampouco o laudo pericial apto para aferir a incapacidade foi realizado, o que demandaria dilação probatória, razão pela qual não se coaduna com a via estreita do instituto do mandado de segurança . 3. Diante desse quadro, caberá ao impetrante recorrer às vias ordinárias, nas quais poderá produzir as provas necessárias para o julgamento da sua pretensão, mas não se pode utilizar a estreita via do mandamus, que não comporta dilação probatória. 4. Apelação desprovida . (TRF-1 - (AMS): 10091745820234014005, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 27/05/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/05/2024 PAG PJe 27/05/2024 )

Este Egrégio Tribunal de Justiça também segue o mesmo entendimento:

TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . PENSIONISTA. EMENDA 47/2005. DIREITO À PARIDADE NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO WRIT SEM JULGAMENTO DE MÉRITO . SEGURANÇA DENEGADA. 1. Pretende o impetrante o reajuste dos proventos de pensão, nos moldes dos servidores ativos, ilustrado com a certidão se vivo fosse do ex segurado instituidor da pensão. 2 . Não restou comprovado o direito da impetrante à aplicação do princípio da paridade, segundo o regime extraordinário da Emenda Constitucional 47/2005. 3. A ausência de prova pré-constituída do direito almejado indica, consequentemente, a necessidade de dilação probatória, que não se admite em sede de Mandado de Segurança, impondo-se a extinção do presente writ sem apreciação do mérito. 4 . Segurança denegada. (…). (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80048374420238050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2024)

 

O Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de prova robusta e inequívoca para a demonstração do direito líquido e certo:

STJ - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em , 23/4/2024 DJe de 7/5/2024' (AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)"

E ainda:

STJ - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14, § 1º, DA LEI 12.016/2009. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. RESTITUIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO ALEGADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O PREQUESTIONAMENTO FICTO. DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 7. O Mandado de Segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante por meio da chamada prova pré-constituída. Nesse contexto, não existe espaço para dilação probatória. Com efeito, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este seja prontamente exercido. (...)9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.103.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 7/5/2024.)

Assim, por não ter a Impetrante se desincumbido do ônus de apresentar prova pré-constituída e inequívoca de sua invalidez permanente para todo e qualquer trabalho, atestada ou homologada pela Junta Médica Oficial da PMBA, a via mandamental se mostra inadequada para a resolução da controvérsia, que demanda aprofundada instrução probatória, a ser buscada, se for o caso, nas vias ordinárias.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, e, por conseguinte, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI, do Código de Processo Civil.

Custas pela Impetrante, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ.

É como voto

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA